TJRN - 0804017-77.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804017-77.2024.8.20.0000 Polo ativo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Polo passivo LENILDO CAMPOS BASTOS RODRIGUES Advogado(s): ANANDDHA KELLEN DE MORAIS MARQUES DOS REIS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0804017-77.2024.8.20.0000 Agravante: Humana Assistência Médica Ltda Advogado: Marcus Vinícius de Albuquerque Barreto Agravado: Lenildo Campos Bastos Rodrigues Advogada: Ananddha Kellen de Morais Marques dos Reis Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PORTADOR DE ARTRITE REUMATÓIDE SORO NEGATIVA.
NECESSIDADE DE RECEBIMENTO DO MEDICAMENTO SIMPONI 50MG, SOLUÇÃO INJETÁVEL.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO SOB O FUNDAMENTO DE SE TRATAR DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO DE USO DOMICILIAR.
INGERÊNCIA DA OPERADORA DE SAÚDE NA ATIVIDADE MÉDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR A PARTIR DA DATA DE SUA INCLUSÃO NO ROL DA ANS.
MEDICAÇÃO INCLUSA NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS E DEVIDAMENTE REGISTRADA NA ANVISA.
DECISÃO DE 1º GRAU MANTIDA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I - Compete ao profissional médico habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo ao plano de saúde discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica. (AgInt no RESp. 2.050.072/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13.12.2023, DJe de 08.02.2024); II - A operadora de plano de saúde tem obrigação de custear e cobrir o fornecimento de medicamento de uso domiciliar a partir da data de inclusão do remédio no rol da Agência Nacional de Saúde.
Assim, se o fármaco entrou no rol da ANS durante o curso do processo, a obrigação o plano custear o remédio vale a partir da data dessa inclusão e não desde a data ao ajuizamento da ação. (RESp. 2.105.812/SP, Re.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19.03.2024); III – Conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto pela HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, em face de decisão exarada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela aforada pela parte agravada, deferiu a liminar, determinando à operadora agravante que custeasse mensalmente o medicamento “simponi 50mg, solução injetável (caneta)”, observando a quantidade constante da prescrição médica, concedendo para tanto o prazo de 05 (dias) dias úteis, para cumprimento desta decisão, sob pena de bloqueio judicial, via Sisbajud, dos valores necessários ao custeio do tratamento pretendido.
Irresignada, a operadora médica aduzira que o fármaco não estaria contemplado no contrato e que obrigá-la a admitir o acolhimento da pretensão deduzida nesta demanda para custeio de medicamento de uso domiciliar seria penalizá-la severamente, o que jamais poderia ser admitido.
Na sequência, defendera que “a decisão recorrida impôs à agravante a obrigação de custear medicamentos/tratamentos de considerável valor financeiro, cujos gastos dificilmente serão ressarcidos pela parte agravada na provável hipótese de improcedência da demanda”.
Ao final, pugnou pela reforma da decisão vergastada para que fosse concedido o efeito suspensivo ao recurso, ante a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação à esfera de direitos da recorrente.
No mérito, pelo provimento do recurso.
Em decisão monocrática, esta relatoria indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Devidamente intimada para defesa, a parte agravada quedou-se inerte.
Desnecessidade de encaminhamento do processo ao Ministério Público, em face da declinação do feito em recurso que versava acerca de tema idêntico. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
Pelos documentos constantes do processo principal especialmente o do profissional, verifica-se que o enfermo agravado seria portador de "Artrite Reumatóide Soro Negativa" (ID 117209112), com a indicação expressa para a utilização do medicamento postulado na origem com urgência (laudo médico de ID 117209112), tendo sido negado comprovadamente pela operadora médica agravante.
Na hipótese, não há dúvida quanto ao direito do recorrido em receber o tratamento medicamentoso, com vistas a evitar o agravamento da doença.
O fornecimento do fármaco prescrito pelo médico pode ser imposto ao plano de saúde, pois o mesmo foi indicado como única medicação capaz de surtir algum tipo de efeito ao caso do paciente.
