TJRN - 0804178-50.2023.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/07/2025 14:48
Juntada de ato ordinatório
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03/07/2025 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2025 05:42
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 06:19
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:31
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 16/06/2025 23:59.
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08/06/2025 10:40
Juntada de Petição de apelação
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07/06/2025 00:09
Decorrido prazo de PEDRO PAULO MACHADO FERNANDES em 06/06/2025 23:59.
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22/05/2025 14:27
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000.
Processo nº: 0804178-50.2023.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de procedimento comum, cujas partes estão devidamente qualificadas, em que a parte autora pretende a declaração da inexistência do negócio jurídico, além da condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Citado, o banco demandado apresentou contestação, oportunidade em que suscitou preliminares.
No mérito, aduziu que a contratação objeto dos autos se deu de forma regular, motivo pelo qual os descontos foram autorizados.
Em sede de réplica, a parte autora impugnou os argumentos elencados pela demandada e reiterou os termos da inicial.
O pedido de designação de perícia grafotécnica foi deferido e, após, o perito nomeado juntou o laudo técnico.
A parte autora manifestou concordância o laudo pericial acostado aos autos.
A parte ré, ante a conclusão do laudo pericial, quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
Rejeito a preliminar de decadência, considerando que, da análise dos documentos juntados, denota-se que o autor pretende a nulidade de cobrança vigente, cujos descontos continuam sendo efetuados do seu benefício, tratando-se, assim, de prestações de trato sucessivo.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação de um juízo sobre o mérito da demanda.
O cerne da lide é verificar a existência ou não de relação jurídica entre as partes e se foram causados danos morais.
Reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
Da análise dos elementos probatórios trazidos aos autos, verifica-se que a parte autora comprovou a existência dos descontos, pois anexou aos autos o extrato de empréstimos do INSS, que demonstra a existência do contrato aqui discutido e dos descontos realizados.
Por outro lado, o requerido não logrou êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que era seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC, uma vez que, conforme o laudo pericial grafotécnico, concluiu-se que as peças contestadas não partiram do punho caligráfico da parte autora, razão pela qual é possível concluir que ocorreu uma fraude na realização da operação financeira ora impugnada.
Nesse sentido, o convencimento que ora se firma é o de que, de fato, o referido contrato não foi efetivamente pactuado pelo requerente.
A procedência da demanda é, pois, manifesta, haja vista a comprovação dos descontos que se revelaram indevidos.
Desse modo, cumpre analisar a necessidade de restituição dos valores cobrados e efetivamente pagos pela autora.
Quanto à pretensão de repetição em dobro do indébito, com fundamento no art. 42, § único, do CDC, o STJ entende que a conduta de lançar os descontos sem amparo contratual constitui, no mínimo, ofensa à boa-fé objetiva, o que se revela suficiente para a repetição em dobro do indébito (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Quanto à ocorrência de danos morais, a sua reparação é imperiosa.
A patente falha no serviço prestado ocasionou descontos indevidos nos rendimentos do autor, privando-o de utilizá-lo na totalidade que lhe era cabível, reduzindo ilicitamente a sua capacidade de sustento, além de ter causado transtornos extrapatrimoniais pela angústia causada por ter sido vítima de ato fraudulento.
A indenização em decorrência de danos de natureza moral é fixada conforme o prudente arbítrio do julgador, devendo ser avaliada de modo a não ensejar lucro, mas ser a justa medida da reparação.
Considerando as peculiaridades do caso sub judice, entendo por suficiente a fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico e dos consequentes descontos advindos do contrato impugnado nos autos; b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Condeno o demandado nas custas processuais e nos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Determino, com fundamento no art. 368 do Código Civil, que os valores recebidos pela parte autora sejam compensados com o valor desta condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
14/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:46
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 15:34
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 15:33
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 02/05/2025.
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08/05/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 00:43
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:43
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 02/05/2025 23:59.
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11/04/2025 14:50
Juntada de Petição de comunicações
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27/03/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 07:42
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804178-50.2023.8.20.5100 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado laudo pericial, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para, querendo, manifestarem-se a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º).
AÇU, 25 de março de 2025 PAULO ROGERIO DOS SANTOS Auxiliar de Secretaria -
25/03/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:20
Juntada de Petição de laudo pericial
-
18/03/2025 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 13:07
Juntada de diligência
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31/01/2025 14:05
Juntada de Petição de comunicações
-
31/01/2025 09:02
Juntada de Certidão
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21/01/2025 18:15
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 13:48
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804178-50.2023.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO TARCISIO FRUTUOSO Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora, por seu advogado e pessoalmente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, compareça à secretaria judiciária para lançar sua digital/assinatura completa por extenso (10 vezes) em folha em branco, perante serventuário desta vara.
AÇU/RN, data do sistema.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Auxiliar de Secretaria -
07/01/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 01:17
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
09/12/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
07/12/2024 01:11
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
07/12/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804178-50.2023.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO TARCISIO FRUTUOSO Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que na decisão de ID 132578284 foi nomeado perito e transcorreu o prazo de 15 (quinze) dias para arguição de impedimento ou suspeição sem que tenha havido impugnação, INTIMO o perito para apresentar proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias, (CPC, art. 465, §2º).
AÇU/RN, data do sistema.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Chefe de Secretaria -
05/12/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 16:04
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 29/11/2024.
-
30/11/2024 00:05
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 29/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 06:52
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
28/11/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Açu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804178-50.2023.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO TARCISIO FRUTUOSO Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, proceder com depósito judicial dos honorários periciais, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
01/10/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:47
Outras Decisões
-
01/10/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
28/09/2024 00:54
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:11
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 27/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/06/2024 12:41
Conclusos para decisão
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28/05/2024 07:45
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 07:45
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 27/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 17:38
Juntada de Petição de comunicações
-
02/05/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804178-50.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO TARCISIO FRUTUOSO REU: BANCO BMG S/A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir.
Em caso de prova oral, esclareça o interessado, de forma específica e objetiva, os fatos que serão demonstrados pela oitiva de testemunhas, justificando a pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento do pedido e imediato sentenciamento do feito.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
ASSU/RN, data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 13:43
Conclusos para decisão
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18/12/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 17:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/12/2023 17:00
Audiência conciliação realizada para 13/12/2023 16:20 3ª Vara da Comarca de Assu.
-
13/12/2023 17:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2023 16:20, 3ª Vara da Comarca de Assu.
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13/12/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 05:01
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2023 18:29
Juntada de Petição de comunicações
-
14/11/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 13:59
Audiência conciliação designada para 13/12/2023 16:20 3ª Vara da Comarca de Assu.
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13/11/2023 13:01
Recebidos os autos.
-
13/11/2023 13:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Assu
-
13/11/2023 09:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO TARCISIO FRUTUOSO.
-
11/11/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
11/11/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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