TJRN - 0800696-32.2023.8.20.5153
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Campestre
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 14:55
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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02/12/2024 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/05/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 17:03
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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28/05/2024 07:54
Decorrido prazo de IVALDELSON JOSE DE SOUZA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 07:54
Decorrido prazo de IVALDELSON JOSE DE SOUZA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 07:46
Decorrido prazo de RODRIGO SOUSA SANTIAGO em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 07:46
Decorrido prazo de RODRIGO SOUSA SANTIAGO em 27/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800696-32.2023.8.20.5153 Promovente: ERNANDO PEDRO DA SILVA Promovido: VENTOS DE SAO GUILHERME ENERGIAS RENOVAVEIS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade com pedido de indenização por danos materiais, proposta por Ernaldo Pedro da Silva, contra Ventos de São Guilherme Energias Renováveis S/A.
De acordo com a inicial, o autor é possuidor de dois imóveis rurais: um situado no Sítio Sumário, e o outro, no Sítio Cacimbas.
O primeiro possui Registro Público de Cessão de Direitos Hereditários, e o segundo foi herdado de sua falecida esposa, sem título justo.
Narra que em outubro de 2021 firmou contrato com a parte requerida, concordando com a constituição de servidão administrativa para passagem da linha de transmissão de energia, com indenização no valor de R$4.844,53.
Explica, no entanto, que assinou o contrato acreditando que o objeto seria o imóvel situado no Sítio Umari, e não o do Sítio Cacimbas.
Acrescenta que é pessoa não alfabetizada e que, após, foi procurado por duas mulheres, que pediram para assinar alguns documentos, argumentando que o faria na condição de testemunha.
Requereu a anulação do contrato formalizado entre as partes, e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização.
Citado, o requerido contestou a ação (ID 108506759), requerendo a improcedência da ação.
Réplica à contestação ao ID 110081916.
Em audiência de instrução, foi ouvido o declarante Francisco de Assis Alves Júnior (ID 114290419).
Alegações finais acostadas em ID. 116097562 e 119264178. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com a presente ação, a parte autora busca anular negócio jurídico formalizado com a parte ré.
O negócio jurídico é válido quando presentes os requisitos do artigo 104 do Código Civil: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. É possível a anulação do negócio quando ocorre alguma das hipóteses elencadas no artigo 171 do mesmo diploma legal: incapacidade relativa do agente, vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
No caso, o instrumento particular de constituição de servidão de uso e passagem (ID. 104115729) foi assinado pela parte autora em todas as suas páginas, inclusive com reconhecimento de firma em cartório na última.
O conjunto probatório dos autos (provas documental e testemunhal), ao contrário do que alega a parte requerente, não mostra qualquer vício capaz de ensejar a nulidade do contrato, sobretudo pela frágil alegação de ter assinado o instrumento acreditando referir-se a imóvel diverso, especialmente porque a área objeto do contrato foi especificada com clareza na cláusula 3.1.
Não há nos autos prova de que o instrumento contratual tenha sido assinado sem o conhecimento do autor; não há prova de que houve coação moral ou material, ou que o foi compelido/obrigado a assinar instrumento contratual por qualquer pressão ou circunstância irresistível.
Também não há prova que confirme que o autor foi ludibriado, a ponto de assinar contrato tratando de imóvel que não pretendia dispor da forma acertada.
Portanto, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), suspensa a exigibilidade ante a justiça gratuita deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sentença com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
26/04/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 12:01
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2024 20:05
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 18:58
Juntada de Petição de alegações finais
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11/03/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 01:49
Decorrido prazo de JADSON EVARISTO DA SILVA FABRICIO em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 10:42
Juntada de Petição de alegações finais
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01/02/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 17:45
Juntada de Outros documentos
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31/01/2024 11:19
Audiência instrução e julgamento realizada para 31/01/2024 11:00 Vara Única da Comarca de São José do Campestre.
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31/01/2024 11:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2024 11:00, Vara Única da Comarca de São José do Campestre.
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31/01/2024 10:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/12/2023 11:54
Decorrido prazo de JADSON EVARISTO DA SILVA FABRICIO em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 10:15
Decorrido prazo de JADSON EVARISTO DA SILVA FABRICIO em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 03:11
Decorrido prazo de IVALDELSON JOSE DE SOUZA em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 01:42
Decorrido prazo de JADSON EVARISTO DA SILVA FABRICIO em 16/11/2023 23:59.
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07/11/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 15:31
Audiência instrução e julgamento designada para 31/01/2024 11:00 Vara Única da Comarca de São José do Campestre.
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06/11/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 14:24
Conclusos para despacho
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06/11/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:23
Decorrido prazo de VENTOS DE SAO GUILHERME ENERGIAS RENOVAVEIS S.A. em 10/10/2023 23:59.
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09/10/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 10:59
Juntada de Outros documentos
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15/09/2023 10:59
Juntada de Certidão
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02/08/2023 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 14:29
Conclusos para despacho
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27/07/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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