TJRN - 0801303-24.2023.8.20.5160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 23:14
Juntada de Petição de petição incidental
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12/09/2025 06:23
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801303-24.2023.8.20.5160 Tipo de Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): EVA MARIA COSTA FREIRE TARGINO Demandado(a): BANCO BRADESCO S/A.
Com base no Provimento nº 10/2005-CJT, EXPEÇO INTIMAÇÃO às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do Laudo Pericial id 163619340.
UPANEMA, 10 de setembro de 2025.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 REGINA CELIA DE OLIVEIRA BENIGNO -
10/09/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 16:28
Juntada de Petição de laudo pericial
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08/08/2025 14:01
Juntada de Certidão
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04/08/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 08:12
Conclusos para despacho
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01/08/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 05:55
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801303-24.2023.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: EVA MARIA COSTA FREIRE TARGINO Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de requerimento de majoração de honorários periciais credenciado na área de perícia contábil.
Sem maiores delongas, quanto ao pedido de majoração de honorários formulado pelo perito nomeado nos autos (ID nº 151812539), entendo que o pleito merece prosperar.
Inicialmente, considerando que se trata de perícia contábil, os honorários iniciais são no importe de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), nos termos do item 1.2 do Anexo da Resolução nº 05/2018 – TJRN (atualizada pela Portaria nº 504/2024).
A referida resolução permite a majoração dos honorários pelo Juízo, senão vejamos; Art. 12. (Omissis) § 1º.
O magistrado, excepcionalmente, e em decisão fundamentada, poderá elevar os honorários arbitrados em até 02 (duas) vezes o valor fixado na tabela em anexo, desde que junto o ato de motivação no sistema. § 2º.
O magistrado poderá solicitar ao Presidente, em requerimento motivado, a elevação dos honorários arbitrados em valor superior a 02 (duas) vezes e inferior a 05 (cinco) vezes o valor fixado na tabela em anexo. (Destacado).
Assim, considerando a majoração deferida em vários outros feitos atinentes à espécie da perícia em baila, com fulcro no art. 12, § 1º, da Resolução nº 05/2018, DEFIRO o pleito de majoração formulado pelo perito, ao passo que majoro os honorários periciais para o importe de R$ 826,48 (oitocentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos), valor referente ao dobro do fixado pelo Tribunal de Justiça deste Estado.
INTIME-SE o perito para, no prazo de 5 dias, dizer se concorda com o valor ora arbitrado.
Se sim, fica o perito intimado para iniciar a perícia desde logo.
INTIME-SE o banco réu para fazer pagamento dos valores dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal -
16/06/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:27
Outras Decisões
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13/06/2025 07:08
Conclusos para despacho
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13/06/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:09
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:02
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801303-24.2023.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: EVA MARIA COSTA FREIRE TARGINO Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Por se tratar de perícia paga, intime-se a parte requerida para se manifestar acerca do pedido de majoração dos honorários periciais, no prazo de 15 dias.
Após, concluso para decisão.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal -
20/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 14:03
Conclusos para decisão
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19/05/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 19:35
Nomeado perito
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12/05/2025 08:28
Conclusos para despacho
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08/05/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:14
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:11
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 19:51
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801303-24.2023.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: EVA MARIA COSTA FREIRE TARGINO Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposta por EVA MARIA COSTA FREIRE TARGINO em face de BANCO BRADESCO S.A.
Aduz o exequente que o valor devido em fase de execução chega ao montante de R$14.702,47 (quatorze mil setecentos e dois reais e quarenta e sete centavos).
Devidamente intimado, o banco executado apresentou impugnação sob ID n°148066639, sustentando que houve excesso na execução, posto que há erro de cálculos em relação ao dano material.
Argumenta que se faz necessário o encaminhamento dos autos a “contadoria do juízo para apuração de acordo com o parâmetro determinado em sentença”. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que de fato há uma complexidade quanto a apuração dos valores da execução, posto que o exequente sustentou inicialmente que o valor devido era de R$ 14.702,47 (quatorze mil setecentos e dois reais e quarenta e sete centavos).
No entanto, o banco executado juntou comprovante de garantia, mas indicou que o valor apurado em danos materiais destoa do apresentado pelo exequente, devendo ser apurado por este juízo.
