TJRN - 0800624-81.2018.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 10:19
Juntada de Certidão
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09/03/2025 09:22
Juntada de documento de comprovação
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07/02/2025 11:20
Juntada de Petição de petição incidental
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06/02/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 12:52
Decorrido prazo de MARIA LUCINETE DA SILVA OLIVEIRA X Prefeitura Municipal de Tangará/RN em 02/12/2024.
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02/12/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 11:38
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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29/11/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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20/09/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:02
Expedição de Ofício.
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17/09/2024 14:14
Juntada de Certidão
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17/09/2024 14:10
Juntada de Certidão
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05/09/2024 09:46
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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04/09/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 00:27
Decorrido prazo de MARIA LUCINETE DA SILVA OLIVEIRA em 09/08/2024 23:59.
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800624-81.2018.8.20.5133 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LUCINETE DA SILVA OLIVEIRA EXECUTADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ/RN SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança na qual o(a) exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença em face do Município de Tangará/RN acompanhada de planilha de cálculos com o valor que aponta ser devido – Id 120580855.
Instados a se manifestarem, a exequente concordou com os cálculos apresentados pelo exequente – Id 125077688. É o que compete relatar.
Fundamento e decido.
Em sede de execuções de débitos da Fazenda Pública, por versarem sobre direitos indisponíveis, cumpre ao magistrado, independentemente da propositura de impugnação dos cálculos decidir pela regularidade ou necessidade de correção dos aludidos cálculos.
Isso posto, e analisando detidamente os cálculos apresentados pelo exequente, conclui-se que o valor requerido está correto e dentro dos parâmetros estabelecidos pela sentença/acórdão objeto desta execução, estando, portanto, apta a homologação.
Aliado a esses fatos, não pode ser deixado de lado que o exequente procedeu com o cálculo mês a mês, com incidência dos índices oficiais e juros na forma simples, os quais se encontram em total consonância com a jurisprudência dominante do Brasil.
Destaco ainda, que o Município de Tangará/RN editou a legislação n° 486/2010, publicada em 07 de junho de 2010 considerando o valor do maior benefício pago pelo RGPS como obrigação de pequeno valor, motivo pelo qual o crédito do exequente ser pago através de PRECATÓRIO.
Outrossim, importante mencionar que os honorários contratuais compõem o próprio crédito do exequente e não podem ser fracionados separadamente ou conjuntamente com os honorários sucumbenciais.
Assim, no tocante aos honorários contratuais não há incidência da Súmula vinculante 47 do STF.
Cita-se precedente da própria Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
FRACIONAMENTO PARA PAGAMENTO POR RPV OU PRECATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA VINCULANTE Nº 47.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2.
O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3.
Agravo regimental não provido. 4.
Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (RE 1094439 AgR, Relator Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, publicado em 19.03.2018).
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados no valor de R$ 22.493,64 (vinte e dois mil quatrocentos e noventa e três reais e sessenta e quatro centavos) atinentes ao crédito do exequente, conforme planilha de cálculos anexa ao Id 120580855.
HOMOLOGO também o valor de R$ 6.038,70 (seis mil, trinta e oito reais e setenta centavos) atinente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Deixo de arbitrar honorários nesta fase processual, tendo em vista que o valor será pago através de precatório. (STJ – ProAfR no REsp 1648498/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/05/2017, DJe 11/05/2017 – DECISÃO DE AFETAÇÃO – TEMA REPETITIVO 973) Com o trânsito em julgado deste decisium, expeça-se ofício de RPV à Procuradoria do ente público devedor, nos termos da Portaria n. 638/2017-TJ, requisitando-lhe o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC.
Expeça-se o competente Precatório com fulcro na Portaria n. 1.255/2014-TJRN e utilizando-se do Sistema de Gerenciamento de Precatórios – SIGPRE.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tangará/RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 14:30
Julgado procedente o pedido
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08/07/2024 13:06
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 18:05
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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15/05/2024 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800624-81.2018.8.20.5133 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LUCINETE DA SILVA OLIVEIRA EXECUTADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ/RN DESPACHO Evolua-se o feito para cumprimento de sentença.
Ante o requerimento de cumprimento de sentença, intime-se o executado para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar o cumprimento de sentença (art. 535, do CPC).
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem impugnação, faça-se imediata conclusão para homologação, nos termos do § 3º, do art. 535, do CPC.
Cumpra-se.
Tangará/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/05/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 15:01
Conclusos para despacho
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07/05/2024 15:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2024 15:00
Processo Reativado
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06/05/2024 10:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/05/2021 16:26
Arquivado Definitivamente
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14/05/2021 10:10
Recebidos os autos
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14/05/2021 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2020 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/09/2020 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2020 15:55
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2020 15:54
Ato ordinatório praticado
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22/06/2020 02:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TANGARA em 17/06/2020 23:59:59.
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22/06/2020 02:20
Decorrido prazo de MARIA LUCINETE DA SILVA OLIVEIRA em 25/05/2020 23:59:59.
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12/06/2020 19:11
Juntada de Petição de recurso de apelação
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10/03/2020 09:12
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2020 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/03/2020 15:06
Julgado procedente em parte do pedido
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23/10/2019 10:17
Conclusos para julgamento
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11/09/2019 21:23
Decorrido prazo de MARIA LUCINETE DA SILVA OLIVEIRA em 10/09/2019 23:59:59.
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25/07/2019 12:29
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2019 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/06/2019 21:06
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2019 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/04/2019 09:49
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2019 09:45
Audiência conciliação realizada para 08/04/2019 09:20.
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26/02/2019 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/02/2019 17:08
Juntada de Petição de petição
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26/02/2019 17:08
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2019 17:00
Audiência conciliação designada para 08/04/2019 09:20.
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26/02/2019 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/02/2019 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2018 19:09
Conclusos para despacho
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14/12/2018 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2018
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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