TJRN - 0802788-97.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802788-97.2023.8.20.5600 RECORRENTE: JOÃO EMANOEL DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO: DAVID IZAC PEREIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 31578885) interposto por JOÃO EMANOEL DA SILVA RODRIGUES, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 31076188) restou assim ementado: EMENTA: PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 E ART. 311, §2º, III, DO CP). ÉDITO CONDENATÓRIO.
APELO DEFENSIVO.
NULIDADE POR INVASÃO DOMICILIAR.
LEGITIMIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL.
FUNDADAS RAZÕES PARA ENTRADA EM DOMICÍLIO DEVIDAMENTE COMPROVADA (DENÚNCIA ANÔNIMA E AUTORIZAÇÃO DE UM DOS MORADORES).
PECHA INOCORRENTE.
TESE IMPRÓSPERA.
PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA USUÁRIO.
MATERIALIDADE E AUTORIA BEM DEMONSTRADAS.
APREENSÃO DE DROGAS E APETRECHOS.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS.
IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO/ATIPICIDADE DO SEGUNDO DELITO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELINEADAS QUANTUM SATIS.
MOTOCICLETA ENCONTRADA COM CHASSI E MOTOR ADULTERADOS.
DESNECESSIDADE DA EXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PERMUTA EM RESTRITIVAS DE DIREITOS.
ABSENTISMO DOS REQUISITOS DO ART. 44, I DO CP.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
Em suas razões, o recorrente alega violação ao art. 157 do Código de Processo Penal (CPP); ao art. 28, §2º, da Lei 11.343/2006; ao art. 311, §2º, III, do Código Penal (CP); ao art. 5º, XI, da Constituição Federal (CF); e ao Tema 280 do Supremo Tribunal Federal (STF); além de ter apontado divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Contrarrazões apresentadas (Id. 31991530). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ter seguimento nem ser admitido, na forma do art. 1.030, I e V, do Código de Processo Civil (CPC).
Isso porque, no tocante ao alegado malferimento do art. 157 do CPP e ao Tema 280/STF, o recorrente sustenta que não houve, como exige a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, a existência de "fundadas razões", tampouco qualquer indicativo objetivo de que o crime estivesse em curso no interior do imóvel, o que configuraria ofensa ao mencionado dispositivo legal, por importar em ilicitude da prova obtida.
Sobre a matéria, o acórdão recorrido (Id. 31076188) consignou o seguinte: [...] 10.
Com efeito, não se desconhece os últimos precedentes emanados das Cortes Superiores quanto às diretrizes a serem observadas nas diligências relacionadas à "busca domiciliar". 11.
Todavia, da realidade dos autos sobressaem elementos caracterizadores das "fundadas razões", centradas em denúncia anônima inteiramente detalhada e verificações preliminares, pois, logo após o recebimento da notícia, foram até o local e visualizaram a motocicleta garagem, quando tiveram a entrada franqueada por um dos moradores (pai do Apelante), como bem descrito pelos APC’s Sávio Christian Gomes de Araújo e Marcus Vinicius da Mota e Silva (ID’s 26976638 e 26976639): "... relataram ter recebido denúncia anônima especificada por meio do disque denúncia, informando que uma pessoa de nome João, residente na Rua Manoel Alves, nº 132, bairro Ponta Negra, nesta Capital, estaria traficando crack durante toda a noite e madrugada na Rua do Currupio, retornando pela manhã para casa, local em que mantinha uma motocicleta com sinais identificadores adulterados.
A denúncia ainda relatava que, a motocicleta ficava na parte da frente da casa e sempre coberta.
Diante disso, junto com uma equipe da DEPROV seguiram para o endereço no intuito de verificar a veracidade da informação.
Chegando ao imóvel, verificaram por um espaço de colocar a mão no portão de ferro, a motocicleta coberta por um lençol conforme descrito em denúncia.
Continuamente, descreveram que ao ouvir a movimentação dos policiais, o genitor do acusado, o senhor Douglas dirigiu-se até o portão e após tomar conhecimento da denúncia, franqueou o acesso dos agentes e os conduziu até o quarto do réu.
No local, encontraram uma porção de crack e acessórios comuns a venda de entorpecentes quais sejam sacos ziplock e dinheiro fracionado.
Questionados, informaram que um policial da DEPROV ficou na parte da varanda da casa, onde estava a motocicleta e, comprou a adulteração do automóvel.
Quanto a droga apreendida, afirmaram que questionaram ao acusado sobre a destinação do material e este afirmou que seria para comercio, logrando fracioná-la em cerca de 20 (vinte) porções." 12.
Em casos dessa natureza, vem entendendo o STJ estar caracterizada as fundadas razões quando a denúncia anônima é detalhada, sobretudo se franqueada a entrada dos policiais por um dos moradores.
Vejamos: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL.
EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
CRIME PERMANENTE.
LEGALIDADE DA PROVA OBTIDA.
NEGATIVA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO COM BASE NOS MAUS ANTECEDENTES.
CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR QUE SE TORNOU DEFINITIVA APÓS A SENTENÇA.
MAUS ANTECEDENTES NÃO CONFIGURADOS.
CONSIDERAÇÃO DE AÇÃO PENAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO PARA FINS DE NEGATIVA DA MINORANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM PARA REDUZIR A PENA "...
A busca domiciliar sem mandado judicial, em crime de natureza permanente, como o tráfico de drogas, é válida quando há justa causa.
No caso, os policiais agiram com base em denúncia anônima e diligências investigativas, e o réu franqueou voluntariamente a entrada no imóvel, não havendo ilegalidade na apreensão das drogas.". (HC n. 922.132/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024.) "2.
No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a alegação de nulidade da prisão sob o fundamento de que a entrada dos policiais foi justificada por denúncias detalhadas e elementos concretos que indicavam a prática reiterada do crime de tráfico de drogas na residência do agravante..." (AgRg no RHC n. 212.253/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) 13.
Forte nesses preceitos, não se vê ao perto e tampouco ao longe qualquer traço de arbitrariedade a inquinar de nulas as provas coligidas e as dela derivadas ("teoria dos frutos da árvore envenenada"), motivo pelo qual o acervo probatório é válido e suficiente. [...] Diante desse contexto, observo que o ingresso da força policial na residência do recorrente ocorreu diante de fundadas razões, e observo que o acórdão recorrido adotou o mesmo entendimento firmado pelo STF em repercussão geral no RE 603616/RO (Tema 280/STF), em que a Corte Suprema fixou a seguinte tese sobre a legalidade, ou não, das provas obtidas mediante invasão de domicílio por autoridades policiais sem o devido mandado judicial: Tema 280/STF A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.
Recurso extraordinário representativo da controvérsia.
Repercussão geral. 2.
Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF.
Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente.
Possibilidade.
A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito.
No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3.
Período noturno.
A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial.
Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4.
Controle judicial a posteriori.
Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar.
Interpretação da Constituição.
Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio.
Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente.
A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1).
O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico.
Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5.
Justa causa.
A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária.
Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida.
Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6.
Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7.
Caso concreto.
Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas.
Negativa de provimento ao recurso. (RE 603616, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05-11-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016) Dessa forma, constata-se que a decisão deste Tribunal se harmonizou com o entendimento firmado no precedente obrigatório supracitado, ensejando a aplicação do art. 1.030, I, "b", do CPC.
De outra sorte, quanto à assinalada violação ao art. 28 da Lei nº 11.343/2006, sob o pleito de desclassificação para o uso próprio, observo que o acórdão vergastado (Id. 31076188), ao analisar as circunstâncias fáticas e provas juntadas, concluiu o seguinte: [...] 14.
Aprofundando acerca da possibilidade de se desclassificar o delito de tráfico para usuário (subitem 3.3), reitero restar satisfatoriamente demonstrada a materialidade e a autoria consoante se vê do Auto de Apreensão (ID 26976117, pág. 16) e Laudo (ID 26976117, pág. 28), dos quais se extraem haver sido apreendido em poder do Irresignado uma unidade de crack, com peso total de 1,57g, dinheiro fracionado e saquinhos ziplock (objetos comuns à traficância), isso amalgamado à palavra do policial Sávio (ID 26976638), o qual foi enfático ao relatar haver o Acusado afirmado ser a referida substância destinado ao tráfico (aos 3min36seg), bem assim a possibilidade de se fracionar a pedra com ele encontrada em 20 a 30 porções (ID aos 13min9seg). 15.
Neste particular, não é demais lembrar "A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a palavra dos policiais, quando coerente e harmônica com os demais elementos probatórios, é suficiente para embasar a condenação pelo crime de tráfico de drogas.". (AgRg no AREsp n. 2.707.100/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.), exatamente como ocorre no presente caso. 16.
Assim agiu acertadamente o Sentenciante ao dirimir a questio (ID 26976651): "versão apresentada em juízo pelo réu, não merece prosperar, visto que ao analisar todo o contexto probatório, conclui-se, que as substâncias entorpecentes apreendidas em poder do acusado se destinavam ao comércio clandestino e ilícito, restando sua conduta consubstanciada ao tipo penal referenciado na denúncia, sendo desnecessário para este fim que o agente seja surpreendido em situação de mercancia.
Isso porque, apesar de o réu alegar que toda a droga apreendida seria destinada para consumo pessoal, é possível perceber que a afirmação destoa da realidade fática verificada após a instrução.
Na medida em que havia denúncia específica reportando o tráfico pelo réu e o policial ouvido disse já ter conhecimento prévio de seu envolvimento com a prática de crimes na região da vila de Ponta Negra.
Frise-se, ainda, que corroborando com o relatado pelo agente de polícia civil em audiência, percebe-se por meio de breve pesquisa no pje que o acusado responde a duas ações penais pelo delito de roubo (processos nº 0849713-08.2023.8.20.5001, 0803725-73.2024.8.20.5600).