Vejamos o julgado recente do STJ definindo expressamente o quanto dito: “STJ – Compete ao profissional médico habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo ao plano de saúde discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica”. (AgInt no RESp. 2.050.072/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13.12.2023, DJe de 08.02.2024) Considere-se, ainda, que o medicamento solicitado possui registro autorizado e incluído no rol da ANS e sua inoculação poderá ser administrada sob orientação e supervisão de um médico ou profissional de saúde, ainda, que o fármaco possa ostentar o caráter de remédio de uso domiciliar.
A jurisprudência também é pacífica no sentido de se envidar todos os esforços necessários para o êxito do tratamento, interpretando-se a norma mais favoravelmente ao consumidor, neste caso concreto, obrigando o plano de saúde a promover o seu custeio.
Segue orientação recentemente emanada no STJ, neste sentido: “STJ – A operadora de plano de saúde tem obrigação de custear e cobrir o fornecimento de medicamento de uso domiciliar a partir da data de inclusão do remédio no rol da Agência Nacional de Saúde.
Assim, se o fármaco entrou no rol da ANS durante o curso do processo, a obrigação o plano custear o remédio vale a partir da data dessa inclusão e não desde a data ao ajuizamento da ação”. (RESp. 2.105.812/SP, Re.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19.03.2024) Desse modo, considera-se que a recusa do plano de saúde em disponibilizar o tratamento indispensável e solicitado pela parte autora/agravada, sem indicar qualquer outro procedimento ou medicamento que pudesse imprimir eficácia para o atendimento à necessidade do paciente, restou indevida, já que demonstrado o seu êxito, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas, estas, inclusive, relacionadas nos próprios relatórios acostados aos autos.
Por fim, cito precedente da 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, ratificando tal posicionamento: “TJRN: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
USUÁRIA ACOMETIDA POR NEOPLASIA MALIGNA.
INDICAÇÃO DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ANEXO II, ITEM 64, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 428/2018 DA ANS.
FÁRMACO CAPECITABINA (XELODA).
MEDICAMENTO PREVISTO NO ROL DA ANS.
EXIGÊNCIAS FORMAIS QUE DEVEM SUCUMBIR ANTE A REALIDADE FÁTICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
PARECER MÉDICO QUE PREVALECE.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DANOS MORAIS COMPROVADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO". (Apelação Cível nº 0804647-83.2020.8.20.5106, Relª.
Berenice Capuxu de Araújo Roque (Juíza Convocada), 3ª Câmara Cível, Gab.
Des.
Amauri Moura Sobrinho, Julgamento: 13.07.2021).
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804017-77.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2024. -
06/06/2024 14:23
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 14:23
Decorrido prazo de LENILDO CAMPOS BASTOS RODRIGUES em 27/05/2024.
-
28/05/2024 02:09
Decorrido prazo de LENILDO CAMPOS BASTOS RODRIGUES em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 02:08
Decorrido prazo de LENILDO CAMPOS BASTOS RODRIGUES em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 02:04
Decorrido prazo de LENILDO CAMPOS BASTOS RODRIGUES em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 01:59
Decorrido prazo de LENILDO CAMPOS BASTOS RODRIGUES em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 01:46
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 01:46
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 01:42
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 01:37
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:35
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 08:47
Juntada de documento de comprovação
-
29/04/2024 08:13
Expedição de Ofício.
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0804017-77.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HUMANA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO AGRAVADO: LENILDO CAMPOS BASTOS RODRIGUES Advogado(s): ANANDDHA KELLEN DE MORAIS MARQUES DOS REIS Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto pela HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, em face de decisão exarada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela aforada pela parte agravada, deferiu a liminar, determinando à operadora agravante que custeasse mensalmente o medicamento “simponi 50mg, solução injetável (caneta)”, observando a quantidade constante da prescrição médica, concedendo para tanto o prazo de 05 (dias) dias úteis, para cumprimento desta decisão, sob pena de bloqueio judicial, via Sisbajud, dos valores necessários ao custeio do tratamento pretendido.
