TJRN - 0805447-64.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805447-64.2024.8.20.0000 Polo ativo MAYNE KARLIANE DE AZEVEDO SILVA Advogado(s): ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): PEDRO SOTERO BACELAR EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
AÇÃO ORDINÁRIA INTENTADA CONTRA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
COBERTURA DE CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA.
PERIGO DA DEMORA NÃO IDENTIFICADO NOS LAUDOS APRESENTADOS.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, julgando-se prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da relatora, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por MAYNE KARLIANE DE AZEVEDO em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária nº 0819192-46.2024.8.20.5001, proposta por si, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Alegou, em suma, que: a) “Havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica ou reeducação alimentar, NÃO CABE À OPERADORA NEGAR a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor”; b) “a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto AGRAVA O SOFRIMENTO PSÍQUICO da autora, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual”; c) “além de inexistir dúvida jurídica razoável na interpretação do contrato, a autora irá experimentar prejuízos com o adiamento das cirurgias plásticas reparadoras diante da negativa da operadora do plano de assistência médica, sobretudo porque ESTÁ AGRAVANDO O ESTADO DE SUA SAÚDE MENTAL, já debilitada pela baixa autoestima gerada pelas alterações anatômicas e morfológicas do corpo humano consequentes da cirurgia bariátrica ou reeducação alimentar”.
Requereu, ao final, “a) O conhecimento do presente recurso e o deferimento liminar da tutela antecipada, como autoriza o art. 1.019, I do CPC de 2015 para a realização das cirurgias indicadas nos laudos médicos; b) O recebimento do presente agravo nos seus efeitos, nos termos do parágrafo único do art. 995 do CPC; c) A intimação do agravado para se manifestar querendo; d) A revisão da decisão agravada revogando a decisão interlocutória, concedendo, por conseguinte, a tutela de urgência” Efeito suspensivo/ativo indeferido.
Agravo interno.
Contrarrazões ao agravo de instrumento.
Contrarrazões ao agravo interno.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO De início, destaco que a apreciação do agravo interno interposto resta prejudicada, na medida em que o agravo de instrumento encontra-se apto ao julgamento de mérito, não havendo sentido em discutir-se a decisão internamente agravada quando possível a análise do recurso principal.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Compulsando os autos, tendo em vista a ausência de fundamentos novos capazes de modificar a decisão pela qual indeferi o efeito ativo/suspensivo pretendido no agravo de instrumento, mantenho o decisum nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por esta 3ª Câmara Cível: “No presente caso concreto, tem-se que os relatórios médicos descrevem os procedimentos prescritos e, de forma genérica, indicam se tratar de situação urgente, sem especificar os riscos à saúde da autora pela não realização de cada procedimento.
Além disso, deve ser destacada a necessidade de aprofundamento da instrução probatória, para se aferir a real necessidade, natureza das cirurgias e a própria existência de cobertura contratual que dê suporte ao tratamento e materiais solicitados pelo médico assistente da segurada.
A esse respeito, é importante salientar que, no julgamento do REsp 1.870.834/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1069), o Superior Tribunal de Justiça definiu que, “havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial”.
A propósito, transcrevo a seguir a ementa do mencionado precedente obrigatório: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AFASTAMENTO.
PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
DOBRAS DE PELE.
CIRURGIAS PLÁSTICAS.
NECESSIDADE.
PROCEDIMENTO.
NATUREZA E FINALIDADE.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
COBERTURA.
RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2.
Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 3.
Recursos especiais não providos. (REsp n 1.872.321/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023) Nesse contexto, concluo que a hipótese ora analisada demanda dilação probatória, impondo-se, por conseguinte, a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.” Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo inalterada a decisão recorrida. É como voto.
Natal/RN, 13 de Agosto de 2024. -
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805447-64.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de julho de 2024. -
15/07/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 10:57
Juntada de Petição de parecer
-
11/07/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 09:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2024 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2024 01:30
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Processo: 0805447-64.2024.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) DESPACHO Nos termos do art. 1.021, § 2.º, do CPC, intimo a parte agravada para, querendo, contrarrazoar, no prazo legal , o recurso de agravo interno interposto.
