TJRN - 0800108-78.2024.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 01:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 12:54
Juntada de Petição de comunicações
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11/05/2025 23:11
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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11/05/2025 08:13
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0800108-78.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA ZILMA XIMBINHA DA SILVA Parte ré: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.162.222, 2.162.223, 2.162.198 e 2.162.323, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, para julgamento sob o rito dos repetitivos. A controvérsia foi cadastrada na base de dados do STJ como Tema 1.300 e está assim descrita: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista". Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, II, CPC, determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento da matéria afetada. Incluo no sistema de controle processual o movimento 11975 (REsp repetitivo), bem como o complemento da movimentação "Tema 1.300". Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para ciência. Oportunamente, deverá a Secretaria retomar da tramitação processual através da opção "Encerrar a suspensão do processo", fazendo conclusão dos autos para despacho inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:06
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo Tema 1.300
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10/02/2025 14:16
Conclusos para decisão
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10/02/2025 14:16
Juntada de ato ordinatório
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07/02/2025 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 09:30
Juntada de Petição de comunicações
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03/01/2025 07:14
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0800108-78.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA ZILMA XIMBINHA DA SILVA Parte ré: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais c/c produção antecipada de prova interposta por MARIA ZILMA XIMBINHA DA SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados nos autos, objetivando o recebimento de numerários de sua conta PIS/PASEP atualizados e acrescidos de juros, bem como dos valores supostamente retirados indevidamente de sua conta.
Em sua inicial, afirmou a parte autora ser servidora pública aposentada com inscrição no PASEP sob o nº 1.701.487.916-0.
Relatou que após sua aposentadoria, procurou agência do Banco do Brasil para sacar o saldo de sua conta PASEP, tendo descoberto o montante disponível de R$ 985,44 ( novecentos e oitenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), referentes ao período de 1999 em diante.
Alegou que não só deveriam ter incidido ao valor rendimentos, correções e juros no saldo acumulado, como também constam deduções irregulares (PGTO RENDIMENTO C/C, PGTO RENDIMENTO FOPAG e PGTO RENDIMENTO CAIXA) e, apesar da parte autora não ter tido acesso à conta até sua aposentadoria, afirmou que o valor de Cz$ 383.549,21 (trezentos e oitenta e três mil, quinhentos e quarenta e nove cruzados e vinte e um centavos), deveria ser reajustado pelos índices de correção devidos.
Desta feita, a parte autora busca, a título de danos materiais, a restituição pelas diferenças de correção monetárias não aplicadas, bem como a condenação do Banco Réu a restituir os valores desfalcados da conta PASEP da Autora, no montante de R$ R$ 46.066,06 (quarenta e seis mil, sessenta e seis reais e seis centavos), já deduzido o que foi recebido, devidamente atualizados, conforme memória de cálculos.
Consoante o despacho inicial acostado no ID 113176960, foi concedido à parte autora o benefício da Justiça Gratuita, bem como determinada a citação da parte requerida.
Citada, a parte ré apresentou contestação no ID 114867466, arguindo, em sede de preliminar, a impugnação à gratuidade da justiça, sua ilegitimidade passiva, competência exclusiva da Justiça Federal, bem como rechaçou todo o argumento formulado pela parte promovente.
Outrossim, em sede de prejudicial de mérito, suscitou a prescrição decenal.
No mérito, dentre outros pontos, aduziu que há equívoco nos cálculos apresentados pela parte autora, que não há qualquer prova do prejuízo financeiro suportado pela parte demandante, tendo sustentado que a procedência do pedido configuraria enriquecimento sem causa, tendo postulado a realização de perícia contábil.
Réplica em ID 122694380, na qual a parte autora contra argumentou o afirmado pela ré.
As partes foram intimadas acerca das provas que pretendiam produzir, momento em que a parte ré pugnou pela realização de pericia, enquanto que demandante requereu o julgamento antecipado, tendo peticionado posteriormente para sustentar a correção dos seus cálculos, juntado planilha. É o que importa relatar.
Decido. 1 – Das questões processuais pendentes: 1.1 – Das preliminares: 1.1.1 – Impugnação da Justiça gratuita: O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser concedido com base na simples afirmação da parte de que não está em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Lado outro, é cediço que essa presunção de veracidade em favor de quem alega a hipossuficiência é relativa, podendo ser rebatida mediante prova firme e inequívoca em contrário, produzida pela parte oposta ou advinda de apuração feita de ofício pelo juiz, quando verificados motivos suficientes para tanto.
