TJRN - 0102472-47.2014.8.20.0102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0102472-47.2014.8.20.0102 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nome: MARCIA MARIA QUEIROZ Endereço: desconhecido Nome: ERONIDES RODRIGUES DA SILVA Endereço: desconhecido PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Endereço: desconhecido Nome: PARQUE DE DIVERSOES NOITE ILUSTRADA LTDA - ME Endereço: desconhecido PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ Chamo o feito à ordem.
Considerando que os exequentes Eronides Rodrigues e Márcia Maria Queiroz são beneficiários da gratuidade judiciária por força do despacho proferido no evento n° 38463648, que a perícia contábil determinada na decisão do evento n° 118537702 diz respeito tão somente a municipalidade executada, pelo que deve ser realizado pelo NUPEJ, revogo em parte a mencionada decisão e determino que se oficie o NUPEJ para indicar expert a fim de elaboração dos cálculos referentes a condenação do Município de Ceará- Mirim relativos as parcelas vencidas da obrigação indenizatória por danos morais e materiais, conforme estabelecida na sentença e acórdão ora executados, excluindo-se, desde já, dos cálculos as parcelas vincendas em face da inexigibilidade das mesmas.
Por outro lado, considerando que tal estudo pericial não tem relação com a execução em face do executado Parque de Diversões Noite Ilustrada, cujo título executivo deriva do acordo realizado no evento n° 89533343, homologado pelo sentença do evento n° 89691669, intime-se a parte executada Parque de Diversões Noite Ilustrada para comprovar o cumprimento das suas obrigações assumidas no pacto e manifestar-se sobre as petições contidas nos eventos n° 111954644 e n° 122869321 no prazo de 15 dias.
Após, conclusão.
Confiro a este ato força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento 154/2016 – CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0102472-47.2014.8.20.0102 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nome: MARCIA MARIA QUEIROZ Endereço: desconhecido Nome: ERONIDES RODRIGUES DA SILVA Endereço: desconhecido PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Endereço: desconhecido Nome: PARQUE DE DIVERSOES NOITE ILUSTRADA LTDA - ME Endereço: desconhecido PARTE A SER INTIMADA ( ) DESPACHO/MANDADO Nº _______________ Intime-se a parte executada para se manifestar sobre a petição contida no evento n° 122869321 no prazo de 05 dias.
Após, conclusão.
Confiro a este ato força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento 154/2016 – CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
06/05/2024 10:07
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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06/05/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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06/05/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0102472-47.2014.8.20.0102 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nome: ERONIDES RODRIGUES DA SILVA Endereço: desconhecido Nome: MARCIA MARIA QUEIROZ Endereço: desconhecido PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: PARQUE DE DIVERSOES NOITE ILUSTRADA LTDA - ME Endereço: desconhecido Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Endereço: desconhecido PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ Vistos e etc.
O Dr.
José Roberto de Jesus Santana Sales, devidamente inscrito na OAB/RN sob o nº 13175 peticionou nos autos (ID Num. 90005177), comunicando a renúncia ao mandato que lhe constituiu como procuradora judicial do Parque de Diversões ora executado.
De acordo com o que dispõe o art. 112, § 2º do CPC, homologo a renúncia expressamente apresentada para que a comunicação dos atos processuais, a partir de agora, recaia sobre o outro advogado que patrocina a causa, dispensando assim a notificação ao mandante, ora executado, a fim de nomeação de substituto, visto que o mesmo já possui outro advogado habilitado.
Dito isso, e em respeito ao princípio do contraditório, intime-se o Parque executado, através de seu causídico, para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre os requerimentos atravessados pelo exequente no evento de ID Num. 111954644.
Ademais, para o deslinde da execução, necessário se faz a realização de perícia técnica.
