TJRN - 0806757-16.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 09:23
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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01/03/2025 00:43
Decorrido prazo de BRENDO DA SILVA CAMARA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:27
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:11
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 00:11
Decorrido prazo de BRENDO DA SILVA CAMARA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:07
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 28/02/2025 23:59.
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30/01/2025 01:08
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0806757-16.2024.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FRANCISCO PEREIRA NETO - CPF: *33.***.*23-10 BRENDO DA SILVA CAMARA - OAB RN019481 - (ADVOGADO) REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - OAB RN003432(ADVOGADO) Sentença Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Francisco Pereira Neto em face da Companhia Energética do Rio Grande do Norte (COSERN), onde alega, em resumo, que: o autor é consumidor da empresa requerida e sempre teve acesso ao benefício de baixa renda vinculado ao seu Número de Inscrição Social (NIS); em agosto de 2023, o autor constatou que seu NIS havia sido substituído por outro que não lhe pertencia; após diversas tentativas de resolver a situação amigavelmente, o autor teve seu benefício de baixa renda retirado, fazendo com que suas faturas aumentassem consideravelmente; diante disso, o autor pleiteia a tutela de urgência para determinar a reinclusão imediata do seu NIS na conta de luz, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Proferiu-se decisão (Id 117623991) indeferindo o pedido de tutela de urgência feito pelo autor.
O juiz entendeu que as provas apresentadas unilateralmente pelo autor não foram suficientes para demonstrar a probabilidade do seu direito, sendo prudente seguir com o processo para a conciliação ou julgamento final, após a manifestação e contraprova da parte ré.
Em contestação, a COSERN - COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE arguiu as seguintes preliminares: 1) Complexidade da causa, necessidade de perícia técnica e incompetência do Juizado Especial Cível, requerendo a extinção do processo sem julgamento do mérito; 2) Ausência de interesse de agir, por não ter havido resistência à pretensão do autor.
No mérito, a COSERN arguiu que: 1) A Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE) é regulamentada pela Lei nº 12.212/10 e pela Resolução Normativa da ANEEL nº 1000/2021, que estabelecem os requisitos para a inclusão dos beneficiários; 2) Não houve comprovação de que o autor buscou solucionar administrativamente a questão antes de ingressar com a ação; 3) O mero inadimplemento contratual ou a simples cobrança não geram, por si só, danos morais indenizáveis, conforme entendimento consolidado no STJ e na jurisprudência.
O Juízo originário declarou a incompetência do Juizado Especial Cível para julgar o processo, tendo em vista a necessidade de realização de perícia técnica complexa para a resolução da controvérsia, o que é incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais.
O magistrado entendeu que a causa possui complexidade que demanda a observância do rito ordinário da Justiça Comum, e, portanto, declinou a competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Mossoró/RN. É o relatório. — MOTIVAÇÃO — Observa-se o Juízo do 5º Juizado Especial declarou incompetente e remeteu o processo para a Justiça Comum.
Deveras, a Lei nº 9.099/95 em seu artigo 51, inciso II, expressamente dita: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. (...).
Como se vê não era possível a decretação da incompetente e remessa do processo para Justiça Comum, mas sim a extinção do processo.
Daí falta pressuposto de condição válida para processamento desta ação na Justiça Comum. — DISPOSITIVO — Posto isso, declaro a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, como preceitua o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em verbas de sucumbência, pois a parte autora não concorreu para remessa do processo para este Juízo e na jurisdição especial deveria ser o processo sido extinto sem tal condenação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 17 de January de 2025.
Edino Jales De Almeida Júnior Juiz de Direito -
28/01/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 09:37
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
29/11/2024 05:55
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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29/11/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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08/10/2024 11:45
Conclusos para despacho
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08/10/2024 11:44
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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04/10/2024 05:02
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
04/10/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 14:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0806757-16.2024.8.20.5106 FRANCISCO PEREIRA NETO Advogado do(a) AUTOR BRENDO DA SILVA CAMARA - RN019481 Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogado do(a) REU: WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - RN003432 Despacho Considerando que os embargos de declaração foram opostos em face da decisão proferida pelo 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró (ID nº 120457555), remetam-se os autos para o referido Juizado para fins de julgamento dos embargos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 27/09/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
01/10/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 09:33
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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01/10/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 18:32
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
30/07/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 03:33
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 03:33
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 29/07/2024 23:59.
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16/07/2024 08:59
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 08:41
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 15/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 14:40
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró 0806757-16.2024.8.20.5106 FRANCISCO PEREIRA NETO Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogado do(a) REU: WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - RN003432, Advogado do(a) AUTOR BRENDO DA SILVA CAMARA - RN019481 Despacho Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
28/06/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 07:43
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 07:43
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 04:05
Decorrido prazo de BRENDO DA SILVA CAMARA em 11/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 06:08
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 06:08
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 05/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
09/05/2024 15:38
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
09/05/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: "https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro" Processo nº 0806757-16.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: FRANCISCO PEREIRA NETO Advogado: BRENDO DA SILVA CAMARA - OAB/RN 19481 Parte ré: COSERN - COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado do(a) REU: WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - RN3432 DECISÃO Vistos etc.
Por motivo de foro íntimo, declaro-me suspeita para funcionar no processo acima epigrafado (art. 145, § 1º, do Código de Processo Civil).
Ao substituto legal, devendo ser observado o art. 40 do Código de Normas.
Comunicação à Corregedoria Geral de Justiça (Provimento 04/1995, da CGJ/RN) e ao Conselho da Magistratura, através dos ofícios nºs 050, 051, 052 e 053/2010-GJ, datados de 27.7.2010.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito -
07/05/2024 11:51
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
07/05/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:19
Declarada suspeição por Carla Virgínia Portela da Silva Araújo
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06/05/2024 10:17
Conclusos para despacho
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05/05/2024 10:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2024 11:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/05/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 11:44
Declarada incompetência
-
03/05/2024 07:46
Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 10:09
Juntada de Petição de petição incidental
-
23/04/2024 07:39
Juntada de Certidão
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22/04/2024 17:11
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 10:31
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA NETO em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 10:31
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA NETO em 15/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 08:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2024 07:39
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 07:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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