TJRN - 0820163-65.2023.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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13/08/2025 14:14
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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05/08/2025 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/08/2025 23:59.
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15/07/2025 14:39
Juntada de Petição de comunicações
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15/07/2025 09:34
Juntada de Petição de comunicações
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15/07/2025 01:48
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0820163-65.2023.8.20.5001 Exequente: ROSINETE LOPES DE MEDEIROS Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, verifico que os autos foram impugnados pela Fazenda Pública, e, intimado acerca da impugnação a parte exequente manifestou sua aquiescência (ID. 154637561) aos valores apresentados pelo executado em sede de impugnação.
Considerando que os valores trazidos pela Fazenda Pública, no total de R$ 81.621,30 (oitenta e um mil, seiscentos e vinte e um reais e trinta centavos), no ID. 153180781, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizados até o dia 20 de março de 2025.
Em atenção à Resolução 17/2021 e ao previsto na Lei 10.166/2017 considero que o débito executado deve ser adimplido via Precatório, por ultrapassar o limite de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, recomenda-se que, para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, caso opte pelo recebimento através do SISCONDJ.
Defiro, desde já, a retenção dos honorários contratuais em 30%, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID. 98845104).
Quanto a eventual pedido de processamento em separado dos valores relativos aos honorários contratuais, para tê-los pagos de forma diversa daquela aplicável à parte autora, além de haver expressa vedação constitucional (art. 100, §8º) e legal (Lei 12.153/09, art. 13º, § 4º) ao fracionamento do quantum para essa finalidade, é uníssono o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar contrário à aplicação da Súmula 47 aos honorários contratuais (Rcl 23886 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 9.12.2016, DJe de 15.2.2017, e Rcl 26840, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 23.11.2017, DJe de 27.11.2017).
Por essas razões, INDEFIRO eventual pedido formulado nesse sentido, sem prejuízo da possibilidade do recebimento de tais verbas por alvará individualizado e específico, quando do recebimento dos valores principais pela parte autora.
Voltem os autos para a Secretária para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução 08/2015 – DJE 23/06/2015.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários.
Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentar eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN.
Consoante entendimento do CNJ, determino que os autos sejam suspensos durante o processamento do precatório, até o efetivo pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Comunicado o pagamento pela Divisão de Precatórios, determino que sejam os autos conclusos para extinção da execução.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
11/07/2025 00:54
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 00:54
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 00:54
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:38
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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13/06/2025 09:46
Conclusos para despacho
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12/06/2025 17:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/06/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/04/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 10:25
Conclusos para despacho
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21/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 16:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/02/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 10:01
Conclusos para despacho
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31/01/2025 01:54
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:19
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 30/01/2025 23:59.
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28/01/2025 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 16:35
Juntada de diligência
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06/12/2024 09:26
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 09:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/10/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 12:24
Conclusos para despacho
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30/09/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 04:45
Decorrido prazo de SECRATÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 10/09/2024 23:59.
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04/09/2024 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2024 18:30
Juntada de diligência
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23/08/2024 03:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/08/2024 23:59.
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14/08/2024 08:21
Juntada de Petição de comunicações
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08/08/2024 12:30
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 16:54
Conclusos para despacho
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22/07/2024 08:44
Recebidos os autos
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22/07/2024 08:44
Juntada de despacho
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28/11/2023 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/11/2023 02:03
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 02:03
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 14/11/2023 23:59.
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18/10/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 00:43
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:43
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/09/2023 23:59.
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07/09/2023 15:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/08/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 07:28
Julgado procedente em parte do pedido
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06/07/2023 13:06
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 14:20
Juntada de Petição de alegações finais
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06/06/2023 13:31
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2023 07:27
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 02/06/2023 23:59.
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11/05/2023 17:14
Juntada de Petição de comunicações
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11/05/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 16:49
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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