TJRN - 0839038-30.2016.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 20:46
Arquivado Definitivamente
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31/05/2025 20:46
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 20:45
Juntada de Alvará recebido
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13/05/2025 08:34
Juntada de Certidão
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09/05/2025 09:40
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 00:35
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:35
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 08/05/2025 23:59.
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05/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 03:36
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 03:15
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0839038-30.2016.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) Demandante: MD RN VANDIR GURGEL CONSTRUCOES LTDA Demandado: CAROLINE SOUSA DE ANDRADE SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por CAROLINE SOUSA DE ANDRADE em desfavor de MD RN VANDIR GURGEL CONSTRUCOES LTDA e outro requerido por RONALD CASTRO DE ANDRADE, EDUARDO ANTÔNIO DANTAS NOBRE e FABIANO FALCÃO DE ANDRADE FILHO em desfavor de CAROLINE SOUSA DE ANDRADE.
Decisão de Id. 120262686 extinguiu o primeiro cumprimento de sentença.
Na ocasião, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por CAROLINE SOUSA DE ANDRADE.
Decisão de Id. 127875190 determinou a intimação da parte executada (CAROLINE SOUSA DE ANDRADE) para realizar o pagamento da condenação, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também na ordem de 10% (dez por cento) sobre o montante executado, conforme preceitua o artigo 523, § 1º, do CPC, nos termos do despacho ID 86420283.
Certidão de Id. 128451239 atesta o decurso o decurso do prazo, sem que a parte executada tenha realizado o pagamento da condenação.
Na sequência, a parte a parte executada informou o cumprimento da obrigação, oportunidade em que requereu o desbloqueio das verbas constritas, restituindo tais valores.
Instada a se manifestar, a parte exequente informou o recebimento do pagamento efetuado pela executada, ocasião em que requereu o arquivamento do feito.
Destarte, considerando que os valores bloqueados já foram transferidos para a conta judicial vinculada ao feito, despacho de Id. 140042389 determinou a intimação da executada para, no prazo de 15 (quinze) dias informar os dados bancários de sua titularidade, para que seja expedido o alusivo alvará liberatório.
Manifestação da executada em Id. 141591880, oportunidade em que indicou os dados bancários de sua titularidade. É o relatório.
Decido.
Pois bem, segundo dispõe a exegese do artigo 924, II, do NCPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, consoante ocorreu no caso posto, onde a parte executada verdadeiramente satisfez o débito reclamado nos autos.
Nesse desiderato de ideias, tem-se que outra não poderia ser a postura do Juízo senão declarar adimplida a dívida executada, extinguindo a execução com base no art. 924, II, do CPC, face à satisfação da obrigação respectiva.
ISTO POSTO, nos termos do parágrafo único do art. 924, II c/c 925, ambos do CPC, reconheço satisfeita a obrigação de pagar, ora executada, razão que EXTINGO o presente cumprimento de sentença.
Expeça-se, após o trânsito em julgado, alvará liberatório nos seguintes termos: # R$ 2.823,84 (dois mil oitocentos e vinte e três reais e oitenta e quatro centavos), em favor da executada, com a devida transferência para a conta bancária do Banco do Brasil, agência 3293-X, conta-corrente: 20.115-4, de titularidade de Caroline de Sousa Andrade, CPF: *61.***.*96-36.
P.
I.
Cumpra-se.
Após tudo, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 10:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/02/2025 02:46
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:45
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 11/02/2025 23:59.
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01/02/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 13:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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21/01/2025 05:37
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0839038-30.2016.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) Demandante: MD RN VANDIR GURGEL CONSTRUCOES LTDA Demandado: CAROLINE SOUSA DE ANDRADE DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por CAROLINE SOUSA DE ANDRADE em desfavor de MD RN VANDIR GURGEL CONSTRUCOES LTDA e outro requerido por RONALD CASTRO DE ANDRADE, EDUARDO ANTÔNIO DANTAS NOBRE e FABIANO FALCÃO DE ANDRADE FILHO em desfavor de CAROLINE SOUSA DE ANDRADE.
Decisão de Id. 120262686 extinguiu o primeiro cumprimento de sentença.
Na ocasião, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por CAROLINE SOUSA DE ANDRADE.