Assim sendo, NOMEIO para o encargo de perito(a) JOSÉ JOANDERSSON DA SILVA URBANO, e-mail: [email protected], número: (84) 99670-3385, o(a) qual possui cadastro junto ao CPTEC (Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN), para elaboração dos cálculos referentes a condenação do município executado relativos as parcelas vencidas da obrigação indenizatória por danos morais e materiais, conforme estabelecida na sentença e acórdão ora executados, excluindo-se, desde já, dos cálculos as parcelas vincendas em face da sua inexigibilidade das mesmas.
Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentando proposta de honorários.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicarem assistentes técnicos; c) apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC), caso já não tenham feito.
Em seguida, os honorários periciais devem ser custeados pela municipalidade executada, em respeito ao princípio do ônus da execução.
Recolhidos os honorários, notifique-se o(a) expert nomeado(a) (através dos correios e e-mail) para realização da perícia, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, deverá a municipalidade depositar o valor dos honorários periciais, sob pena de bloqueio via sistema SISBAJUD.
No expediente a ser enviado ao perito nomeado, a secretaria judiciária deverá anexar cópias da presente decisão, da petição inicial do pedido de cumprimento de sentença (ID Num. 50454110, ID Num. 50454111, ID Num. 50454116, ID Num. 50454118, ID Num. 50454119, ID Num. 50454120 e ID Num. 50454121) e da impugnação do Município (ID Num. 54333586 e ID Num. 54333590).
Após apresentado o laudo, intimem-se o exequente e a municipalidade para se pronunciarem a seu respeito, bem como informarem acerca da possibilidade de acordo, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Na sequência, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais ou ofício para fins de transferência, caso seja informada conta com tal finalidade, sem prejuízo de eventuais complementos ao laudo a requerimento das partes ou do juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
02/05/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 18:29
Nomeado perito
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05/03/2024 13:50
Juntada de Certidão
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15/12/2023 12:44
Conclusos para decisão
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15/12/2023 12:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 13:45
Conclusos para despacho
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04/08/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 13:41
Transitado em Julgado em 19/05/2023
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20/05/2023 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 19/05/2023 23:59.
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21/03/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2022 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCO SANDRO DE FRANCA em 30/11/2022 23:59.
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23/11/2022 11:29
Decorrido prazo de PABLO THIAGO LINS DE OLIVEIRA CRUZ em 22/11/2022 23:59.
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03/11/2022 17:37
Juntada de Petição de petição incidental
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27/10/2022 16:42
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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27/10/2022 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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26/10/2022 16:53
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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26/10/2022 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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26/10/2022 12:08
Juntada de termo
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24/10/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 19:18
Juntada de Petição de petição
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09/10/2022 09:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/10/2022 20:07
Homologada a Transação
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30/09/2022 10:58
Conclusos para julgamento
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30/09/2022 10:54
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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30/09/2022 10:54
Audiência conciliação realizada para 29/09/2022 11:20 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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16/08/2022 11:42
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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16/08/2022 09:55
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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16/08/2022 08:06
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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16/08/2022 06:48
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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12/08/2022 12:23
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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12/08/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 12:20
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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11/07/2022 17:34
Juntada de termo
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25/06/2022 09:32
Juntada de ato ordinatório
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25/06/2022 09:31
Audiência conciliação designada para 29/09/2022 11:20 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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22/06/2022 21:55
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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17/06/2022 11:44
Juntada de termo
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27/05/2022 00:08
Outras Decisões
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26/05/2022 14:25
Conclusos para despacho
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26/05/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 13:22
Conclusos para despacho
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20/01/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2021 01:11
Decorrido prazo de PARQUE DE DIVERSOES NOITE ILUSTRADA LTDA - ME em 08/04/2021 23:59:59.
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10/04/2021 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 08/04/2021 23:59:59.
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10/04/2021 01:11
Decorrido prazo de MARCIA MARIA QUEIROZ em 08/04/2021 23:59:59.
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10/04/2021 01:11
Decorrido prazo de ERONIDES RODRIGUES DA SILVA em 08/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/02/2021 17:39
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2021 09:12
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 14:35
Outras Decisões
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09/06/2020 22:41
Conclusos para decisão
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07/05/2020 02:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 04/05/2020 23:59:59.
