TJRN - 0809005-18.2020.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064- 972 Processo: 0878674-22.2024.8.20.5001 AUTOR: WAHISGTON LUIZ DE MEDEIROS REU: Banco do Brasil S/A DECISÃO Vistos, etc.
Tratam-se os autos de Ação Indenizatória movida por WAHISGTON LUIZ DE MEDEIROS em face de Banco do Brasil S/A, na qual o autor pugna pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Vêm os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
O art. 98 do Código de Processo Civil garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, segundo previsão do § 3º do art. 99, do mesmo Diploma.
Contudo, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Juiz de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do citado art. 99, em seu § 2º.
Ocorre que, in casu, a parte autora é servidora pública aposentada, fato que per si indicia sua capacidade econômico-financeira para quitação das custas processuais.
Com base em tais circunstâncias, nos moldes do art. 99, em seu § 2º, do Código de Processo Civil, foi determinada a intimação autoral para comprovar o preenchimento dos pressupostos para percepção da gratuidade da justiça.
Contudo, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, não se desincumbindo do ônus probatório.
Ante o exposto, com base nos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, diante dos elementos evidenciando a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade judiciária, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, determinando a intimação do promovente para quitar as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 28/04/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809005-18.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 28-05-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 28/05 a 03/06/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de maio de 2024. -
20/12/2022 21:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/12/2021 22:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/05/2021 10:03
Recebidos os autos
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18/05/2021 10:03
Conclusos para julgamento
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18/05/2021 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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