TJRN - 0804310-47.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804310-47.2024.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo BRUNO CAMPELO DE OLIVEIRA Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo Interno em Agravo de Instrumento n° 0804310-47.2024.8.20.0000 Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogados: Igor Macedo Faco e outro Agravado: Bruno Campelo de Oliveira Advogada: Alyane Benigno Oliveira Moura Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO DE IMEDIATO AO RECURSO INSTRUMENTAL, COM FULCRO NO ART. 932, INCISO IV, ALÍNEA “A”, DO CPC.
DISPONIBILIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR ATRAVÉS DE HOME CARE.
SERVIÇO QUE NÃO PODE SER LIMITADO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
INTERPRETAÇÃO FUNDAMENTADA NA SÚMULA 29 DO TJ/RN.
PRECEDENTE.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno, negando-lhe provimento para manter a decisão hostilizada integralmente, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno em Agravo de Instrumento interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra decisão monocrática de mérito proferida nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea "a", do CPC, com fundamento na Súmula 29 do TJ/RN, que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão objurgada.
Nas razões do Recurso Interno, a parte recorrente reitera seus argumentos, indicando que a medida liminar seria irreversível, já que ao determinar o custeio de atendimento sem cobertura obrigatória com o posterior bloqueio de valores, não só condenara prematuramente a empresa como colocara em risco o equilíbrio que rege a sustentabilidade de toda a carteira de usuários da Hapvida.
Diante de tais elementos, pugna, ao final, pela reforma da decisão hostilizada. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço do Agravo Interno.
Pois bem, a parte agravante se insurge em face de decisão proferida, que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC, com fundamento na Súmula 29 do TJ/RN, alegando o preenchimento dos elementos legais para o provimento recursal.
O Juízo de 1º grau entendeu, em sintonia à interpretação manejada na decisão de mérito, ora combatida, sobretudo no que concerne à matéria tratada, que a gravidade do quadro clínico do paciente, assim como da indispensabilidade do seu acompanhamento diuturno por equipe multidisciplinar, justificaria o deferimento da medida, impondo-se o tratamento de home care.
Cumpre, ainda, destacar, que o laudo médico de ID 110517162 consignou expressamente que o paciente, devido as sequelas de lesão medular grave com disautonomia e polifarmácia, deveria ter cuidados médicos de enfermagem, psicologia, psiquiatria, nutrição e fisioterapia diários e contínuos em regime domiciliar tipo home care, sob risco de broncoaspiração (entrada de substâncias estranhas, tais como alimentos e saliva, na via respiratória), além de parada cardiorrespiratória e infecções pulmonares.
Esta Corte de Justiça, por ocasião da 3ª Câmara Cível, já definira a matéria, em aresto bastante recente: “TJRN - PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PRETENSA DESCONSTITUIÇÃO DE ORDEM DE BLOQUEIO COM POSTERIOR LIBERAÇÃO DOS VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVADA ACOMETIDA POR AVC.
RESTRIÇÃO AO LEITO.
DEPENDÊNCIA TOTAL NAS ATIVIDADES BÁSICAS DIÁRIAS.
DISPONIBILIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR ATRAVÉS DE HOME CARE.
SERVIÇO QUE NÃO PODE SER LIMITADO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 29 DO TJRN.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO AUTORIZATIVA DO CUSTEIO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 497 DO CPC.
VALOR FIXADO.
INEXISTÊNCIA DE EXORBITÂNCIA.
MONTANTE CONSOLIDADO EM RAZÃO DA RECALCITRÂNCIA DO DEVEDOR NO CUMPRIMENTO DA ORDEM.
DECISÃO MANTIDA.
PARECER MINISTERIAL EM IGUAL SENTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento nº 0811345-92.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Julgamento unânime em 25.03.2024) Assim, abrigado no dispositivo processual vigente (art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC), que possibilita ao relator a negativa de provimento imediato ao recurso quando a pretensão nele veiculada estiver em confronto com entendimento sumular é que restou decidido neste sentido, sob o amparo de sua redação.
Portanto, entende-se que deve ser mantida a decisão de mérito recorrida.
Diante do exposto, conheço do Agravo Interno, negando-lhe provimento para manter a decisão hostilizada integralmente. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804310-47.2024.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo BRUNO CAMPELO DE OLIVEIRA Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo Interno em Agravo de Instrumento n° 0804310-47.2024.8.20.0000 Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogados: Igor Macedo Faco e outro Agravado: Bruno Campelo de Oliveira Advogada: Alyane Benigno Oliveira Moura Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO DE IMEDIATO AO RECURSO INSTRUMENTAL, COM FULCRO NO ART. 932, INCISO IV, ALÍNEA “A”, DO CPC.
DISPONIBILIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR ATRAVÉS DE HOME CARE.