Logo, é ônus de quem se contrapõe à mencionada presunção produzir prova visando à desconstituição da veracidade de tal afirmação.
No caso, não verifiquei do caderno processual indícios de que a presunção de veracidade conferida às declarações de hipossuficiência financeira formuladas pela parte autora merece ser afastadas.
Com efeito, a demandada não produziu, até o momento, qualquer prova que se oponha à concessão da justiça gratuita objeto de sua impugnação, a exemplo de documentos que demonstrem que o autor aufere valores consideráveis, a dar azo à conclusão de que do confronto desses ganhos com o quantitativo de suas despesas decorra montante capaz de ilidir a presunção de pobreza.
Esclareço, neste viés, que o fato de a parte autora ter contratado advogado particular não têm o condão, per si, de afastar a presunção de pobreza.
Frente ao esposado, rechaço a pretensa preliminar. 1.1.2 – Ilegitimidade passiva: Quanto à preliminar em que se questiona a legitimidade da instituição financeira para deliberações quanto aos cálculos de correção monetária do saldo e de incidência de juros e outras obrigações referentes ao sistema PASEP, observa-se que tais questões já foram dirimidas conforme tese fixada no Tema Repetitivo n° 1.150 do Superior Tribunal de Justiça - STJ: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa; Restando incontestável que o Banco do Brasil é parte legitima para figurar no polo passivo da presente demanda, conforme entendimento sedimentado pelo STJ, rejeito a preliminar. 1.1.3 – Da incompetência absoluta da justiça comum: A parte ré sustenta em sua contestação que, diante da alegada ilegitimidade passiva do Banco do Brasil em responder a presente ação e do indicativo para a União Federal integrar o polo passivo da demanda, deve este feito ser redistribuído para a Justiça Federal, por ser competente para processar e julgar ações em que a União Federal seja parte envolvida.
Razão não assiste à demandada.
Uma vez que o cerne da questão travada nos autos é justamente a indenização pela restituição a menor nos valores depositados em conta individualizada, cuja administração compete ao Banco do Brasil, por expressa disposição legal, não há como afastar a competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento do feito.
Nessa esteira, a rejeição da preliminar em questão é medida que se impõe. 1.1.4 – Prescrição: Quanto à preliminar de prescrição, observa-se que esta também foi objeto do Tema n° 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, onde se estabeleceu que: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." No caso em tela, tem-se que a autora tomou ciência dos alegados desfalques a partir do pagamento/saque em 04/02/2016 (ID 112998829 - pág. 3), enquanto a ação foi ajuizada em 04/01/2024, pelo que não transcorrido o prazo prescricional de 10 (dez) anos.
Ademais, as três Câmaras Cíveis do TJRN têm considerado como termo inicial da prescrição a data do saque.
Assim, rejeito a prejudicial de mérito.
Passo ao saneamento do feito. 2 - Da Fixação dos Pontos Controvertidos e do Ônus da Prova: O Código de Processo Civil conferiu ao julgador discricionariedade no que diz respeito ao deferimento das provas requeridas pelas partes, incumbindo-lhe, sob esse aspecto, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Na hipótese em exame, cinge-se a controvérsia sobre eventuais desfalques ocorridos na conta vinculada ao PASEP do autor, sob n° 1.701.487.916-0.
Necessário se faz o saneamento do feito, com a fixação dos pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova, podendo a parte ré, bem como a autora, requerer as provas que julgarem necessárias ou mesmo renovar aquelas objeto de pedido de outrora. 2.1 - Da controvérsia: É fato incontroverso: Que à parte autora é inscrita no PASEP.
São questões de fato controvertidas: a) Se há valores devidos a parte autora, referente às cotas PASEP no período informado; b) se houve má gestão da entidade bancária na administração dos recursos advindos do PASEP; c) se foi corretamente aplicada as atualizações monetárias, correções, juros e outros índices legais incidentes sobre o valor depositado na conta Pasep da parte autora, estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa; d) se houve valores subtraídos, desfalques ou saques indevidos na conta PASEP da parte autora, pela ingerência do banco réu. 2.2 - Distribuição do Ônus da Prova (Art. 373 do CPC): Conforme o art. 373 do CPC/15, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso vertente, impõe-se a inversão do ônus da prova em prol do consumidor autor, eis que, conforme previsto no § 1º do mencionado artigo, existe maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário pela empresa requerida, a qual detém toda a documentação e é a responsável legal pela manutenção das contas PASEP.