Decisão de Id. 127875190 determinou a intimação da parte executada (CAROLINE SOUSA DE ANDRADE) para realizar o pagamento da condenação, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também na ordem de 10% (dez por cento) sobre o montante executado, conforme preceitua o artigo 523, § 1º, do CPC, nos termos do despacho ID 86420283.
Certidão de Id. 128451239 atesta o decurso o decurso do prazo, sem que a parte executada tenha realizado o pagamento da condenação.
Na sequência, a parte a parte executada informou o cumprimento da obrigação, oportunidade em que requereu o desbloqueio das verbas constritas, restituindo tais valores.
Instada a se manifestar, a parte exequente informou o recebimento do pagamento efetuado pela executada, ocasião em que requereu o arquivamento do feito.
Dessa forma, considerando que os valores bloqueados já foram transferidos para a conta judicial vinculada ao feito, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias informar os dados bancários de sua titularidade, para que seja expedido o alusivo alvará liberatório.
Após, retornem os autos conclusos.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/01/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:54
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 00:14
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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18/12/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0839038-30.2016.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) Demandante: MD RN VANDIR GURGEL CONSTRUCOES LTDA Demandado: CAROLINE SOUSA DE ANDRADE DECISÃO Vistos, etc.
Verificado o êxito da ordem cumprida junto ao Sistema SISBAJUD, adoto o detalhamento do bloqueio como termo de penhora dos valores ali expressos, que já foram transferidos em favor do juízo e vinculada ao feito.
Com a publicação desta, fica intimada a parte devedora, por seu advogado, para, querendo, apresentar impugnação em 5 (cinco) dias, conforme determinação contida no artigo 854, §2º do NCPC.
Com a impugnação, vistas ao credor para falar sobre a mesma, em mesmo prazo, ato que a secretaria deve proceder independente de nova ordem.
Por outro lado, decorrido o prazo judicial sem impugnação própria, retornem os autos em conclusão para julgamento, face à SATISFAÇÃO DA DÍVIDA PERSEGUIDA.
Publique-se e intimem-se Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/12/2024 00:59
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 00:59
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 10:43
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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29/11/2024 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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29/11/2024 03:42
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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29/11/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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29/08/2024 10:45
Conclusos para despacho
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29/08/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0839038-30.2016.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) Demandante: MD RN VANDIR GURGEL CONSTRUCOES LTDA Demandado: CAROLINE SOUSA DE ANDRADE DECISÃO Vistos, etc.
Verificado o êxito da ordem cumprida junto ao Sistema SISBAJUD, adoto o detalhamento do bloqueio como termo de penhora dos valores ali expressos, que já foram transferidos em favor do juízo e vinculada ao feito.
Com a publicação desta, fica intimada a parte devedora, por seu advogado, para, querendo, apresentar impugnação em 5 (cinco) dias, conforme determinação contida no artigo 854, §2º do NCPC.
Com a impugnação, vistas ao credor para falar sobre a mesma, em mesmo prazo, ato que a secretaria deve proceder independente de nova ordem.
Por outro lado, decorrido o prazo judicial sem impugnação própria, retornem os autos em conclusão para julgamento, face à SATISFAÇÃO DA DÍVIDA PERSEGUIDA.
Publique-se e intimem-se Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:58
Outras Decisões
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21/08/2024 09:27
Conclusos para decisão
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21/08/2024 09:26
Juntada de Certidão
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16/08/2024 08:49
Juntada de Certidão
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14/08/2024 13:49
Juntada de Certidão
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07/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:44
Outras Decisões
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07/08/2024 12:28
Conclusos para decisão
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20/07/2024 10:35
Desentranhado o documento
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20/07/2024 10:34
Juntada de Certidão
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20/07/2024 10:32
Juntada de Certidão
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11/07/2024 08:17
Juntada de Certidão
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10/07/2024 11:51
Decorrido prazo de CAROLINE SOUSA DE ANDRADE E MD RN VANDIR GURGEL CONSTRUCOES LTDA em 04/06/2024.