Após, à conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data no sistema.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
12/06/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 00:48
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:12
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 00:12
Juntada de Petição de agravo interno
-
28/05/2024 00:54
Decorrido prazo de MAYNE KARLIANE DE AZEVEDO SILVA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:52
Decorrido prazo de MAYNE KARLIANE DE AZEVEDO SILVA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:50
Decorrido prazo de MAYNE KARLIANE DE AZEVEDO SILVA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:45
Decorrido prazo de MAYNE KARLIANE DE AZEVEDO SILVA em 27/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 05:39
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa 0805447-64.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MAYNE KARLIANE DE AZEVEDO SILVA Advogado(s): ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por MAYNE KARLIANE DE AZEVEDO em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária nº 0819192-46.2024.8.20.5001, proposta por si, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Alegou, em suma, que: a) “Havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica ou reeducação alimentar, NÃO CABE À OPERADORA NEGAR a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor”; b) “a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto AGRAVA O SOFRIMENTO PSÍQUICO da autora, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual”; c) “além de inexistir dúvida jurídica razoável na interpretação do contrato, a autora irá experimentar prejuízos com o adiamento das cirurgias plásticas reparadoras diante da negativa da operadora do plano de assistência médica, sobretudo porque ESTÁ AGRAVANDO O ESTADO DE SUA SAÚDE MENTAL, já debilitada pela baixa autoestima gerada pelas alterações anatômicas e morfológicas do corpo humano consequentes da cirurgia bariátrica ou reeducação alimentar”.
Requereu, ao final, “a) O conhecimento do presente recurso e o deferimento liminar da tutela antecipada, como autoriza o art. 1.019, I do CPC de 2015 para a realização das cirurgias indicadas nos laudos médicos; b) O recebimento do presente agravo nos seus efeitos, nos termos do parágrafo único do art. 995 do CPC; c) A intimação do agravado para se manifestar querendo; d) A revisão da decisão agravada revogando a decisão interlocutória, concedendo, por conseguinte, a tutela de urgência” É o que basta relatar.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, CPC/15).
De pronto, ressalto que, para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, deve o postulante demonstrar: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (iii) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes elencados no artigo 300, caput e § 3º, do atual CPC, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
In casu, da leitura dos fundamentos da decisão e dos argumentos do agravo, numa análise perfunctória, vislumbro que o pedido de atribuição de efeito suspensivo não deve ser atendido.
Primeiramente, não é de se olvidar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na lide envolvendo o usuário e a operadora do seu plano de saúde, tampouco que há inúmeras decisões proferidas no sentido de obrigar tais empresas a custear intervenções cirúrgicas pós-bariátricas, com caráter reparador (e não estético), por estarem contempladas na continuidade do tratamento da obesidade mórbida, que é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde.
Não obstante isso, do exame dos laudos, não exsurge induvidosa a urgência e a natureza reparadora dos procedimentos prescritos à demandante, razão pela qual não vejo como determinar a realização imediata das cirurgias.
A propósito, nos termos da Resolução nº 1.451, de 10/3/1995, do Conselho Federal de Medicina, temos a definição da urgência e emergência, nos seguintes termos: Urgência: ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata.
Emergência: constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem em risco iminente de vida ou sofrimento intenso, exigindo, portanto, tratamento médico imediato.
No presente caso concreto, tem-se que os relatórios médicos descrevem os procedimentos prescritos e, de forma genérica, indicam se tratar de situação urgente, sem especificar os riscos à saúde da autora pela não realização de cada procedimento.
Além disso, deve ser destacada a necessidade de aprofundamento da instrução probatória, para se aferir a real necessidade, natureza das cirurgias e a própria existência de cobertura contratual que dê suporte ao tratamento e materiais solicitados pelo médico assistente da segurada.
A esse respeito, é importante salientar que, no julgamento do REsp 1.870.834/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1069), o Superior Tribunal de Justiça definiu que, “havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial”.
A propósito, transcrevo a seguir a ementa do mencionado precedente obrigatório: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AFASTAMENTO.
PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
DOBRAS DE PELE.
CIRURGIAS PLÁSTICAS.
NECESSIDADE.
PROCEDIMENTO.
NATUREZA E FINALIDADE.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
COBERTURA.
RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2.
Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 3.
Recursos especiais não providos. (REsp n 1.872.321/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023) Nesse contexto, concluo que a hipótese ora analisada demanda dilação probatória, impondo-se, por conseguinte, a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a recorrida para, querendo, responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento (art. 1.019, II, do CPC).
Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal-RN, data registrada no sistema.
Juíza convocada Martha Danyelle Relatora -
06/05/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 13:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
05/05/2024 09:51
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
03/05/2024 15:03
Declarado impedimento por Desembargador João Rebouças
-
03/05/2024 00:03
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804178-50.2023.8.20.5100
Francisco Tarcisio Frutuoso
Banco Bmg S.A
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/07/2025 15:01
Processo nº 0804178-50.2023.8.20.5100
Francisco Tarcisio Frutuoso
Banco Bmg S/A
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/11/2023 10:09
Processo nº 0849831-81.2023.8.20.5001
Maria Rozalva da Silva Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/11/2024 13:07
Processo nº 0849831-81.2023.8.20.5001
Maria Rozalva da Silva Souza
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/08/2023 16:26
Processo nº 0844726-26.2023.8.20.5001
Shirley Poliana Peixoto Monteiro
Municipio de Natal
Advogado: Telanio Dalvan de Queiroz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/08/2023 18:17