TJRN - 0814160-84.2021.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/08/2025 00:30 Decorrido prazo de IZALUCIA LOPES DE MEDEIROS em 14/08/2025 23:59. 
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                                            15/08/2025 00:30 Decorrido prazo de MAISE GINDRE MOSSELINE em 14/08/2025 23:59. 
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                                            08/08/2025 02:21 Publicado Intimação em 08/08/2025. 
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                                            08/08/2025 02:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 
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                                            08/08/2025 02:13 Publicado Intimação em 08/08/2025. 
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                                            08/08/2025 02:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 
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                                            07/08/2025 15:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0814160-84.2021.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Exequente: FRIGORIFICO ACACIA LTDA Parte Executada: GOIAS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial onde requer a parte exequente o bloqueio de valores em nome dos executados via sistema SISBAJUD, bem como a realização de pesquisa de veículos pelo RENAJUD.
 
 Os executados foram citados por edital.
 
 A Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, atuando como curadora especial dos executados revéis citados por edital, manifestou-se no id. 141018329, destacando que, embora os executados pudessem alegar nulidade da citação ou opor embargos à execução, as cautelas legais para a citação por edital foram devidamente observadas pelo Juízo, não sendo constatada qualquer nulidade.
 
 Quanto à possibilidade de embargos, a Defensoria ponderou que não se vislumbram fundamentos concretos que justifiquem sua oposição, destacando a ausência de outras matérias de defesa, como ilegitimidade, incompetência ou causas modificativas/extintivas da obrigação.
 
 A Defensoria optou por não apresentar embargos, mantendo-se, contudo, vigilante ao andamento processual para eventual atuação futura em benefício dos executados.
 
 Por fim, requereu sua habilitação nos autos e a aplicação do prazo em dobro nas manifestações processuais. É o que importa relatar.
 
 Fundamento e decido. I.
 
 DA REALIZAÇÃO DE SISBAJUD Com esteio no art. 854, do CPC, e levando em consideração que a penhora de dinheiro é a que melhor atende à satisfação do crédito em execução, por ser mais rápida e eficiente, determino que se proceda a penhora online de dinheiro, via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, em depósito ou aplicação, nas contas da parte executada, no valor a ser informado pela parte credora. Antes, contudo, de cumprir tal diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 03 (três) dias, juntar planilha atualizada de seu crédito, sob pena de ser considerado o último valor atualizado, constante da planilha de id. 132823211. Aportada ou não a nova planilha nos autos, efetue-se o bloqueio, via sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" com reiterações pelo prazo máximo permitido pelo sistema. Na hipótese da quantia bloqueada ser inferior a R$ 60,00 (sessenta reais) e não havendo oposição do exequente quanto ao presente despacho, desde já fica ordenado o respectivo desbloqueio, bem como de qualquer valor que eventualmente exceda ao crédito exequendo.
 
 Caso o exequente não concorde com o desbloqueio de quantia inferior a R$ 60,00 (sessenta reais) ou na hipótese de bloqueio de valor superior, transfira-se para conta judicial vinculada aos autos e intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, comprovar que: a - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; b - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Na ausência de comprovação de que a quantia indisponível é impenhorável, reputo a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, § 5º, do CPC), devendo o executado ser intimado do ato constritivo para os fins dos arts. 841 e 917, § 1º, do CPC.
 
 Prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Havendo manifestação por parte do(a) executado(a) acerca da penhora, intime- se a parte exequente, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
 
 Após, venham os autos conclusos para decisão.
 
 Transcorrido o prazo sem qualquer provocação (art. 917, § 1º, do CPC), em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
 
 Faculto, desde já, a parte interessada informar nos autos, conta bancária de sua titularidade, contendo nome completo, CPF ou CNPJ, nome do banco, número de conta corrente/poupança e agência, de modo possibilitar este Juízo realizar a transferência dos valores.
 
 Sendo inerte, determino a busca de contas da pessoa favorecida, a fim de que se proceda a devida transferência de valores, evitando-se, com isso, que os autos sejam arquivados com valores depositados em conta judicial. Sendo levantada quantia integral da dívida, voltem os autos conclusos para extinção, com a finalidade de promover a finalização do cumprimento de sentença. II.
 
