TJRN - 0000711-12.2010.8.20.0102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 10:06
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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13/05/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0000711-12.2010.8.20.0102 MONITÓRIA Nome: M.
S.
CONSULTORES LTDA Rua Sérgio Severo, 1157, null, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59063-380 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM AV GENERAL JOAO VARELA, 635, SOLAR ANTUNES PEREIRA, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________
I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por M.
S.
CONSULTORES LTDA em face do MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM, qualificados nos autos, objetivando o adimplemento de obrigação de pagar imposta na Sentença proferida nestes autos.
Intimado para pagar, o Município executado peticionou no Id Num. 106270995 informando o depósito do valor devido, anexando o comprovante no Id Num. 106271006. É o que importa relatar.
Fundamento e, após, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O código de Processo Civil silencia quanto à forma de extinção da fase de cumprimento de sentença, havendo julgados, inclusive do c.
STJ, no sentido de que esta se dá por meio de sentença, em uso análogo dos arts. 924 e 925, do CPC.
Prevê, assim, o art. 924, inciso II, do CPC, que a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução.
In casu, o executado comprovou o depósito do valor da execução, havendo concordância do credor quanto ao valor, pugnando por sua liberação mediante alvará judicial.
Portanto, necessária a extinção da execução.
III - DISPOSITIVO Isso posto, DECLARO extinta a execução movida por M.
S.
CONSULTORES LTDA em face do MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM, na forma do art. 924, inciso II, do CPC, aplicado em uso análogo.
Expeça-se requisição de pequeno valor para que o executado Município de Ceará-Mirim proceda o pagamento do quantum exequendo, em favor da empresa exequente M.S.
Consultores Ltda, conforme dispõe o art. 13 da Lei n° 12.153/2009.
Tudo cumprido, arquem-se os autos, com baixa no registro de distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
09/05/2024 10:12
Juntada de Petição de comunicações
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09/05/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 20:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/03/2024 13:44
Conclusos para despacho
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21/02/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 09:27
Conclusos para despacho
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31/08/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 15:30
Conclusos para decisão
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14/08/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 01:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 30/05/2023 23:59.
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20/03/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 11:14
Conclusos para despacho
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25/10/2022 12:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 24/10/2022 23:59.
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21/10/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
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08/10/2022 03:07
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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08/10/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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08/10/2022 01:32
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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08/10/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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04/10/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 13:24
Recebidos os autos
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28/07/2021 01:25
Digitalizado PJE
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08/03/2021 11:03
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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11/01/2021 11:22
Recebimento
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13/10/2020 10:35
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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13/10/2020 09:46
Expedição de termo
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25/07/2020 01:48
Certidão expedida/exarada
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07/07/2020 06:55
Relação encaminhada ao DJE
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19/06/2020 02:50
Recebidos os autos do Magistrado
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19/06/2020 01:10
Outras Decisões
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11/02/2020 04:57
Concluso para decisão
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11/02/2020 02:18
Certidão expedida/exarada
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11/02/2020 02:07
Petição
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11/02/2020 02:04
Recebido os Autos do Advogado
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06/02/2020 11:26
Remetidos os Autos ao Advogado
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06/02/2020 10:53
Petição
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06/02/2020 10:50
Petição
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27/11/2019 09:50
Expedição de Mandado
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27/11/2019 09:40
Juntada de carta devolvida
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03/09/2019 12:22
Desapensamento
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03/09/2019 11:44
Expedição de carta de intimação
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29/07/2019 11:30
Certidão expedida/exarada
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19/07/2019 02:35
Relação encaminhada ao DJE
-
11/07/2019 09:32
Recebidos os autos do Magistrado
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11/07/2019 09:32
Recebidos os autos do Magistrado
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08/07/2019 12:52
Mero expediente
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06/05/2019 02:51
Concluso para despacho
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13/06/2018 02:09
Certidão expedida/exarada
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04/06/2018 01:07
Relação encaminhada ao DJE
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23/05/2018 06:36
Mero expediente
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30/10/2017 02:10
Redistribuição por direcionamento
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23/10/2017 11:42
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 10:25
Redistribuição por direcionamento
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08/05/2017 12:49
Apensamento
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07/10/2013 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
07/10/2013 12:00
Recebimento
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15/07/2013 12:00
Concluso para despacho
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09/07/2013 12:00
Recebimento
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07/06/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
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04/06/2013 12:00
Petição
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22/05/2013 12:00
Certidão de Oficial Expedida
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10/05/2013 12:00
Expedição de Mandado
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07/12/2012 12:00
Despacho Proferido em Correição
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30/01/2012 12:00
Concluso para decisão
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30/01/2012 12:00
Petição
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18/12/2011 12:00
Prazo Alterado
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14/12/2011 12:00
Recebimento
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30/11/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
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30/11/2011 12:00
Petição
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24/11/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
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21/11/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
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24/10/2011 12:00
Mero expediente
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20/10/2011 12:00
Concluso para despacho
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18/10/2011 12:00
Trânsito em julgado
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08/07/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
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07/07/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
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21/06/2011 12:00
Procedência
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24/09/2010 12:00
Concluso para sentença
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21/09/2010 12:00
Certidão expedida/exarada
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04/08/2010 12:00
Despacho Proferido em Correição
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06/07/2010 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
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06/07/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
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05/07/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
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28/06/2010 12:00
Aviso Expedido
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21/06/2010 12:00
Despacho Proferido
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07/06/2010 12:00
Concluso para Despacho
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07/06/2010 12:00
Juntada de Petição
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04/06/2010 12:07
Petição
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04/06/2010 12:05
Petição
-
20/05/2010 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
20/05/2010 12:00
Recebimento
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05/05/2010 12:00
Carga ao Advogado
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30/04/2010 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
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30/04/2010 12:00
Despacho Proferido
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06/04/2010 12:00
Mandado Expedido
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30/03/2010 12:00
Concluso para Despacho
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30/03/2010 12:00
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2010
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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