TJRN - 0839038-30.2016.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0839038-30.2016.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) Demandante: MD RN VANDIR GURGEL CONSTRUCOES LTDA Demandado: CAROLINE SOUSA DE ANDRADE SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por CAROLINE SOUSA DE ANDRADE em desfavor de MD RN VANDIR GURGEL CONSTRUCOES LTDA e outro requerido por RONALD CASTRO DE ANDRADE, EDUARDO ANTÔNIO DANTAS NOBRE e FABIANO FALCÃO DE ANDRADE FILHO em desfavor de CAROLINE SOUSA DE ANDRADE.
Decisão de Id. 120262686 extinguiu o primeiro cumprimento de sentença.
Na ocasião, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por CAROLINE SOUSA DE ANDRADE.
Decisão de Id. 127875190 determinou a intimação da parte executada (CAROLINE SOUSA DE ANDRADE) para realizar o pagamento da condenação, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também na ordem de 10% (dez por cento) sobre o montante executado, conforme preceitua o artigo 523, § 1º, do CPC, nos termos do despacho ID 86420283.
Certidão de Id. 128451239 atesta o decurso o decurso do prazo, sem que a parte executada tenha realizado o pagamento da condenação.
Na sequência, a parte a parte executada informou o cumprimento da obrigação, oportunidade em que requereu o desbloqueio das verbas constritas, restituindo tais valores.
Instada a se manifestar, a parte exequente informou o recebimento do pagamento efetuado pela executada, ocasião em que requereu o arquivamento do feito.
Destarte, considerando que os valores bloqueados já foram transferidos para a conta judicial vinculada ao feito, despacho de Id. 140042389 determinou a intimação da executada para, no prazo de 15 (quinze) dias informar os dados bancários de sua titularidade, para que seja expedido o alusivo alvará liberatório.
Manifestação da executada em Id. 141591880, oportunidade em que indicou os dados bancários de sua titularidade. É o relatório.
Decido.
Pois bem, segundo dispõe a exegese do artigo 924, II, do NCPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, consoante ocorreu no caso posto, onde a parte executada verdadeiramente satisfez o débito reclamado nos autos.
Nesse desiderato de ideias, tem-se que outra não poderia ser a postura do Juízo senão declarar adimplida a dívida executada, extinguindo a execução com base no art. 924, II, do CPC, face à satisfação da obrigação respectiva.
ISTO POSTO, nos termos do parágrafo único do art. 924, II c/c 925, ambos do CPC, reconheço satisfeita a obrigação de pagar, ora executada, razão que EXTINGO o presente cumprimento de sentença.
Expeça-se, após o trânsito em julgado, alvará liberatório nos seguintes termos: # R$ 2.823,84 (dois mil oitocentos e vinte e três reais e oitenta e quatro centavos), em favor da executada, com a devida transferência para a conta bancária do Banco do Brasil, agência 3293-X, conta-corrente: 20.115-4, de titularidade de Caroline de Sousa Andrade, CPF: *61.***.*96-36.
P.
I.
Cumpra-se.
Após tudo, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0839038-30.2016.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) Demandante: MD RN VANDIR GURGEL CONSTRUCOES LTDA Demandado: CAROLINE SOUSA DE ANDRADE DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por CAROLINE SOUSA DE ANDRADE em desfavor de MD RN VANDIR GURGEL CONSTRUCOES LTDA e outro requerido por RONALD CASTRO DE ANDRADE, EDUARDO ANTÔNIO DANTAS NOBRE e FABIANO FALCÃO DE ANDRADE FILHO em desfavor de CAROLINE SOUSA DE ANDRADE.
Decisão de Id. 120262686 extinguiu o primeiro cumprimento de sentença.
Na ocasião, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por CAROLINE SOUSA DE ANDRADE.
Decisão de Id. 127875190 determinou a intimação da parte executada (CAROLINE SOUSA DE ANDRADE) para realizar o pagamento da condenação, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também na ordem de 10% (dez por cento) sobre o montante executado, conforme preceitua o artigo 523, § 1º, do CPC, nos termos do despacho ID 86420283.
Certidão de Id. 128451239 atesta o decurso o decurso do prazo, sem que a parte executada tenha realizado o pagamento da condenação.
