TJRN - 0849831-81.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0849831-81.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: MARIA ROZALVA DA SILVA SOUZA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A D E S P A C H O Defiro o pedido formulado pela exequente nos autos (ID 155142374 – página 414).
Para tanto, providencie-se a expedição de Alvará de Transferência em favor da exequente, na forma requerida (R$ 15.894,39, mais os acréscimos legais - Maria Rozalva da Silva Souza - CPF: *75.***.*18-87; Itaú Unibanco S/A, agência: 6530, conta corrente: 67056-8).
Após a expedição do Alvará de Transferência, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0849831-81.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: MARIA ROZALVA DA SILVA SOUZA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A D E S P A C H O Intime-se a exequente, por seu procurador judicial, para manifestação sobre o valor depositado pelo executado (R$ 12.245,77), requerendo o que entender de direito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0849831-81.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: MARIA ROZALVA DA SILVA SOUZA Parte Executada: BANCO BRADESCO S/A.
D E S P A C H O Na forma do art. 513, parágrafo 2º, e art. 523, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido pelo credor, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Fica o executado advertido que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Ademais, se não efetuado o pagamento voluntário no prazo de art. 523, do CPC, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor da dívida e requerer o que entender de direito.
Se houver requerimento do credor, deverá ser realizada a pesquisa de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, para localização de bens e endereços (Infojud, Sisbajud (incluída a modalidade reiterada por 30 dias, se pugnada) e Renajud.
Caso requerido, realize-se a consulta aos sistemas conveniados disponíveis, aplicáveis ao caso, como CNIB, SREI e SNIPER.
A requisição pelo Juízo de informações sobre endereços do devedor nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos deverá ser precedida de requerimento do interessado, se frustrado o acesso aos sistemas acima indicados, a teor do que rege o art. 6º, do CPC.
Se requerido, oficie-se.
Em caso de não pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para decisão de cumprimento de sentença, sem liberação de bens.
Se localizados bens, penhorem-se, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, no endereço disponibilizado nos autos, se não tiver advogado constituído.
Se bloqueados valores pelo Sisbajud, dispensa-se a lavratura do termo, sendo suficiente o documento do próprio sistema, com a respectiva transferência de valores, intimando-se, em seguida, o executado, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer a respeito, de acordo com o art. 854, parágrafo 3º, do CPC.
Transcorrido, faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
Havendo penhora de valores ou depósito judicial efetuado pelo devedor, e decorrido o prazo legal, sem impugnação, deverão os autos retornarem-me conclusos.
Em caso de penhora de bens móveis ou imóveis, sem impugnação, os autos deverão ser certificados e encaminhados à Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a hipótese de requerimento do credor, quanto às medidas dos arts. 904 e 880, do CPC.
Na ausência de penhora ou de bloqueio de valores, durante a fase de cumprimento de sentença, intime-se o credor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, impulsionando a execução, sob pena das consequências previstas no art. 921 do CPC.
Mantendo-se a parte exequente em silêncio, não sendo informados bens penhoráveis ou apresentados novos pedidos, deverão ser os autos conclusos para despacho.
Esteja a parte exequente advertida que a contagem do prazo prescricional intercorrente ocorrerá na forma do art. 921, § 4º, do CPC, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0849831-81.2023.8.20.5001 Polo ativo MARIA ROZALVA DA SILVA SOUZA Advogado(s): GILSON BRAGA DOS ANJOS JUNIOR Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO RÉU.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC).
SÚMULA 479/STJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATAÇÕES FRAUDULENTAS.
EMPRÉSTIMOS REALIZADOS SEM CONSENTIMENTO DA CONSUMIDORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
ENTENDIMENTO DO ART. 42 DO CDC.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
QUANTUM QUE MERECE SER REDUZIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
A autora, uma aposentada de idade avançada, alegou ter sido vítima de fraude envolvendo a contratação de empréstimos consignados em seu benefício previdenciário, sem sua autorização ou ciência.
