TJRN - 0821047-60.2024.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 18:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/12/2024 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/12/2024 02:32
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0821047-60.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ROBERTO FREIRE DE LIMA Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 6 de dezembro de 2024.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/12/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:46
Juntada de ato ordinatório
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06/12/2024 08:37
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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06/12/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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05/12/2024 23:12
Juntada de Petição de apelação
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01/12/2024 04:13
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/12/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
27/11/2024 01:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/11/2024 23:59.
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01/11/2024 04:41
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal E-mail: [email protected] Processo: 0821047-60.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ROBERTO FREIRE DE LIMA Parte ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Roberto Freire de Lima, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais em desfavor do Banco do Brasil S/A, igualmente qualificado.
Em suma, afirmou que é aposentado e titular da conta Programa de Formação do Patrimônio do Servidor (PASEP), sendo contribuinte do mencionado programa durante o curso da atividade laboral.
Relatou que, após diversos anos de acúmulo e contribuição, verificou que o saldo contido na conta PASEP fora incompatível com a sua expectativa, visto que configurava montante de baixo valor.
Aduziu que a instituição bancária ré realizou diversos saques e movimentações irregulares na conta da autora, o que resultou no saldo extremamente defasado.
No mérito, requereu a condenação do Réu ao pagamento do valor de R$ 106.098,77 (CENTO E SEIS MIL, NOVENTA E OITO REAIS E SETENTA E SETE CENTAVOS), a título de danos materiais, bem como uma indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
Juntou procuração (id. 117966670) e documentos.
Despacho de id. 118021372 deferiu o benefício da justiça gratuita.
Citado, o réu apresentou contestação em id. 122565693.
Arguiu preliminares e requereu a improcedência da ação.
A parte autora apresentou réplica de id. 125436585 em que rechaçou a contestação em todos os seus termos.
Em petição de id. 134675882 o autor informou que a aposentadoria foi requerida em 12/08/2009, no entanto, apenas obteve ciência do PASEP em 2023. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Em primeiro plano, consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos enseja a convicção deste julgador, habilitando-o à decisão de mérito.
Ademais, a perícia contábil não é necessária no caso concreto, conforme será exposto a seguir.
Versam os autos a propositura de uma Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais e Materiais por Roberto Freire de Lima em desfavor do Banco do Brasil S/A.
A celeuma dos autos é relativa à administração do Banco do Brasil das contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, alegando a parte autora que, após a aposentadoria desta e saque dos valores depositados, foi surpreendido com saldo insuficiente e incompatível com o período de contribuição.
Ante a matéria preliminar exposta em defesa, pelo banco demandado, imperiosa a análise prévia ao mérito.
Com relação a impugnação à gratuidade judiciária, não comporta acolhimento, ao fundamento de que não restou comprovado nos autos que a parte demandante poderia arcar com o pagamento das custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Não cumpriu, portanto, a parte ré com o ônus processual previsto pelo art. 373, II, do CPC.
Mostra-se irrazoável, portanto, limitar o acesso da parte à prestação jurisdicional, sem que haja a comprovação explícita das capacidades financeiras desta, sob pena de ferir o princípio constitucional do livre acesso à justiça.
Em defesa, o demandado arguiu a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, sob o argumento de que o Banco do Brasil não pode figurar no polo passivo, haja vista ser mero depositário das quantias do PASEP.
Ocorre que ao decidir o tema 1150, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Nesse sentido, não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo demandado.
No tocante à preliminar de incompetência absoluta da justiça comum, também não merece prosperar.
Consoante entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal (STF): Súmula 508 do STF - "Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.” e Súmula 556 do STF - "É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista." Dessa forma, o presente juízo é o competente para julgar a lide.
Rejeito, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva do réu e incompetência da Justiça Estadual para julgamento do feito, bem como a impugnação à justiça gratuita concedida à demandante.
Quanto à ocorrência da prescrição, debruça-se sobre o tema.
O Código Civil, a partir do Capítulo I, do Título IV, do Livro III da norma, trata sobre o conceito da prescrição.
