TJRN - 0842047-53.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0842047-53.2023.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO DIOGENES MATOZO DA SILVA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA ENQUADRAMENTO NO CARGO DE PROFESSOR NÍVEL IV, CLASSE “E”.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE ENQUADRAMENTO REMUNERATÓRIO NO CARGO DE PROFESSOR NÍVEL IV, CLASSE "J”.
ACOLHIMENTO.
PROGRESSÕES HORIZONTAIS A CADA INTERSTÍCIO MÍNIMO DE 02 (DOIS) ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO FUNCIONAL NO MESMO NÍVEL DE VENCIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 41 DA LCE Nº 322/2006.
APLICAÇÃO DAS PROGRESSÕES AUTOMÁTICAS PROMOVIDAS PELA LCE Nº 405/2009, PELA LCE Nº 503/2014 E PELO ART. 3º DO DECRETO 25.587/2015.
VANTAGEM CONCEDIDA PELA ADMINISTRAÇÃO QUE NÃO INTERFERE NA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO PARA FINS DE OUTRAS PROGRESSÕES.
PROMOÇÃO VERTICAL NOS TERMOS DO ART. 45, § 4º, DA LCE Nº 322/2006, COM A REDAÇÃO ALTERADA PELA LCE Nº 507/2014.
MANUTENÇÃO DA CLASSE/REFERÊNCIA ANTERIORMENTE OCUPADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Com a entrada em vigor da LCE nº 322/2006, novas regras foram criadas a fim de disciplinar o instituto da progressão horizontal, deixando de existir a promoção por antiguidade, passando a ser apenas por merecimento, condicionada à Avaliação de Desempenho dos Servidores Públicos, com interstício mínimo de 02 (dois) anos no respectivo Nível, na forma determinada pelos arts. 39 a 41, da mencionada lei. 2.
As progressões automáticas promovidas pela LCE nº 405/2009, pela LCE nº 503/2014 e pelo Decreto 25.587/2015 consistem em vantagem concedida pela Administração independentemente do cumprimento dos requisitos da LCE nº 322/2006 e que não interfere na contagem do tempo de serviço prestado para fins de outras progressões. 3.
Precedentes do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017 REsp 1776955/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/12/2018) e do TJRN (AC nº 0856901-62.2017.8.20.5001, Rel.
Des.
Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 21/01/2020; AC nº 0824062-81.2017.8.20.5001, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 04/02/2020; AC nº 0830666-58.2017.8.20.5001, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 04/02/2020). 4.
Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo para reformar a sentença a fim de determinar que o apelado promova, em favor do apelante, ao enquadramento, implantação dos proventos e pagamento dos efeitos financeiros retroativos, considerando-se a progressão ao Nível IV, Classe “J”, respeitada a prescrição quinquenal, tendo como parâmetro a data da propositura da ação e deduzidos os valores eventualmente adimplidos administrativamente, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO DIOGENES MATOZO DA SILVA contra a sentença proferida (Id. 23240511), pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (Proc. nº 0842047-53.2023.8.20.5001), ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, julgou parcialmente procedente a pretensão formulada na inicial, no sentido de reconhecer o direito de enquadramento remuneratório horizontal para a Classe "G", do nível “IV”, de modo a determinar a implantação definitiva da referida progressão e o pagamento dos efeitos financeiros retroativos. 2.
No mesmo dispositivo sentencial, condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, de forma pro rata, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida para parte autora. 3.
Em suas razões recursais (Id. 23240513), a apelante requereu o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença a fim de que se proceda ao enquadramento para a Classe “J” do nível em que se encontra. 4.
Conforme certidão de Id. 23240516, a parte apelada não apresentou as contrarrazões. 5.
Com vista dos autos, Dr.
Arly de Brito Maia, Décimo Sexto Procurador de Justiça, deixou de opinar no feito por entender inexistir interesse ministerial (Id. 23735839). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço da apelação cível. 8.
Trata-se de irresignação contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para condenar o recorrido à progressão da recorrente. 9.
