TJRN - 0801437-11.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801437-11.2023.8.20.0000 Polo ativo DISTRIBUIDORA 2M LTDA - EPP Advogado(s): DAYRIEL SILVA DE ARAUJO, BERNARDO CUNHA ALVES DE MEDEIROS DANTAS Polo passivo INDUSTRIA DE SANEANTES SERIDO LTDA Advogado(s): ROMULO FERNANDES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA.
ALEGAÇÃO DE USO INDEVIDO DE MARCA REGISTRADA EM RÓTULOS DE PRODUTOS DA EMPRESA RÉ/RECORRIDA.
SOCIEDADE ANTERIOR QUE PERMITIA A UTILIZAÇÃO DA MARCA.
RELAÇÃO DE PARENTESCO ENTRE OS SÓCIOS DAS EMPRESAS LITIGANTES.
NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO ACERCA DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO ANTERIOR, AINDA QUE VERBAL.
IMPRESCINDIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DISTRIBUIDORA 2M LTDA - EPP em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caicó que, nos autos da ação de obrigação de não fazer c/c indenizatória ajuizada pela ora Agravante em desfavor de INDUSTRIA DE SANEANTES SERIDO LTDA, indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
Nas razões recursais (Id 18227655), o agravante narra que “A empresa autora notificou extrajudicialmente a empresa ré a fim de que esta repassasse a porcentagem do faturamento mensal apurado acordado pelo uso da marca “2M”, bem como, por sua logística de distribuição; ainda, que a notificada se abstivesse de utilizar a marca registrada pela autora no prazo de 05 (cinco) dias.
No entanto, a resolução extrajudicial se demonstrou Ineficaz”.
Relata que “Em sua peça inicial, a parte ora agravada busca, de forma resumida: a) abstenção de uso da marca “PRODUTOS 2M” ou “2M” pela empresa ré; b) reconhecimento de práticas de concorrência desleal e desvio de clientela pela empresa ré; c) reconhecimento de danos à imagem e honra objetiva da empresa autora; d) indenização por danos morais in re ipsa; e) indenização por danos materiais in re ipsa; f) tutela antecipada de urgência em relação à abstenção de uso da marca”.
Alega que “além do uso indevido de marca, a empresa ré também divulgou falsas informações em seu rótulo, afirmando que a empresa autora estaria distribuindo os produtos da empresa ré, em uma clara tentativa de se beneficiar da boa fama e confiabilidade da marca autora”.
Assevera que “o dano ocorrido à marca registrada é contínuo, haja vista que a cada dia que passa em que as marcas são associadas indevidamente, a confusão gerada ao consumidor aumenta e a marca “PRODUTOS 2M” é diluída, constatando, assim, o periculum in mora.
Portanto, a tutela de urgência deve ser reconhecida, haja vista o fumus boni iuris estar presente em analisando o registro de marca anexado (art. 129, Lei n° 9.279/96) juntamente das provas de uso indevido de marca juntadas e da confusão entre as marcas geradas”.
Esclarece que “o fato inconteste que demonstra a utilização indevida da marca registrada da empresa autora pela empresa ré é justamente o rótulo dos produtos comercializados por esta”, suscitando a aplicação do art. 129 da LPI.
Informa que “o que torna o dano à marca ainda mais grave é afirmar, categoricamente, que a marca “PRODUTOS 2M” agora se tornou a marca “Limpa Mil”, o que se traduz em CRIME CONTRA AS MARCAS, conforme art. 189, II da Lei n° 9.279/96”.
Aduz que “seja pelo uso indevido de marca ou pela confusão gerada entre as marcas – sendo uma delas, marca registrada –, está configurada a concorrência desleal, o que enseja a possibilidade de abstenção de uso de marca e indenização por danos morais”.
Afirma que “Por se tratar de um direito potestativo, o direito à exclusividade de uso de marca não necessita de instrução para ser exercido, posto que apenas precisa da constatação de dois elementos: 1) existência do certificado de registro de marca; 2) constatação do uso indevido da marca capaz de induzir os consumidores em erro”.
Diz que “em caso de violação dos direitos de exclusividade inerentes ao titular de uma marca registrada, a apresentação de uma notificação extrajudicial constata apenas uma cortesia, uma manifestação de boa-fé, visto que NÃO é requisito obrigatório da ação de Ao final, requer a concessão da tutela recursal, “a fim de que a INDUSTRIA DE SANEANTES SERIDO LTDA, LIMINARMENTE, abstenha-se de utilizar o uso da marca ‘PRODUTOS 2M’, no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas) contado da sua intimação, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), fazendo prova da retirada da marca da autora em seus produtos fabricados e comercializados, bem como, informando ao público em suas redes sociais de que NÃO EXISTE VINCULAÇÃO ENTRE AS MARCAS ‘PRODUTOS 2M’ E ‘LIMPA MIL’”.
