TJRN - 0804900-24.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804900-24.2024.8.20.0000 Polo ativo ALESAT COMBUSTIVEIS S.A.
Advogado(s): ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES Polo passivo AUTO POSTO BOM JESUS COMBUSTIVEIS LTDA e outros Advogado(s): JOAO ARAUJO MOREIRA FILHO, LUIZ SEVERIANO PASCOAL DE CARVALHO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA EM VIRTUDE DA SAÍDA DO AGRAVADO DO QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA.
AGRAVADO QUE ASSINOU CARTA DE FIANÇA COM PRAZO DETERMINADO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE DEVE SER AFASTADA.
MANUTENÇÃO DA PARTE AGRAVADA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, para conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO A empresa ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A., interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos nº 0844521- 31.2022.8.20.5001, ajuizada pelo Alesat Combustíveis S/A em seu desfavor, na qual a Juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva (ID13201765 – p.310/311).
Em suas razões explica que se trata de uma ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse ajuizada pela ALESAT, ora agravante, em face do Auto Posto Bom Jesus Combustíveis, Luiz Severiano Pascoal de Carvalho, Ericson Jean Saraiva Macedo, Zezito Gomes Belém de Macedo e Tereza Maria Moreira Saraiva de Macedo, no qual o objeto central da ação consiste no inequívoco descumprimento do PCVM n. 2013.01.2675, instrumento contratual firmado entre as partes.
Alega que em 16/09/2022, foi apresentada contestação pelo então réu Luiz Severiano Pascoal de Carvalho, oportunidade na qual sustentou sua ilegitimidade passiva fundada no fato de ter se retirado do quadro societário da PJ ré em 04/12/2018 e equivocadamente o juízo a quo acolheu a preliminar, no entanto, a inclusão do agravado Luiz Severiano Pascoal de Carvalho no polo passivo do feito originário, ocorreu dada a sua condição de fiador por prazo determinado e não por participar do quadro societário da empresa.
Com estes argumentos requer “o restabelecimento do polo passivo, com a reinclusão do agravado Luiz Severiano Pascoal de Carvalho, haja vista o risco ao resultado útil do processo frente a iminente prolação de sentença nula, por ter sido excluído do feito parte flagrantemente legítima.”.
Apresentadas contrarrazões (ID. 25730784), a recorrida pugnou pelo conhecimento e desprovimento do reclame.
A Procuradoria de Justiça informou não ter interesse no presente feito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, o presente recurso foi conhecido.
O agravante reclama do equívoco na exclusão do agravado Luiz Severiano Pascoal de Carvalho, uma vez que ele se comprometeu pessoalmente pela avença, por espontânea vontade em carta de fiança avulsa com prazo determinado, na qual também se comprometeu como principal pagador e solidariamente responsável pelas obrigações assumidas junto à ALESAT.
No presente caso, compreendo que está demonstrada, de plano, a probabilidade do direito enaltecido.
Explico.
O juiz de primeiro grau ao analisar a questão da saída do agravado do quadro societário da empresa em 2018, entendeu que: “O sócio retirante é responsável pelas dívidas contraídas pela sociedade até o prazo de dois anos contados da averbação da alteração do contrato social pela junta comercial, abrangendo apenas as obrigações anteriores à sua retirada, bem como as obrigações posteriores, conforme se extrai do disposto no artigo 1.003 do CC.
Como o presente feito foi ajuizado em 2022 e a visita do preposto da parte autora que atestou o descumprimento contratual se deu após o prazo de dois anos da saída do sócio da sociedade, entendo que a preliminar deverá ser acolhida.”.
Ocorre que a inclusão do agravado no polo passivo da demanda decorria de sua condição de fiador e tal fato não foi analisado pelo juízo primevo.
No caso de fiança avulsa com prazo determinado que é o caso dos autos, no qual foi estipulado o prazo de 20 (vinte) anos na carta de fiança, o fiador que livremente anuiu em prestar garantia a uma pessoa jurídica — e não a um de seus sócios —, não pode simplesmente exonerar-se, após enviar notificação extrajudicial, ainda durante a vigência de contrato por tempo determinado.
Em decisão da Ministra Nancy Andrighi no REsp 2.121.585 /PR, julgado em 14/05/2024, ela explica que: “20.
Imperioso destacar que a corrente jurisprudencial que admite a exoneração do fiador em razão da alteração do quadro social da empresa afiançada fora firmada ainda na vigência do Código Civil de 1916, segundo o qual, pelo art. 1.500, admitia-se a exoneração por “ato amigável ou por sentença”.