A prescrição ocorre quando se ultrapassa o prazo estabelecido em lei para a pretensão de um direito específico, configurando-se como instituto jurídico necessário à manutenção da harmonia contratual e preservação saudável das relações de direito em geral entre as partes, evitando a oposição de obrigações ad eternum, excessivamente onerosas por natureza.
No caso em comento, como estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do Tema nº 1150, o prazo prescricional aplicável à espécie é o geral, decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, visto que inexiste previsão legal específica à situação dos autos.
Ademais, determinou aquela Corte que o início da contagem do prazo de prescrição será submetido à lógica da teoria da actio nata, ou seja, a partir da ciência do aparente dano causado.
Sabe-se que a teoria da actio nata flexibiliza o critério estabelecido pelo art. 189 do Código Civil, que informa: “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição [...]”.
Neste passo, a adoção do critério subjetivo de início do prazo prescricional, caso não aplicado com cautela e razoabilidade, poderá resultar em pretensões que se aproximam a imprescritíveis.
Desenvolve-se: a lógica da actio nata não deverá ser utilizada para justificar a inércia do titular do direito em diligenciar quanto à aparente lesão, adotando as ferramentas e ações disponíveis e esperadas ao cidadão-médio para investigar o aparente dano.
Isto é, sob a premissa da boa-fé contratual e processual, o detentor do direito é submetido ao dever de mitigar as perdas e danos, evitando-se maior ferimento à segurança jurídica e postergação indefinida das discussões judiciais, com os efeitos que os consideráveis lapsos temporais possam gerar.
No tema discutido na presente ação, relativo aos aparentes desfalques nas contas do PASEP, denota-se, do julgamento do Tema nº 1150, que o Superior Tribunal de Justiça apenas afirmou que o prazo prescricional se inicia a partir da ciência dos supostos atos ilícitos, não afirmando que esta exclusivamente ocorreria apenas a partir da expedição do extrato completo, com histórico, da conta vinculada ao programa.
Tem-se que, se apenas for admitido como termo inicial da prescrição o pedido de retirada do extrato completo da conta, permitidas seriam situações em que o interessado, em extenso lapso temporal após a aposentadoria e saque dos valores, poderia discutir judicialmente alegado dano material praticado pela instituição financeira.
Em relação ao caso concreto, a parte autora iniciou a aposentadoria e recebeu os benefícios do PASEP no ano de 2009, conforme se depreende do documento e fichas financeiras anexas de id.134675886, tendo, naquela época, ciência dos valores relativos à conta PASEP, e a possibilidade de saque destes.
Entretanto, apenas recentemente, em 2023, requereu o extrato da supramencionada conta, defendendo que, apenas nesta data, iniciou-se o prazo prescricional.
Observa-se, assim, um lapso de aproximadamente mais de dez anos anos entre as diligências adotadas pela parte interessada, para que fosse impulsionado o Estado-Juiz à apreciação do imbróglio.
Não se pode olvidar que, ao realizar os saques da conta do PASEP, próximo à data de aposentadoria, caso depreendido ínfimo montante dos valores disponíveis, deveria adotar a parte interessada as diligências cabíveis e disponíveis ao cidadão, sob pena de ser premiada a inércia.
Ao se tomar conhecimento da discrepância entre o saldo disponível e a expectativa razoável dos servidores, à época, é possível inferir a ciência dos indícios da lesão, o que configuraria o início da contagem do prazo prescricional.
Quanto maior a complexidade do caso concreto, especialmente quanto aos impactos da Decisão judicial, maior o desapego à rigidez da norma fria, conferindo-se atenção aos princípios, que se amoldam às especificidades da situação e possuem tão igual validade em nosso ordenamento.
O art. 8º do Código de Processo Civil possui a seguinte redação: Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
A Decisão judicial deve conter, impreterivelmente, respeito ao bem comum e aos princípios norteadores da relação em sociedade.
Há de se resguardar a razoabilidade e a proporcionalidade.