Ela buscou a declaração de nulidade dos contratos, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a indenização por danos morais.
A sentença de primeiro grau foi favorável à autora, condenando o banco ao ressarcimento e à reparação moral, o que gerou o recurso do Banco Bradesco S/A.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside em determinar se os contratos de empréstimos consignados, objeto da ação, foram celebrados de forma legítima, ou se houve falha na prestação do serviço bancário, implicando a responsabilidade do banco pelos danos materiais e morais sofridos pela autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O voto reconhece a responsabilidade objetiva da instituição financeira, fundamentada no Código de Defesa do Consumidor, que prevê o dever de segurança na prestação de serviços.
Restou demonstrado nos autos que a autora não realizou os contratos, sendo presumida a falha nos mecanismos de segurança do banco, que não comprovou a regularidade das contratações.
Ademais, o prejuízo moral foi reconhecido pelo abalo emocional e pela situação de vulnerabilidade imposta à autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
O voto concluiu pela manutenção da sentença de primeiro grau, declarando nulos os contratos fraudulentos, determinando a devolução em dobro dos valores descontados e fixando a indenização por danos morais.
A tese reafirma a responsabilidade objetiva dos bancos por fraudes decorrentes de falhas em seus sistemas de segurança, especialmente quando configurada a vulnerabilidade do consumidor. 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes praticadas no âmbito de seus serviços, incluindo contratações indevidas de empréstimos consignados, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 373, II; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800313-80.2019.8.20.5125, Dr.
VIRGÍLIO FERNANDES DE MACÊDO JUNIOR, Gab.
Des.
Virgílio Macêdo na Câmara Cível, ASSINADO em 06/02/2020.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso para reformar a sentença para reduzir o dano moral de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, respectivamente, nos termos das Súmulas nº 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça, conforme o voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível (Id. 28217226) interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença (Id. 28217217) proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito, Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, movida por MARIA ROZALVA DA SILVA SOUZA, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, confirmo a medida liminar outrora concedida e julgo parcialmente procedente a pretensão inicial para: i) declarar a nulidade dos contratos de n.º 481727659 e 481737821, bem como todos os descontos dele decorrentes; ii) condenar o requerido a restituir de forma simples todos os valores descontados de forma indevida.
O montante da restituição deverá ser corrigido monetariamente, pelo índice adotado pela tabela do ENCOGE, a partir do vencimento de cada parcela e acrescido de juros moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; iii) condenar o requerido ao pagamento do montante de R$7.000,00 (sete mil reais) pelos danos morais sofridos pela autora, acrescido de correção monetária, pelo índice adotado pela tabela do ENCOGE, desde o arbitramento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação; iv) proceder com a exclusão definitiva do crédito flex bradesco da conta da demandante, no valor de R$ 23.330,00 (vinte e três mil, trezentos e trinta reais).
Declarada a nulidade dos contratos, e objetivando impedir o enriquecimento ilícito das partes, necessário retorná-las à situação anterior ao negócio (status quo ante).
Assim, o montante disponibilizado à autora e ainda presente na conta indicada de titularidade desta, na ordem de R$16.831,69 (dezesseis mil, oitocentos e trinta e um reais e sessenta e nove centavos), deve ser restituído à instituição financeira ré.
Neste passo, objetivando a celeridade e diante da possibilidade de efetivação eficiente da tutela material, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar em juízo o valor recebido indevidamente, de R$16.831,69 (dezesseis mil, oitocentos e trinta e um reais e sessenta e nove centavos).
Após, intime-se a parte ré para informar os dados bancários para o recebimento da quantia.
Em relação ao valor remanescente dos empréstimos nulos, estes devem ser perseguidos pela ré em ação própria, de eventual reparação material, em face de quem se destinou a transferência do id. 106274372.