Ademais, a inversão do ônus, ora determinada, não tem o condão de gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. 3 - Da Produção de Provas: Instadas as partes a manifestarem interesse na produção de provas, a demandada requereu a realização de perícia contábil (IDs 114867466 e 127221741).
O cerne dos autos reside na alegação de má gestão da entidade bancária na administração dos recursos advindos do PASEP, bem assim, aplicação dos rendimentos devidos.
No caso em tela, faz-se necessária produção probatória de modo a demonstrar ou não: a identificação e comprovação dos expurgos inflacionários aplicados, de modo a revelar a apuração da taxa efetiva aplicada a saldos de depósitos e ainda a eventual existência e extensão do dano material.
Assim, defiro o pedido de perícia contábil formulado.
Tratando-se de perícia paga e considerando o teor do DESPACHO/DECISÃO 402/2023-NAEP de 24/01/2023 e do Ofício Circular 001/2023-NP de 26/01/2023 ("no sentido da DESNECESSIDADE de cadastramento no sistema NUPEJ das perícias a serem pagas pelas partes"), a nomeação de perito deve ocorrer diretamente pelo Juízo.
Registro que, a teor do que dispõe o art. 95 do CPC, quando a produção da prova pericial é requerida pela parte, cabe a ela o custeio dos honorários do perito.
Os honorários do perito deverão ser arcados pela parte ré.
Em consulta à lista de peritos cadastrados no TJRN, nomeio expert WESLEY AZEVEDO DE MEDEIROS, CPF nº *90.***.*98-05, e-mail: [email protected] - fone: (84) 9.9950-1952, Dados Bancários:Banco do Brasil S.A. ag:0716-1 conta: 74135-3, Endereço: Rua Aeroporto de Ponta Porã, nº 309, Emaús, Parnamirim - RN, CEP: 59.149.313.
Formulo a seguinte quesitação: a) Identificar e comprovar quais foram os expurgos inflacionários aplicados na conta PASEP do autor, conforme extratos acostados aos autos, de modo a revelar a apuração da taxa efetiva aplicada aos saldos de depósitos; b) Houve a aplicação de expurgos em divergência com a legislação vigente? Se sim, explanar. c) Houve o levantamento de valores em favor do autor? Se sim, quando e quais valores? d) Há valores remanescentes a serem pagos ao autor? Se sim, explanar.
Fixo prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, que deverá atender aos requisitos do art. 473 do CPC, contados da data da realização da prova pericial em questão.
Ciente da nomeação e independentemente de termo de compromisso (art. 466, caput, do CPC), deverá o perito apresentar, em 05 (cinco) dias, proposta de honorários; bem como esclarecer se a perícia a ser realizada apresenta caráter complexo, abrangendo mais de uma área de conhecimento especializado.
Paralelamente, com fulcro no art. 465, § 1º, I, II e III do CPC, intimem-se as partes, por seus advogados, para manifestarem-se sobre o impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, em 15 (quinze) dias.
Havendo inércia do perito nomeado, autos conclusos para decisão.
Havendo manifestação do perito nomeado e não havendo arguição de impedimento/suspeição, intimem-se as partes, por seus advogados, para em 05 (cinco) dias, dizerem sobre a proposta de honorários (art. 465, § 3º, do CPC).
Designado o perito e noticiado o aceite do encargo e o valor dos honorários, intime-se a parte requerida para proceder o adiantamento do pagamento desses valores, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações autorais.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo, se for o caso, o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Não havendo impugnação ou pedido de esclarecimento, libere-se o valor dos honorários periciais, através de alvará judicial.
Declaro saneado o feito, nos termos do artigo 357 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se as partes do conteúdo desta decisão, e para os fins do § 1º, do art. 357, do CPC.
Providências necessárias.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/12/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 09:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 17:37
Conclusos para decisão
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31/07/2024 03:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 19:01
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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02/05/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Parnamirim 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº: 0800108-78.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA ZILMA XIMBINHA DA SILVA Réu: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do inciso XVIII, Artigo 4º do Provimento nº. 010/2005-CJ, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos arguidos na Contestação.
Parnamirim/RN, data do sistema.
WILLIAM RODRIGUES SILVÉRIO Analista Judiciário -
29/04/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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07/02/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2024 23:23
Juntada de Petição de comunicações
-
11/01/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 12:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/01/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2024 21:00
Conclusos para despacho
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04/01/2024 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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