O referido trecho legal expressa, desta maneira, o fiel objetivo do Poder Judiciário contido em um Estado Democrático de Direito, qual seja: a pacificação social.
Esta deve ser inexoravelmente observada, quando da confecção da tutela material pelo Estado-Juiz.
Sob esse raciocínio, permitir a contagem do prazo prescricional apenas a partir da obtenção do extrato da conta do PASEP, em livre diligência da parte interessada, independentemente do lapso temporal entre a aposentadoria com o saque dos valores e a confecção do referido documento, ultrapassa a razoabilidade e fere a segurança jurídica do tema em discussão, especialmente ao se observar o extenso lapso, como no caso em comento.
Portanto, ultrapassado o período decenal entre a inicial ciência dos valores contidos na conta do PASEP e o ajuizamento da presente demanda, necessário reconhecer a prescrição da pretensão autoral, e, por consequência lógica, a pretensão indenizatória indicada em inicial.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, II, reconheço a prescrição da pretensão autoral, julgando improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Sopesados os critérios legais, condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, na proporção de 10% (dez por cento) do valor da causa, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 98, § 3º, do CPC), em razão da gratuidade judiciária outrora deferida.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Em Natal/RN, 29 de outubro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/10/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:20
Julgado improcedente o pedido
-
26/10/2024 13:37
Conclusos para decisão
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25/10/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 08:07
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 05:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
07/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
07/06/2024 03:37
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n° 0821047-60.2024.8.20.5001 ROBERTO FREIRE DE LIMA Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme o art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à intimação da parte autora, por seu(s) patrono(s), para falar sobre a contestação (ID 122565693) e documentos que se encontram nos autos, no prazo de quinze (15) dias.
Natal, 5 de junho de 2024.
ASSUNCAO CAMARA DE OLIVEIRA Analista Judiciário -
05/06/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 23:20
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 09:13
Publicado Citação em 13/05/2024.
-
13/05/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
13/05/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Citação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova - CEP: 59064-250 Processo: 0821047-60.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ROBERTO FREIRE DE LIMA Parte ré: Banco do Brasil S/A D E S P A C H O Sabe-se que a Lei n. 14.195, de 26.08.2021, que alterou a forma de citação, determinando a citação por meio eletrônico, dentro do que rege o art. 246, parágrafos primeiro e quinto, do Código de Processo Civil (CPC).
Logo, determino que a Secretaria da Vara providencie a citação da empresa-ré, preferencialmente, por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Em caso de não ter sido cadastrado endereço eletrônico, deverá a Secretaria certificar a respeito, e providenciar a citação pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem, exceto se cadastrado endereço eletrônico perante o sistema integrado da Redesim.
Na citação por meio eletrônico, o citando deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados da data do recebimento da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, exceto se não apresentada justa causa, conforme a nova redação do art. 246, parágrafos 1º-B e 1º-C, e parágrafo quarto, do CPC.
Em caso de não confirmação do recebimento da citação eletrônica, certifique-se, devendo ser providenciada a citação da parte ré pelo correio ou por oficial de justiça (CPC, art. 246, parágrafo 1º-A, I e II, CPC).
Deverá constar da citação que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC.
Em caso de realização da citação pelo correio ou oficial de justiça, considera-se dia do começo do prazo a data da juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça (CPC, art. 231, I e II, CPC).
Na hipótese de comparecimento voluntário da parte ré, representada por mandatário com poderes para receber citação, será considerado o prazo previsto no art. 239, § 1º, do CPC.
Oferecida tempestivamente a contestação, se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, do Código de Processo Civil ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este a fim de que, em um prazo de 15 (quinze) dias, ofereça sua réplica.
Em seguida, faça-se concluso para despacho.
Não oferecida a contestação, ou apresentada intempestivamente, certifique-se a revelia e, após, deverão ser conclusos os autos para despacho.
Defiro a gratuidade judiciária requerida, sujeitando-a à impugnação da parte contrária.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 9 de maio de 2024.
Cleofas Coelho de Araujo Junior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/05/2024 10:36
Juntada de Certidão
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09/05/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 18:44
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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