TJRN - 0801590-36.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 15:47
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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04/12/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 08:45
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 08:44
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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13/08/2024 15:44
Juntada de Petição de comunicações
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08/08/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:25
Homologada a Transação
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06/08/2024 17:51
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 05:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 05:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 13:44
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 15:56
Juntada de Petição de comunicações
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22/07/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801590-36.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA TEREZA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Com fundamento nos arts. 6° e 10° do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
Após, voltem-me conclusos para decisão de saneamento.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/07/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2024 11:09
Conclusos para decisão
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02/07/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 01/07/2024 23:59.
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10/06/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 09:47
Não Concedida a Medida Liminar
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05/06/2024 13:45
Conclusos para decisão
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29/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 19:12
Publicado Citação em 08/05/2024.
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08/05/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0801590-36.2024.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RAIMUNDA TEREZA DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Recebo a inicial.
Defiro, momentaneamente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita a autora, nos termos do art. 98 do CPC.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, o que faço com base no artigo 139, VI do NCPC e no enunciando 35 da ENFAM, notadamente em razão da pandemia ainda vivida pela sociedade.
Cite-se a parte demandada para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
De pronto, em atenção à celeridade processual, no que pertine à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do COC/2015, atribuo: 1) à autora, o ônus de provar o não recebimento em sua conta bancária do valor do empréstimo bancário contratado, através da juntada de extrato ou declaração bancária relativo ao mês da contratação e o seguinte; 2) ao réu, o ônus de provar a contratação mediante a JUNTADA DO CONTRATO, bem como a disponibilização do importe contratado, no prazo para defesa.
Em seguida, proceda a Secretaria com a imediata conclusão dos autos para decisão de urgência.
Publique-se.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 07:36
Conclusos para despacho
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03/05/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 10:30
Conclusos para despacho
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22/04/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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