A movimentação horizontal do profissional da educação nas referências de "A" a "J", estando em efetivo exercício na classe da categoria funcional ou inativo, na área de educação, no âmbito da Secretaria de Educação, Cultura e Desportos do Estado, em órgãos centrais ou unidades escolares, inclusive conveniadas, é assegurada pelos arts. 43, 46 e 47, da LCE nº 049/86, com as alterações introduzidas pela LCE nº 126/94 e pela LCE nº 159/98. 10.
Com a edição da LCE nº 322/2006, houve a revogação da LCE nº 049/86 e suas alterações posteriores, devendo o tempo de serviço prestado pelo Professor ou pelo Especialista de Educação ser apurado na data da entrada em vigor da nova lei, ou seja, no dia da sua publicação em 02/03/2006. 11.
Com a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 em 02/03/2006, novas regras foram criadas a fim de disciplinar o instituto da progressão horizontal, deixando de existir a promoção por antiguidade, passando a ser apenas por merecimento, condicionada à Avaliação de Desempenho dos Servidores Públicos, com interstício mínimo de 02 (dois) anos na respectiva Classe, na forma determinada pelos arts. 39 a 41, da mencionada lei. 12.
Logo, para a progressão horizontal, há de se cumprir o interstício mínimo de 2 (dois) anos na referida classe e a obtenção de pontuação mínima de avaliação de desempenho, a ser realizada anualmente, respeitado o período defeso do estágio probatório e independente de qualquer cogitação sobre a existência de vaga, nos termos do art. 38 da mesma lei: "Art. 38.
Os Professores e Especialistas de Educação só poderão obter progressões ou promoções após o estágio probatório." 13.
No presente caso, conforme Ficha Funcional (Id. 23240503), o autor/apelante entrou em exercício no cargo de Professor em 08/10/2007, no Nível III, Classe “A”, passando para o nível IV, classe “A” em 01/01/2011. 14.
Com efeito, a progressão automática é vantagem concedida pela Administração independentemente do cumprimento dos requisitos da LCE nº 322/2006 e que não interfere na contagem do tempo de serviço prestado para fins de outras progressões (TJRN, AC nº 0856901-62.2017.8.20.5001, Rel.
Des.
Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 21/01/2020). 15.
Desse modo, 08/10/2013 o apelante alcançou a classe B, nível IV. 16.
Então, mais uma a progressão automática foi promovida, desta vez pela LCE nº 503/2014, ao avanço de uma classe em 03/05/2015, razão pela qual a apelante alcançou progressão horizontal para o Nível III, Classe “C”. 17.
Além disso, o art. 3º do Decreto 25.587/2015 concedeu progressão automática correspondente ao avanço de duas classes em 01/10/2015. 18.
Assim, a apelante alcançou progressão horizontal para o Nível IV, Classe “E”. 19.
Em outubro de 2015, o apelante alcançou progressão horizontal para o Nível IV, Classe “F”. 20.
Em outubro de 2017 o apelante alcançou a progressão horizontal para o Nível IV, classe G. 21.
Em outubro de 2019 o apelante alcançou a progressão horizontal para o Nível IV, classe H, com o interstício de mais dois anos, em outubro de 2021 alcançou a classe I. 22.
Desse modo, temos que até o julgamento do acordão o apelante faz jus a progressão de mais uma classe, passando a ocupar a classe J do cargo de professor. 23.
Sobre o assunto, colaciono precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PROFESSOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA ENQUADRAMENTO NO CARGO DE PROFESSOR PN-III, CLASSE “G”.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE ENQUADRAMENTO REMUNERATÓRIO NO CARGO DE PROFESSOR PN-III, CLASSE "J”.
ACOLHIMENTO.
TEMPO DE EXERCÍCIO NO MAGISTÉRIO EQUIVALENTE A 19 (DEZENOVE) ANOS NA ENTRADA EM VIGOR DA LCE Nº 322/2006.
PROMOÇÃO VERTICAL NOS TERMOS DO ART. 45, § 4º, DA LCE Nº 322/2006, COM A REDAÇÃO ALTERADA PELA LCE Nº 507/2014.