Ademais, apesar do acusado negar a propriedade dos apetrechos apreendidos estes encontravam-se no quarto do acusado e junto com a droga, circunstância que quando associada a apreensão de substância da mesma natureza da droga apontada como comercializada pelo réu, não deixam dúvidas quanto a sua destinação ao comércio, afastando assim a possibilidade de se concluir que o entorpecente seria destinado exclusivamente ao consumo do acusado, restando demonstrada a prática do delito que se lhe imputa na denúncia e afastada, por conseguinte, a possibilidade de acatamento de tese desclassificatória.". 17.
Diante desse cenário, sobeja infundado o viés de debilidade do acervo e, ainda, o intento desclassificatório. [...] Assim, a meu sentir, para alterar as conclusões vincadas no acórdão combatido, inevitável uma nova incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse trilhar: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de Bruno Marques do Nascimento, contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso especial.
A defesa sustentou a ausência de elementos que caracterizassem o tráfico de drogas e requereu a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas, com a consequente absolvição do paciente com base no art. 386, III, do CPP.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse para uso pessoal pode ser analisada na esfera de habeas corpus substitutivo, sem incorrer em reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus se fundamenta na impossibilidade de revaloração do conjunto fático-probatório, uma vez que a pretensão de desclassificação exige exame aprofundado das provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 4.
As instâncias ordinárias reconheceram a prática do tráfico de drogas com base em múltiplos elementos probatórios: apreensão de entorpecentes embalados em 27 porções individuais, local da abordagem conhecido por comercialização de drogas e depoimentos policiais coerentes, que gozam de presunção de veracidade quando não infirmados por outras provas. 5.
A argumentação da defesa, limitada à reiteração de teses anteriormente rejeitadas, não apresenta fato novo ou demonstração de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem. 6.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de uso pessoal exige revolvimento do acervo probatório, o que é inviável em habeas corpus substitutivo. 7.
A quantidade não expressiva da droga apreendida, por si só, é insuficiente para afastar a configuração do tráfico, quando presentes outros indícios da destinação comercial.
IV.
Recurso desprovido. (AgRg no HC n. 980.230/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento da incidência da Súmula 7 do STJ, em caso de pedido de desclassificação do crime de tráfico de drogas para consumo pessoal.
A agravante sustentou que a droga apreendida seria para uso próprio, requerendo a revaloração das provas e a aplicação do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o pedido de desclassificação do crime de tráfico de drogas para consumo pessoal pode ser examinado sem incorrer em reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instância ordinária concluiu que a agravante se dedicava à mercancia de entorpecentes, com base nas provas testemunhais e documentais colhidas no curso da instrução processual, especialmente no relatório de investigação policial e na extração de dados estáticos de aparelho celular. 4.
A reanálise da destinação da droga apreendida demandaria a reapreciação do acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5.
O mero argumento genérico da defesa quanto à revaloração da prova não é suficiente para afastar o óbice sumular, sendo imprescindível a demonstração de erro de interpretação da lei federal ou de divergência jurisprudencial relevante, o que não ocorreu no caso concreto. 6.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a palavra dos policiais, quando coerente e harmônica com os demais elementos probatórios, é suficiente para embasar a condenação pelo crime de tráfico de drogas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.707.100/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO PESSOAL DE ENTORPECENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
CONDENAÇÃO PELO DELITO ASSOCIATIVO QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
No caso dos autos, a Corte de origem fundamentou de forma suficiente e a partir das provas produzidas no bojo da ação penal a manutenção da condenação dos recorrentes pela prática do crime tipificado no art. 35 da Lei de Drogas. 2.
Assim, para que fosse possível a desconstituição das conclusões obtidas pelas instâncias de origem, necessário seria o revolvimento fático-probatório da matéria, o que se revela inviável nesta via ante o óbice previsto na Súmula n. 7 desta Corte. 3.
A questão atinente à destinação dos entorpecentes ao comércio ilícito, e não ao uso pessoal, em consonância ao disposto no art. 28, §2º, da Lei n. 11.343/06, foi devidamente enfrentada no acórdão recorrido de forma satisfatória, tendo sido fundamentada em elementos de prova sólidos, de modo que a obtenção de conclusão diversa - ou seja, de que os entorpecentes eram destinados ao uso pessoal - demanda amplo revolvimento no arcabouço probatório produzido, providência incabível ante o disposto na Súmula 7/STJ. 4.
A condenação dos agravantes pela prática do crime associativo impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, ante a existência de presunção referente à dedicação à prática de atividades criminosas, nos moldes da jurisprudência desta Corte.
Assim, a pretensão recursal encontra óbice no enunciado de Súmula n. 83 deste Tribunal. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.297.085/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) (Grifos acrescidos) Noutro giro, no concernente à apontada infringência ao art. 311, §2º, III, do CP, acerca da ausência de dolo e impossibilidade de reconhecimento por pessoa comum, o acórdão objurgado assim decidiu (Id. 31076188): [...] 18.