SERVIÇO QUE NÃO PODE SER LIMITADO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
INTERPRETAÇÃO FUNDAMENTADA NA SÚMULA 29 DO TJ/RN.
PRECEDENTE.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno, negando-lhe provimento para manter a decisão hostilizada integralmente, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno em Agravo de Instrumento interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra decisão monocrática de mérito proferida nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea "a", do CPC, com fundamento na Súmula 29 do TJ/RN, que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão objurgada.
Nas razões do Recurso Interno, a parte recorrente reitera seus argumentos, indicando que a medida liminar seria irreversível, já que ao determinar o custeio de atendimento sem cobertura obrigatória com o posterior bloqueio de valores, não só condenara prematuramente a empresa como colocara em risco o equilíbrio que rege a sustentabilidade de toda a carteira de usuários da Hapvida.
Diante de tais elementos, pugna, ao final, pela reforma da decisão hostilizada. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço do Agravo Interno.
Pois bem, a parte agravante se insurge em face de decisão proferida, que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC, com fundamento na Súmula 29 do TJ/RN, alegando o preenchimento dos elementos legais para o provimento recursal.
O Juízo de 1º grau entendeu, em sintonia à interpretação manejada na decisão de mérito, ora combatida, sobretudo no que concerne à matéria tratada, que a gravidade do quadro clínico do paciente, assim como da indispensabilidade do seu acompanhamento diuturno por equipe multidisciplinar, justificaria o deferimento da medida, impondo-se o tratamento de home care.
Cumpre, ainda, destacar, que o laudo médico de ID 110517162 consignou expressamente que o paciente, devido as sequelas de lesão medular grave com disautonomia e polifarmácia, deveria ter cuidados médicos de enfermagem, psicologia, psiquiatria, nutrição e fisioterapia diários e contínuos em regime domiciliar tipo home care, sob risco de broncoaspiração (entrada de substâncias estranhas, tais como alimentos e saliva, na via respiratória), além de parada cardiorrespiratória e infecções pulmonares.
Esta Corte de Justiça, por ocasião da 3ª Câmara Cível, já definira a matéria, em aresto bastante recente: “TJRN - PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PRETENSA DESCONSTITUIÇÃO DE ORDEM DE BLOQUEIO COM POSTERIOR LIBERAÇÃO DOS VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVADA ACOMETIDA POR AVC.
RESTRIÇÃO AO LEITO.
DEPENDÊNCIA TOTAL NAS ATIVIDADES BÁSICAS DIÁRIAS.
DISPONIBILIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR ATRAVÉS DE HOME CARE.
SERVIÇO QUE NÃO PODE SER LIMITADO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 29 DO TJRN.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO AUTORIZATIVA DO CUSTEIO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 497 DO CPC.
VALOR FIXADO.
INEXISTÊNCIA DE EXORBITÂNCIA.
MONTANTE CONSOLIDADO EM RAZÃO DA RECALCITRÂNCIA DO DEVEDOR NO CUMPRIMENTO DA ORDEM.
DECISÃO MANTIDA.
PARECER MINISTERIAL EM IGUAL SENTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento nº 0811345-92.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Julgamento unânime em 25.03.2024) Assim, abrigado no dispositivo processual vigente (art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC), que possibilita ao relator a negativa de provimento imediato ao recurso quando a pretensão nele veiculada estiver em confronto com entendimento sumular é que restou decidido neste sentido, sob o amparo de sua redação.
Portanto, entende-se que deve ser mantida a decisão de mérito recorrida.
Diante do exposto, conheço do Agravo Interno, negando-lhe provimento para manter a decisão hostilizada integralmente. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804310-47.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2024. -
21/05/2024 20:35
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 15:43
Juntada de Petição de agravo interno
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02/05/2024 01:08
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0804310-47.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: BRUNO CAMPELO DE OLIVEIRA Advogado(s): ALYANE BENIGNO OLIVEIRA MOURA Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto pela HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Patu/RN que, nos autos de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência aforada pela parte agravada, deferiu a liminar pretendida, determinando o custeio imediato e integral, em até 03 (três) dias do recebimento do mandado, do tratamento home care, conforme requisição juntada no ID 110517162 – ação principal, incluindo os materiais, medicamentos, insumos e acompanhamento terapêutico que fossem necessários à manutenção da saúde do paciente, enquanto durasse a indicação médica, sob pena de bloqueio de ativos, em caso de descumprimento.
Em suas razões recursais, a operadora médica agravante defende que a medida liminar seria irreversível, já que ao determinar o custeio de atendimento sem cobertura obrigatória com o posterior bloqueio de valores, não só condenara prematuramente a empresa como colocara em risco o equilíbrio que rege a sustentabilidade de toda a carteira de usuários da Hap Vida.
