TJRN - 0800467-68.2024.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800467-68.2024.8.20.5143 Polo ativo JOSILENE NOBRE VIDAL Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RELIGAÇÃO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
INADIMPLÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE QUE A DÍVIDA INSERTA NA FATURA SE ENCONTRA EFETIVAMENTE ADIMPLIDA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA DEMANDANTE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE MOSTRA DESARRAZOADA, DIANTE DA FRAGILIDADE DAS PROVAS ELENCADAS PELA POSTULANTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator, que integra o acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSILENE NOBRE VIDAL, por seu advogado, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira/RN que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais com Pedido de Religação de Abastecimento de Água (proc. nº 0800467-68.2024.8.20.5143), promovida por si contra Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, julgou improcedente a pretensão autoral.
Em suas razões recursais, a demandante asseverou que "No mês de março de 2023, o serviço de fornecimento de água foi suspenso na residência da parte autora, diante da alegação pela CAERN – COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTO DO RIO GRANDE DO NORTE de que haviam débitos feitos pela autora que não haviam sido pagos. (…) Resta claro que houve responsabilidade da demandada por deixar de fornecer o serviço mesmo após o devido pagamento pela parte autora." Afirmou que “restou mais do que caracterizados os prejuízos causados à parte recorrente com a reprovável prática do recorrido, assim como sobejamente demonstrada a pertinência da reparação ora buscada, razão pela qual a sentença combatida merece reforma, visando a concessão da devida indenização a título de danos morais e materiais (…).” Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando-se procedente a demanda.
A parte apelada ofertou contrarrazões.
Sem manifestação ministerial, diante da ausência de interesse público que justificaria sua intervenção. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso.
Conforme já relatado, cuida-se de Apelação Cível interposto por JOSILENE NOBRE VIDAL contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira/RN que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais com Pedido de Religação de Abastecimento de Água (proc. nº 0800467-68.2024.8.20.5143), promovida por si contra Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, julgou improcedente a pretensão autoral.
O cerne da questão ora posta em julgamento consiste em verificar se deve ser mantida a sentença que deixou de acolher a pretensão autoral de reparação de cunho moral em razão do corte de fornecimento de água realizada pela concessionária ré diante da inadimplência da demandante.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Da leitura da norma processual acima transcrita, observa-se que ao Autor cumpre provar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao Réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Portanto, ao Autor da ação, como já dito, incumbe provar o fato que constitui o direito alegado, trazendo aos autos elementos que possam formar a convicção do julgador.
No caso em tela, observa-se que, em nenhum momento a postulante trouxe elementos de convicção para referendar suas argumentações, ou seja, não cuidou de demonstrar que o valor cobrado na fatura de ID 27848302 encontra-se realmente quitada.
Verifica-se que a parte autora apresentou comprovantes de pagamento diversos (ID 27848283 ao ID 27848285) que não se mostram suficientes ao acolhimento do pedido declinado na exordial.
Com efeito, os comprovantes supra mencionados correspondem a período de consumo atinente aos meses de maio/2022 e fevereiro/2023, deixando a parte Apelante de desincumbir-se do ônus de demonstrar o adimplemento dos meses subsequentes.
Assim sendo, cabia à parte demandante cotejar aos autos prova mínima de verossimilhança de suas alegações, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu.
Como bem alinhado pelo magistrado sentenciante, “verifica-se que o conjunto de provas trazidos aos autos pela parte autora não se mostram suficientes para a formação da convicção deste Julgador que enseje um decreto condenatório, não tendo a parte autora juntado os comprovantes de pagamento das faturas do mês 03/2023, 04/2023 e 05/2023, as quais deram ensejo a interrupção no fornecimento de água do imóvel. (…) deve a parte autora fazer a prova mínima acerca dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
No entanto, nos presentes autos processuais, inexiste prova que corrobore com a tese autoral.
Assim, resta-se demonstrado que a interrupção no fornecimento de água se deu por culpa exclusiva da parte autora, sendo de rigor o julgamento improcedente da demanda.” Destaquem-se os seguintes julgados: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INADIMPLÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE QUE A DÍVIDA INSERTA NA FATURA SE ENCONTRA EFETIVAMENTE ADIMPLIDA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA DEMANDANTE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO VINDICADO.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE MOSTRA DESARRAZOADA, DIANTE DA FRAGILIDADE DAS PROVAS ELENCADAS PELA POSTULANTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0800645-40.2021.8.20.5137, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/06/2024, PUBLICADO em 17/06/2024) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR EVIDENCIADA.
CIÊNCIA DO DÉBITO ATRAVÉS DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO NA INICIAL. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A PARTE APELANTE.
ART. 373, I, DO CPC.
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0807527-24.2015.8.20.5106, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 15/12/2020, PUBLICADO em 17/12/2020) No caso epigrafado, ao efetuar a cobrança alusiva à disponibilização do serviço durante o período de inadimplência, agiu a concessionária demandada no exercício regular do direito emanado do acordo entabulado entre as partes, inexistindo dever de indenizar por supostos danos morais experimentados, como apontado pela parte suplicante.
Logo, desarrazoada a reforma da decisão singular para provimento do recurso, posto que inexistente qualquer prova do alegado direito autoral, de sorte que, diante da fragilidade das alegações da Autora, a manutenção da sentença combatida é medida que se impõe.
Destarte, não merece reparo o julgado.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC, devendo tal obrigação ser suspensa diante da gratuidade judiciária concedida à postulante, conforme dicção do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800467-68.2024.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
01/11/2024 13:59
Recebidos os autos
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01/11/2024 13:59
Conclusos para despacho
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01/11/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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