Transpondo à tese de ausência de dolo no tocante ao delito de adulteração de sinal identificador/atipicidade (subitem 3.2), igualmente descabida. 19.
Isso porque, conforme já demonstrado alhures através das provas constantes no caderno processual, como o Auto de Exibição (ID 26976117, pág. 16), Laudo de Perícia Criminal Veicular (ID 26976590) e depoimentos testemunhais, fora encontrado na residência do Insurgente uma motocicleta com chassi e motor adulterados. 20.
Daí, conquanto defenda a ausência de elemento subjetivo, tendo agido sob o manto da boa-fé, não se pode olvidar a suficiência do dolo genérico (posse do veículo e chassi e motor adulterados, sem placa) hábil a embasar o desfecho condenatório, na linha intelectiva do Tribunal da Cidadania: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
As instâncias ordinárias entenderam que havia nos autos provas suficientes para demonstrar que o acusado foi abordado na posse do veículo com placa adulterada e não logrou êxito em explicar a origem do bem, haja vista que nem sequer o nome do suposto proprietário que teria lhe alugado o veículo ele soube dizer.
Para desconstituir as premissas e conclusões firmadas pelo Tribunal a quo, a fim de que haja a absolvição do crime de adulteração de sinal identificador de veículo, sob o argumento de ausência de provas, seria necessário amplo revolvimento fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus. 2.
Consoante já decidiu esta Corte Superior, "A conduta consistente na troca de placas importa em adulteração do principal sinal identificador externo do veículo automotor, adequando-se à figura típica prevista no art. 311 do Código Penal" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.908.093/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023). 3.
Não se verifica inversão do ônus da prova quando houver arcabouço probatório suficiente para a formação da certeza necessária ao juízo condenatório, trazido aos autos pela acusação. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 739.277/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) 21.
Idêntico raciocínio, aliás, foi adotado pelo Parquet atuante nesta instância (ID 30673891, págs. 7 e 8): "...
Atente-se que, no crime de adulteração do sinal identificador do veículo automotor, a apreensão do veículo adulterado na posse do agente inverte o ônus probatório, gerando presunção de autoria do delito na hipótese de não se comprovar de maneira inequívoca que o agente não agiu com intenção de obter vantagem com a adulteração. 21.
Outrossim, a figura típica em comento está configurada tanto pelo dolo direto como pelo dolo eventual, impondo ao particular, portanto, maiores cuidados quando da aquisição de veículos...
Por conseguinte, também é descabido o pleito de desclassificação do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor por atipicidade da conduta, notadamente porque as circunstâncias em que a motocicleta foi encontrada demonstram que o apelante tinha plena ciência da condição em que o veículo se encontrava...
Logo, não há que se falar em atipicidade da conduta, devendo ser mantida a condenação pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo na forma equiparada (art. 311, § 2º, III, do Código Penal)." 22.
Daí, não há de se falar em decisum absolutório. [...] Logo, a modificação do entendimento lançado no acórdão combatido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ, já transcrita.
Nessa perspectiva: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO (ART. (ART. 311, "CAPUT", DO CP).
ART. 28-A DO CPP.
LEI 13.964/2019.
APLICAÇÃO RETROATIVA EM BENEFÍCIO DO RÉU.
IMPOSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
PROVAS SEGURAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
ABSOLVIÇÃO.
REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 191.464/SC, de relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO (DJe 18/9/2020) - que invocou os precedentes do HC n. 186.289/RS, Relatora Ministra CARMEN LÚCIA (DJe 1º/6/2020), e do ARE n. 1.171.894/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO (DJe 21/2/2020) -, externou a impossibilidade de fazer-se incidir o ANPP quando já existente condenação, conquanto ela ainda esteja suscetível de impugnação.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a retroatividade do art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, se revela incompatível com o propósito do instituto, quando já recebida a denúncia e já encerrada a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.
Precedentes. 2.
In casu, a denúncia foi recebida em 31/8/2019 (e-STJ fls. 54), isto é, antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, em 23/1/2020, tendo o Juízo de primeiro grau já proferido sentença condenatória em 6/11/2018 (e-STJ fls. 144/147), não podendo se falar na aplicação do art. 28-A do CPP. 3.
A Corte de origem, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova para a manutenção do acusado pelo delito do art. 311 do CP e pela legalidade da substituição da pena aplicada.
Dessa forma, rever tais fundamentos, para concluir pela ocorrência do erro de proibição, pela ausência de dolo na conduta, pela ocorrência de falsificação grosseira e que a prestação pecuniária fixada não se encontra adequada a situação econômica do réu, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.923.546/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021.) (Grifos acrescidos) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
ALEGADA AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO E DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo regimental interposto por réu condenado por tráfico internacional de drogas contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ.
O caso originou-se da apreensão de 32,7 kg de cocaína no Aeroporto de Lisboa em 2020, cuja mala foi despachada do Aeroporto de Guarulhos.
O réu, funcionário da empresa Vanderland, foi inicialmente absolvido por insuficiência de provas.