MANUTENÇÃO DA CLASSE/REFERÊNCIA ANTERIORMENTE OCUPADA.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Com a entrada em vigor da LCE nº 322/2006, novas regras foram criadas a fim de disciplinar o instituto da progressão horizontal, deixando de existir a promoção por antiguidade, passando a ser apenas por merecimento, condicionada à Avaliação de Desempenho dos Servidores Públicos, com interstício mínimo de 02 (dois) anos no respectivo Nível, na forma determinada pelos arts. 39 a 41, da mencionada lei. 2.
Nas hipótese de promoção vertical nos termos do art. 45, § 4º, da LCE nº 322/2006, com a redação alterada pela LCE nº 507/2014, em vigor desde 28 de março de 2014, deve-se assegurar ao professor a manutenção da classe/referência anteriormente ocupada. 3.
Apelo conhecido e provido.” (TJRN, AC nº 0824062-81.2017.8.20.5001, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 04/02/2020) “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA.
PROFESSOR APOSENTADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA ENQUADRAMENTO NO CARGO DE PROFESSOR PN-III, CLASSE “H”.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE ENQUADRAMENTO REMUNERATÓRIO NO CARGO DE PROFESSOR PN-III, CLASSE "J”.
ACOLHIMENTO.
TEMPO DE EXERCÍCIO NO MAGISTÉRIO EQUIVALENTE A 19 (DEZENOVE) ANOS NA ENTRADA EM VIGOR DA LCE Nº 322/2006.
PROGRESSÕES HORIZONTAIS A CADA INTERSTÍCIO MÍNIMO DE 02 (DOIS) ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO FUNCIONAL NO MESMO NÍVEL DE VENCIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 41 DA LCE Nº 322/2006.
APLICAÇÃO DAS PROGRESSÕES AUTOMÁTICAS PROMOVIDAS PELA LCE Nº 405/2009, PELA LCE Nº 503/2014 E PELO ART. 3º DO DECRETO 25.587/2015.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Com a entrada em vigor da LCE nº 322/2006, novas regras foram criadas a fim de disciplinar o instituto da progressão horizontal, deixando de existir a promoção por antiguidade, passando a ser apenas por merecimento, condicionada à Avaliação de Desempenho dos Servidores Públicos, com interstício mínimo de 02 (dois) anos no respectivo Nível, na forma determinada pelos arts. 39 a 41, da mencionada lei. 2.
Nos termos do art. 45, § 4º, da LCE nº 322/2006, a ocorrência de promoção em decorrência da obtenção de titulação pelo profissional, ensejará o seu enquadramento no nível e referência cujo vencimento básico seja imediatamente superior ao percebido pelo Professor ou Especialista de Educação no nível e referência anteriormente ocupados, não sendo assegurada a manutenção da referência anteriormente ocupada, por ausência de previsão legal. 3.
De mais a mais, deve-se considerar as progressões automáticas promovidas pela LCE nº 405/2009, correspondente ao avanço de uma classe em 01/08/2009, e pela LCE nº 503/2014, ao avanço de uma classe em 27/03/2014. 4.
Além disso, o art. 3º do Decreto 25.587/2015 concedeu progressão automática correspondente ao avanço de duas classes em 01/10/2015. 5.
Precedente do TJRN (Apelação Cível nº 2017.009087-4, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 13/03/2018). 6.
Apelo conhecido e provido.” (TJRN, AC nº 0830666-58.2017.8.20.5001, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 04/02/2020) 24.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença a fim de determinar que o apelado promova, em favor do apelante, ao enquadramento, implantação dos proventos e pagamento dos efeitos financeiros retroativos, considerando-se a progressão ao Nível IV, Classe “J”, respeitada a prescrição quinquenal, tendo como parâmetro a data da propositura da ação e deduzidos os valores eventualmente adimplidos administrativamente. 25.
Considerando que com o provimento do apelo os pedidos iniciais foram julgados procedentes inverto o ônus da sucumbência em favor do apelante. 26.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 27. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 1 Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0842047-53.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de maio de 2024. -
12/03/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 14:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/03/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 10:56
Recebidos os autos
-
07/02/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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