TJRN - 0828639-58.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 01:24
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 01:02
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0828639-58.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: E B DE MENDONCA Demandado: NEO PAY SOLUCOES DE PAGAMENTOS BRASIL LTDA e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO de obrigação de fazer c/c Indenização por danos Materiais e Morais com pedido de antecipação da tutela de urgência e específica proposta por E B DE MENDONCA em desfavor de NEO PAY SOLUCOES DE PAGAMENTOS BRASIL LTDA e CELER PROCESSAMENTO COMERCIO E SERVICO LTDA., todos qualificados.
A parte autora alega, em síntese, que: a) atua no ramo do comércio varejista de artigos de ótica e resolveu se cadastrar nos Sistemas Neo Pay e Celer, que atuam em parceria, de modo que firmaram contrato de afiliação, no mês de maio de 2021, pela via eletrônica, sendo autorizada a demandante efetuar vendas dos respectivos produtos mediante cartão de crédito; b) realizou diversas vendas desde maio de 2021, que totalizam o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), mas até a presente data ainda não recebeu os relatórios das vendas realizadas, bem como recebeu valores aleatórios e menores do que os correspondentes às vendas, recebendo apenas R$ 4.000,00 (quatro mil reais); e c) solicitou os relatórios e os repasses devidos das vendas dos produtos, mas não obteve nenhuma resposta.
Diante disso, requereu a concessão da tutela de urgência para que as demandadas apresentem relatórios e explicações acerca da ausência de repasses e retenção de valores.
No mérito requereu a confirmação da tutela antecipada, danos materiais e morais.
Devidamente intimada, a demandada CELER PROCESSAMENTO COMERCIO E SERVICO LTDA apresentou contestação sob o id. 140840766, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e ausência de documentos indispensáveis para o ajuizamento da demanda.
Impugnou o mérito de forma específica.
Devidamente intimada (id. 141114510), demandada NEO PAY SOLUCOES DE PAGAMENTOS BRASIL LTDA quedou-se inerte.
Réplica sob o id. 145284731.
Intimadas acerca da produção de provas, a demandante requereu o aprazamento de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas e depoimento das partes.
Vieram os autos em conclusão. É o relatório.
Fundamento e decido.
De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
In verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Assim, passo a sanear o processo.
Das Preliminares I - Ilegitimidade passiva Nos termos da Teoria da Asserção, a legitimidade de parte deve ser analisada "in status assertionis", ou seja, com base na mera afirmação inicial do autor.
Questões relativas à responsabilidade que demandem prova adstrita ao mérito não configuram preliminar.
No caso, para aferição da responsabilidade da requerida, é indispensável a instrução probatória, sendo inadequado afastar a legitimidade passiva nesta fase processual.
Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, ficando a análise da responsabilidade para o mérito.
II - Inépcia da inicial Alega-se ausência de documentos indispensáveis para o ajuizamento da demanda.
Contudo, a petição inicial encontra-se instruída com documentos essenciais à propositura da ação, atendendo ao mínimo probatório exigido pelo art. 319 do CPC.
Eventual insuficiência probatória configura questão de mérito, a ser analisada após instrução probatória exauriente.
Portanto, REJEITO a preliminar de inépcia.
Da fixação de pontos controvertidos Da análise dos autos, cotejando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na inicial, na contestação e na réplica apresentada, extraem-se os seguintes pontos controvertidos: a) Legitimidade Passiva da demandada CELER PROCESSAMENTO COMERCIO E SERVICO LTDA; b) Existência de vínculo entre a demandante e as demandadas; c) Eventual existência de responsabilidade das demandadas; d) Ocorrência e efetiva extensão dos danos materiais relatados pelo autor.
Ante o exposto declaro o feito saneado e, em atenção ao pleito dos demandados, DEFIRO o pedido de Audiência de Instrução e Julgamento.
INTIMEM-SE as partes para apresentarem rol de suas testemunhas, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, via sistema, desta decisão, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, CPC).
Ao final do mencionado prazo, retornem os autos conclusos para aprazamento da Audiência de Instrução e Julgamento.
Faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes nesta decisão, findo o qual tornar-se-á estável quanto ao saneamento.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/07/2025 19:38
Conclusos para despacho
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04/07/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 07:28
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 07:00
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 11:00
Conclusos para decisão
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13/03/2025 10:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 01:02
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0828639-58.2024.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte autora para apresentar réplica à contestação (ID 140840766), no prazo de 15 (quinze) dias, especialmente manifestando-se sobre a(s) preliminar(es), documentos ou fatos novos eventualmente apresentados.
