TJRN - 0812072-06.2016.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 07:45
Juntada de Petição de comunicações
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03/09/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:09
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:09
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO MOTA DA COSTA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:09
Decorrido prazo de FERNANDA ROCHELLE SILVEIRA SILVA DA COSTA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:09
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 11:57
Conclusos para despacho
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30/07/2025 11:40
Juntada de Petição de petição incidental
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10/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0812072-06.2016.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: EXEQUENTE: RESIDENCIAL OTAVIO FERREIRA-CONDOMINIO III Parte Ré: EXECUTADO: FAN EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA e outros CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteado o Sr.
Ismaley Marques Martins Fontes - *89.***.*28-37, para atuar como perito na perícia sob ID. 6974/2025.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 8 de julho de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) Ismaley Marques Martins Fontes - *89.***.*28-37, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, ficando, ainda, intimadas acerca do requerimento de majoração sob ID. 156874110.
Mossoró/RN, 8 de julho de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
08/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 23:41
Expedição de Ofício.
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04/05/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 11:49
Conclusos para despacho
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04/02/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:26
Decorrido prazo de FERNANDA ROCHELLE SILVEIRA SILVA DA COSTA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:11
Decorrido prazo de FERNANDA ROCHELLE SILVEIRA SILVA DA COSTA em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 08:41
Juntada de Petição de comunicações
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10/12/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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07/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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06/12/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 01:46
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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03/12/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0812072-06.2016.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: RESIDENCIAL OTAVIO FERREIRA-CONDOMINIO III Advogado do(a) EXEQUENTE: CELSO DE OLIVEIRA GURGEL - RN0008906A Polo passivo: FAN EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA CNPJ: 00.***.***/0002-03, Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN CNPJ: 08.***.***/0001-35 , Advogados do(a) EXECUTADO: CARLOS RODRIGO MOTA DA COSTA - CE14751, FERNANDA ROCHELLE SILVEIRA SILVA DA COSTA - CE19220 DECISÃO I – Relatório FAN EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA assim como Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN também apresentaram impugnação ((ID nº 94179700) e (ID nº 114558332) ao cumprimento da sentença proferida em favor de RESIDENCIAL OTAVIO FERREIRA-CONDOMINIO III, todos já qualificados nos autos.
FAN EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA para embasar sua defesa aduz, em suma: que o cálculo exequendo não observou a data base em 07/03/2017 quanto ao cumprimento da obrigação assim como não observou o termo inicial para correção monetária; que a astreintes deve ser direcionada apenas ao litisconsorte.
Na sequência, providenciou o depósito em conta judicial do valor que entende incontroverso: R$ 141.703,91 (cento e quarenta e um mil, setecentos e três reais e noventa e um centavos). (ID nº 94179701 - Pág. 1) Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN apresentou defesa assumindo a responsabilidade pelo pagamento da astreintes, porém alegando um excesso no valor de R$ 316,03 (trezentos e dezesseis reais e três centavos).
Intimado, o exequente manifestou-se pela rejeição da defesa apresentada pela FAN EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA e anuindo com o cálculo e a defesa apresentada pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN.
Os autos vieram concluso. É o relato que basta.
Passo a fundamentar e decidir: II - Fundamentação Trata-se de módulo de cumprimento de sentença em que ambos os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução.
Observa-se que o cumprimento de sentença foi promovido pelo exequente para satisfação da quantia de R$ 260.925,16 (duzentos e sessenta mil, novecentos e vinte e cinco reais e dezesseis centavos), sendo esse valor correspondente à obrigação principal, honorários de sucumbência e astreintes.
O requerimento protocolado pelo exequente veio instruído com planilha do cálculo que entende devido (ID nº 89826504 - Pág. 1) Ambos os executados trouxeram seus cálculos (ID nº 94183368 - Pág. 1 e ID nº 114558332 - Pág. 2) A teor do que dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 525: “Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.” No caso dos autos observa-se que a defesa apresentada pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN merece ser acolhida pois houve anuência do próprio exequente quanto ao valor impugnado restando, portanto, o pagamento.
Quanto ao cálculo impugnado pela FAN EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA, independente da discussão sobre o protocolo tempestivo da planilha que juntou aos autos, esses valores devem ser apurados, pois não se pode permitir o enriquecimento indevido por uma das partes se um ou o outro cálculo não estiver de acordo com o comando sentencial.
