TJRN - 0804476-79.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 15:41
Juntada de documento de comprovação
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22/10/2024 15:03
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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19/10/2024 08:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 08:49
Decorrido prazo de GERIVALDO FERREIRA DE SOUSA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 08:48
Decorrido prazo de JOSENIRA DE MEDEIROS ARAUJO em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:16
Decorrido prazo de VALDIRA DE CARVALHO em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 01:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 01:36
Decorrido prazo de GERIVALDO FERREIRA DE SOUSA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 01:36
Decorrido prazo de JOSENIRA DE MEDEIROS ARAUJO em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:16
Decorrido prazo de VALDIRA DE CARVALHO em 18/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:33
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 08/10/2024 23:59.
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18/09/2024 09:35
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0804476-79.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: GERIVALDO FERREIRA DE SOUSA, VALDIRA DE CARVALHO, JOSENIRA DE MEDEIROS ARAUJO Advogado(s): JUAN DIEGO DE LEON AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado(s): EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gerivaldo Ferreira de Sousa, Valdira de Carvalho e Josenira de Medeiros Araujo em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Parnamirim, nos autos da ação de indenização securitária registrado sob n.º 0811636-56.2017.8.20.5124, promovida em face de Sul América Companhia Nacional de Seguros.
O decisum recorrido possui o seguinte teor: “(...). 2 - Dos autores GERIVALDO FERREIRA DE SOUSA, VALDIRA DE CARVALHO e JOSENIRA MEDEIROS DA SILVA: No despacho id 97964784, determinou-se a intimação dos autores para juntarem a apólice de seguro vinculada à Seguradora Ré ou a outra seguradora em nome de cada um deles, sob pena de indeferimento da inicial.
Em resposta, peticionaram no id 102113493, limitando-se a arguir: "entendem os autores terem regularmente preenchido as condições para figurarem no pólo ativo da demanda, já que trouxeram aos autos os boletos das prestações dos seus contratos de financiamentos.". É o que basta relatar.
Decido.
Dispõe o CPC: (…) In casu, os referidos autores não juntaram qualquer apólice de seguro, seja vinculada à Seguradora Ré ou a outra seguradora, tratando-se de documento indispensável à propositura da ação.
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, com fulcro no art. 485, I, do CPC, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito em relação aos autores GERIVALDO FERREIRA DE SOUSA, VALDIRA DE CARVALHO e JOSENIRA MEDEIROS DA SILVA.
Custas processuais pela parte autora.
Sem condenação em honorários, haja vista a ausência de citação da parte ré.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Caso não pagas as custas processuais no prazo legal, encaminhe-se expediente à Contadoria Judicial para os devidos fins, arquivando-se os autos na sequência.
Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC. " Decisão de Id. 116512904, não conheceu dos embargos de declaração por entender “ser da instância superior a competência para apreciar erro de julgamento, não do órgão que proferiu a decisão embargada”.
Em sede de agravo de instrumento, os recorrentes requereram o provimento do recurso, com a reforma da sentença que julgou extinto sem resolução de mérito o processo de origem, em relação aos agravantes. É o relatório.
O recurso não deve ser conhecido, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, porquanto manifestamente inadmissível, não ultrapassando o âmbito da admissibilidade, em razão de sua inadequação.
Com efeito, a interposição dos recursos está adstrita aos pressupostos de admissibilidade, os quais de acordo com a doutrina majoritária se dividem em: a) intrínsecos ou subjetivos (legitimidade e inexistência de fato impeditivo); e b) extrínseco ou objetivo (recorribilidade da decisão, adequação do recurso, tempestividade, preparo, forma e motivação).
No presente caso, merece destaque a análise do cabimento, o qual, em juízo de admissibilidade, é consubstanciado pela interposição do recurso adequado contra a respectiva decisão recorrida.
Assim, em suma, o cabimento desdobra-se em dois elementos, quais sejam a previsão legal do recurso e sua adequação.
