TJRN - 0800507-68.2024.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/08/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2025 05:57
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: (84) 3673-9995 - E-mail: [email protected] Autos n. 0800507-68.2024.8.20.5137 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: PAULO JERONIMO DA SILVA Polo Passivo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Vara Única da Comarca de Campo Grande, Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000, aos 16 de julho de 2025.
JOSE ANCHIETA FILHO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Por ordem da Exma.
Dra. ÉRIKA SOUZA CORRÊA OLIVEIRA Juíza de Direito -
16/07/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 01:31
Decorrido prazo de RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:06
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 19:59
Juntada de Petição de recurso de apelação
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14/04/2025 01:57
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 CARTA DE INTIMAÇÃO - SENTENÇA Destinatário: RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS MANOEL PAIXAO NETO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Prezado(a) Senhor(a), A presente carta tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria para tomar ciência do inteiro teor da SENTENÇA PROLATADA nos autos do processo infracaracterizado, cuja cópia segue em anexo como parte integrante desta.
PROCESSO: 0800507-68.2024.8.20.5137 AUTOR: PAULO JERONIMO DA SILVA REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA CAMPO GRANDE/RN, 9 de abril de 2025. ___________________________________ JOSE ANCHIETA FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Vara Única da Comarca de Campo Grande Processo: 0800507-68.2024.8.20.5137 Intimação: Sentença Vara Única da Comarca de Campo Grande Processo: 0800507-68.2024.8.20.5137 Intimação: Sentença Destinatário: RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS MANOEL PAIXAO NETO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Destinatário: RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS MANOEL PAIXAO NETO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA -
09/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:39
Julgado procedente o pedido
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30/01/2025 08:02
Conclusos para decisão
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17/01/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 06:37
Publicado Citação em 29/04/2024.
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26/11/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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06/11/2024 03:26
Decorrido prazo de RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 03:26
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 05/11/2024 23:59.
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28/10/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 10:26
Conclusos para decisão
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30/08/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 09:54
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 09:02
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:02
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 20/05/2024 23:59.
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29/04/2024 12:21
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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29/04/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800507-68.2024.8.20.5137 Partes: PAULO JERONIMO DA SILVA x BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO A parte autora relata que foi surpreendida com a inclusão de seu nome no rol de maus pagadores, sem que tenha sido devidamente notificada da inclusão, referente à dívida que não reconhece no montante de R$108,68 (cento e oito reais e sessenta e oito centavos), causando-lhe prejuízos com a limitação de seu crédito.
Com isso, pede concessão de tutela de urgência.
Observa-se que, é possível a concessão de tutela de urgência, em sintonia com o artigo 300 e §2º do CPC, que traz: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Para a concessão de tutela de urgência, é imprescindível o atendimento, concomitante, de quatro condições: 1) fumaça do bom direito (plausibilidade do direito invocado); 2) perigo da demora (que a demora na decisão poderá acarretar eventuais prejuízos); 3) requerimento da parte; e 4) ausência de irreversibilidade da medida.
Sabe-se que um dos requisitos da concessão da tutela de urgência é o perigo da demora.
Não se vislumbra, no presente caso, a presença deste pressuposto, pois o nome da parte autora está negativado também por outro débito, no valor de R$556,36 (quinhentos e cinquenta e seis reais e trinta e seis centavos) e que não é objeto de discussão deste processo.
Logo, os eventuais prejuízos suportados decorrentes da inscrição do nome da parte autora não serão suprimidos, uma vez que existe outra negativação, cuja legitimidade não foi questionada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Por fim, verifico que há verossimilhança da alegação da parte autora, bem como que ela é tecnicamente hipossuficiente para fazer prova de suas argumentações, logo, inverto o ônus da prova.
Defiro a gratuidade. 1.
Tendo em vista que demandas semelhantes a esta não alcançam o deslinde consensual, DEIXO DE DETERMINAR A INCLUSÃO DO FEITO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. 2.
Cite-se e intime-se a parte ré para CONTESTAR no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Caso haja interesse em conciliar, com a efetiva existência de proposta de acordo, a parte ré deverá informar, no prazo de 05 (cindo) dias, seu interesse na inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, o que não altera o prazo anteriormente fixado para apresentação de defesa.
Ademais, alerte-se que a qualquer momento as partes podem transigir.
Por fim, havendo requerimento da parte ré, inclua-se o feito na pauta de conciliação. 3.
Conforme autorização da Res. nº 345/2020 do CNJ e Resoluções nºs 22/2021 e 28/2022 do TJRN, as partes ficam intimadas para, em 15 dias, se manifestar sobre a adoção do juízo 100% digital, que “constitui na modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores” (art. 2º, da Res. 22/2021 TJRN).
A parte ré poderá se opor no prazo da defesa.
Na hipótese de as partes ficarem silentes após os prazos supracitados, restará configurada a aceitação tácita. 4.
Identifique-se o processo com a etiqueta “juízo 100% digital”, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Diligencie-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Campo Grande/RN, data da assinatura.
Erika Souza Corrêa Oliveira Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 4 -
25/04/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 19:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2024 19:03
Concedida a gratuidade da justiça a Paulo Jerônimo da Silva.
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26/03/2024 14:26
Conclusos para decisão
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26/03/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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