O TRF3 reformou a sentença e o condenou a 9 anos, 2 meses e 25 dias de reclusão, com base em imagens de segurança e provas testemunhais.
A defesa buscou reverter a condenação por meio de recurso especial, alegando ausência de prova do dolo e negativa indevida do tráfico privilegiado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7/STJ; (ii) determinar se o agravo regimental cumpriu o requisito de impugnação específica, previsto no art. 1.021, §1º, do CPC e exigido pela Súmula 182/STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A análise da pretensão recursal, que visa a absolvição por ausência de dolo ou a aplicação do tráfico privilegiado, demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
O TRF3 apontou diversas condutas do réu incompatíveis com sua rotina funcional e reveladoras de atuação coordenada com os demais agentes para desviar a mala com droga até o setor internacional, evidenciando o dolo da conduta e sua participação no crime. 4.
As instâncias ordinárias, com base em provas técnicas e testemunhais, concluíram pela atuação dolosa e relevante do réu na execução do crime, afastando a tese defensiva de mero cumprimento de funções. 5.
O agravo regimental limitou-se a repetir argumentos do recurso especial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, que exige dialeticidade recursal. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao inadmitir agravo regimental que se restringe à simples reiteração de fundamentos anteriores, sem enfrentamento direto dos óbices processuais impostos.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.406.996/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) (Grifos acrescidos) Outrossim, no atinente à afirmada não observância ao art. 5º, XI, da CF, não há como prosseguir o apelo, por ser incabível fundamentar-se o recurso especial em suposta transgressão à norma constitucional, por não se enquadrar no conceito de lei federal a que alude o art. 105, III, da CF, e sob pena de usurpação da competência do STF, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Lei Maior.
A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ERRO MÉDICO.
AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MPF.
PREJÚÍZO NÃO CONFIGURADO.
NULIDADE AFASTADA.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC.
OMISÃO NÃO CARACTERIZADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO.
PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a ausência de intimação do Ministério Público, quando necessária sua intervenção, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia, o que não é o caso dos autos"(REsp n. 1.852.416/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 25/3/2021.) 2.
O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. "A responsabilidade do médico pressupõe o estabelecimento do nexo causal entre causa e efeito da alegada falta médica, tendo em vista que, embora se trate de responsabilidade contratual - cuja obrigação gerada é de meio -, é subjetiva, devendo ser comprovada ainda a culpa do profissional" (REsp 1.078.057/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe de 26.2.2009). 4.
Modificar o entendimento consignado no acórdão recorrido, demandaria incursão no suporte fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 5.
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a'" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.732.492/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
AÇÃO PROMOVIDA POR SEGURADO.
PRESCRIÇÃO ÂNUA.
OCORRÊNCIA.
EFETIVO CONHECIMENTO DA INCAPACIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.
II.
Questão em discussão 2.
Consiste em analisar se o prazo prescricional para a ação de indenização por seguro de vida em grupo é de um ano, conforme o art. 206, § 1º, II, "b", do CC/2002.
III.
Razões de decidir 3.
Segundo a jurisprudência desta Corte, não se admite a análise de matéria constitucional em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF. 4.
A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, apresentada nas razões do recurso especial, quando não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, atrai a Súmula n. 284 do STF. 5.
O entendimento jurisprudencial do STJ é de que o prazo prescricional para o segurado ajuizar ação contra a seguradora, buscando pagamento de indenização por invalidez, com base em seguro em grupo, é de um ano, contado a partir da ciência inequívoca da incapacidade (Súmulas n. 101 e 278 do STJ).
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 6.
A condição da parte como segurada, e não como terceira beneficiária, foi confirmada pelo Tribunal de origem, o que atrai a aplicação do prazo prescricional ânuo. 7.
A modificação do acórdão recorrido demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, apresentada nas razões do recurso especial, quando não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, atrai a Súmula n. 284 do STF. 2.
O prazo prescricional para o segurado ajuizar ação contra a seguradora, buscando pagamento de indenização por invalidez, com base em seguro em grupo, é de 1 (um) ano e começa a fluir da data em que o segurado teve ciência inequívoca de sua incapacidade. 3.
A condição de segurado, e não de terceiro beneficiário, atrai a aplicação do prazo prescricional ânuo." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 205 e 206, § 1º, II, "b"; CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 555.222/CE, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/11/2012; STJ, REsp n. 1.388.030/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 11/6/2014; STJ, REsp n. 1.303.374/ES, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.025.067/RS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022. (AgInt no AREsp n. 2.769.382/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) (Grifos acrescidos) Por fim, observe-se que não se pode conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada súmula na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede a admissão do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, haja vista a aplicação da tese firmada no Tema 280/STF, e, ainda, o INADMITO, em razão do teor da Súmula 7/STJ e da impossibilidade de usurpação de competência reservada ao STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10 -
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL nº 0802788-97.2023.8.20.5600 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 31578885) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 16 de junho de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802788-97.2023.8.20.5600 Polo ativo JOAO EMANOEL DA SILVA RODRIGUES Advogado(s): DAVID IZAC PEREIRA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0802788-97.2023.8.20.5600 Origem: Juízo da 12ª Vara Criminal de Natal Apelante: João Emanoel da Silva Rodrigues Advogado: David Izac Pereira (OAB/RN 10.861) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 E ART. 311, §2º, III, DO CP). ÉDITO CONDENATÓRIO.
