TJRN - 0800385-20.2023.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800385-20.2023.8.20.5160 Polo ativo MARIA DAPAZ CONCEICAO SILVA Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA Polo passivo BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RECORRENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
PRECEDENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS CONDENAÇÕES EM DANOS MORAIS CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM DEMANDAS SEMELHANTES.
VALOR DA INDENIZAÇÃO COMPATÍVEL COM AS PROVAS DOS AUTOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - Conforme registra o processo, os três processos movidos pela autora contra o BANCO C6 CONSIGNADO S.A., estão nesta eg.
Corte em face de recursos manejados pela autora, ora apelante, sendo que, em apenas no de nº 0800385-20.2023.8.20.5160, sua pretensão foi julgada improcedente.
II - Dano moral que não pode ser majorado.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em quórum ampliado, por maioria de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do voto do Redator para o acórdão, Juiz convocado Eduardo Pinheiro.
Vencidos o Relator - Desembargador Vivaldo Pinheiro e o Desembargador João Rebouças que proviam parcialmente o apelo, Participaram, ainda, do julgamento os Desembargadores convocados Cláudio Santos e Expedito Ferreira.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAPAZ CONCEIÇÃO SILVA, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema/RN, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou nos seguintes termos: “Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento formulado pela parte demanda; REJEITO as preliminares suscitadas pelo Réu; e, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, extinguindo o processo com a apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na petição inicial, para: a) declarar inexistente o contrato de empréstimo consignado nº 010013650919 e a respectiva dívida dele oriunda; b) condenar a parte ré a restituir de forma em dobro os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da parte autora decorrentes do contrato de empréstimo consignado inexistente/nulo nº 010013650919.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (enunciado sumular n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (art. 405 do CC); e, c) condenar a parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor da parte autora, valor este auferido com base na prudente plausibilidade e razoabilidade deste Juízo ao fixar os respectivos parâmetros, tendo em vista que o requerente possui inúmeras outras ações nesta Comarca pleiteando a indenização por danos morais, bem como levando em consideração que o primeiro desconto foi em Fevereiro de 2021, com valor mensal de R$ 84,75 (oitenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), sendo que a autora recebeu o crédito no valor de R$ 3.459,18 (três mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e dezoito centavos), em sua conta bancária na data de 12/11/2020, conforme extratos bancários de ID n. 111627016, não tendo havido, portanto, maiores transtornos à parte autora..
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a incidir a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e RESP nº 903.258/RS.
Condenar a parte ré em custas judiciais, bem como em honorários advocatícios.
Arbitro estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a ausência de realização de audiência.
Além disso, julgo parcialmente PROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela ré para determinar a compensação do valor pago a título de depósito realizado pelo banco sem autorização da parte autora em sua conta-corrente (ID n. 111627016) a ser revestido na condenação, que corresponde ao quantum de R$ 3.459,18 (três mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e dezoito centavos), consoante acima fundamentado.” Em suas razões recursais, a Autora, ora Apelante, alega, basicamente, que é aposentada do INSS e que se trata de pessoa de poucos recursos, que se viu privada da única maneira de que dispunha para adquirir bens e produtos para seu uso e para sua família, haja vista o caráter alimentar de seu benefício previdenciário/aposentadoria.
Ressalta que o valor da indenização deverá ser fixado de modo a servir como instrumento de caráter pedagógico preventivo e educativo da reparação moral, embora sem gerar o enriquecimento sem causa, mas fixado em valor que seja capaz de gerar alteração de conduta da parte agressora.
Pediu a reforma da sentença pra que seja majorado o valor a título de danos morais para o patamar mínimo de R$ 8.000,00 (oito mil reais), bem como majorar os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sob o valor líquido da condenação.
Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO VENCEDOR Com a devida vênia ao d. relator, voto por manter a sentença pelos motivos vistos adiante: Com exceção de um processo migrado do SAJ, a autora tem 16 (dezesseis) processos na Comarca de origem, sendo 03 contra o BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Em análise ao processo de nº 0800385-20.2023.8.20.5160, que a autora MARIA DA PAZ CONCEIÇÃO SILVA move contra o BANCO C6 CONSIGNADO S.A., vê-se que este foi condenado a pagar à autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por danos morais.
