TJRN - 0801303-24.2023.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801303-24.2023.8.20.5160 Polo ativo LUZIA FELOMENA COSTA Advogado(s): EDMILSON FREIRE DOS SANTOS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA SOB A FORMA DE PACOTE DE SERVIÇOS.
VEDAÇÃO IMPOSTA PELO BACEN.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
DESCONTO ILEGÍTIMO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO.
TRANSTORNOS INEQUÍVOCOS.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA ORIGEM A FIM DE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ALTERAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
A Primeira Câmara Cível, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e deu parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator.
Vencido parcialmente o Des.
Claudio Santos.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema/RN, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito com Pedido Liminar (Processo nº 0801303-24.2023.8.20.5160) contra si ajuizada por Luzia Felomena Costa, julgou procedentes em parte os pedidos iniciais, nos termos constantes ao Id 23059390.
A parte dispositiva do julgado possui o seguinte teor: Diante do exposto, REJEITO a preliminar suscitada; e no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE, o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, apenas para: a) condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente na cessação dos descontos decorrentes da “CESTA BRADESCO EXPRE”, a partir de 10 (dez) dias, após a intimação da presente sentença; sob pena de aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial. b) condenar a parte ré a restituir de forma em dobro os valores efetivamente descontados da conta bancária da parte autora decorrentes da “CESTA BRADESCO EXPRE” os quais foram demonstrados nos autos desde a propositura da presente ação até o cumprimento do item “a” deste dispositivo sentencial.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (enunciado sumular n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (art. 405 do CC). c) condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a incidir a partir da presente sentença à luz da Súmula 362 do STJ e do REsp 903258/RS (STJ). d) condenar a parte ré em custas judiciais, bem como em honorários advocatícios.
Arbitro estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a ausência de realização de audiência. (...) Inconformada com o resultado do julgamento, a instituição financeira dele apelou ao Id 23059393, suscitando em sua defesa as seguintes teses: a) que o serviço foi contratado pela parte autora, de modo que agiu no exercício regular do direito ao promover os descontos reclamados nos presentes autos, não tendo cometido qualquer irregularidade; b) comprovação que a demandante utilizava os produtos e serviços inerentes à conta corrente, de modo que era possível e legítimo a cobrança de tarifa bancária; c) inexistência de danos morais e materiais.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do Apelo, alterando-se o veredicto singular para rejeitar a pretensão inaugural.
Subsidiariamente, postulou a redução do valor do dano moral fixado a fim de atender os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, além da restituição sob a forma simples.
A recorrida apresentou contrarrazões ao Id 23059397, rebatendo a tese recursal e requerendo a manutenção do veredicto.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público, a teor do disposto no art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Analisando o caderno processual, observa-se que o cerne da questão trata do desconto de tarifa de pacote de serviços e a ocorrência de dano moral advindo de tal dedução pela instituição bancária na conta da parte autora.
Sabe-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, por ser a demandante correntista do banco réu, devendo a lide ser analisada sob a ótica da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nos termos do art. 3º da Lei n. 8.078/90, "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária".
Desse modo, vê-se que o fornecedor somente é isento de indenizar os danos causados ao promovente, caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que a cliente tenha sido a única responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, II, CDC).
Tratando da matéria, a Resolução n.º 3.402, de 2006, do Banco Central, veda a cobrança de tarifas pela instituição financeira para o ressarcimento de serviços bancários, confira-se: Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006.) (...) Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (...) § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil.".
Ainda acerca da temática, a Resolução n. 4.196/2013, também editada pelo Banco Central, dispõe: "Art. 1º.
As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.
Parágrafo único.
A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos." Logo, é possível se perceber das normatizações retro que os bancos têm que esclarecer os consumidores acerca do que estão contratando, bem assim explicar, de forma detalhada e compreensível, sobre a possibilidade de utilização de pacotes de serviços gratuitos.
Ademais, deve constar de forma destacada no contrato a opção de uso de serviços pagos.
Na espécie, não há comprovação que a autora aderiu ao pacote de serviços ora questionado, vez que não há no arcabouço processual a existência de contrato assinado neste sentido.