APELO DEFENSIVO.
NULIDADE POR INVASÃO DOMICILIAR.
LEGITIMIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL.
FUNDADAS RAZÕES PARA ENTRADA EM DOMICÍLIO DEVIDAMENTE COMPROVADA (DENÚNCIA ANÔNIMA E AUTORIZAÇÃO DE UM DOS MORADORES).
PECHA INOCORRENTE.
TESE IMPRÓSPERA.
PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA USUÁRIO.
MATERIALIDADE E AUTORIA BEM DEMONSTRADAS.
APREENSÃO DE DROGAS E APETRECHOS.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS.
IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO/ATIPICIDADE DO SEGUNDO DELITO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELINEADAS QUANTUM SATIS.
MOTOCICLETA ENCONTRADA COM CHASSI E MOTOR ADULTERADOS.
DESNECESSIDADE DA EXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PERMUTA EM RESTRITIVAS DE DIREITOS.
ABSENTISMO DOS REQUISITOS DO ART. 44, I DO CP.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 4ª Procuradoria de Justiça, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo (Revisor) e CLAUDIO SANTOS (em subst. ao Des.
Ricardo Procópio-Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por João Emanoel da Silva Rodrigues em face da sentença do Juízo da 12ª Vara Criminal de Natal, o qual, na AP 0802788-97.2023.8.20.5600, onde se acha incurso nos arts. 33, caput, da Lei 11.343/06 e 311, §2º, III do CP, lhe condenou a 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, mais 177 (cento e setenta e sete) dias-multa (ID 26976651). 2.
Segundo a imputatória, “[...] No dia 26 de junho de 2023, por volta das 10h, em residência localizada na Rua Manoel Alves, nº 132, bairro Ponta Negra, nesta capital, o acusado foi detido em flagrante por guardar e ter em depósito 0 1 (uma) unidade de crack, com massa total líquida de 1,57g (um grama, quinhentos e setenta miligramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Nas mesmas condições de tempo e lugar, João Emanoel da Silva Rodrigues mantinha em depósito veículo automotor Moto Honda CRF 250 F, modelo 2021/2022, cor vermelha, sem placa, chassi 9CME1334MR356736, com sinais identificadores adulterados.[...]” (ID 26976593). 3.
Sustenta, em resumo (ID 30114661): 3.1) vício das provas em virtude da invasão domiciliar; 3.2) ausência de dolo no tocante ao delito de adulteração de sinal identificador/atipicidade; 3.3) emendatio do tráfico para usuário; 3.4) fazer jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 4.
Contrarrazões da 76ª Promotoria pela inalterabilidade do édito (ID 30607130). 5.
Parecer da 4ª Procuradoria de Justiça pelo desprovimento (ID 30673891). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, penso merecer desprovimento. 9.
Principiando pela indigitada nulidade das provas (subitem 3.1), deveras insubsistente. 10.
Com efeito, não se desconhece os últimos precedentes emanados das Cortes Superiores quanto às diretrizes a serem observadas nas diligências relacionadas à “busca domiciliar”. 11.
Todavia, da realidade dos autos sobressaem elementos caracterizadores das “fundadas razões”, centradas em denúncia anônima inteiramente detalhada e verificações preliminares, pois, logo após o recebimento da notícia, foram até o local e visualizaram a motocicleta garagem, quando tiveram a entrada franqueada por um dos moradores (pai do Apelante), como bem descrito pelos APC’s Sávio Christian Gomes de Araújo e Marcus Vinicius da Mota e Silva (ID’s 26976638 e 26976639): “... relataram ter recebido denúncia anônima especificada por meio do disque denúncia, informando que uma pessoa de nome João, residente na Rua Manoel Alves, nº 132, bairro Ponta Negra, nesta Capital, estaria traficando crack durante toda a noite e madrugada na Rua do Currupio, retornando pela manhã para casa, local em que mantinha uma motocicleta com sinais identificadores adulterados.
A denúncia ainda relatava que, a motocicleta ficava na parte da frente da casa e sempre coberta.
Diante disso, junto com uma equipe da DEPROV seguiram para o endereço no intuito de verificar a veracidade da informação.
Chegando ao imóvel, verificaram por um espaço de colocar a mão no portão de ferro, a motocicleta coberta por um lençol conforme descrito em denúncia.
Continuamente, descreveram que ao ouvir a movimentação dos policiais, o genitor do acusado, o senhor Douglas dirigiu-se até o portão e após tomar conhecimento da denúncia, franqueou o acesso dos agentes e os conduziu até o quarto do réu.
No local, encontraram uma porção de crack e acessórios comuns a venda de entorpecentes quais sejam sacos ziplock e dinheiro fracionado.