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05/06/2024 07:38
Decorrido prazo de CAROLINE SOUSA DE ANDRADE em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 07:38
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE PIMENTEL AZEVEDO em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 07:37
Decorrido prazo de CAROLINE SOUSA DE ANDRADE em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 07:37
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE PIMENTEL AZEVEDO em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 10:54
Decorrido prazo de MD RN VANDIR GURGEL CONSTRUCOES LTDA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 10:54
Decorrido prazo de MD RN VANDIR GURGEL CONSTRUCOES LTDA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 10:54
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 10:54
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 03/06/2024 23:59.
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06/05/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0839038-30.2016.8.20.5001 AUTOR: CAROLINE SOUSA DE ANDRADE REU: MD RN VANDIR GURGEL CONSTRUCOES LTDA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por CAROLINE SOUSA DE ANDRADE em desfavor de MD RN VANDIR GURGEL CONSTRUCOES LTDA e outro requerido por RONALD CASTRO DE ANDRADE, EDUARDO ANTÔNIO DANTAS NOBRE e FABIANO FALCÃO DE ANDRADE FILHO em desfavor de CAROLINE SOUSA DE ANDRADE.
Quanto ao primeiro cumprimento de sentença, verifico que o executado já realizou o pagamento da quantia pleiteada.
No entanto, na petição de ID. 86423711, este juízo verificou que a exequente não informou os valores destinados a cada um dos titulares.
Ademais, em relação ao cumprimento de sentença movido por RONALD CASTRO DE ANDRADE, EDUARDO ANTÔNIO DANTAS NOBRE e FABIANO, em desfavor de CAROLINE SOUSA DE ANDRADE, Despacho de Id. 86420283 determinou a intimação da executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento voluntário da condenação, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também na ordem de 10% (dez por cento) sobre o montante executado, conforme preceitua o artigo 523, § 1º, do CPC.
Na sequência, CAROLINE SOUSA DE ANDRADE pugnou pela expedição de alvará liberatório, oportunidade em que apresentou os dados bancários de sua titularidade (Id. 93553752).
Ato contínuo, CAROLINE SOUSA DE ANDRADE apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, excesso de execução, vez que o exequente promoveu a correção monetária do valor da condenação desde 30/08/2016, data de interposição da ação, e não a partir do arbitramento da verba.
Manifestação à impugnação em Id. 94350365. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, em relação ao primeiro cumprimento de sentença, promovido por CAROLINE SOUSA DE ANDRADE, segundo dispõe a exegese do artigo 924, II, do NCPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, consoante ocorreu no caso posto, onde a parte executada verdadeiramente satisfez o débito reclamado nos autos.
Nesse sentido, tem-se que outra não poderia ser a postura do Juízo senão declarar adimplida a dívida executada, extinguindo a execução com base no art. 924, II, do CPC, face à satisfação da obrigação respectiva.
ISTO POSTO, nos termos do parágrafo único do art. 924, II c/c 925, ambos do CPC, reconheço satisfeita a obrigação de pagar, ora executada, razão que EXTINGO o primeiro cumprimento de sentença.
EXPEÇAM-SE alvarás liberatórios distintos, após o trânsito em julgado, em favor do exequente e de seu advogado, observando-se os seguintes valores: # R$ 5.031,08 (cinco mil quinhentos e trinta e um reais e oito centavos) em favor do exequente com a devida transferência para conta corrente do Banco do Brasil, nº 20.115-4, Agência: 3293-X, de titularidade de Caroline de Sousa Andrade, CPF: *61.***.*96-36. # R$ 319,37 (trezentos e dezenove reais e trinta e sete centavos) em favor do advogado da exequente, com a devida transferência para a conta do Banco do Brasil, agência 3293-X, conta corrente 109074-7, de titularidade de Cláudio Henrique Pimentel Azevedo, CPF: *51.***.*93-78. # R$ 319,37 (trezentos e dezenove reais e trinta e sete centavos) em favor do advogado da exequente, com a devida transferência para a conta do Banco do Brasil, agência 2874-6, conta corrente 112743-8, de titularidade de Adailson Barbosa Marreiros Júnior, CPF: *48.***.*39-88.
Pois bem.
Em relação ao segundo cumprimento de sentença, promovido por RONALD CASTRO DE ANDRADE, EDUARDO ANTÔNIO DANTAS NOBRE e FABIANO FALCÃO DE ANDRADE FILHO, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, uma o exequente promoveu a correção monetária do valor da condenação desde 30/08/2016, data de interposição da ação, e não a partir do arbitramento da verba.