Diante da sucumbência mínima da demandante, condeno a parte ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, §2º, do CPC." Em suas razões, a financeira recorrente aduziu a legalidade das contratações, sob o argumento de que “a parte Requerida realizou os empréstimos de nº 481727659 e 481737821 por vontade própria, ademais realizou o pix, a digitação dos dados e foi feita a transferência do valor para RYANN MONTEIRO VIEIRA, não tendo ocorrido nenhuma falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira”.
Ademais, informou que “a transação foi efetuada pela própria parte autora ou por pessoa que conhecia a senha privativa do titular, por incúria e desmazelo do mesmo”, ainda afirmando que “ é evidente que, reconhecendo-se a existência de suposta irregularidade, a mesma se operou por culpa exclusiva de terceiros ou, em último caso, por culpa exclusiva da própria parte Autora, não sendo possível a imputação de responsabilidade da Instituição Financeira Ré”.
Ainda, informou que não deveria ser condenada por danos materiais e morais e, caso fosse mantida a indenização de natureza moral, que esta viesse a ser reduzida, eis que o valor atribuído na origem não se mostra razoável.
Preparo realizado e comprovado (Id. 28217227).
Contrarrazões apresentadas (Id. 28217237) rebatendo os argumentos do recorrente e pugnando pelo desprovimento do recurso, devendo ser mantida a sentença combatida. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso em estudo, MARIA CONCEIÇÃO PAIVA DE OLIVEIRA, aposentada, pensionista do INSS, ajuizou a ação em epígrafe em face do BANCO BRADESCO S/A alegando ter sido vítima de golpe, eis que constatou a contratação de empréstimos e movimentações estranhas em sua conta bancária, com a transferência em sequência do dinheiro do empréstimo para a conta de um terceiro desconhecido chamado “RYANN MONTEIRO VIEIRA”, nos seguintes termos: “no dia 16 de junho de 2023 a autora verificou um saldo atípico em sua conta, muito superior aos seus proventos de aposentadoria, e ao emitir o extrato bancário pelo aplicativo verificou que haviam sido feitos, em seu nome e SEM SEU CONSENTIMENTO, dois empréstimos, sendo um no valor de R$ 25.501,69 (em 42 prestações) – contrato n.º 481727659 – e outro no valor de R$ 23.330,00 (em 24 prestações) – contrato n.º 481737821 –, com posterior e imediato saque via PIX na quantia de R$ 32.000,00 para a pessoa de Ryann Monteiro Vieira, a qual a autora desconhece.
O saldo remanescente dos empréstimos, qual seja R$ 16.831,69, foi aplicado automaticamente pelo banco réu (docs. 5 a 8). (…) Percebendo que tinha sido vítima de um golpe, a autora entrou em contato imediato com seu gerente, Sr.
Juliano, o qual só retornou a ligação somente depois de uma hora.
A autora foi orientada a fazer um Boletim de Ocorrência e retornar à agência.
A autora só conseguiu registrar o B.O. na segunda-feira seguinte, dia 19/06/2023 (doc. 9) – ao procurar a delegacia, foi informada que a mesma não faria B.O. depois das 19hs da sexta-feira –, e que foi complementado em data posterior com fins de detalhar o registro e facilitar a operação de investigação policial (doc. 10). (…) É de se questionar a política de crédito desta instituição ré e a sua segurança.
Quando do falecimento do filho da autora, esta precisou comprar uma passagem aérea, às pressas, para São Paulo e o réu não autorizou a compra.
No entanto, quando um terceiro invade sua conta e realiza dois empréstimos que somam inacreditáveis R$ 48.831,69, esse consegue com total facilidade, sem que o réu coloque nenhuma barreira de segurança.
Para fazer um PIX de R$ 32.000,00 também não houve nenhuma trava, mas uma simples passagem aérea de cerca de R$ 3.000,00 não se pôde comprar naquela época. (…) Questiona-se, ainda, em que pese o claro golpe de que a autora foi vítima, a política abusiva do banco em fornecer empréstimos a clientes que possuem renda relativamente baixa de forma a comprometer sua integralidade. É nítido que há negligência na avaliação de crédito realizada pelo réu, pouco se importando com o superendividamento de seus clientes, em uma total afronta ao Código de Defesa do Consumidor. al afirmação se sustenta na concessão de mais créditos, fornecido à autora, mesmo ela reportando o golpe e dois empréstimos em seu nome.