Questionados, informaram que um policial da DEPROV ficou na parte da varanda da casa, onde estava a motocicleta e, comprou a adulteração do automóvel.
Quanto a droga apreendida, afirmaram que questionaram ao acusado sobre a destinação do material e este afirmou que seria para comercio, logrando fracioná-la em cerca de 20 (vinte) porções.” 12.
Em casos dessa natureza, vem entendendo o STJ estar caracterizada as fundadas razões quando a denúncia anônima é detalhada, sobretudo se franqueada a entrada dos policiais por um dos moradores.
Vejamos: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL.
EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
CRIME PERMANENTE.
LEGALIDADE DA PROVA OBTIDA.
NEGATIVA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO COM BASE NOS MAUS ANTECEDENTES.
CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR QUE SE TORNOU DEFINITIVA APÓS A SENTENÇA.
MAUS ANTECEDENTES NÃO CONFIGURADOS.
CONSIDERAÇÃO DE AÇÃO PENAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO PARA FINS DE NEGATIVA DA MINORANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM PARA REDUZIR A PENA “...
A busca domiciliar sem mandado judicial, em crime de natureza permanente, como o tráfico de drogas, é válida quando há justa causa.
No caso, os policiais agiram com base em denúncia anônima e diligências investigativas, e o réu franqueou voluntariamente a entrada no imóvel, não havendo ilegalidade na apreensão das drogas.”. (HC n. 922.132/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024.) “2.
No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a alegação de nulidade da prisão sob o fundamento de que a entrada dos policiais foi justificada por denúncias detalhadas e elementos concretos que indicavam a prática reiterada do crime de tráfico de drogas na residência do agravante...” (AgRg no RHC n. 212.253/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) 13.
Forte nesses preceitos, não se vê ao perto e tampouco ao longe qualquer traço de arbitrariedade a inquinar de nulas as provas coligidas e as dela derivadas (“teoria dos frutos da árvore envenenada”), motivo pelo qual o acervo probatório é válido e suficiente. 14.
Aprofundando acerca da possibilidade de se desclassificar o delito de tráfico para usuário (subitem 3.3), reitero restar satisfatoriamente demonstrada a materialidade e a autoria consoante se vê do Auto de Apreensão (ID 26976117, pág. 16) e Laudo (ID 26976117, pág. 28), dos quais se extraem haver sido apreendido em poder do Irresignado uma unidade de crack, com peso total de 1,57g, dinheiro fracionado e saquinhos ziplock (objetos comuns à traficância), isso amalgamado à palavra do policial Sávio (ID 26976638), o qual foi enfático ao relatar haver o Acusado afirmado ser a referida substância destinado ao tráfico (aos 3min36seg), bem assim a possibilidade de se fracionar a pedra com ele encontrada em 20 a 30 porções (ID aos 13min9seg). 15.
Neste particular, não é demais lembrar “A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a palavra dos policiais, quando coerente e harmônica com os demais elementos probatórios, é suficiente para embasar a condenação pelo crime de tráfico de drogas.”. (AgRg no AREsp n. 2.707.100/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.), exatamente como ocorre no presente caso. 16.
Assim agiu acertadamente o Sentenciante ao dirimir a questio (ID 26976651): " versão apresentada em juízo pelo réu, não merece prosperar, visto que ao analisar todo o contexto probatório, conclui-se, que as substâncias entorpecentes apreendidas em poder do acusado se destinavam ao comércio clandestino e ilícito, restando sua conduta consubstanciada ao tipo penal referenciado na denúncia, sendo desnecessário para este fim que o agente seja surpreendido em situação de mercancia.
Isso porque, apesar de o réu alegar que toda a droga apreendida seria destinada para consumo pessoal, é possível perceber que a afirmação destoa da realidade fática verificada após a instrução.
Na medida em que havia denúncia específica reportando o tráfico pelo réu e o policial ouvido disse já ter conhecimento prévio de seu envolvimento com a prática de crimes na região da vila de Ponta Negra.
Frise-se, ainda, que corroborando com o relatado pelo agente de polícia civil em audiência, percebe-se por meio de breve pesquisa no pje que o acusado responde a duas ações penais pelo delito de roubo (processos nº 0849713-08.2023.8.20.5001, 0803725-73.2024.8.20.5600).
Ademais, apesar do acusado negar a propriedade dos apetrechos apreendidos estes encontravam-se no quarto do acusado e junto com a droga, circunstância que quando associada a apreensão de substância da mesma natureza da droga apontada como comercializada pelo réu, não deixam dúvidas quanto a sua destinação ao comércio, afastando assim a possibilidade de se concluir que o entorpecente seria destinado exclusivamente ao consumo do acusado, restando demonstrada a prática do delito que se lhe imputa na denúncia e afastada, por conseguinte, a possibilidade de acatamento de tese desclassificatória.”. 17.
Diante desse cenário, sobeja infundado o viés de debilidade do acervo e, ainda, o intento desclassificatório. 18.