Portanto, eventual litígio sobre a quebra do intuito personae pela retirada dos sócios da empresa locatária deveria ser discutido em ação declaratória de exoneração da fiança ou com a concordância do credor. 21.
Embora esse entendimento tenha sido replicado já na vigência do atual Código Civil, não mais existe a exigência de que a exoneração seja por “ato amigável ou por sentença”, sendo a notificação extrajudicial o único requisito formal para a exoneração nos contratos por prazo indeterminado. 22.
Somado a isso, a e.
Quarta Turma do STJ, tem adotado o posicionamento de que, na vigência do contrato de locação, respondem os fiadores pela garantia dada à empresa locatária em contrato por tempo determinado, ainda que haja mudança no seu quadro social. 23.
A este propósito, cita-se: AgInt no REsp n. 1.996.107/DF, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022; AgRg no REsp 1336452/MG, QUARTA TURMA, DJe 7/4/2014; AgInt no AREsp n. 1.184.251/SP, QUARTA TURMA, julgado em 21/3/2019, DJe 27/3/2019). 24.
Apesar da aparente dissonância, ambas as Turmas convergem no sentido de que a retirada dos sócios da empresa afiançada, por si só, não induz à exoneração automática da fiança, impondo-se, além da comunicação da alteração do quadro societário, a notificação de exoneração das garantias. 25.
Sobre isto: AgInt no REsp 1960375/PR, Terceira Turma, Julgado em 14/02/2022,DJe 21/02/2022; AgInt no REsp n. 1.415.437/SP, Quarta Turma, julgado em 1º/07/2019, DJe de 05/08/2019; AgInt no REsp n. 1.792.659/DF, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/4/2022.
STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 869307-SP, DJe 22.2017; AgInt no REsp n. 1.792.659/DF, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/4/2022.). 26.
Conforme já referido, distinguem-se a notificação exoneratória de seus efeitos, bem como o tratamento a ser conferido aos contratos de locação por prazo determinado ou indeterminado. (...) 39.
Portanto, se já foi rechaçada a tese de que a alteração do controle societário de empresa afiançada se equipara à cessão de locação, não é razoável admitir que a alteração do quadro social somado à notificação exoneratória seja suficiente para exonerar o fiador de suas obrigações ainda durante a vigência de contrato de locação por prazo determinado. 40.
Diante do exposto, reitera-se o posicionamento de que, embora possa ser enviada notificação exoneratória ao locador durante a vigência do contrato por prazo determinado, o fiador somente irá se exonerar de sua obrigação, (I) ao término do contrato por prazo determinado, ainda que haja alteração no quadro social da empresa afiançada ou (II) em 120 dias a partir da data em que o contrato se torna indeterminado, por qualquer razão.”.
Enfim, com estes argumentos, dou provimento ao presente Agravo de Instrumento e determino a manutenção do agravado Luiz Severiano Pascoal de Carvalho no polo passivo da demanda. É como voto.
VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, o presente recurso foi conhecido.
O agravante reclama do equívoco na exclusão do agravado Luiz Severiano Pascoal de Carvalho, uma vez que ele se comprometeu pessoalmente pela avença, por espontânea vontade em carta de fiança avulsa com prazo determinado, na qual também se comprometeu como principal pagador e solidariamente responsável pelas obrigações assumidas junto à ALESAT.
No presente caso, compreendo que está demonstrada, de plano, a probabilidade do direito enaltecido.
Explico.
O juiz de primeiro grau ao analisar a questão da saída do agravado do quadro societário da empresa em 2018, entendeu que: “O sócio retirante é responsável pelas dívidas contraídas pela sociedade até o prazo de dois anos contados da averbação da alteração do contrato social pela junta comercial, abrangendo apenas as obrigações anteriores à sua retirada, bem como as obrigações posteriores, conforme se extrai do disposto no artigo 1.003 do CC.
Como o presente feito foi ajuizado em 2022 e a visita do preposto da parte autora que atestou o descumprimento contratual se deu após o prazo de dois anos da saída do sócio da sociedade, entendo que a preliminar deverá ser acolhida.”.
Ocorre que a inclusão do agravado no polo passivo da demanda decorria de sua condição de fiador e tal fato não foi analisado pelo juízo primevo.