No mérito, o provimento do recurso com a reforma da decisão recorrida.
O pedido de tutela recursal foi indeferido (Id 19283158).
Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (certidão de Id 19801307).
A Procuradoria de Justiça entendeu que o feito prescinde da intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Compulsando os autos, entendo não caracterizada a probabilidade do direto da recorrente, pois não comprovada a existência dos requisitos necessários à sua pretensão.
Isto porque, analisando os autos, percebo que as provas acostadas pelo Agravante não são suficientes para comprovar a plausibilidade do direito vindicado, devendo ser realizada a devida instrução probatória na demanda originária, de modo a ser efetivamente examinado o uso indevido da marca em questão, considerando que a empresa ré pertence ao irmão do sócio-administrador da empresa autora e que utilizava a marca, com anuência da recorrente, desde o mês de dezembro de 2018.
Neste ponto, muito bem ressaltou o Juízo a quo (Id 91047441 - Pág. 2): “Ao analisar os autos, observa-se que a marca “PRODUTOS 2M” foi registrada pela empresa autora Distribuidora 2M LTDA, ID 88313661.
No entanto, conforme narrado na exordial, a empresa ré pertence ao irmão do sócio-administrador da empresa autora, utilizando a marca, com sua anuência, desde o mês de dezembro de 2018, mesmo sem contrato de cessão de uso ou licenciamento da marca.
Apesar de ter havido notificação por uso indevido de marca, neste momento processual, não fica claro que a ré ainda se utiliza da marca “PRODUTOS 2M” em seus produtos.
Nas mídias anexadas, cita que a empresa 2M está de cara nova e agora é a “Limpa Mil”.
Considerando que o proprietário da empresa ré era sócio da requerente, não fica nítido se nessa propaganda há uma confusão entre as empresas, que eram do mesmo grupo familiar, ou se há um uso indevido de marca.
Para uma melhor esclarecimento dos fatos, necessária se faz a instrução probatória”.
Evidentemente, como bem ressaltou o Juízo a quo, existem questões fáticas que reclamam melhor esclarecimento durante a instrução processual.
Mesmo assim, os elementos de convicção apresentados até o momento assinalam haver razoabilidade na decisão guerreada, no sentido de aguardar a resposta do Réu, razão por que deve ser mantida, pelo menos até o julgamento do recurso pelo Colegiado, sem prejuízo de que, obviamente, com a dilação probatória, venha a ser revista.
Neste sentido: EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ART. 300, DO CPC.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
MARCA MISTA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IRREVERSIBILIDADE. 1.
Nos termos da norma estabelecida no caput do art. 300 do Código de Processo Civil, poderá ser liminarmente deferida a tutela de urgência quando "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". 2.
A marca mista, constituída pela combinação de elementos nominativos e figurativos, quando registrada recebe proteção e direito de uso exclusivo do conjunto, não exclusivamente do nome empresarial. 3.
A determinação de abstenção de uso da razão social pela ré se mostra precoce, ante a necessidade de dilação probatória acerca da possível confusão de distinção das pessoas jurídicas pelos consumidores. 4.
Nos termos do art. 300, §3º, CPC é vedada a concessão da tutela de urgência quando há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 5.
Eventuais danos de ordem material e moral sofridos pela autora poderão, ao final da demanda, serem convertidos em perdas e danos. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.271807-6/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/05/2022, publicação da súmula em 06/05/2022).
Por outro lado, resta prejudicada a análise do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista a ausência da probabilidade do direito.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
27/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801437-11.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de junho de 2023. -
06/06/2023 14:55
Conclusos para decisão
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05/06/2023 20:29
Juntada de Petição de parecer
-
01/06/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 12:48
Decorrido prazo de INDÚSTRIA DE SANEANTES SERIDÓ LTDA em 29/05/2023.
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30/05/2023 00:14
Decorrido prazo de ROMULO FERNANDES em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:14
Decorrido prazo de BERNARDO CUNHA ALVES DE MEDEIROS DANTAS em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:14
Decorrido prazo de DAYRIEL SILVA DE ARAUJO em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:14
Decorrido prazo de ROMULO FERNANDES em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:14
Decorrido prazo de BERNARDO CUNHA ALVES DE MEDEIROS DANTAS em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:14
Decorrido prazo de DAYRIEL SILVA DE ARAUJO em 29/05/2023 23:59.
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02/05/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 01:17
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 07:02
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 21:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/04/2023 10:41
Conclusos para decisão
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07/03/2023 00:15
Decorrido prazo de DAYRIEL SILVA DE ARAUJO em 06/03/2023 23:59.
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25/02/2023 00:44
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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25/02/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 14:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:51
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:22
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:53
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:25
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 10:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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15/02/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 17:36
Conclusos para decisão
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13/02/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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