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19/03/2020 11:17
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 11:14
Juntada de Petição de petição
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16/03/2020 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 17:22
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2020 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/03/2020 17:20
Juntada de ato ordinatório
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16/03/2020 16:57
Juntada de Petição de petição
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20/02/2020 20:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/01/2020 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2020 15:59
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2020 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/11/2019 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2019 17:31
Conclusos para despacho
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01/11/2019 14:30
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2019 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2019 14:15
Conclusos para decisão
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25/08/2019 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2019 17:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/01/2019 17:04
Juntada de termo
-
28/01/2019 16:57
Recebidos os autos
-
28/01/2019 05:17
Digitalizado PJE
-
12/11/2018 04:57
Certidão de Oficial Expedida
-
31/10/2018 12:18
Expedição de Mandado
-
31/10/2018 12:11
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
-
31/10/2018 12:10
Petição
-
31/10/2018 12:10
Petição
-
25/10/2018 10:48
Recebido os Autos do Advogado
-
19/10/2018 11:51
Remetidos os Autos ao Advogado
-
08/10/2018 02:19
Certidão expedida/exarada
-
05/10/2018 10:20
Ato ordinatório
-
05/10/2018 02:57
Relação encaminhada ao DJE
-
12/09/2018 03:46
Petição
-
11/07/2018 10:08
Recebimento
-
11/07/2018 10:08
Recebimento
-
15/05/2018 10:47
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
15/05/2018 10:41
Expedição de Mandado
-
15/05/2018 10:24
Expedição de termo
-
15/05/2018 10:05
Certidão expedida/exarada
-
15/05/2018 09:42
Petição
-
15/05/2018 09:40
Petição
-
20/02/2018 01:01
Recebimento
-
20/02/2018 01:01
Recebimento
-
16/02/2018 02:19
Remetidos os Autos ao Advogado
-
16/02/2018 02:18
Recebimento
-
16/02/2018 02:18
Remessa
-
06/02/2018 12:14
Certidão expedida/exarada
-
05/02/2018 12:08
Relação encaminhada ao DJE
-
19/01/2018 09:47
Procedência
-
30/10/2017 02:04
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 11:37
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 10:17
Redistribuição por direcionamento
-
20/10/2017 08:32
Concluso para sentença
-
20/10/2017 08:30
Recebimento
-
03/04/2017 07:46
Concluso para decisão
-
03/04/2017 07:37
Certidão expedida/exarada
-
03/04/2017 07:35
Petição
-
31/01/2017 08:36
Recebimento
-
19/01/2017 12:05
Remetidos os Autos ao Advogado
-
19/12/2016 11:35
Recebimento
-
19/12/2016 11:04
Certidão expedida/exarada
-
16/12/2016 10:13
Mero expediente
-
16/12/2016 04:59
Relação encaminhada ao DJE
-
27/10/2015 10:01
Concluso para despacho
-
21/10/2015 02:51
Petição
-
21/10/2015 02:51
Petição
-
18/05/2015 10:24
Certidão expedida/exarada
-
15/05/2015 05:24
Relação encaminhada ao DJE
-
14/05/2015 04:31
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2015 04:31
Certidão expedida/exarada
-
11/05/2015 04:34
Petição
-
11/05/2015 04:28
Petição
-
11/05/2015 04:24
Juntada de AR
-
04/12/2014 11:13
Petição
-
26/11/2014 08:08
Petição
-
26/11/2014 08:03
Juntada de mandado
-
19/11/2014 02:20
Certidão de Oficial Expedida
-
28/10/2014 05:44
Expedição de Mandado
-
28/10/2014 05:38
Expedição de carta de citação
-
28/10/2014 05:35
Recebimento
-
15/10/2014 04:07
Mero expediente
-
19/09/2014 09:56
Concluso para despacho
-
17/09/2014 09:53
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2014
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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