TJRN - 0806995-40.2016.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806995-40.2016.8.20.5001 Polo ativo GABRIELA DE SOUZA MARTINS Advogado(s): ALESSANDRA NORONHA DE LIMA Polo passivo PAIVA GOMES & COMPANHIA S/A Advogado(s): IVIS GIORGIO TAVARES BARROS DIAS, THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO.
DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO POR CULPA DA CONSTRUTORA.
LUCROS CESSANTES DEVIDOS.
CONFIGURADOS DANOS MORAIS.
REDUÇÃO DO VALOR PELAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento da Procuradoria de Justiça, dar provimento parcial ao apelo para, reformando a sentença, reduzir para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o montante estipulado a título de danos morais, nos termos do voto da relatora, que integra o acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível movida por Paiva Gomes & Cia.
S/A em face da sentença proferida pelo juízo da Segunda Vara Cível da Comarca de Areia Branca/RN, que nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Valores e Indenização por Danos Morais nº 0806995-40.2016.8.20.5001 ajuizada por Gabriela de Souza Martins, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral nos seguintes termos: "Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para o fim de CONDENAR a parte ré pagamento dos danos materiais a título de lucros cessantes durante o período de inadimplemento (julho de 2013 até de 16 de fevereiro de 2016), correspondente à média do aluguel que o comprador deixaria de pagar ou que poderia o imóvel ter rendido, corrigidos monetariamente com base na Tabela I da Justiça Federal a partir do ajuizamento da ação (01.03.2016) e acrescidos de juros de mora de 1% a partir da citação válida.
Condeno a demandada a substituir o INCC pelo IPCA durante o período compreendido entre o transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da obra (julho de 2013) até a notificação da entrega das chaves (16 e fevereiro de 2016), salvo se o INCC for menor, devendo ser restituído à autora a diferença entre este e o valor pago no respectivo período atualizado pelo INCC.
Condeno a parte demandada ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente com base na Tabela I da Justiça Federal a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do trânsito em julgado da presente sentença.
Em razão da sucumbência mínima, condeno a parte demandada a suportar todo o ônus da sucumbência, consistente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC." Em suas razões recursais, a construtora apelante alegou, em resumo: a) o cumprimento das cláusulas previstas no contrato de compra e venda celebrado pelas partes, ressaltando a previsão de interrupção do prazo para entrega do imóvel “caso fosse verificado hipótese de caso fortuito, de força maior, ou razões de origem alheia à vontade e da Apelante”; b) na data do ajuizamento da ação, o empreendimento já tinha sido entregue, sendo a autora notificada em 16 de fevereiro de 2016; c) a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar efetivamente a ocorrência dos lucros cessantes, não havendo que se falar no direito de receber verba a tal título; d) o mero inadimplemento contratual não configura por si só o dano moral; e) o valor fixado a título de danos morais é desproporcional e deve ser reduzido.
Requereu, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada a sentença.
Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A parte apelada apresentou Contrarrazões no ID Num. 5923248.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito (ID Num. 6345124). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, deferindo os benefícios da justiça gratuita em favor da empresa recorrente, nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, eis que a documentação apresentada junto à peça recursal evidencia a incapacidade financeira para arcar com os custos processuais.
Conforme relatado, o mérito do recurso em estudo restringe-se no exame de eventual descumprimento contratual pela empresa demandada, ora recorrente, e eventuais danos dele decorrente.
Analisando o que consta os autos, infere-se que as partes firmaram contrato de compra e venda tendo por objeto a unidade imobiliária no empreendimento denominado "Centro Empresarial Office Tower" (vide cópia de instrumento contratual inserido no ID Num. 5922666, e no ID Num. 5922667), com previsão para entrega no prazo de 42 (quarenta e dois) meses contados a partir de 21 de julho de 2009, prevendo uma tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para a entrega final da obra.
Nesse passo, consoante entendimento adotado pelo Juízo de origem, a data final para a entrega do imóvel seria julho de 2013.
Observa-se dos autos que o imóvel apenas foi recebido em junho de 2019 e, ainda que haja a previsão contratual de prorrogação do prazo de entrega nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, é imprescindível a comprovação dessas situações excepcionais, para que seja afastada a responsabilidade da construtora pelo atraso na entrega, condição que não se encontra demonstrada nos autos.
Logo, resta evidenciado que a construtora não cumpriu com a obrigação de entregar o imóvel objeto da lide no prazo estipulado no contrato firmado entre as partes.