Ademais, da análise perfunctória de ambas as planilhas, esse Juízo não se convenceu de que o cálculo apresentado pelo exequente ou pelo executado esteja correto, devendo, portanto, ser realizada a análise apurada dos valores.
III – Dispositivo Isto posto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN e reconheço como devido ao exequente o valor de R$ 49.929,76 (quarenta e nove mil, novecentos e vinte e nove reais e setenta e seis centavos).
Expeça-se à COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN ordem de requisição para pagamento do valor exequendo expresso na quantia de R$ 49.929,76 (quarenta e nove mil, novecentos e vinte e nove reais e setenta e seis centavos) em favor de RESIDENCIAL OTAVIO FERREIRA-CONDOMINIO III.
Tendo em vista o acolhimento total da impugnação apresentada pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN e atento ao que dispõe o artigo 85, §1º do Código de Processo Civil, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor reconhecido como excessivo à execução, cuja obrigação ficará suspensa se foi concedido o benefício da gratuidade judiciária em favor do autor (CPC, artigo 98, § 3º).
Quanto à impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela FAN EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA, diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes para o cumprimento de sentença, determino a realização de prova técnica simplificada (CPC, art. 464,§2º) na especialidade de perícia contábil, e determino que seja solicitado ao NUPEJ perito para realização da perícia.
Sendo determinada de ofício da prova técnica, determino que o encargo dos honorários seja suportado pelo exequente e executado, na proporção de 50% para cada (art. 95, CPC) e, sendo o exequente beneficiário da gratuidade judiciária, fixo desde já os honorários periciais no valor de R$ 459,59 (devendo ser recolhido pelo executado a quantia de R$ 229,79 (duzentos e vinte e nove reais e setenta e nove centavos).
O Sr.
Perito deverá responder, no prazo de 15 dias: 1) Qual o saldo devedor obtido após a exclusão ou substituição dos índices e métodos de capitalização de juros e outros encargos, conforme dispositivo do título judicial - sentença e/ou acórdão 2) A correção monetária foi realizada: índice, termos iniciais e finais, metodologia de cálculos, conforme determinado no título judicial - sentença e/ou acórdão? 3) A partir dessas respostas, o laudo de Id 89826504 - Pág. 1 apresentado pelo exequente e que instrui o requerimento de cumprimento de sentença está correto? 4) A partir dessas respostas, o laudo de Id 94183368 - Pág. 1 apresentado pelo executado na impugnação que fez está correto? Secretaria deverá instruir a intimação do Sr.
Perito com as seguintes peças: Inicial da ação; instrumento(s) contratual(is); Informação da data da citação; Contestação; Sentença e ou acórdãos; Memória de cálculo apresentada pelo exequente (ID 89826504 - Pág. 1); Memória de cálculo apresentado pelo executado (ID 94183368 - Pág. 1).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal -
22/11/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 10:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/10/2024 11:37
Juntada de Petição de comunicações
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18/07/2024 17:44
Juntada de Petição de comunicações
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18/07/2024 17:30
Conclusos para despacho
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18/07/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 15:26
Decorrido prazo de FERNANDA ROCHELLE SILVEIRA SILVA DA COSTA em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:26
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO MOTA DA COSTA em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:14
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO MOTA DA COSTA em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:14
Decorrido prazo de FERNANDA ROCHELLE SILVEIRA SILVA DA COSTA em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 13:57
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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11/04/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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11/04/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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11/04/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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11/04/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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11/04/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0812072-06.2016.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: RESIDENCIAL OTAVIO FERREIRA-CONDOMINIO III Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: CELSO DE OLIVEIRA GURGEL - RN0008906A Parte Ré: EXECUTADO: FAN EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA e outros Advogado: Advogados do(a) EXECUTADO: CARLOS RODRIGO MOTA DA COSTA - CE14751, FERNANDA ROCHELLE SILVEIRA SILVA DA COSTA - CE19220 Advogado do(a) EXECUTADO: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM - RN1695 ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intime-se a parte EXEQUENTE, por seu advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a IMPUGNAÇÃO ao CUMPRIMENTO de SENTENÇA, apresentado pela parte executada no ID 114558332.