Conforme doc. 14, foram disponibilizados à autora mais R$ 23.330,00 (crédito flex Bradesco).
Diante do evidente golpe sofrido por falha na segurança do banco réu e por tudo que foi exposto, vem a presente autora, esgotadas as vias administrativas, suplicar ao judiciário a solução para a lide.
Pois bem.
A controvérsia do recurso reside quanto à legalidade dos contratos e a responsabilidade civil do Banco recorrente em reparar a autora moral e materialmente por fraude cometida por terceiros em sua conta bancária, conforme vem sendo discutido nos autos.
Registro tratar-se de uma relação de consumo, aplicando-se, em consequência, as regras do CDC, de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se tipificado no artigo 14 da Lei nº 8.078/1990.
Destaco: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.” ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em face do BANCO BRADESCO S/A alegando que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de um “pacote serviços padronizados prioritários I” e “Pacote serviços vr.
Parcial padronizado prioritários I” .
Inclusive, é fundamental destacar que a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Além disso, uma vez se tratando de instituição financeira, o Superior Tribunal de Justiça assenta que não há como se reconhecer a ausência de responsabilidade por danos causados por conta de fraude e atos de terceiros que comprometem a segurança esperada pelo serviço prestado: “Súmula 479/STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Logo, o Banco é plenamente responsável por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de suas operações bancárias.
Conforme extraio do caderno processual, a parte autora anexou aos autos os seguintes documentos para embasar o seu direito: - Extrato (Id. 28216896): demonstra a contratação de empréstimos de R$ 25.501,69 e R$ 23.330,00 e a transferência de valores para conta de RYAN MONTEIRO VIEIRA no mesmo dia; - Extrato (Id. 28216897) que evidencia os mesmos empréstimos a transferência acima descrita; - Os comprovantes de empréstimos (Id. 28216898), com as parcelas e os valores mensais; - O comprovante da transferência dos valores via “Chaves PIX ou Agência/Conta” (Id. 28216899); - O Boletim de Ocorrência (Id. 28216900) que informou que a autora “teve o aplicativo do Banco Bradesco hackeado e, ao tentar acessá-lo, não conseguiu.
Assim, telefonou para o Banco que só atendeu uma hora depois do ocorrido, onde a comunicante solicitou o bloqueamento da conta.”; - O Boletim de Ocorrência complementar (Id. 28216901); - Conversas e áudios de conversas com representantes da instituição financeira ré (Id’s. 28216902 e 28216903); - Extratos da sua conta destinada a percepção do seu benefício de aposentadoria (Id. 28216904), o qual constata os descontos referentes as parcelas dos empréstimos fraudulentos; Em contrapartida, o banco demandado bastou-se em apresentar contestação genérica (Id. 28217186) alegando a legalidade das contratações, sem que tivesse trazido aos autos provas das contratações e ou da manifestação de vontade da recorrida.
Neste sentido, não cumpriu com a determinação contida no teor do art. 373, II do CPC, qual seja a demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Destaco o teor do que dispõe o referido artigo mencionado: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim sendo, não merece prosperar a narrativa do Banco de que o empréstimo foi contraído pela autora com a instituição financeira ré através do “MOBILE BANK (Celular) e este contrato é efetuado através da senha da conta corrente e chave de segurança ou token, ou seja, não há contrato físico para este tipo de contratação”.
Além disso, ao contrário do afirmado pela recorrente, a parte autora comprovou que houve falha em seu desfavor (fraude) e, a instituição financeira ré deve ser responsabilizada objetivamente pelos danos causados.
Adiciono que, compulsando os autos e o histórico de movimentações da autora em extratos, realmente se trata de movimentação estranha a realização de dois empréstimos seguidos, em valores extremamente elevados com a seguinte transferência destes montantes a uma pessoa estranha à autora.