Na sequência, a parte a parte executada informou o cumprimento da obrigação, oportunidade em que requereu o desbloqueio das verbas constritas, restituindo tais valores.
Instada a se manifestar, a parte exequente informou o recebimento do pagamento efetuado pela executada, ocasião em que requereu o arquivamento do feito.
Dessa forma, considerando que os valores bloqueados já foram transferidos para a conta judicial vinculada ao feito, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias informar os dados bancários de sua titularidade, para que seja expedido o alusivo alvará liberatório.
Após, retornem os autos conclusos.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0839038-30.2016.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) AUTOR: MD RN VANDIR GURGEL CONSTRUCOES LTDA REU: CAROLINE SOUSA DE ANDRADE DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por CAROLINE SOUSA DE ANDRADE em desfavor de MD RN VANDIR GURGEL CONSTRUCOES LTDA e outro requerido por RONALD CASTRO DE ANDRADE, EDUARDO ANTÔNIO DANTAS NOBRE e FABIANO FALCÃO DE ANDRADE FILHO em desfavor de CAROLINE SOUSA DE ANDRADE.
Decisão de Id. 120262686 extinguiu o primeiro cumprimento de sentença.
Na ocasião, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por CAROLINE SOUSA DE ANDRADE.
Decisão de Id. 127875190 determinou a intimação da parte executada (CAROLINE SOUSA DE ANDRADE) para realizar o pagamento da condenação, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também na ordem de 10% (dez por cento) sobre o montante executado, conforme preceitua o artigo 523, § 1º, do CPC, nos termos do despacho ID 86420283.
Certidão de Id. 128451239 atesta o decurso o decurso do prazo, sem que a parte executada tenha realizado o pagamento da condenação.
Na sequência, a parte a parte executada informou o cumprimento da obrigação, oportunidade em que requereu o desbloqueio das verbas constritas, restituindo tais valores.
Dessa forma, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do pagamento efetuado.
Após, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/06/2022 09:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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22/06/2022 09:48
Transitado em Julgado em 29/04/2022
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02/05/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
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30/04/2022 00:30
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE PIMENTEL AZEVEDO em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 00:23
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 29/04/2022 23:59.
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23/03/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 10:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/03/2022 20:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 17:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/02/2022 12:13
Pedido de inclusão em pauta
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02/02/2022 10:57
Conclusos para decisão
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25/01/2022 00:07
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE PIMENTEL AZEVEDO em 24/01/2022 23:59.
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19/01/2022 16:17
Juntada de Petição de ciência
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18/01/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 14:02
Ato ordinatório praticado
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14/12/2021 09:13
Conclusos para decisão
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06/12/2021 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 15:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/10/2021 12:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/10/2021 15:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/10/2021 10:01
Pedido de inclusão em pauta
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30/09/2021 10:07
Conclusos para decisão
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30/09/2021 10:07
Juntada de Certidão
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13/06/2021 01:22
Decorrido prazo de CAROLINE SOUSA DE ANDRADE em 09/06/2021 23:59.
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06/05/2021 20:28
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2021 17:41
Conclusos para decisão
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28/03/2021 17:41
Decorrido prazo de CAROLINE SOUSA DE ANDRADE em 25/02/2021.
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26/02/2021 00:41
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE PIMENTEL AZEVEDO em 25/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2021 01:18
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE PIMENTEL AZEVEDO em 29/01/2021 23:59:59.
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18/12/2020 15:38
Ato ordinatório praticado
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08/12/2020 22:10
Conclusos para decisão
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03/12/2020 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2020 21:30
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2020 14:50
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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12/11/2020 14:59
Deliberado em sessão - julgado
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29/10/2020 09:45
Juntada de Petição de petição
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28/10/2020 16:24
Incluído em pauta para 10/11/2020 08:00:00 Sala de Sessão da 2ª Câmara Cível.
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28/10/2020 00:12
Pedido de inclusão em pauta
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21/07/2020 11:38
Conclusos para decisão
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19/06/2020 20:36
Juntada de Petição de parecer
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18/06/2020 13:21
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 07:49
Ato ordinatório praticado
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05/06/2020 14:41
Conclusos para decisão
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05/06/2020 14:39
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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04/06/2020 17:09
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/06/2020 13:14
Recebidos os autos
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02/06/2020 13:14
Conclusos para despacho
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02/06/2020 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2020
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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