A adequação constitui pressuposto objetivo, uma vez que não basta apenas perquirir se o recurso está previsto, em abstrato, no ordenamento jurídico, fazendo-se necessário, também, verificar se a espécie recursal escolhida é apta a produzir a correção da provável lesão ao direito levantado pela parte recorrente, sob pena do seu não conhecimento.
Diante da situação fática vertida nesses autos, entendo não ser possível o conhecimento do presente recurso, uma vez que ao exame do pronunciamento recorrido, constato que a prestação jurisdicional foi tida por exaurida.
Ao tratar sobre os pronunciamentos judiciais, o Código de Processo Civil dispõe: "Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. §1º.
Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. §2º.
Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no §1º. §3º.
São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. §4º.
Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.” Adiante, ao fixar o regime legal do agravo de instrumento, o legislador assentou, em várias passagens (artigo 1.015, caput, inciso XIII e parágrafo único), ser cabível o manejo desse recurso contra pronunciamentos que tenham natureza decisória e não ponham fim ao processo.
No caso em exame, como acima relatado, o pronunciamento não se reveste de tal característica, porquanto a sentença prolatada colocou fim ao pedido, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, quanto aos agravantes.
Logo, o referido pronunciamento somente pode ser questionado através de apelação cível, consoante o previsto no artigo 203, §1º, combinado com o artigo 1.009, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Deste modo, verifica-se a inequívoca inadequação do recurso interposto, já que não há dúvida objetiva quanto ao seu descabimento ao caso em apreciação, constituindo a interposição do presente agravo de instrumento erro, que impossibilita o recebimento como outra espécie recursal com fundamento no princípio da fungibilidade, uma vez que ausentes requisitos autorizadores de sua incidência, concernentes à existência de dúvida objetiva e de inocorrência de erro grosseiro.
No mesmo sentido, destaco a existência de precedentes oriundos desta Egrégia Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANDO CABÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.
INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
PRECEDENTES”. (Agravo de Instrumento nº 0801875-13.2018.8.20.0000, Terceira Câmara Cível, Desembargador AMÍLCAR MAIA, j. 18/06/2019).” EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE RECURSO CABÍVEL.
PRETENSÃO PARA ADMITIR O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO.
NÃO ACOLHIMENTO.
REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.
CABIMENTO NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO RELATOR.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PRECEDENTES”. (Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº. 0801881-20.2018.8.20.0000, Terceira Câmara Cível, Relator Desembargador JOÃO REBOUÇAS, j. 14/05/2019).
Ademais, por esgotar com absoluta propriedade o presente entendimento, mister transcrever as lições de Luiz Renato Avezum: "Atualmente, o sincretismo processual está em seu estágio mais avançado, sendo que existe um único processo com diversas possíveis fases: fase de conhecimento, fase de liquidação e fase de cumprimento de sentença.
A decisão que põe fim à fase de conhecimento, sem ou com julgamento do mérito e a decisão que põe fim à fase de cumprimento de sentença tem natureza jurídica de sentença, contra a qual cabe Recurso de Apelação.” (Natureza Jurídica da Decisão que extingue a fase de cumprimento de sentença. disponível em www.emporio do direito).
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, não conheço do presente agravo de instrumento, por considerá-lo manifestamente inadmissível.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
16/09/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:38
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de GERIVALDO FERREIRA DE SOUSA
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12/06/2024 00:59
Decorrido prazo de JOSENIRA DE MEDEIROS ARAUJO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:59
Decorrido prazo de GERIVALDO FERREIRA DE SOUSA em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 11:30
Conclusos para decisão
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11/06/2024 09:43
Juntada de Petição de parecer
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07/06/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 19:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/05/2024 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2024 13:55
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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10/05/2024 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0804476-79.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: GERIVALDO FERREIRA DE SOUSA, VALDIRA DE CARVALHO, JOSENIRA DE MEDEIROS ARAUJO Advogado(s): JUAN DIEGO DE LEON AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Considerando que não há pedido liminar, intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
07/05/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 16:00
Conclusos para despacho
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12/04/2024 16:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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