Ao analisar mesma semelhante, esta Segunda Câmara Cível decidiu seguindo a mesma linha ora adotada, consoante o julgado seguinte (com grifos acrescidos): "EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO PRAZO DE ENTREGA DE 36 MESES, CONTADOS A PARTIR DA ASSINATURA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
ABUSIVIDADE.
CONTAGEM DO PRAZO COM INÍCIO A PARTIR DA ASSINATURA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE A CONSUMIDORA E A CONSTRUTORA.
TOLERÂNCIA DE 180 DIAS.
ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA CONFIGURADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA CONSTRUTORA.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS SEM DIREITO À RETENÇÃO.
DANOS MORAIS OCORRENTES.
VALOR ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO." (TJRN – Apelação Cível n° 2017.002074-3 - Segunda Câmara Cível, Relator Desembargador Ibanez Monteiro - julgado em 22/01/2019).
Resta incontroverso, portanto, o inadimplemento contratual por parte da apelante, havendo que se concluir, por conseguinte, pelo acerto da sentença ao declarar rescindido o contrato, determinando a devolução integral do valor pago. É forçoso também reconhecer a obrigação de lucros cessantes pela impossibilidade de usufruir do imóvel, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador, não necessitando de prova, portanto.
Nesse sentido, esta Corte de Justiça editou recentemente a Súmula nº 35, consolidando o seguinte entendimento: "o atraso na entrega de imóvel objeto de contrato de compra e venda enseja a condenação da promitente vendedora no pagamento de lucros cessantes, a título de aluguéis, que devem corresponder à média do aluguel que o comprador deixaria de pagar ou que poderia o imóvel ter rendido".
O Superior Tribunal de Justiça já consagrou o entendimento no tocante à presunção em favor do consumidor quanto aos lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega do imóvel.
Senão veja-se: “EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
CASO FORTUITO NÃO RECONHECIDO NA ORIGEM.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
TERMO FINAL PARA A ENTREGA DO IMÓVEL.
QUESTÃO QUE DEMANDA REVISÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
LUCROS CESSANTES PRESUMÍVEIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1.
A afirmação genérica de que houve caso fortuito a justificar o atraso na entrega da obra, e que o contrato previa tal hipótese, não é suficiente para afastar a condenação ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes, pois, não tecendo o recurso uma linha sequer a respeito do que teria configurado o caso fortuito, a incidência da Súmula 284/STF ressoa inequívoca na espécie. 2.
Ademais, "Essa Corte já se pronunciou em inúmeras oportunidades no sentido de que a inversão das conclusões da Corte local para afirmar, por exemplo, que o excesso de chuvas e a escassez de mão de obra configuram fatos extraordinários e imprevisíveis, enquadrando-se como hipóteses de caso fortuito ou força maior, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos" (Resp 1.536.354/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 20/6/2016). 3.
A tese de que o "habite-se" deve ser considerado como termo final para a entrega do imóvel em razão de expressa previsão contratual nesse sentido, esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. "Nos termos da jurisprudência do STJ o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador" (EREsp 1341138/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/5/2018, DJe 22/5/2018). 5.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no Resp 1752994/SP - Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti - Quarta Turma - Julg. 02/04/2019) É também nessa linha o entendimento desta Segunda Câmara Cível, a exemplo do julgado cuja ementa segue transcrita: “EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DATA DA ENTREGA DO BEM.
PRORROGAÇÃO POR 180 DIAS.
LEGALIDADE.
ATRASO INJUSTIFICADO PELA CONSTRUTORA NA ENTREGA DAS CHAVES.
MORA CONFIGURADA.
LUCROS CESSANTES.
PRESUNÇÃO ADVINDA DA INJUSTA PRIVAÇÃO DO USO DO BEM.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ.
ENUNCIADO Nº 35 DA SÚMULA DO TJRN.
QUANTIFICAÇÃO. 0,5% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL INDICADO NO CONTRATO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.” (TJRN – Apelação Cível nº 0818521-62.2020.8.20.5001 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro - Segunda Câmara Cível – Assinado em 08/09/2022) Assim, deve ser mantida a sentença quanto à condenação em lucros cessantes, sendo importante ressaltar que os lucros cessantes são devidos até a data da disponibilidade doas chaves do imóvel pela construtora (vide notificação recebida em 16/02/2016 – ID Num. 5923227), como definido na sentença.
