TJRN - 0801671-56.2023.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:01
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 01:49
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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06/08/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 13:51
Conclusos para decisão
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05/08/2025 09:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo n° 0801671-56.2023.8.20.5120 Recorrente: Município de Major Sales/RN Recorrido: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Luís Gomes Major Sales e Paraná – SINDLUMP Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Major Sales/RN em face de sentença exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN que, nos autos da Ação Civil Pública n. 0801671-56.2023.8.20.5120 movida pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Luís Gomes Major Sales e Paraná – SINDLUMP, julgou procedente o pleito autoral.
Em suas razões recursais, externadas no petitório do recurso inominado (ID 32704171), endereçado à Turma Recursal deste Egrégio Tribunal de Justiça, a parte insurgente requer a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pleitos da ação civil pública, argumentando, em apertada síntese, ocorrência de violação à autonomia municipal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, e de inexistência de obrigação imediata de adoção dos percentuais do MEC.
Contrarrazões ao ID. 32704183. É o relatório.
Na hipótese, a sentença ao ID 32703567 foi integrada em sede de embargos de declaração (ID 32704187) com o saneamento de erro material na tabela de valores de salários e pisos contida na fundamentação, mantendo-se o mérito do pronunciamento originário.
Após, uma segunda sentença de embargos (ID 32704193) corrigiu a anterior, esclarecendo que o processo não tramitou sob o rito da Lei nº 9.099/95, e que as custas e condenação em honorários permaneceram nos termos da sentença original.
Com efeito, da análise dos pronunciamentos judiciais, é de incontestável clareza a inadequação da via eleita pelo recorrente, na medida em que a sentença atacada não foi proferida sob o rito do juizado especial. É que a interposição de recurso inominado, previsto no art. 42 da Lei n. 9.099/1995, no lugar da apelação cível, prevista no art. 1.009, do CPC, é considerada erro grosseiro, Nessa perspectiva, o STJ já consignou que “é assente na jurisprudência que a interposição de recurso inominado em vez de apelação configura erro grosseiro e impeditivo da aplicação do Princípio da Fungibilidade.
Isto porque, a incidência do referido princípio clama, dentre outros requisitos, pela existência de dúvida objetiva quanto ao recurso que deve ser interposto em face da decisão que se almeja impugnar” (STJ - REsp: 1933998 RJ 2021/0117739-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 24/06/2021).
Logo, no presente caso, inexistente qualquer dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, é de rigor o seu não conhecimento, sendo essa orientação seguida pela jurisprudência dos Tribunais Pátrios, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO EM VEZ DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ANÁLISE DA REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.
I.
Caso em exame: 1.
Remessa Necessária e Recurso Inominado interposto pelo Município de Várzea Grande contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Contrato Nulo c/c Cobrança de Verbas Trabalhistas.
II.
Questão em discussão: 2 .
A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do recurso interposto, especificamente quanto à adequação da via eleita, tendo em vista a interposição de Recurso Inominado em lugar de Apelação.
III.
Razões de decidir: 3.
A interposição de Recurso Inominado em substituição à Apelação configura erro grosseiro, não se aplicando o princípio da fungibilidade recursal, porquanto não há dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, conforme disposto no art. 1.009, caput, do CPC. 4.
A tentativa de aplicação do princípio da fungibilidade recursal se mostra inadequada, haja vista a inexistência de qualquer controvérsia jurisprudencial ou doutrinária que justificasse a utilização de recurso diverso . 5.
Homologada a desistência da ação pelo autor, restando prejudicada a análise da Remessa Necessária, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito.
IV.
Dispositivo e tese: 6.
Recurso Inominado não conhecido.
Processo extinto sem resolução do mérito, com a homologação da desistência da ação.
Análise da Remessa Necessária prejudicada.
Tese de julgamento: "A interposição de Recurso Inominado, em lugar de Apelação, contra sentença proferida em procedimento comum, configura erro grosseiro, não se aplicando o princípio da fungibilidade recursal ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.009, caput; 485, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp . 534.772/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, j . 01/08/2014; TJ-MG, AC: 10572160027270001, Rel.