Natal/RN, 23 de fevereiro de 2025.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/02/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 07:12
Juntada de ato ordinatório
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23/02/2025 07:11
Juntada de Certidão
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19/02/2025 00:14
Decorrido prazo de NEO PAY SOLUCOES DE PAGAMENTOS BRASIL LTDA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:08
Decorrido prazo de NEO PAY SOLUCOES DE PAGAMENTOS BRASIL LTDA em 18/02/2025 23:59.
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30/01/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 10:51
Juntada de aviso de recebimento
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28/01/2025 10:51
Juntada de Certidão
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24/01/2025 00:00
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN em 23/01/2025.
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24/01/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 19:31
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 06:17
Juntada de Petição de comunicações
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10/12/2024 04:03
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 02:22
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0828639-58.2024.8.20.5001 AUTOR: E B DE MENDONCA REU: NEO PAY SOLUCOES DE PAGAMENTOS BRASIL LTDA, CELER PROCESSAMENTO COMERCIO E SERVICO LTDA.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO de obrigação de fazer c/c Indenização por danos Materiais e Morais com pedido de antecipação da tutela de urgência e específica proposta por E B DE MENDONCA em desfavor de NEO PAY SOLUCOES DE PAGAMENTOS BRASIL LTDA e CELER PROCESSAMENTO COMERCIO E SERVICO LTDA., todos qualificados.
A parte autora alega, em síntese, que: a) atua no ramo do comércio varejista de artigos de ótica e resolveu se cadastrar nos Sistemas Neo Pay e Celer, que atuam em parceria, de modo que firmaram contrato de afiliação, no mês de maio de 2021, pela via eletrônica, sendo autorizada a demandante efetuar vendas dos respectivos produtos mediante cartão de crédito; b) realizou diversas vendas desde maio de 2021, que totalizam o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), mas até a presente data ainda não recebeu os relatórios das vendas realizadas, bem como recebeu valores aleatórios e menores do que os correspondentes às vendas, recebendo apenas R$ 4.000,00 (quatro mil reais); e c) solicitou os relatórios e os repasses devidos das vendas dos produtos, mas não obteve nenhuma resposta.
Diante disso, requer a concessão da tutela de urgência para que as demandadas apresentem relatórios e explicações acerca da ausência de repasses e retenção de valores.
Recolheu as custas processuais (Id. 120193815). É o relatório.
Decido.
Estatui o artigo 300, caput do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito mencionada na redação normativa exige a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor.
Por outro lado, acerca do perigo do dano, leciona Fredie Didier Jr. (2022, p. 753): O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de “dano ou risco ao resultado útil do processo. […] Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. […] Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.
No caso dos autos – em sede de cognição sumária –, não se observa o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação, porquanto a pretensão autoral pode ocorrer por ocasião da instrução processual.
Assim, a título de cognição sumária e superficial – típica deste momento processual –, não se vislumbram presentes os requisitos aptos a aparelhar a concessão da tutela provisória de urgência.
Isso posto, ante as razões aduzidas, NÃO CONCEDO o pedido de tutela de urgência formulado nos autos.
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária.
Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Expedientes necessários.
NATAL /RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/12/2024 20:55
Conclusos para decisão
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04/12/2024 20:54
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:41
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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02/12/2024 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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27/11/2024 12:02
Juntada de aviso de recebimento
-
27/11/2024 12:02
Juntada de Certidão
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17/10/2024 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 13:15
Juntada de Petição de comunicações
-
04/10/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 19:23
Conclusos para despacho
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26/07/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2024 15:24
Juntada de diligência
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21/05/2024 12:35
Decorrido prazo de NEO PAY SOLUCOES DE PAGAMENTOS BRASIL LTDA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 12:29
Decorrido prazo de NEO PAY SOLUCOES DE PAGAMENTOS BRASIL LTDA em 20/05/2024 23:59.
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19/05/2024 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2024 12:42
Juntada de Certidão
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08/05/2024 09:41
Juntada de Petição de procuração
-
03/05/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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03/05/2024 05:35
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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03/05/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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02/05/2024 15:01
Juntada de Petição de comunicações
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0828639-58.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E B DE MENDONCA REU: NEO PAY SOLUCOES DE PAGAMENTOS BRASIL LTDA, CELER PROCESSAMENTO COMERCIO E SERVICO LTDA.
DESPACHO A título de providência prévia à análise do pedido de tutela de urgência, intime-se as demandadas, a fim de que se manifestem, em cinco dias, em relação ao pedido de tutela de urgência formulado, esclarecendo sobre os fatos narrados na petição inicial.
Decorrido o prazo, proceda-se à conclusão para decisão de urgência inicial.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2024 18:42
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 18:42
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 14:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/04/2024 14:00
Conclusos para decisão
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29/04/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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