TJRN - 0800129-27.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800129-27.2023.8.20.5112 Polo ativo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo RITA MARIA DE JESUS Advogado(s): ANTONIO KELSON PEREIRA MELO EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS DEVIDOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO APRESENTADO.
PROVAS DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBJETO DE DISCUSSÃO.
RECONHECIDA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S/A, em face de sentença que julgou procedentes os pedidos para: a) a restituir os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora junto ao INSS, respeitada a prescrição quinquenal, na forma de repetição de indébito (em dobro), em valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença, a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula 362 do STJ); c) ademais, declaro nulo o Contrato de Empréstimo Consignado de nº 814396303, ao passo que proíbo o Banco réu realizar novos descontos nos proventos da parte autora referente ao supracitado contrato, sob pena de multa a ser arbitrada.
Alegou que: a) “a conduta praticada pelo Banco recorrente não causou qualquer ilicitude ou ofensa ao patrimônio do Recorrido apta a ensejar qualquer indenização, quiçá a determinada em sentença”: b) “o, a assinatura do contrato é correspondente a da procuração apresentada pela parte autora nos autos do processo”; c) “em momento algum experimentou a parte recorrida os alegados danos morais”; “requer de logo a significativa redução do montante arbitrado, posto que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) encontra-se em evidente desarmonia com os princípios da razoabilidade e daproporcionalidade”; d) “o recorrente demonstrou inequivocamente a regularidade da contratação e, por conseguinte, a ausência de ilicitude na cobrança dos valores referentes ao produto contratado, portanto, inexiste dever de devolução dos valores cobrados, sobretudo em dobro”; e que e) “na remota hipótese deste Douto Juízo entender o feito como procedente, requer a devolução do valor pago em favor do recorrido ou o abatimento deste valor do montante total da condenação”.
Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais ou, caso esse não seja o entendimento adotado, a minoração do valor arbitrado em sede de condenação a título de indenização por danos morais (com termo inicial dos juros de mora e da correção monetária fixada na data do arbitramento), a compensação dos valores creditados e que a restituição seja concedida na modalidade simples.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Discute-se sobre a legitimidade de empréstimo supostamente contratado junto à instituição financeira e a eventual pertinência de sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais e restituição na modalidade dobrada.
A parte recorrente defendeu que a demandante celebrou o contrato junto ao banco e que tinha ciência acerca dos termos contratados.
Juntou o contrato, assim como cópia dos documentos pessoais da autora (id nº 19935043).
Na réplica ofertada (id nº 19935046), a parte autora não questionou a autenticidade das assinaturas apostas no contrato.
Ao contrário, limitou-se a afirmar que estava a “se manifestar acerca da contestação e/ou documentos apresentados de forma reiterativa aos pedidos e fundamentos constantes na inicial, uma vez que o(s) demandado(s) não trouxe(ram) qualquer argumento jurídico capaz de elidir o contrário”.
A sentença consignou que foi juntada cópia do contrato e que a assinatura nele contida condiz com a assinatura da parte autora.
Outrossim, também registrou que “demandado não comprovou documentalmente a disponibilização do valor contratado na conta bancária de titularidade da consumidora, como, por exemplo, através de um comprovante de TED, ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC)”.
A análise documental indica que a instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório (art. 373, inciso II do CPC) e comprovou que o contrato foi feito pela parte autora, sem qualquer vício ou prova apta a desconstituí-lo.
O contrário, por sua vez, não ocorreu, tendo em vista que os argumentos da parte demandante não foram satisfatórios, não observando o art. 373, inciso I do CPC.
Tendo a autora efetivamente contratado o empréstimo objeto da discussão, resta afastada qualquer alegação de declaração de inexistência de débito ou condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, pois a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza, em manifesto venire contra factum proprium.
Sendo assim, ao promover os descontos alusivos ao empréstimo contratado, a instituição financeira nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, o que, segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, representa hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º, I: Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; As provas são robustas quanto à contratação junto à empresa demandada e, por isso, necessária a reforma da sentença.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial pela parte autora e inverter o ônus sucumbência.
Aplicável o art. 98, § 3° do CPC.
Não majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatório eventual oposição de embargos com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Art. 369.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. [2] "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso".
Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
26/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800129-27.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de junho de 2023. -
13/06/2023 08:44
Recebidos os autos
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13/06/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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