TJRN - 0828498-39.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0828498-39.2024.8.20.5001 Polo ativo MARIA DA CONCEICAO FELIX VASCONCELLOS Advogado(s): DILMA PESSOA DA SILVA Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Apelação Cível nº 0828498-39.2024.8.20.5001 Apelante: Maria da Conceição Félix Vasconcelos.
Advogada: Dra.
Dilma Pessoa da Silva.
Apelado: Banco do Brasil S/A.
Advogado: Dr.
Eduardo Janzon Avallone Nogueira.
Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO INICIAL POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CUSTAS.
PRAZO LEGAL NÃO OBSERVADO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
RECOLHIMENTO COMPROVADO DENTRO DO PRAZO DE 15 DIAS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Maria da Conceição Félix Vasconcelos contra sentença proferida pela 18ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de comprovação do pagamento das custas processuais no prazo fixado.
A parte autora alega ter realizado o pagamento dentro do prazo legal e requer a anulação da sentença para prosseguimento do feito em primeiro grau.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o pagamento das custas processuais foi realizado no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 290 do CPC, e se, por conseguinte, é cabível a anulação da sentença extintiva para regular prosseguimento do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O CPC estabelece, no art. 290, que a distribuição do feito será cancelada se a parte não realizar o pagamento das custas no prazo de 15 dias, contados da intimação do despacho que o exige. 4.
O juízo de origem fixou indevidamente o prazo de 5 dias, em desconformidade com o prazo legal de 15 dias previsto no art. 290 do CPC. 5.
A parte autora foi intimada em 19/03/2025 e realizou o pagamento das custas em 27/03/2025, ou seja, dentro do prazo legal que se encerraria em 09/04/2025. 6.
Demonstrado o recolhimento tempestivo, não subsiste o fundamento da sentença que extinguiu o processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 218 e 290.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0800585-96.2023.8.20.5137, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 24.01.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria da Conceição Félix Vasconcelos em face da sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, CPC.
Em suas razões, a apelante garante que as custas foram pagas dentro do prazo.
Com base nessa premissa, requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença proferida, sendo determinando o regular prosseguimento ao feito.
Foram apresentadas contrarrazões (Id 31262983).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da CF e arts. 176 a 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser reformada a sentença a quo reconhecendo o pagamento das custas processuais no prazo legal para o regular prosseguimento do feito.
Nesse contexto, da atenta leitura do processo verifica-se que foi proferida decisão deferindo o pedido de parcelamento das custas processuais e intimando a parte autora para juntar aos autos comprovante do pagamento da primeira parcela no prazo de 5 (cinco) dias (Id 31262619).
Após isso, foi certificado o decurso do prazo (Id 31262972).
Dessa forma, conclui-se que o Magistrado de primeiro grau julgou extinto o feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, o pagamento das custas.
Ocorre que, o despacho não obedeceu ao prazo legal estabelecido no art. 290, CPC, in verbis: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Importante mencionar ainda que o CPC determina, em seu artigo 218, que os atos processuais devem ser realizados nos prazos prescritos em lei.
Portanto, com razão a parte apelante, vez que é o prazo estabelecido pelo Magistrado de primeiro grau é divergente do estabelecido em lei.
Compulsando os autos, depreende-se que a parte teve ciência do despacho em 19/03/2025, assim, obedecendo ao prazo estabelecido pelo CPC, teria até o dia 09/04/2025 para realizar o pagamento.
Desta forma, restou demonstrado que a parte autora estava dentro do prazo legal, visto que promoveu o recolhimento das custas no dia 27/03/2025 (Id 31262976).
Sendo assim, merece acolhida o recurso da apelante, com o objetivo de retornar os autos ao primeiro grau para o regular prosseguimento do feito.
Nesse sentido: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, IV, DO CPC.
AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
INOCORRÊNCIA.
PRAZO QUE NÃO OBEDECE AO ESTIPULADO NO ARTIGO 290, CPC.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS NO PRAZO LEGAL.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DO PROCESSO AO PRIMEIRO GRAU.CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC nº 0800585-96.2023.8.20.5137 – Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível – j. em 24/01/2024).
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para anular a sentença questionada e determinar o retorno do processo ao Juízo de Primeiro Grau para sua regular tramitação. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juiz Convocado Cícero Macedo Relator Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
20/05/2025 20:48
Recebidos os autos
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20/05/2025 20:48
Conclusos para despacho
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20/05/2025 20:48
Distribuído por sorteio
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0828498-39.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DA CONCEICAO FELIX VASCONCELLOS REU: Banco do Brasil S/A DESPACHO Retornem os autos à Secretaria para cumprimento do que foi determinado na Sentença ID n.º 147562229, com o devido cancelamento da distribuição e, após o trânsito em julgado, arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
Natal/RN, 09/04/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0828498-39.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DA CONCEICAO FELIX VASCONCELLOS REU: Banco do Brasil S/A DESPACHO Diante do lapso temporal de mais de três meses desde o pedido de dilação de prazo e os dias atuais, intime-se a parte autora para cumprimento do despacho retro (ID nº 120732279), no prazo improrrogável de 15 dias.
Cumpra-se.
Natal/RN, 17/10/2024. Divone Maria Pinheiro Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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