Irresignada, a operadora médica aduz que o fármaco não estaria contemplado no contrato e que obrigá-la a admitir o acolhimento da pretensão deduzida nesta demanda para custeio de medicamento de uso domiciliar seria penalizá-la severamente, o que jamais poderia ser admitido.
Na sequência, defende que “a decisão recorrida impôs à agravante a obrigação de custear medicamentos/tratamentos de considerável valor financeiro, cujos gastos dificilmente serão ressarcidos pela parte agravada na provável hipótese de improcedência da demanda”.
Ao final, pugna pela reforma da decisão vergastada para conceder o efeito suspensivo ao recurso, ante a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação à esfera de direitos da recorrente É o que importa relatar.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
Pelos documentos constantes do processo principal especialmente o do profissional, verifica-se que o enfermo agravado é portador de "Artrite Reumatóide Soro Negativa" (ID 117209112), com a indicação expressa para a utilização do medicamento postulado na origem com urgência (laudo médico de ID 117209112), tendo sido negado comprovadamente pela operadora médica agravante.
Na hipótese, não há dúvida quanto ao direito do recorrido em receber o tratamento medicamentoso, com vistas a evitar o agravamento da doença.
O fornecimento do fármaco prescrito pelo médico pode ser imposto ao plano de saúde, pois o mesmo foi indicado como única medicação capaz de surtir algum tipo de efeito ao caso do paciente.
Vejamos o julgado recente do STJ definindo expressamente o quanto dito: “STJ – Compete ao profissional médico habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo ao plano de saúde discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica”. (AgInt no RESp. 2.050.072/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13.12.2023, DJe de 08.02.2024) Considere-se, ainda, que o medicamento solicitado possui registro autorizado e incluído no rol da ANS e sua inoculação poderá ser administrada sob orientação e supervisão de um médico ou profissional de saúde, ainda, que o fármaco possa ostentar o caráter de remédio de uso domiciliar.
A jurisprudência também é pacífica no sentido de se envidar todos os esforços necessários para o êxito do tratamento, interpretando-se a norma mais favoravelmente ao consumidor, neste caso concreto, obrigando o plano de saúde a promover o seu custeio.
Segue orientação recentemente emanada no STJ, neste sentido: “STJ – A operadora de plano de saúde tem obrigação de custear e cobrir o fornecimento de medicamento de uso domiciliar a partir da data de inclusão do remédio no rol da Agência Nacional de Saúde.
Assim, se o fármaco entrou no rol da ANS durante o curso do processo, a obrigação o plano custear o remédio vale a partir da data dessa inclusão e não desde a data ao ajuizamento da ação”. (RESp. 2.105.812/SP, Re.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19.03.2024) Desse modo, considera-se que a recusa do plano de saúde em disponibilizar o tratamento indispensável e solicitado pela parte autora/agravada, sem indicar qualquer outro procedimento ou medicamento que pudesse imprimir eficácia para o atendimento à necessidade do paciente, restou indevida, já que demonstrado o seu êxito, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas, estas, inclusive, relacionadas nos próprios relatórios acostados aos autos.
Por fim, cito precedente da 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, ratificando tal posicionamento: “TJRN: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
USUÁRIA ACOMETIDA POR NEOPLASIA MALIGNA.
INDICAÇÃO DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ANEXO II, ITEM 64, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 428/2018 DA ANS.
FÁRMACO CAPECITABINA (XELODA).
MEDICAMENTO PREVISTO NO ROL DA ANS.
EXIGÊNCIAS FORMAIS QUE DEVEM SUCUMBIR ANTE A REALIDADE FÁTICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
PARECER MÉDICO QUE PREVALECE.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DANOS MORAIS COMPROVADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO". (Apelação Cível nº 0804647-83.2020.8.20.5106, Relª.
Berenice Capuxu de Araújo Roque (Juíza Convocada), 3ª Câmara Cível, Gab.
Des.
Amauri Moura Sobrinho, Julgamento: 13.07.2021).
Diante do exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento do mérito, INDEFIRO o pedido pretendido no recurso.
Cientifique-se o Juízo a quo, do inteiro teor decisório.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, oferecer resposta ao presente Agravo, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
26/04/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 08:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/04/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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