No processo nº 0800390-42.2023.8.20.5160, o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. foi condenado a pagar à parte autora Idêntico valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano extrapatrimonial.
No momento, todos os três processos que a autora MARIA DA PAZ CONCEIÇÃO SILVA move contra o BANCO C6 CONSIGNADO S.A., estão nesta eg.
Corte em grau de recurso manejado pela autora, ora apelante, sendo que no de nº 0800385-20.2023.8.20.5160, sua pretensão foi julgada improcedente.
No mais, apresento as ações que a autora ajuizou na origem, sendo que, em face do apelado, elas foram protocoladas entre 30/03/2023 e 31/03/2023, a exemplo de outras (10) dez, conforme tabela a seguir: 00740-30.2023.8.20.5160 Vara Única da Comarca de Upanema 02/06/2023 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL MARIA DAPAZ CONCEICAO SILVA BOA VISTA SERVICOS S.A.
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior 0800739-45.2023.8.20.5160 Vara Única da Comarca de Upanema 02/06/2023 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL MARIA DAPAZ CONCEICAO SILVA BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior 0800410-33.2023.8.20.5160 Vara Única da Comarca de Upanema 03/04/2023 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL MARIA DAPAZ CONCEICAO SILVA BANCO BRADESCO S/A. 0800397-34.2023.8.20.5160 Vara Única da Comarca de Upanema 31/03/2023 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL MARIA DAPAZ CONCEICAO SILVA BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. 0800396-49.2023.8.20.5160 Vara Única da Comarca de Upanema 31/03/2023 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL MARIA DAPAZ CONCEICAO SILVA BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. 0800394-79.2023.8.20.5160 Vara Única da Comarca de Upanema 31/03/2023 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL MARIA DAPAZ CONCEICAO SILVA BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. 0800393-94.2023.8.20.5160 Vara Única da Comarca de Upanema 31/03/2023 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL MARIA DAPAZ CONCEICAO SILVA BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. 0800392-12.2023.8.20.5160 Vara Única da Comarca de Upanema 31/03/2023 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL MARIA DAPAZ CONCEICAO SILVA CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 0800391-27.2023.8.20.5160 Vara Única da Comarca de Upanema 31/03/2023 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL MARIA DAPAZ CONCEICAO SILVA BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior 0800390-42.2023.8.20.5160 Vara Única da Comarca de Upanema 31/03/2023 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL MARIA DAPAZ CONCEICAO SILVA BANCO C6 CONSIGNADO S.A. 0800389-57.2023.8.20.5160 Vara Única da Comarca de Upanema 31/03/2023 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL MARIA DAPAZ CONCEICAO SILVA BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. 0800388-72.2023.8.20.5160 Vara Única da Comarca de Upanema 31/03/2023 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL MARIA DAPAZ CONCEICAO SILVA BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. 0800387-87.2023.8.20.5160 Vara Única da Comarca de Upanema 31/03/2023 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL MARIA DAPAZ CONCEICAO SILVA BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Arquivado Definitivamente 0800386-05.2023.8.20.5160 Vara Única da Comarca de Upanema 30/03/2023 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL MARIA DAPAZ CONCEICAO SILVA BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. 0800385-20.2023.8.20.5160 Vara Única da Comarca de Upanema 30/03/2023 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL MARIA DAPAZ CONCEICAO SILVA BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
No caso presente, observa-se que o ajuizamento de demandas semelhantes em face do mesmo réu para maximizar vantagem financeira, sobrecarregando a máquina judiciária já bastante desgastada.
Assim, restou comprovado que a parte autora, mediante o fracionamento e pulverização de ações, utilizou o processo em flagrante abuso do direito de demandar, na mera busca pela condenação da instituição financeira ré nas verbas de sucumbência, congestionando o Poder Judiciário com ações fragmentadas e idênticas em face do mesmo demandado.