Maria das Graças Rocha Santos, j. 15/04/2021; TJ-AM, AC: 06489218120228040001, Rel.
Lafayette Carneiro Vieira Júnior, j . 31/05/2023. (TJ-MT - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 10092326420228110002, Relator.: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/09/2024, Câmara Temporária de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 28/09/2024) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSADA PELO RITO COMUM EM VARA CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
ATO JUDICIAL QUE SE ENQUADRA ENTRE AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO .
RECURSO INOMINADO INADMISSÍVEL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.009 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO INOMINADO DIRIGIDO À TURMA RECURSAL .
ERRO GROSSEIRO.
INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL OU AO ÓRGÃO COMPETENTE PARA O JULGAMENTO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
PRECEDENTES .
RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJ-PR 00301351320208160021 Cascavel, Relator.: Abraham Lincoln Merheb Calixto, Data de Julgamento: 19/08/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SENTENÇA SUJEITA A RECURSO DE APELAÇÃO - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO - ERRO GROSSEIRO - NÃO CONHECIMENTO. - "Não havendo dúvida objetiva sobre qual é o recurso cabível, a interposição de recurso inominado impõe o não conhecimento deste, vez que não se aplica o princípio da fungibilidade nos casos de erro grosseiro" - Não sendo a apelação principal conhecida, o apelo adesivo resta prejudicado, art. 997, III, do CPC. (TJ-MG - AC: 10000220594030001 MG, Relator.: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 29/08/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2022) No mesmo sentido, entende este Tribunal de Justiça, conforme depreende-se da colação infra: EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DESCONTO EM CONTA SALÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇOS (CESTA B.
EXPRESS).
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PAGAMENTO DE QUANTIA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE SE IMPÕE.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA VOLTADA À CONDENAÇÃO DO REQUERIDO TAMBÉM NO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO MORAL .
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EQUIVOCADO.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
CARACTERIZAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08007518120218205143, Relator.: RICARDO TINOCO DE GOES, Data de Julgamento: 13/02/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE NATAL.
PROFESSORA.
PLEITO DE PROGRESSÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO.
ERRO GROSSEIRO.
O RECURSO CABÍVEL SERIA APELAÇÃO CÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INADEQUADA VIA ELEITA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O recurso cabível contra a sentença do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN seria a apelação cível, conforme o estabelecido no art. 1.009 e art . 1.010, ambos do Código de Processo Civil. 2.
Precedente do TJRS (Apelação Cível nº *00.***.*07-27, Rel .
Sergio Luiz Grassi Beck, 1ª Câmara Cível, j. 09/01/2018). 3.
Recurso não conhecido . (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08160357520188205001, Relator.: VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Data de Julgamento: 10/06/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 12/06/2020) Em assim sendo, incabível o manejo de recurso inominado para promover a presente irresignação, uma vez que o recurso cabível seria o de apelação cível, com fulcro no art. 1.009[1][1] do CPC/2015.
Deveras, vislumbrando-se a ocorrência de erro grosseiro que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade, impossível é o aproveitamento deste como apelo.
Em casos tais, é cediço caber ao Relator o exame quanto à admissibilidade dos recursos, consoante disposição do art. 932 do CPC, abaixo transcrito: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Diante do exposto, considerando a falta de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, não conheço do recurso inominado, nos termos do art. 932, III, do Código Processual Civil, por ser manifestamente inadmissível.
Após a preclusão recursal, retornem os autos à origem.
Ficam as partes advertidas que a interposição de recursos manifestamente protelatórios ou inadmissíveis ensejarão a aplicação das sanções processuais cabíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator [1][1] Art. 1.009.
Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. § 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas. § 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença. -
01/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:09
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Município de Major Sales/RN
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28/07/2025 13:56
Recebidos os autos
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28/07/2025 13:56
Conclusos para despacho
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28/07/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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