TJRN - 0809005-18.2020.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 15:19
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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11/09/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/09/2025 23:59.
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19/08/2025 16:08
Juntada de Petição de petição incidental
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19/08/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 10:26
Juntada de ato ordinatório
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28/05/2025 06:14
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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23/05/2025 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:46
Decorrido prazo de Município de Natal em 19/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:26
Decorrido prazo de MATHEUS CABRAL GONCALVES em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 14:12
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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09/05/2025 16:08
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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09/05/2025 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0809005-18.2020.8.20.5001 Exequente: JANINE MARCIA MARTINS TINOCO Executado: Município de Natal e outros DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Compulsando os autos, verifico que o despacho de ID 145317314 foi proferido equivocadamente, tendo em vista que o Acórdão de ID 126097382 reduziu o quantum da condenação.
Isto posto, passo à homologação dos valores: Verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 1.746,92 (mil, setecentos e quarenta e seis reais e noventa e dois centavos), conforme ID 129111134, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 20 de agosto de 2024.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, e para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, para o recebimento dos valores através do SISCONDJ.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que seja requerido e apresentado o respectivo instrumento contratual antes da expedição do ofício requisitório.
Nada obstante, quanto ao rateio pleiteado deverá o causídico indicar apenas uma pessoa (física ou jurídica), no prazo de 15 (quinze) dias, para receber o pagamento dos honorários contratuais, uma vez que este juízo não defere o fracionamento dos valores dos advogados, posto que tal pedido não se coaduna com os princípios da economia processual e celeridade, que regem os Juizados Especiais.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e ao previsto na Lei 10.166/2017, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, do TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Indenização – Dano Material, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:49
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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23/04/2025 06:59
Conclusos para despacho
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02/04/2025 00:25
Decorrido prazo de MATHEUS CABRAL GONCALVES em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:16
Decorrido prazo de MATHEUS CABRAL GONCALVES em 01/04/2025 23:59.
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20/03/2025 10:51
Juntada de Petição de petição incidental
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18/03/2025 04:14
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 01:50
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 11:32
Conclusos para despacho
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20/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:05
Decorrido prazo de Município de Natal em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:05
Decorrido prazo de Município de Natal em 12/02/2025 23:59.
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30/11/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 08:00
Conclusos para despacho
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19/11/2024 08:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/10/2024 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:10
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:52
Decorrido prazo de Município de Natal em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:11
Decorrido prazo de Município de Natal em 11/10/2024 23:59.
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28/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/08/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 19:32
Conclusos para despacho
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16/07/2024 15:24
Recebidos os autos
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16/07/2024 15:24
Juntada de intimação de pauta
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18/05/2021 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/05/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 20:57
Conclusos para decisão
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03/05/2021 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/04/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 11:28
Juntada de ato ordinatório
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26/03/2021 03:26
Decorrido prazo de MATHEUS CABRAL GONCALVES em 25/03/2021 23:59:59.
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21/03/2021 18:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/03/2021 23:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/03/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 18:16
Julgado procedente o pedido
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14/01/2021 14:28
Conclusos para julgamento
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17/11/2020 11:12
Juntada de Petição de parecer
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30/10/2020 12:32
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2020 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2020 15:59
Julgado procedente o pedido
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13/08/2020 19:30
Conclusos para julgamento
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04/08/2020 20:01
Juntada de Petição de petição
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28/07/2020 15:49
Juntada de Petição de petição
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18/06/2020 20:43
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2020 00:50
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE NATAL em 17/06/2020 23:59:59.
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11/05/2020 10:45
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2020 10:22
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2020 10:22
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2020 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2020 11:24
Conclusos para despacho
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11/03/2020 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2020
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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