 SISTEMAS RENAJUD Caso o valor bloqueado não seja suficiente para quitar o saldo devedor e havendo pedido expresso do credor, proceda-se à pesquisa de bens via RENAJUD, juntando todas as telas fornecidas pelo referido sistema. Se encontrados veículos em nome do(a) executado(a) no Renajud, proceda-se à restrição de impedimento de transferência sobre o(s) bem(ns), intimando-se a parte exequente, por seu advogado, para dizer sobre efetivo interesse na penhora e na remoção do bem, no prazo de 10 dias. Confirmado o interesse e havendo informação de outra restrição ou penhora anterior, venham os autos conclusos para decisão. Confirmado o interesse e inexistindo informação de outra restrição ou penhora anterior: (a) tratando-se de penhora de veículo(s) automotor(es) localizado(s) no foro do processo, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, deverá ser feita por termo nos autos.
 
 Anotação necessária no Renajud.
 
 Expeça-se mandado de avaliação e remoção/depósito, se for o caso.
 
 Após, com fulcro no art. 841 do CPC, intime-se a parte executada da penhora realizada, por seu advogado ou pessoalmente se não tiver patrono constituído, de preferência por via postal, cientificando-lhe de que a incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.
 
 Deve ainda ser cientificada do prazo de 10 (dez) dias para, sendo o caso, requerer a substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC.
 
 Intime-se o terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este. (b) tratando-se de penhora de veículo(s) automotor(es) localizado(s) em lugar(es) diverso(s) do foro do processo, expeça-se carta precatória para fins de penhora, avaliação e alienação dos referidos bens no foro da situação, conforme dicção do art. 845, § 2º, do CPC.
 
 Faça-se constar que a incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.
 
 Deve ainda ser cientificada a parte executada do prazo de 10 (dez) dias para, sendo o caso, requerer a substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC.
 
 Intime-se o terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este. Não se obtendo êxito nas pesquisas via Sisbajud e Renajud, ou caso seja ela insuficiente para a satisfação integral do valor exequendo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, III do CPC/2015.
 
 Cadastre-se a Defensoria Pública Estadual como curadora especial aos executados, e observe-se a prerrogativa do prazo em dobro para as manifestações .
 
 A Secretaria Judiciária deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, data do sistema.
 
 Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            06/08/2025 08:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2025 08:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2025 14:45 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            19/03/2025 15:49 Conclusos para decisão 
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                                            30/01/2025 16:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/01/2025 12:30 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            17/01/2025 07:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/01/2025 15:32 Outras Decisões 
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                                            23/11/2024 02:39 Decorrido prazo de GOIAS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 04/07/2024 23:59. 
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                                            23/11/2024 00:05 Decorrido prazo de GOIAS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 04/07/2024 23:59. 
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                                            22/11/2024 04:46 Publicado Citação em 14/05/2024. 
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                                            22/11/2024 04:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 
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                                            04/10/2024 12:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2024 12:52 Conclusos para decisão 
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                                            26/08/2024 12:49 Decorrido prazo de RÉUS em 03/07/2024. 
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                                            20/06/2024 14:45 Juntada de Certidão 
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                                            13/05/2024 00:00 Edital PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Parnamirim , - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 - 84-3645 1716 EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO PRAZO: 20 (VINTE) DIAS JUSTIÇA PAGA 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCESSO Nº 0814160-84.2021.8.20.5124 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRIGORIFICO ACACIA LTDA EXECUTADO: GOIAS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, MANOEL SEVERINO DA SILVA O(A) Doutor(a) JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES, MM Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
 
 FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta e sua Secretaria a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), Processo de nº 0814160-84.2021.8.20.5124, proposta por EXEQUENTE: FRIGORIFICO ACACIA LTDA contra EXECUTADO: GOIAS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, MANOEL SEVERINO DA SILVA, tendo sido determinada a CITAÇÃO de EXECUTADO: GOIAS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, MANOEL SEVERINO DA SILVA,para que: 1) no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito, no valor de R$ 169.414,60, com correção monetária e juros de mora e incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 5% do valor da dívida em execução para o pagamento integral neste prazo de três dias, passando a 10% do valor do débito atualizado caso seja ultrapassado o tríduo legal (art. 827, § único e 829 do novo Código de Processo Civil), 2) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito, e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução e requeira o pagamento do restante, inclusive custas e honorários de 10%, em até 6 meses, corrigido o débito pelo IGPM e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do novo CPC); 3) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução; 4) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 dias, contados após o término do prazo deste Edital de cada executado aos autos e independente de garantia da instância – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos manifestamente protelatórios considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918 do novo CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do novo CPC).
 