Todavia, conforme ressaltado pelo exequente em sede de manifestação (Id. 94350365), no presente caso, os honorários foram arbitrados tendo por base o valor da condenação, o qual possui regramento de correção.
Dessa forma, rejeito a impugnação apresentada.
Por fim, em relação ao pedido de não incidência da multa do artigo 523, §1º, do CPC, a parte executada (CAROLINE SOUSA DE ANDRADE) pugnou que este juízo considerasse como garantia à execução os valores depositados em juízo que lhe são devidos, como forma de afastar a multa supracitada.
Todavia, tenho que tal pleito não merece prosperar, haja vista que configuraria modalidade de compensação, bem como não houve pagamento voluntário por parte da executada.
Diante disso, indefiro o pedido formulado.
Ante o exposto, em relação ao primeiro cumprimento de sentença, nos termos do parágrafo único do art. 924, II c/c 925, ambos do CPC, reconheço satisfeita a obrigação de pagar, razão que (i) EXTINGO o presente cumprimento de sentença.
Em relação ao segundo cumprimento de sentença, (ii) rejeito a impugnação apresentada e determino a intimação da parte executada, CAROLINE SOUSA DE ANDRADE, para no prazo de 15 dias, realizar o pagamento da condenação, sob pena de bloqueio de ativos financeiros.
P.I.C.
NATAL /RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:43
Expedido alvará de levantamento
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30/04/2024 14:43
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/06/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 13:43
Conclusos para decisão
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29/05/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 01:54
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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20/05/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 10:07
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
23/03/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
03/03/2023 01:09
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 02/03/2023 23:59.
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30/01/2023 12:44
Conclusos para despacho
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30/01/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 17:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/01/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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04/12/2022 02:23
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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04/12/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
29/11/2022 17:53
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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29/11/2022 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 16:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/08/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 13:15
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 09:49
Recebidos os autos
-
22/06/2022 09:49
Juntada de decisão
-
02/06/2020 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/05/2020 21:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2020 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2020 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2020 09:18
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2019 00:47
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE PIMENTEL AZEVEDO em 29/10/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 18:36
Juntada de Petição de apelação
-
25/09/2019 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2019 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2019 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2019 17:34
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
04/09/2019 11:37
Conclusos para decisão
-
25/08/2019 22:25
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE PIMENTEL AZEVEDO em 16/08/2019 23:59:59.
-
25/08/2019 22:01
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE PIMENTEL AZEVEDO em 16/08/2019 23:59:59.
-
23/07/2019 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2019 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2019 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2019 12:04
Outras Decisões
-
07/06/2019 10:55
Conclusos para decisão
-
07/06/2019 00:23
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE PIMENTEL AZEVEDO em 06/06/2019 23:59:59.
-
20/05/2019 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2019 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2019 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2019 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2019 22:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/02/2019 14:25
Conclusos para julgamento
-
04/02/2019 14:23
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
10/04/2018 14:24
Juntada de Certidão
-
23/11/2017 16:16
Conclusos para decisão
-
23/10/2017 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2017 11:14
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
28/09/2017 11:14
Audiência conciliação realizada para 28/09/2017 11:00.
-
21/09/2017 11:01
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2017 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2017 14:02
Expedição de Mandado.
-
21/08/2017 13:54
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2017 08:09
Audiência conciliação designada para 28/09/2017 11:00.
-
17/08/2017 16:41
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
04/07/2017 10:02
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
04/07/2017 10:02
Audiência conciliação realizada para 04/07/2017 09:30.
-
22/05/2017 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2017 12:49
Expedição de Mandado.
-
09/05/2017 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2017 12:41
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2017 16:50
Audiência conciliação designada para 04/07/2017 09:30.
-
04/05/2017 16:58
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2017 15:20
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
02/05/2017 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2017 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2017 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2017 17:06
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2017 13:08
Conclusos para julgamento
-
24/02/2017 13:08
Expedição de Certidão.
-
17/02/2017 11:57
Juntada de Certidão
-
14/02/2017 09:47
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2017 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2016 16:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2016 18:57
Conclusos para decisão
-
30/08/2016 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2016
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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