Assevera que o rol de Procedimento da ANS não prevera cobertura obrigatória para quaisquer procedimentos executados em domicílio e que nos casos em que a assistência domiciliar não se dava em substituição à internação hospitalar, tal assistência deveria obedecer à previsão contratual ou à negociação entre as partes.
Ao final, pugna pela reforma da decisão vergastada para conceder o efeito suspensivo ao recurso, ante a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação à esfera de direitos da recorrente.
No mérito, pela confirmação da ordem liminar. É o que importa relatar.
Passo monocraticamente a decidir. É cediço que o artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil possibilita que o relator negue provimento de imediato ao recurso que for contrário à Súmula do STF, do STJ ou do próprio Tribunal, senão vejamos: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal".
Assim, o Estatuto Processual manteve o poder do relator para decidir, desde logo, mediante decisão monocrática, o mérito da causa, com o intuito de, aliado aos princípios da economia e da celeridade processual, ofertar ao jurisdicionado uma tutela mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da segurança jurídica correspondente.
Pois bem.
O recurso objetiva a reforma da decisão de origem que acolheu o pedido do agravado, determinando o custeio imediato e integral do tratamento home care, nos termos do laudo médico prescrito, incluindo os materiais, medicamentos, insumos e acompanhamento terapêutico que fossem necessários à manutenção da sua saúde, enquanto durasse a indicação médica.
Na espécie, o procedimento necessário foi prescrito por profissional de saúde, que, certamente, indicou o meio mais correto e adequado para o caso, não se podendo questionar a necessidade da técnica especificada (suporte em domicílio).
De igual forma, restou amplamente demonstrado nos autos principais que o paciente agravado seria portador de “trauma raquimedular grave no nível C6C7 e contusão medular, com plegia dos membros inferiores e plegia distal dos membros superiores”, encontrando-se atualmente com deficit neurológico grave, sem melhora dos membros inferiores.
O laudo médico de ID 110517162 consignou expressamente que o paciente, devido as sequelas de lesão medular grave com disautonomia e polifarmácia, deveria ter cuidados médicos de enfermagem, psicologia, psiquiatria, nutrição e fisioterapia diários e contínuos em regime domiciliar tipo home care, sob risco de broncoaspiração (entrada de substâncias estranhas, tais como alimentos e saliva, na via respiratória), além de parada cardiorrespiratória e infecções pulmonares.
Sem falar nas fotografias acostadas ao processo principal (ID 110517159), as quais indicam a gravidade do quadro clínico do paciente, assim como da indispensabilidade do seu acompanhamento diuturno por equipe multidisciplinar.
Por tais circunstâncias, correta a decisão de 1º grau.
Importante citar os termos dispostos na Súmula 29 desta egrégia Corte de Justiça, balizando o entendimento supra: “O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”.
Este também é o entendimento que vem prevalecendo no SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, conforma julgado editado em sua Quarta Turma.
Vejamos: Eis o aresto: “STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca da configuração de dano moral indenizável, bem como os parâmetros utilizados para arbitrar o quantum indenizatório - que não se mostra irrisório ou excessivo - encontra óbice na Súmulas 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido”. (AgInt no REsp 1994152/SP, Rel.: Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, Julgamento, 22.08.2022, Publicação, 26.08.2022).
No mesmo sentido, trago julgado colegiado bastante recente do TJ/RN, da 3ª Câmara Cível, no mesmo sentido: “TJRN - PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PRETENSA DESCONSTITUIÇÃO DE ORDEM DE BLOQUEIO COM POSTERIOR LIBERAÇÃO DOS VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVADA ACOMETIDA POR AVC.
RESTRIÇÃO AO LEITO.
DEPENDÊNCIA TOTAL NAS ATIVIDADES BÁSICAS DIÁRIAS.
DISPONIBILIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR ATRAVÉS DE HOME CARE.
SERVIÇO QUE NÃO PODE SER LIMITADO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 29 DO TJRN.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO AUTORIZATIVA DO CUSTEIO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 497 DO CPC.
VALOR FIXADO.
INEXISTÊNCIA DE EXORBITÂNCIA.
MONTANTE CONSOLIDADO EM RAZÃO DA RECALCITRÂNCIA DO DEVEDOR NO CUMPRIMENTO DA ORDEM.
DECISÃO MANTIDA.
PARECER MINISTERIAL EM IGUAL SENTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento nº 0811345-92.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Julgamento unânime em 25.03.2024).
Sob tal vértice, mantenho os efeitos decorrentes da decisão hostilizada.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea "a", do CPC, com fundamento na Súmula 29 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento interposto.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se este processo.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
30/04/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 20:59
Conhecido o recurso de HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e não-provido
-
10/04/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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