Mossoró/RN, 9 de abril de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº11.419/06) -
09/04/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0812072-06.2016.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: RESIDENCIAL OTAVIO FERREIRA-CONDOMINIO III Advogado do(a) EXEQUENTE: CELSO DE OLIVEIRA GURGEL - RN0008906A Polo passivo: FAN EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA CNPJ: 00.***.***/0002-03, Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN CNPJ: 08.***.***/0001-35 , Advogados do(a) EXECUTADO: CARLOS RODRIGO MOTA DA COSTA - CE14751, FERNANDA ROCHELLE SILVEIRA SILVA DA COSTA - CE19220 DESPACHO Antes da análise da impugnação apresentada pelo litisconsorte, intime-se Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória do cálculo da condenação, proceda-se com: a) intimação do executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha constituído advogado, seja intimado pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal), para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1º).
Atente-se para a circunstância de que: I) se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado (ou no endereço em que foi citado) por meio de carta postal; II) se o executado for revel, em razão da citação por edital, a intimação deverá ser realizada pela via editalícia apenas com a determinação de pagamento da dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias.
Ressalte-se que, conforme previsão expressa do CPC, ao terminar o prazo do art. 523, §1º, do CPC, inicia-se o prazo previsto no art. 525, do CPC.
Decorridos os prazos acima sem pagamento e independentemente de apresentação de impugnação pelo devedor ou indicação de bens, intime-se o exequente para, no prazo 15 dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito.
Após, proceda-se com a pesquisa para localização de bens via Sisbajud, Renajud e Infojud, observado o seguinte: 1.
Quanto ao SISBAJUD, proceda-se à pesquisa e bloqueio na modalidade "teimosinha" ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem de bloqueio; Observe-se a última atualização de cálculos realizada pelo exequente e, se o valor houver bloqueio de valores, intime-se o executado por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, e comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§2º e 3º), ficando advertida que, transcorrido o prazo supra, sem manifestação, referida indisponibilidade será convertida em penhora.
Se o valor bloqueado for suficiente para satisfação da dívida, não se faz necessário a continuidade da pesquisa, nos sistemas Renajud e Infojud. 2.
Em relação à pesquisa de veículos via RENAJUD, se localizado(s) veículo(s) com restrições anotadas, proceda-se o detalhamento da pesquisa para conhecimento da informação; Se localizado(s) veículo(s) sem anotação de restrição, proceda-se com o registro para o impedimento de circulação e transferência, ficando desde já determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação sobre o(s) veículo(s); 3.
Quanto à pesquisa via INFOJUD, proceda-se com a busca da declaração de bens do devedor em relação ao último ano calendário.
Cumpridas as diligências acima, com o decurso dos prazos respectivos ou se as buscas realizadas forem negativas, voltem-me conclusos observando o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 15:40
Conclusos para despacho
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04/09/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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15/07/2023 03:46
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO MOTA DA COSTA em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 03:46
Decorrido prazo de FERNANDA ROCHELLE SILVEIRA SILVA DA COSTA em 14/07/2023 23:59.
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14/07/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 02:25
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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30/06/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0812072-06.2016.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: RESIDENCIAL OTAVIO FERREIRA-CONDOMINIO III Advogado do(a) EXEQUENTE: CELSO DE OLIVEIRA GURGEL - RN0008906A Polo passivo: FAN EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA CNPJ: 00.***.***/0002-03, Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN CNPJ: 08.***.***/0001-35 , Advogados do(a) EXECUTADO: FERNANDA ROCHELLE SILVEIRA SILVA DA COSTA - CE19220, CARLOS RODRIGO MOTA DA COSTA - CE14751 DESPACHO Diante da certidão emitida no evento de Id 99374948, intime-se as partes para se manifestar no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos observando o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 13:43
Conclusos para despacho
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28/04/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 13:46
Conclusos para despacho
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16/02/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 23:33
Juntada de Petição de petição
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28/01/2023 00:31
Decorrido prazo de FERNANDA ROCHELLE SILVEIRA SILVA DA COSTA em 27/01/2023 23:59.