Assim sendo, entendo que além de ser necessário considerar como ilegal as contratações questionadas nestes autos, ainda se deve reputar que o Banco réu apresentou uma falha na prestação do seu serviço bancário, eis que não cumpriu com o seu dever de manter a segurança das suas operações bancárias e comprovar a excludente do engano justificável, razão pela qual a restituição do indébito é devida e deve se dar na modalidade dobrada, na forma do art. 42 do CDC, de acordo com o seguinte precedente que passo a colacionar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESS 01”.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
OCORRÊNCIA DE DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONTRATAÇÃO.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO CONSOANTE O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800313-80.2019.8.20.5125, Dr.
VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Gab.
Des.
Virgílio Macêdo na Câmara Cível, ASSINADO em 06/02/2020).
Da mesma forma, entendo ser plenamente cabível a indenização por danos morais, o qual é presumido, de acordo com precedentes desta Corte que transcrevo, mutatis mutandis: Ementa: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM REDUZIDO POR RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível contra sentença que declarou a nulidade do contrato de empréstimo nº 816855691 e condenou o banco a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, além de fixar indenização moral em R$ 7.000,00.
Alegou a validade do contrato, conforme instrumento contratual e crédito disponibilizado em conta bancária, e ausência de dano, pleiteando, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo nº 816855691 e a respectiva responsabilidade do banco na contratação do referido empréstimo consignado; (ii) constatar se é devida a restituição dobrada dos descontos efetivados no benefício previdenciário da autora; e (iii) avaliar a adequação do quantum fixado a título de indenização por danos morais à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados no âmbito de suas operações, considerando-se tais eventos como fortuito interno, nos termos do enunciado nº 479 da súmula do STJ.4.
A perícia grafotécnica concluiu que a assinatura no contrato questionado não pertence à parte autora, configurando fraude na contratação e legitimando a nulidade do contrato.5.
A repetição do indébito em dobro é cabível em razão da quebra da boa-fé objetiva, conforme art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que o banco não demonstrou engano justificável nas cobranças realizadas.6.
O desconto não autorizado sobre benefício previdenciário causa abalo moral presumido, pois compromete a subsistência da parte autora.7.
A indenização moral fixada em R$ 7.000,00 deve ser reduzida para R$ 4.000,00, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando-se enriquecimento sem causa e preservando o caráter compensatório e pedagógico da indenização.IV.
DISPOSITIVO8.
Recurso parcialmente provido.__________Dispositivos relevantes citados: Art. 42, parágrafo único, CDC.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801358-33.2021.8.20.5131, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/11/2024, PUBLICADO em 28/11/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO.
APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 479 DO STJ, DO ART. 14, § 3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC) E DO TEMA 1.061 (STJ).
ATO ILÍCITO A ENSEJAR REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, CDC) E DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO.
QUANTUM REPARATÓRIO QUE DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DA AUTORA DECORRENTE DE CONTRATO NÃO FIRMADO ENTRE PARTES.
FRAUDE CONFIGURADA (LAUDO PERICIAL).
APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos morais e materiais, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária da autora, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia consiste em avaliar: (i) a existência de ilícito por parte da instituição financeira; (ii) a legitimidade da repetição do indébito em dobro; e (iii) o cabimento e quantificação do dano moral.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Constatada a fraude na contratação do empréstimo, que originou os descontos indevidos na conta da autora, conforme laudo pericial atestando a ausência de assinatura da parte demandante no contrato, cabia à instituição financeira provar a autenticidade do negócio jurídico (STJ, Tema 1.061).4.
Configurada a falha na prestação do serviço, o banco réu responde objetivamente pelos danos causados, conforme art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não provou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.5.
O direito à repetição em dobro do indébito está fundamentado no art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a ausência de engano justificável por parte da instituição financeira, bem como a necessidade de reparação dos danos morais presumidos.6.