Sobre os danos morais, diante da postura adotada pela construtora, ao deixar de oferecer a contraprestação devida, afrontando a boa-fé objetiva e ocasionando desordem no âmbito emocional do apelado, deve ser reconhecido o direito à indenização respectiva. É esse o sentido é da jurisprudência desta Corte: "EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DE OBRA.
ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO.
VENCIMENTO DE PARCELAS DO TERMO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA SOMENTE APÓS A ENTREGA DAS CHAVES.
ITEM 2.2 DO CONTRATO.
ENVIO DE COBRANÇAS ANTES DA DISPONIBILIZAÇÃO DAS CHAVES.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA APELADA.
RETENÇÃO INJUSTIFICÁVEL.
DETERMINAÇÃO PARA ENTREGA DAS CHAVES OU, EM CASO DE IMPOSSIBILIDADE FÁTICA, DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - De acordo com os autos, o saldo residual foi renegociado em 12 parcelas fixas, conforme o instrumento particular de confissão de dívida assinado pelas partes, as quais venceriam, segundo a cláusula 2.2 do contrato, após a entrega das chaves, o que não ocorreu, vez que foram enviadas faturas de cobrança antes da data prevista, causando a retenção da entrega do imóvel sem justificativa plausível. - Demonstrado o descumprimento contratual, cabível é a determinação da obrigação de fazer para entrega das chaves, ou, em caso de impossibilidade diante do lapso temporal, de conversão em perdas e danos.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0817654-74.2017.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023) “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÕES CÍVEIS.
RÉ QUE SUSTENTA VALIDADE DA CLÁUSULA DE EXTENSÃO DO PRAZO PARA FINALIZAÇÃO DA EDIFICAÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
REPARAÇÃO QUE CONSIDEROU O TERMO FINAL, INCLUINDO A PRORROGAÇÃO PREVISTA CONTRATUALMENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONVOCAÇÃO PARA O REPASSE DA POSSE.
LUCROS CESSANTES DEVIDOS.
SÚMULA N° 35 DO TJRN.
RETARDO SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
CONDUTA, NEXO E PREJUÍZO IMATERIAL PRESENTES.
LUCROS CESSANTES DEVIDOS ATÉ A DATA DO ACERTO PARA ENTREGA DAS CHAVES.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL APENAS QUANTO AO TERMO FINAL DOS DANOS MATERIAIS.
PARTE AUTORA QUE SE COMPROMETEU A AJUSTAR RECEBIMENTO EM AUDIÊNCIA.
POSTERIOR CONTROVÉRSIA SOBRE A QUALIDADE DA OBRA INSUFICIENTE PARA A NEGATIVA.
AUSÊNCIA DE PROVA PARA LASTREAR A RECUSA LEGÍTIMA.
IMPOSSIBILIDADE DA PRESUNÇÃO DE INCONFORMIDADES.
EVENTUAIS FALHAS PASSÍVEIS DE IMPUGNAÇÃO NA VIA ADEQUADA E INSUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DA REPARAÇÃO NO TEMPO.
APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0850868-90.2016.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/06/2023, PUBLICADO em 29/06/2023) Em relação ao quantum, deve ser reformada a sentença, merecendo redução para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que reputo mais adequado às peculiaridades do caso concreto e em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não destoando dos precedentes desta Corte em casos semelhantes, a exemplo dos seguintes arestos desta Segunda Câmara: Apelação Cível nº 0825946-19.2015.8.20.5001 - Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr; Apelação Cível nº 0119976-15.2013.8.20.0001 – Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro; Apelação Cível nº 0127718-91.2013.8.20.0001 – Rel.
Des.
Ibanez Monteiro; e Apelação Cível nº 0804440-21.2014.8.20.5001 – Rel.
Des.
Maria Zeneide Bezerra.
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, dou provimento parcial ao apelo para, reformando a sentença, reduzir para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o montante estipulado a título de danos morais, mantendo a sentença nos demais termos. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806995-40.2016.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de maio de 2024. -
29/01/2024 10:54
Conclusos para decisão
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29/01/2024 10:54
Encerrada a suspensão do processo
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29/01/2024 10:54
Juntada de termo
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09/01/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 12:53
Conclusos para decisão
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20/08/2020 12:10
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2020 08:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/06/2020 13:10
Conclusos para decisão
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11/06/2020 11:47
Juntada de Petição de parecer
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09/06/2020 14:27
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 14:27
Ato ordinatório praticado
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03/05/2020 18:51
Recebidos os autos
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03/05/2020 18:51
Conclusos para despacho
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03/05/2020 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2020
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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