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25/01/2023 17:56
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/01/2023 16:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/11/2022 13:21
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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16/11/2022 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 14:34
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 14:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/10/2022 19:07
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
12/09/2022 20:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/08/2022 02:02
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
22/08/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 10:26
Processo Reativado
-
05/08/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 09:42
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 08:03
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2022 08:02
Juntada de termo
-
25/06/2022 17:42
Juntada de termo
-
20/05/2022 06:57
Recebidos os autos
-
20/05/2022 06:57
Juntada de ato ordinatório
-
05/10/2020 20:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/10/2020 16:03
Expedição de Certidão.
-
29/09/2020 14:47
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 28/09/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 11:42
Decorrido prazo de ERNESTO ALMEIDA PINTO VIEIRA em 28/09/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 18:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2020 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2020 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2020 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 15:27
Expedição de Certidão.
-
21/08/2020 21:46
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 20/08/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 20:55
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
19/08/2020 09:31
Juntada de Petição de apelação
-
12/07/2020 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2020 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2020 13:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/07/2020 08:27
Conclusos para decisão
-
07/07/2020 08:27
Expedição de Certidão.
-
23/06/2020 11:50
Decorrido prazo de ERNESTO ALMEIDA PINTO VIEIRA em 27/05/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 11:50
Decorrido prazo de ERNESTO ALMEIDA PINTO VIEIRA em 27/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 22:04
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 17:07
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 16:07
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2020 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2020 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2020 18:08
Expedição de Certidão.
-
07/05/2020 14:46
Decorrido prazo de LARISSA ROSSANA PIRES DE AMORIM em 05/05/2020 23:59:59.
-
16/03/2020 17:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/03/2020 21:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/03/2020 12:36
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2020 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2020 11:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/12/2019 07:08
Conclusos para julgamento
-
23/10/2019 01:38
Decorrido prazo de LARISSA ROSSANA PIRES DE AMORIM em 22/10/2019 23:59:59.
-
21/10/2019 17:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/10/2019 13:16
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2019 18:02
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/09/2019 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2019 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2019 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2019 08:31
Outras Decisões
-
25/09/2019 17:28
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2019 11:48
Audiência instrução e julgamento realizada para 25/09/2019 10:00.
-
24/09/2019 17:55
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2019 09:29
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2019 16:19
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2019 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2019 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2019 13:42
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2019 08:15
Audiência instrução e julgamento designada para 25/09/2019 10:00.
-
22/08/2019 10:48
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2019 17:40
Juntada de termo
-
03/07/2019 09:13
Expedição de Alvará.
-
27/06/2019 17:07
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2019 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2019 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2019 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2019 12:20
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2019 17:25
Juntada de termo
-
18/06/2019 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2019 18:18
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2019 11:49
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2019 13:35
Conclusos para despacho
-
06/06/2019 13:10
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
04/06/2019 15:41
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2019 15:52
Juntada de termo
-
07/05/2019 17:33
Juntada de termo
-
06/05/2019 12:04
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2019 11:26
Audiência instrução não-realizada para 30/04/2019 09:30.
-
16/04/2019 09:49
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2019 11:22
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2019 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2019 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2019 13:27
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2019 13:21
Audiência instrução designada para 30/04/2019 09:30.
-
11/02/2019 13:17
Expedição de Certidão.
-
17/01/2019 09:28
Juntada de termo
-
05/11/2018 15:22
Juntada de Certidão
-
10/10/2018 00:28
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
04/10/2018 15:23
Juntada de Certidão
-
22/09/2018 01:46
Decorrido prazo de LARISSA ROSSANA PIRES DE AMORIM em 21/09/2018 23:59:59.
-
21/09/2018 15:22
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2018 17:40
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2018 16:09
Juntada de Certidão
-
31/08/2018 09:33
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2018 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2018 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2018 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2018 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2018 15:29
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2018 01:34
Decorrido prazo de LARISSA ROSSANA PIRES DE AMORIM em 18/07/2018 23:59:59.
-
18/07/2018 11:32
Juntada de Certidão
-
12/07/2018 02:59
Decorrido prazo de CELSO DE OLIVEIRA GURGEL em 09/07/2018 23:59:59.
-
03/07/2018 10:32
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2018 12:11
Conclusos para despacho
-
11/06/2018 08:00
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
05/06/2018 09:56
Juntada de Certidão
-
04/06/2018 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2018 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2018 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2018 15:04
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2018 15:50
Declarado impedimento ou suspeição
-
14/05/2018 07:46
Conclusos para despacho
-
23/04/2018 08:17
Juntada de Certidão
-
14/04/2018 00:37
Decorrido prazo de LARISSA ROSSANA PIRES DE AMORIM em 13/04/2018 23:59:59.