Compulsando os autos, verifico que a parte exequente no seu pedido de execução apresentou planilha referente aos danos materiais (ID n ° 126540978 e anexos), no qual indica que foram realizados 73 (setenta e três) descontos em sua conta bancária, bem como apresenta a atualização e juros.
Por outro lado, a parte executada entende que a planilha apresentada não diz respeito ao valor real devido, havendo excesso, Apresentando no ID n°148066639 planilha com o que entende devido, ou seja, necessitando do auxílio de profissional habilitado para dirimir a dúvida quanto o valor real devido.
Tendo em vista que as partes destoam dos valores devidos, faz-se mister a realização de perícia contábil para dirimir a controvérsia, devendo a parte ré arcar com os custos dos honorários periciais.
O encaminhamento dos autos ao COJUD, como requerido pela parte executada, não tem escopo jurídico, visto que a Resolução n° 10, de 24 de março de 2021, estabeleceu em seu art. 2°, Inciso III, que os cálculos referentes a pagamentos serão restritos a Fazenda Pública: Art. 2º O inciso III do artigo 2º da Resolução nº 05/2017-TJ, de 25 de janeiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: III – proceder aos cálculos referentes ao pagamento de quantia certa decorrente de condenação da Fazenda Pública na fase de cumprimento da sentença, especificamente nos casos de divergência ou questionamento dos cálculos apresentados pelas partes.” (NR) Neste sentido, primando pelo princípio da celeridade e economicidade processual, bem como havendo conhecimento de que o COJUD tem uma demanda elevada de processos e só atende as demandas da Fazenda Pública, DETERMINO a realização de perícia contábil às suas custas.
Desta feita, DESIGNO a realização de perícia contábil por profissional habilitado, a qual será processada por este juízo em face da orientação exarada pelo Ofício Circular 001/2023-NP, no sentido de que as “perícias custeadas pelas partes litigantes deixarão de ser processadas no sistema NUPEJ e serão processadas pelas comarcas de origem”.
ARBITRO os honorários periciais no importe de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), nos moldes previstos da PORTARIA Nº 504, DE 10 DE MAIO DE 2024, que deverá ser arcado pelo requerido, tendo em vista a instituição financeira é responsável por provar autenticidade de assinatura em contrato questionado pelo cliente, conforme tese firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061 - REsp 1.846.649).
DETERMINO a intimação do banco para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de depósito dos honorários periciais.
Após, juntada retornem-se os autos para nomeação do expert devidamente cadastrado no Núcleo de Perícias do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
23/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:32
Outras Decisões
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14/04/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 00:00
Intimação
Intimação do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada no id 148066639; -
09/04/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/04/2025 03:26
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 02:09
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 12:04
Decorrido prazo de ré em 12/03/2025.
-
13/03/2025 00:11
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:09
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 12/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 15:13
Juntada de Petição de petição incidental
-
10/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 09:03
Decorrido prazo de partes em 06/02/2025.
-
07/02/2025 03:17
Decorrido prazo de LUZIA FELOMENA COSTA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 03:14
Decorrido prazo de EDMILSON FREIRE DOS SANTOS em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:31
Decorrido prazo de LUZIA FELOMENA COSTA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:31
Decorrido prazo de EDMILSON FREIRE DOS SANTOS em 06/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:28
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:14
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 04/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 10:21
Juntada de diligência
-
16/12/2024 13:54
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:33
Outras Decisões
-
11/12/2024 06:41
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 02:20
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:13
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 01:13
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 09/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 06:57
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 08:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 21/10/2024.
-
22/10/2024 03:59
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 21/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 04:40
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:33
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 00:33
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 13/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 08:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 11:47
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 05/08/2024.
-
06/08/2024 03:48
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 05/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 16:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/07/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 07:36
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 07:35
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 15:38
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:38
Juntada de intimação de pauta
-
26/01/2024 07:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/01/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/12/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 10:23
Juntada de Petição de apelação
-
07/12/2023 00:43
Decorrido prazo de EDMILSON FREIRE DOS SANTOS em 06/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 10:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/11/2023 07:51
Conclusos para julgamento
-
11/11/2023 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/09/2023 07:41
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
16/09/2023 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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