Da análise das demandas fracionadas, verifica-se que todas as ações têm o mesmo réu, possuem petição inicial idêntica, mudando apenas o número dos contratos, de sorte que todas poderiam, sem prejudicar o direito da parte autora, ser resolvidas em uma única demanda.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Redator para o acórdão VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso em comento, a autora, ora Apelante, requer a majoração do valor da indenização por danos morais para o montante mínimo de R$ 8.000,00 (oito mil reais), bem como a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sob o valor líquido da condenação.
Como se sabe, o caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do CDC.
Entendimento esse pacificado em jurisprudência, conforme Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Diante da relação de consumo, opera a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Cabia ao banco, em decorrência da aludida inversão, comprovar a legitimidade da contratação e dos descontos efetuados no benefício da autora, nos termos do Art.373, II, do CPC, não logrando êxito em tal incumbência, inclusive tendo sido verificado nos autos que a assinatura aposta no contrato foi falsificada, conforme registrado pela perícia realizada (ID 18221479).
Desse modo, frente ao não reconhecimento do empréstimo, conforme apurado mediante o laudo pericial, Id. 24212002 e da existência de contrato com assinatura comprovadamente divergente da utilizada pela autora, verifico a ocorrência de fraude na contratação e, consequentemente, tenho como indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora.
No que tange ao pedido pela majoração dos danos morais, deve-se frisar que tais descontos indevidos na conta bancária da parte autora, decorrentes de um contrato não formalizado, geraram transtornos e constrangimentos já que reduziram o valor do seu benefício previdenciário (um salário –mínimo) afetando direitos relacionados à sua personalidade, como o direito à uma vida digna.
Assim, estão presentes os requisitos autorizadores do ressarcimento, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal, dispensada a averiguação do elemento subjetivo culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva.
Sobre o valor da indenização, observo que deve alcançar um montante que não onere em demasia a parte ré, mas que,
por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedido, ou seja, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando os ofensores a praticarem outros procedimentos de igual natureza, conforme art. 944 do Código Civil, onde se tem que “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Desta maneira, analisando as particularidades do caso concreto, observa-se que se trata de uma assalariada percebendo a quantia mensal de 01 salário mínimo, sendo que teve descontado do seu benefício a quantia de R$ 84,75 (oitenta e quatro reais e setenta e cinco centavos) por vários meses, implicando-lhe em privação razoável de seu benefício previdenciário/aposentadoria.
Por tal razão, levando-se em consideração que o quantum a ser fixado deva atender aos limites da razoabilidade e proporcionalidade, pelo que entendo que deva este ser majorado para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por considerar tal quantia apta a cumprir com seu caráter indenizatório, punitivo e pedagógico, sendo este mais adequado às circunstâncias do caso e por se encontrar em consonância com o padrão de valor fixado por esta Corte em casos análogos.
Sobre o pedido para majorar os honorários sucumbenciais para o seu percentual legal máximo, adite-se que o art. 85, § 2º, do CPC, determina que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, os honorários advocatícios serão fixados em valor equitativo pelo Juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Assim, tendo em vista a baixa complexidade da causa, em que se discutiu ocorrência de danos morais em face de cobranças indevidas, o pouco tempo de duração do processo, bem como o serviço prestado pelo patrono da autora, entendo que a verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial à Apelação Cível, reformando a sentença apelada, apenas para determinar a majoração do pagamento de indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em razão do provimento parcial do recurso, com a sucumbência mínima da parte Autora na presente apelação, os ônus sucumbenciais devem ser suportados inteiramente pelo banco demandado, inclusive quanto aos honorários de sucumbência que ficam mantidos no percentual de 10% sobre o valor da condenação, rejeitando-se o pedido para majorá-los ao valor de 20% (vinte por cento). É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800385-20.2023.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2024. -
10/04/2024 11:57
Recebidos os autos
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10/04/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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