 Em caso de revelia, será nomeado curador especial.
 
 Eu, TERESA CRISTINA SOUSA DA PAZ, digitei.
 
 Dado e passado nesta cidade e Comarca de Parnamirim/RN, data do sistema.
 
 JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            10/05/2024 08:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/03/2024 00:53 Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária 
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                                            16/02/2024 07:21 Decorrido prazo de IZALUCIA LOPES DE MEDEIROS em 15/02/2024 23:59. 
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                                            23/01/2024 15:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/01/2024 14:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/11/2023 07:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/11/2023 05:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/10/2023 16:39 Outras Decisões 
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                                            28/07/2023 15:43 Conclusos para despacho 
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                                            15/07/2023 11:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/05/2023 04:11 Decorrido prazo de MANOEL SEVERINO DA SILVA em 30/05/2023 23:59. 
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                                            17/05/2023 15:15 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            09/05/2023 13:20 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            26/04/2023 14:42 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            21/03/2023 11:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/01/2023 11:08 Conclusos para despacho 
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                                            29/11/2022 11:25 Decorrido prazo de MAISE GINDRE MOSSELINE em 25/11/2022 23:59. 
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                                            29/11/2022 10:02 Decorrido prazo de MAISE GINDRE MOSSELINE em 25/11/2022 23:59. 
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                                            18/11/2022 16:17 Decorrido prazo de MAISE GINDRE MOSSELINE em 17/11/2022 23:59. 
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                                            18/11/2022 16:17 Decorrido prazo de IZALUCIA LOPES DE MEDEIROS em 17/11/2022 23:59. 
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                                            26/10/2022 17:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/10/2022 11:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/10/2022 11:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/10/2022 11:34 Juntada de documento de comprovação 
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                                            17/10/2022 12:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/10/2022 14:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/10/2022 08:48 Outras Decisões 
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                                            23/09/2022 11:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/08/2022 19:01 Juntada de Certidão 
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                                            18/07/2022 21:01 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            18/07/2022 21:01 Juntada de Petição de diligência 
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                                            18/07/2022 20:57 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            18/07/2022 20:57 Juntada de Petição de diligência 
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                                            06/07/2022 17:17 Conclusos para despacho 
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                                            14/06/2022 10:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/05/2022 17:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/05/2022 07:43 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            20/05/2022 07:43 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            05/05/2022 13:02 Expedição de Mandado. 
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                                            11/04/2022 10:27 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            11/04/2022 10:26 Juntada de Petição de diligência 
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                                            11/04/2022 10:23 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            11/04/2022 10:23 Juntada de Petição de diligência 
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                                            07/04/2022 13:12 Expedição de Mandado. 
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                                            07/04/2022 13:12 Expedição de Mandado. 
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                                            07/04/2022 13:09 Expedição de Mandado. 
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                                            07/04/2022 13:09 Expedição de Mandado. 
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                                            22/02/2022 08:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/02/2022 13:41 Juntada de Certidão 
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                                            08/02/2022 12:44 Conclusos para decisão 
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                                            08/02/2022 12:33 Decorrido prazo de Réus em 16/12/2021. 
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                                            24/01/2022 09:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/12/2021 01:06 Decorrido prazo de MANOEL SEVERINO DA SILVA em 15/12/2021 23:59. 
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                                            16/12/2021 01:06 Decorrido prazo de GOIAS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 15/12/2021 23:59. 
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                                            09/12/2021 08:34 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            19/11/2021 10:52 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/11/2021 10:52 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            04/11/2021 17:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/10/2021 14:37 Conclusos para despacho 
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                                            27/10/2021 14:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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