Nesse compasso, deveria ter a empresa requerida demonstrado que houve a adesão de forma inequívoca ao pacote de serviços que lhe ofertado. À luz do que preconiza o Banco Central e tendo por fundamento os princípios da transparência e informação, há que se concluir que a cobrança desarrazoada de serviços bancários, com o consequente desconto automático na conta-salário, fere o princípio da boa-fé contratual, além de consistir em vedação legal.
Lado outro, o fato de existir na conta da demandante eventual movimentação financeira, não altera a natureza da conta bancária aberta para recebimento de benefício da Previdência Social.
Desta feita, como não restou demonstrado o conhecimento sobre o tipo de negócio jurídico celebrado, bem assim autorização para desconto realizados em conta corrente, mostra-se acertado o decisum singular ao entender pela ilegalidade das deduções efetuadas, assim como há de ser reconhecido o dano moral e o dever de reparação do indébito.
Por conseguinte, ante a insurgência sobre a condenação de indenização por danos morais, antevejo a possibilidade de o Banco ser condenado à responsabilização civil, eis que presentes os seus requisitos autorizadores e o nexo de causalidade entre eles.
Corroborando o suso expendido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA RELATIVOS A SERVIÇO DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800724-18.2019.8.20.5160, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 21/10/2020) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA PELOS RECORRIDOS.
REJEIÇÃO.
REITERAÇÃO DAS RAZÕES DEFENDIDAS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE NÃO CONFIGURAM OFENSA À DIALETICIDADE.
RECURSO QUE REBATEU, AINDA QUE MINIMAMENTE, AS CONCLUSÕES DO JUÍZO A QUO.
MÉRITO.
CONTRATO DE SEGURO NÃO AUTORIZADO PELA CONSUMIDORA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTIA SUFICIENTE À REPARAÇÃO DO DANO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800044-11.2019.8.20.5135, Dr.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 20/10/2020) CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS DE SEGURO “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” NA CONTA CORRENTE NA QUAL RECEBE O SALÁRIO.
NÃO CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO IN RE IPSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
PRECEDENTES.
MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSOS CONHECIDOS.
DESPROVIMENTO DO APELO DO RÉU E PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA AUTORA. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800998-57.2019.8.20.5135, Dr.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível, ASSINADO em 02/09/2020) Na hipótese dos autos, o montante arbitrado pelo Juízo a quo (R$ 4.000,00 – quatro mil reais) revela-se desproporcional para o caso, estando em descompasso com os patamares usualmente adotados por esta Corte de Justiça, conforme julgados já colacionados, motivo pelo qual impõe-se a sua redução.
Nessa linha, seguindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, entende-se adequado a fixar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido à parte autora e decréscimo patrimonial do banco.
Em relação à repetição de indébito, convém assinalar que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
In casu, em se tratando de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente nos proventos do autor.
A propósito, segundo posição do STJ, a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, independentemente da comprovação do erro.
Destaco o seguinte precedente do STJ e desta Corte de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA ILEGAL DE VALORES.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. (…). 2.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro.
Precedentes: AgRg no REsp 1026215/RS; AgRg no REsp 1013058/RS; AgRg no Ag 953.299/RS. (…). (STJ.
AgRg no AREsp 376906/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 12.08.2014).
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
FRAUDE CARACTERIZADA.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DA APELADA.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NECESSIDADE DE REPARAÇÃO CIVIL.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO A QUO EM PATAMAR ADEQUADO.
MANUTENÇÃO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJRN.
AC nº 2018.011460-3, Relatora Desembargadora Judite Nunes, j. em 13.08.2019).
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao Apelo, alterando-se a sentença para modificar o valor do dano moral fixado na origem, reduzindo-o para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Para que não sobejem dúvidas, mantém-se inalterados os demais termos da sentença proferida, inclusive os consectários legais determinados.
Diante do resultado deste julgamento, deixo de majorar os honorários sucumbenciais (EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017).
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801303-24.2023.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2024. -
26/01/2024 07:48
Recebidos os autos
-
26/01/2024 07:48
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 07:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
09/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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