TJRN - 0800858-55.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800858-55.2024.8.20.5100 Polo ativo JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO, PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800858-55.2024.8.20.5100 APELANTE: JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA ADVOGADOS: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO, PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
OPERAÇÃO REALIZADA POR TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
USO DE SENHA PESSOAL.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a pretensão autoral que alegava desconhecer a contratação de cartão de crédito consignado e impugnava os descontos incidentes em seu benefício previdenciário.
O banco apelado apresentou contestação instruída com comprovantes da operação realizada por meio de terminal de autoatendimento, com uso de login e senha pessoal, além de comprovante de crédito em conta e posterior saque dos valores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve contratação válida de operação bancária com reserva de margem consignável; e (ii) verificar a existência de ato ilícito que justifique reparação por danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A apelação preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, inexistindo vício de regularidade formal ou violação ao princípio da dialeticidade recursal, motivo pelo qual é rejeitada a preliminar suscitada. 4.
A contratação da operação bancária foi realizada mediante utilização de senha pessoal em terminal de autoatendimento, com crédito dos valores na conta bancária do autor e posterior saque, circunstâncias que comprovam a manifestação de vontade e a regularidade do negócio jurídico. 5.
A utilização de cartão magnético e senha pessoal, sem evidência de fraude ou falha na prestação do serviço, constitui forma válida de contratação. 6.
Não há ilicitude na conduta do banco, que agiu no exercício regular de direito, afastando-se o dever de indenizar por danos materiais ou morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A contratação de operação bancária por meio de terminal de autoatendimento, com uso de senha pessoal e crédito em conta, configura manifestação válida de vontade. 2.
A ausência de prova de falha na prestação do serviço ou de vício de consentimento afasta a responsabilidade civil da instituição financeira”. ____________ Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível 0823526-70.2022.8.20.5106, rel.
Desª.
Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 07.02.2025.
TJRN, Apelação Cível 0812835-84.2023.8.20.5001, rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 19.09.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de ausência de regularidade formal, pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, uma vez que não houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Açu/RN, que julgou improcedentes os pedidos da inicial da ação proposta em face do BANCO BRADESCO S.A.
No mesmo dispositivo, condenou o autor, ora apelante, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais (Id 28241423), o apelante sustentou que o contrato apresentado pelo banco apelado não observa a forma prescrita em lei.
Alegou que a instituição financeira deixou de instruir sua contestação com elementos que comprovassem a utilização da senha pessoal e da biometria do suposto contratante.
Afirmou que não celebrou contrato com a parte apelada e que, caso tenham sido realizados créditos indevidos em sua conta bancária, sem prévia solicitação, tais valores deverão ser compensados no cumprimento de sentença da presente demanda.
Pugnou pela reforma da sentença para declarar a inexistência do contrato questionado nos autos, condenar o banco apelado à repetição do indébito em dobro e à reparação por danos morais.
Em contrarrazões (Id 28241428), a apelada suscitou, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal.
No mérito, refutou os argumentos do recurso, requerendo o seu desprovimento.
A parte apelante apresentou manifestação sobre a matéria preliminar arguida nas contrarrazões (Id 29603402).
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, visto que não houve atuação em ações semelhantes por falta de interesse público primário que justifique sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Referente à preliminar de ausência de regularidade formal, pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, suscitada pela apelada, há de ser rejeitada, uma vez que não houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, havendo sido impugnados especificamente fundamentos de capítulos da decisão recorrida, inexistindo hipótese prevista no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 28241348).
A controvérsia reside na regularidade de contratação de operação bancária com reserva de margem consignável, que ensejou descontos no benefício previdenciário do apelante.
O apelante alega desconhecer a contratação do cartão de crédito consignado, impugnando a validade do vínculo contratual e, consequentemente, pleiteando a restituição dos valores descontados, bem como reparação por danos morais.
O banco, por sua vez, instruiu a contestação com documentação apta a demonstrar a efetivação da operação por meio de terminal de autoatendimento, mediante login e senha de uso pessoal.