Com relação ao quantum indenizatório por danos morais, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e os elementos do caso concreto, é cabível a sua redução para o valor de R$ 4.000,00.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Conhecido e parcialmente provido o recurso para reduzir o valor da indenização por danos morais a R$ 4.000,00, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, conforme Súmulas nº 54 e 362 do STJ, mantendo-se, no mais, a sentença de primeiro grau.Tese de julgamento:"1.
A responsabilidade objetiva da instituição financeira decorre de fraude ocorrida no âmbito de seu negócio, restando configurada falha na prestação do serviço. 2.
A repetição em dobro do indébito é cabível, ausente o engano justificável. 3.
O quantum indenizatório por dano moral deve ser ajustado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade."Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, inciso II; CPC, art. 373, II; CDC, art. 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; STJ, Súmulas 54 e 362; STJ – AgInt no AREsp 1147873 / RS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800615-82.2018.8.20.5113, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/11/2024, PUBLICADO em 01/12/2024) Com efeito, não havendo dúvida quanto à caracterização do dano na hipótese, passo à análise do quantum indenizatório no aspecto imaterial.
No momento de sua fixação, o julgador, no caso concreto, utiliza-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro.
No que tange ao valor arbitrado na sentença (R$ 7.000,00 – sete mil reais), entendo que deva ser reduzido para o quantum de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo SELIC, em conformidade com as disposições da lei nº 14.905/2024, respectivamente, nos termos das Súmulas nºs 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou provimento parcial, apenas para reformar a sentença de primeiro grau, reduzindo os danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária, conforme súmulas retro mencionadas, mantendo o ônus sucumbencial, mesmo considerando o provimento parcial do apelo.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025. -
22/11/2024 13:07
Recebidos os autos
-
22/11/2024 13:07
Conclusos para despacho
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22/11/2024 13:07
Distribuído por sorteio
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0849831-81.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA ROZALVA DA SILVA SOUZA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte demandante, em desfavor de decisão proferida, alegando erro material, requerendo que seja sanada, a fim de que seja alterada a determinação de devolução dos valores depositados na conta da autora, diante dos descontos realizados pela parte ré.
A parte embargada não contrarrazoou a peça recursal. É o que importa relatar.
Os Embargos de Declaração são ferramenta recursal nascida do rol taxativo presente no Código de Processo Civil.
Tal recurso tem o condão de corrigir as inconsistências materiais e específicas de uma decisão judicial, sem, primordialmente, alterá-la, agindo apenas como mantenedor da viabilidade lógica (e concretude material) da manifestação do Estado-Juiz.
Nos presentes autos, a parte demandante opôs embargos em relação à decisão anteriormente prolatada, informando a presença de omissão na sentença.
Em verdade, os Embargos de Declaração servem, somente, para esclarecer obscuridade, suprimir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Analisada a decisão vergastada, não se observa a existência de vícios no título judicial.
A parte embargante, alegou erro material quanto à determinação de devolução de valores, aduzindo que o montante fora totalmente descontado pela parte ré.
Entretanto, a alteração do dispositivo sentencial realizada a partir do julgamento dos embargos declaratórios anteriormente opostos não configura eventual dano à ora embargante, visto que não especificou valor fixado a ser devolvido, apenas indicou que, à época da prolação, o valor disponível na conta da autora deveria ser restituído.
Caso demonstrado, portanto, a inexistência de crédito na conta, na data especificada, nada há a ser devolvido, desconfigurando qualquer hipótese de enriquecimento ilícito em favor de uma parte ou da outra.
Os Embargos de Declaração interessam corrigir apenas a manifestação judicial defeituosa, dentro dos limites estabelecidos pelos parâmetros legais.
Neste sentido, deixando de observar a presença de qualquer erro material, obscuridade ou omissão, sendo os embargos declaratórios opostos com a intenção de rediscutir o mérito da decisão, conheço do recurso da parte embargante para, no mérito, não o acolher.
Em razão da interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoá-lo.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 31 de outubro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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