TJRN - 0800467-68.2024.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 16:56
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 10:29
Recebidos os autos
-
30/01/2025 10:29
Juntada de intimação de pauta
-
07/12/2024 01:50
Publicado Citação em 21/05/2024.
-
07/12/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
06/12/2024 10:48
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
06/12/2024 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
03/12/2024 10:49
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
03/12/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
29/11/2024 20:39
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
29/11/2024 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
01/11/2024 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/11/2024 05:06
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 01:01
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 31/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/10/2024 03:08
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 03:08
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 03:08
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 03:03
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 03:45
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800467-68.2024.8.20.5143- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:JOSILENE NOBRE VIDAL Requerido:Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN ATO ORDINATÓRIO Certifico, em razão do meu ofício, que o recurso de ID. 132363193, foi interposto tempestivamente, estando devidamente comprovado o devido preparo OU inexistindo comprovação do preparo em razão da isenção legal que goza o recorrente.
Assim, intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15/30 quinze/trinta dias.
Marcelino Vieira/RN,29 de setembro de 2024.
MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
29/09/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 18:10
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
31/08/2024 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:34
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
-
27/08/2024 15:34
Julgado improcedente o pedido
-
03/08/2024 00:50
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 02/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 08:33
Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800467-68.2024.8.20.5143 JOSILENE NOBRE VIDAL Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN ATO ORDINATÓRIO Teor do ato.: "Em seguida, intime-se a autora para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias." Marcelino Vieira/RN, 11 de julho de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
11/07/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 01:54
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 01:49
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 10/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:03
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:00
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:15
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:14
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 08/07/2024 23:59.
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04/07/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 06:10
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 06:10
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 19/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0800467-68.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSILENE NOBRE VIDAL Requerido: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 123067874, foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 12 de junho de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
12/06/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 22:57
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800467-68.2024.8.20.5143 AUTOR: JOSILENE NOBRE VIDAL REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RELIGAÇÃO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA envolvendo as partes em epígrafe, em que o autor formula pedido de tutela urgência para que seja determinado o imediato restabelecimento de fornecimento de água em sua residência. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a qual é disciplinada nos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo Diploma Legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a verossimilhança da alegação e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além do perigo quanto à irreversibilidade da decisão.
Buscando esse objetivo, devo registrar que a pretensão formulada na inicial se apresenta como verossimilhante, uma vez que existe comprovante de pagamento dos débitos cobrados (id nº 120282899), bem como porque não foi observado o procedimento legal para sua realização (ausência de aviso prévio da suspensão do serviço).
De acordo com a lei federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017 em seu art. 6º, VII são direitos básicos do usuário: "VII – comunicação prévia da suspensão da prestação de serviço".
Ainda nesse sentido, a Resolução nº 002, de 08 de novembro de 2016 - que estabelece as condições gerais para a prestação, utilização e qualidade dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário e disciplina o relacionamento entre estes e os consumidores - determina: Art. 106.
O prestador de serviços, mediante aviso prévio ao consumidor, poderá interromper a prestação dos serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário, nos seguintes casos: I – por inadimplência do consumidor do pagamento das faturas; § 1º O aviso prévio referido neste artigo deverá ser emitido por meio de correspondência específica, encartada ou não à fatura, ou na própria fatura, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e assegurada a informação ostensiva, com caracteres destacados, e conter: I – o fundamento para a interrupção; II – quando pertinente, indicação das faturas que caracterizaram a inadimplência; III – as providências que poderão ser tomadas pelo consumidor para evitar a interrupção ou para obter posteriormente o restabelecimento dos serviços; IV – o canal de contato com o prestador de serviços para esclarecimento de eventuais dúvidas do consumidor.
O perigo de dano, por sua vez, é patente e decorre da essencialidade de fornecimento da água.
De acordo a Lei nº 7.783 de 28 de Junho de 1989: Art. 10.
São considerados serviços ou atividades essenciais: I – tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis.
Tratando-se de bem exaurível, ao qual está condicionada a preservação da vida humana, faz-se mister sua classificação dentre os serviços públicos essenciais, regulamentando-se o seu uso correto para a manutenção do bem-estar social.
Nesse ínterim, importante transcrever acórdão do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA ILEGALIDADE DA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, EM RAZÃO DE DÉBITO PRETÉRITO.
ILEGALIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.(…) III.
Ademais, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é ilegal o corte no fornecimento dos serviços públicos essenciais, em razão de débito pretérito.
A propósito: STJ, AgRg no AREsp 412.849/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/12/2013. (STJ.
AgRg no AREsp 392.024/RJ.
Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/03/2014).
Por fim, inexiste risco de irreversibilidade com relação ao deferimento do pedido de tutela antecipada, uma vez que, averiguada a legalidade do corte, será possível seu restabelecimento.
Entendo, assim, estarem presentes os requisitos necessários para a concessão do pleito antecipatório formulado.
Resta demonstrada, assim, a probabilidade do direito invocado.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória no sentido de que a demandada restabeleça o fornecimento de água na casa dos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de inadimplemento, limitado ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Ato contínuo, DISPENSO a realização da audiência conciliatória no presente momento, sem prejuízo de sua posterior realização.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP).
Assim, cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 e incisos, c/c o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Em seguida, intime-se a autora para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias.
P.
I.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
17/05/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2024 15:42
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 10:28
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
06/05/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800467-68.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSILENE NOBRE VIDAL REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que, embora a autora alegue ter quitado todos os débitos em aberto, a mesma deixou de apresentar documento comprobatório do protocolo do pedido de religação, sendo digno de nota - também - o decurso de lapso superior a um ano desde a suposta suspensão do serviço de fornecimento.
Assim, compreendo como oportuna a intimação da parte contrária para que se manifeste ao pedido de tutela.
Diante disso, DETERMINO a intimação da requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se ao pedido de tutela de urgência ora requerido.
Decorrendo o prazo, voltem os autos conclusos para decisão de urgência.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
02/05/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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