-
10/04/2018 15:51
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2018 12:16
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2018 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2018 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2018 14:24
Juntada de Certidão
-
09/03/2018 09:39
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2018 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2018 07:53
Conclusos para despacho
-
23/02/2018 11:51
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2018 00:21
Decorrido prazo de CLAUDIO BARBOSA CAMARA DE SOUZA em 20/02/2018 23:59:59.
-
17/02/2018 01:46
Decorrido prazo de CELSO DE OLIVEIRA GURGEL em 15/02/2018 23:59:59.
-
16/02/2018 02:02
Decorrido prazo de LARISSA ROSSANA PIRES DE AMORIM em 15/02/2018 23:59:59.
-
15/02/2018 15:03
Juntada de Petição de petição incidental
-
01/02/2018 15:49
Juntada de Certidão
-
25/01/2018 11:11
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2018 17:53
Juntada de Certidão
-
21/12/2017 11:26
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2017 12:15
Juntada de Certidão
-
11/12/2017 11:41
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2017 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2017 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2017 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2017 14:22
Juntada de Certidão
-
06/11/2017 14:52
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2017 18:02
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2017 14:53
Juntada de Certidão
-
15/09/2017 12:50
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2017 16:44
Determinada a Regressão de Regime
-
13/09/2017 11:29
Conclusos para despacho
-
10/09/2017 00:27
Decorrido prazo de CLAUDIO BARBOSA CAMARA DE SOUZA em 06/09/2017 23:59:59.
-
01/09/2017 18:01
Juntada de Petição de comunicações
-
01/09/2017 11:08
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2017 11:15
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2017 16:16
Juntada de Certidão
-
07/08/2017 15:25
Juntada de Certidão
-
02/08/2017 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2017 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2017 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2017 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2017 17:00
Conclusos para despacho
-
12/07/2017 15:42
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2017 11:51
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2017 11:51
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2017 11:49
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2017 17:20
Juntada de Certidão
-
30/05/2017 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2017 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2017 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2017 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2017 15:08
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2017 17:10
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2017 16:23
Juntada de Certidão
-
05/05/2017 15:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/05/2017 15:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/05/2017 11:50
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
04/05/2017 11:50
Audiência conciliação realizada para 03/05/2017 14:30.
-
03/05/2017 09:35
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2017 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2017 10:55
Juntada de Certidão
-
10/04/2017 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2017 17:44
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2017 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2017 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2017 17:26
Juntada de ato ordinatório
-
29/03/2017 15:08
Expedição de Mandado.
-
29/03/2017 14:30
Expedição de Mandado.
-
23/03/2017 13:02
Audiência conciliação designada para 03/05/2017 14:30.
-
23/03/2017 13:01
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
13/03/2017 14:53
Juntada de Certidão
-
09/03/2017 13:02
Juntada de Certidão
-
06/03/2017 11:31
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2017 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2017 12:13
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2017 12:13
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2017 12:09
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2017 14:06
Expedição de Mandado.
-
16/01/2017 08:31
Juntada de Certidão
-
11/01/2017 09:35
Juntada de Certidão
-
19/12/2016 10:03
Juntada de Certidão
-
01/12/2016 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2016 11:55
Conclusos para despacho
-
16/11/2016 11:30
Juntada de Certidão
-
16/11/2016 11:29
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2016 11:57
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2016 10:38
Juntada de Certidão
-
06/09/2016 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2016 11:50
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2016 08:54
Expedição de Mandado.
-
25/08/2016 13:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2016 11:06
Conclusos para decisão
-
25/08/2016 10:25
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2016 01:37
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTO DO RIO G DO NORTE em 29/07/2016 23:59:59.
-
08/07/2016 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2016 08:38
Expedição de Mandado.
-
07/07/2016 13:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/07/2016 10:37
Conclusos para despacho
-
04/07/2016 16:56
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2016 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2016 11:42
Conclusos para despacho
-
01/07/2016 10:12
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2016 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2016 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2016 16:05
Conclusos para decisão
-
22/06/2016 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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