Transpondo à tese de ausência de dolo no tocante ao delito de adulteração de sinal identificador/atipicidade (subitem 3.2), igualmente descabida. 19.
Isso porque, conforme já demonstrado alhures através das provas constantes no caderno processual, como o Auto de Exibição (ID 26976117, pág. 16), Laudo de Perícia Criminal Veicular (ID 26976590) e depoimentos testemunhais, fora encontrado na residência do Insurgente uma motocicleta com chassi e motor adulterados. 20.
Daí, conquanto defenda a ausência de elemento subjetivo, tendo agido sob o manto da boa-fé, não se pode olvidar a suficiência do dolo genérico (posse do veículo e chassi e motor adulterados, sem placa) hábil a embasar o desfecho condenatório, na linha intelectiva do Tribunal da Cidadania: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
As instâncias ordinárias entenderam que havia nos autos provas suficientes para demonstrar que o acusado foi abordado na posse do veículo com placa adulterada e não logrou êxito em explicar a origem do bem, haja vista que nem sequer o nome do suposto proprietário que teria lhe alugado o veículo ele soube dizer.
Para desconstituir as premissas e conclusões firmadas pelo Tribunal a quo, a fim de que haja a absolvição do crime de adulteração de sinal identificador de veículo, sob o argumento de ausência de provas, seria necessário amplo revolvimento fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus. 2.
Consoante já decidiu esta Corte Superior, "A conduta consistente na troca de placas importa em adulteração do principal sinal identificador externo do veículo automotor, adequando-se à figura típica prevista no art. 311 do Código Penal" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.908.093/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023). 3.
Não se verifica inversão do ônus da prova quando houver arcabouço probatório suficiente para a formação da certeza necessária ao juízo condenatório, trazido aos autos pela acusação. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 739.277/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) 21.
Idêntico raciocínio, aliás, foi adotado pelo Parquet atuante nesta instância (ID 30673891, págs. 7 e 8): “...
Atente-se que, no crime de adulteração do sinal identificador do veículo automotor, a apreensão do veículo adulterado na posse do agente inverte o ônus probatório, gerando presunção de autoria do delito na hipótese de não se comprovar de maneira inequívoca que o agente não agiu com intenção de obter vantagem com a adulteração. 21.
Outrossim, a figura típica em comento está configurada tanto pelo dolo direto como pelo dolo eventual, impondo ao particular, portanto, maiores cuidados quando da aquisição de veículos...
Por conseguinte, também é descabido o pleito de desclassificação do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor por atipicidade da conduta, notadamente porque as circunstâncias em que a motocicleta foi encontrada demonstram que o apelante tinha plena ciência da condição em que o veículo se encontrava...
Logo, não há que se falar em atipicidade da conduta, devendo ser mantida a condenação pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo na forma equiparada (art. 311, § 2º, III, do Código Penal).” 22.
Daí, não há de se falar em decisum absolutório. 23.
Por derradeiro, também incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (subitem 3.4), porquanto a pena do Acusado ficou acima dos 4 anos, encontrando óbice legal no art. 44, I, do CP. 24.
Destarte, em consonância com a 4ª PJ, desprovejo o Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 12 de Maio de 2025. -
01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802788-97.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2025. -
24/04/2025 17:00
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
22/04/2025 12:46
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 12:18
Juntada de Petição de parecer
-
15/04/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 08:09
Recebidos os autos
-
15/04/2025 08:09
Juntada de intimação
-
26/03/2025 09:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
26/03/2025 09:03
Juntada de termo
-
25/03/2025 02:02
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 01:45
Decorrido prazo de JOAO EMANOEL DA SILVA RODRIGUES em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:40
Decorrido prazo de JOAO EMANOEL DA SILVA RODRIGUES em 17/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 16:27
Juntada de devolução de mandado
-
21/02/2025 15:50
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 11:51
Decorrido prazo de David Izac Pereira em 05/02/2024.
-
06/02/2025 00:33
Decorrido prazo de DAVID IZAC PEREIRA em 05/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 18:18
Juntada de devolução de mandado
-
20/01/2025 17:31
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 01:29
Decorrido prazo de DAVID IZAC PEREIRA em 16/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 01:08
Decorrido prazo de DAVID IZAC PEREIRA em 16/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 00:27
Decorrido prazo de JOAO EMANOEL DA SILVA RODRIGUES em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:06
Decorrido prazo de JOAO EMANOEL DA SILVA RODRIGUES em 15/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 08:09
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal 0802788-97.2023.8.20.5600 Apelante: João Emanoel da Silva Rodrigues Advogado: David Izac Pereira (OAB/RN 10.861) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para correção da autuação, observando os polos passivo e ativo, bem assim, certificar anterior impetração de habeas corpus e outros recursos em favor do Recorrente. 2.
Após, intime-se o Apelante, através de seu Advogado, para, no prazo legal, apresentar suas razões recursais (Id 26976657), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimadas as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso defensivo. 6.
Por fim, à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
25/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 13:04
Recebidos os autos
-
16/09/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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