Dos autos, verifica-se, ainda, que o valor referente ao contrato impugnado foi regularmente creditado na conta bancária de titularidade do apelante (Id 28241365), com posterior realização de saque, circunstância que corrobora a efetivação do negócio jurídico.
Ressalte-se que o uso de cartão magnético e senha pessoal, na ausência de indícios de fraude ou falha na prestação do serviço, constitui forma válida de manifestação de vontade.
Dessa forma, não sendo constatada irregularidade na contratação, tampouco vício na prestação do serviço, afasta-se o dever de reparação por danos materiais ou morais.
A jurisprudência desta Corte tem reconhecido, de forma reiterada, a validade das contratações realizadas por meio eletrônico, mediante utilização de senha pessoal e crédito em conta do consumidor, a exemplo da hipótese dos autos: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO REALIZADO POR TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO EXCLUÍDA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada pela parte autora, a qual alega inexistência de contratação e de consentimento para a realização de empréstimo.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Determinar se houve, de fato, a contratação do empréstimo bancário e, consequentemente, a existência de responsabilidade civil do apelado em indenizar a apelante por danos materiais e morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O contrato de empréstimo foi realizado mediante uso de senha pessoal em terminal de autoatendimento, conforme demonstram os extratos juntados aos autos, o que comprova a voluntariedade na contratação.4.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente no tocante à responsabilidade objetiva e à inversão do ônus da prova, não isenta a apelante de guardar sua senha pessoal e cartão magnético, não havendo evidência de falha na prestação do serviço bancário.5.
Em casos análogos, esta Corte de Justiça já se pronunciou pela validade de contratações realizadas em condições similares, afastando o dever de indenizar.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1.
Contratação bancária realizada com utilização de senha pessoal configura manifestação de vontade e exclui responsabilidade objetiva da instituição financeira por ato ilícito. 2.
Não cabe indenização por danos materiais ou morais na ausência de demonstração de defeito na prestação de serviços."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CDC, art. 14, § 3º, I; Código Civil, art. 373, inciso II.Jurisprudência relevante citada: TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0100524-21.2017.8.20.0149, relator Desembargador Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 21/12/2022. (APELAÇÃO CÍVEL, 0823526-70.2022.8.20.5106, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2025, PUBLICADO em 09/02/2025).
EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ESPECÍFICA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO REALIZADO PELA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE QUE SUA FILHA REALIZOU INDEVIDAMENTE A RENOVAÇÃO CONTRATUAL, SEM SEU CONSENTIMENTO.
OPERAÇÃO REALIZADA PELO APLICATIVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COM INSERÇÃO DE SENHA PESSOAL E VALIDAÇÃO DO TOKEN.
USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PARA REALIZAR O SAQUE.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA RENOVAÇÃO CONTRATUAL.
DESCABIMENTO.
EFETIVA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO BANCO.
APELO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812835-84.2023.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/09/2024, PUBLICADO em 20/09/2024).
Reconhecida a validade da contratação, não se evidencia a ocorrência de conduta ilícita por parte da instituição financeira que justifique a imposição de obrigação indenizatória de natureza material ou moral, tendo a referida instituição atuado no exercício regular de direito.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de ausência de regularidade formal, pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, uma vez que não houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo, todavia, sua exigibilidade em razão dos benefícios da gratuidade da justiça concedidos em primeiro grau.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800858-55.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
27/02/2025 15:06
Conclusos para decisão
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27/02/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:43
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte APELAÇÃO CÍVEL N. 0800858-55.2024.8.20.5100 APELANTE: JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA ADVOGADO: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO, PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Em atenção ao princípio da proibição da surpresa, previsto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, e considerando que foram suscitadas preliminares nas contrarrazões recursais, intime-se a parte apelante, por seu advogado, para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise e prosseguimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 -
06/02/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/01/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 12:01
Recebidos os autos
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25/11/2024 12:01
Conclusos para despacho
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25/11/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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