No caso de fiança avulsa com prazo determinado que é o caso dos autos, no qual foi estipulado o prazo de 20 (vinte) anos na carta de fiança, o fiador que livremente anuiu em prestar garantia a uma pessoa jurídica — e não a um de seus sócios —, não pode simplesmente exonerar-se, após enviar notificação extrajudicial, ainda durante a vigência de contrato por tempo determinado.
Em decisão da Ministra Nancy Andrighi no REsp 2.121.585 /PR, julgado em 14/05/2024, ela explica que: “20.
Imperioso destacar que a corrente jurisprudencial que admite a exoneração do fiador em razão da alteração do quadro social da empresa afiançada fora firmada ainda na vigência do Código Civil de 1916, segundo o qual, pelo art. 1.500, admitia-se a exoneração por “ato amigável ou por sentença”.
Portanto, eventual litígio sobre a quebra do intuito personae pela retirada dos sócios da empresa locatária deveria ser discutido em ação declaratória de exoneração da fiança ou com a concordância do credor. 21.
Embora esse entendimento tenha sido replicado já na vigência do atual Código Civil, não mais existe a exigência de que a exoneração seja por “ato amigável ou por sentença”, sendo a notificação extrajudicial o único requisito formal para a exoneração nos contratos por prazo indeterminado. 22.
Somado a isso, a e.
Quarta Turma do STJ, tem adotado o posicionamento de que, na vigência do contrato de locação, respondem os fiadores pela garantia dada à empresa locatária em contrato por tempo determinado, ainda que haja mudança no seu quadro social. 23.
A este propósito, cita-se: AgInt no REsp n. 1.996.107/DF, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022; AgRg no REsp 1336452/MG, QUARTA TURMA, DJe 7/4/2014; AgInt no AREsp n. 1.184.251/SP, QUARTA TURMA, julgado em 21/3/2019, DJe 27/3/2019). 24.
Apesar da aparente dissonância, ambas as Turmas convergem no sentido de que a retirada dos sócios da empresa afiançada, por si só, não induz à exoneração automática da fiança, impondo-se, além da comunicação da alteração do quadro societário, a notificação de exoneração das garantias. 25.
Sobre isto: AgInt no REsp 1960375/PR, Terceira Turma, Julgado em 14/02/2022,DJe 21/02/2022; AgInt no REsp n. 1.415.437/SP, Quarta Turma, julgado em 1º/07/2019, DJe de 05/08/2019; AgInt no REsp n. 1.792.659/DF, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/4/2022.
STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 869307-SP, DJe 22.2017; AgInt no REsp n. 1.792.659/DF, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/4/2022.). 26.
Conforme já referido, distinguem-se a notificação exoneratória de seus efeitos, bem como o tratamento a ser conferido aos contratos de locação por prazo determinado ou indeterminado. (...) 39.
Portanto, se já foi rechaçada a tese de que a alteração do controle societário de empresa afiançada se equipara à cessão de locação, não é razoável admitir que a alteração do quadro social somado à notificação exoneratória seja suficiente para exonerar o fiador de suas obrigações ainda durante a vigência de contrato de locação por prazo determinado. 40.
Diante do exposto, reitera-se o posicionamento de que, embora possa ser enviada notificação exoneratória ao locador durante a vigência do contrato por prazo determinado, o fiador somente irá se exonerar de sua obrigação, (I) ao término do contrato por prazo determinado, ainda que haja alteração no quadro social da empresa afiançada ou (II) em 120 dias a partir da data em que o contrato se torna indeterminado, por qualquer razão.”.
Enfim, com estes argumentos, dou provimento ao presente Agravo de Instrumento e determino a manutenção do agravado Luiz Severiano Pascoal de Carvalho no polo passivo da demanda. É como voto.
Natal/RN, 4 de Novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804900-24.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
31/07/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 15:54
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 17:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/07/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 08:44
Decorrido prazo de AUTO POSTO BOM JESUS COMBUSTÍVEIS LTDA, ERICSON JEAN SARAIVA MACEDO, ZEZITO GOMES BELEM DE MACEDO e TEREZA MARIA MOREIRA SARAIVA DE MACEDO em 12/06/2024.
-
19/07/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 19:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2024 02:02
Decorrido prazo de TEREZA MARIA MOREIRA SARAIVA DE MACEDO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 02:02
Decorrido prazo de ZEZITO GOMES BELEM DE MACEDO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 02:02
Decorrido prazo de ERICSON JEAN SARAIVA MACEDO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:21
Decorrido prazo de AUTO POSTO BOM JESUS COMBUSTIVEIS LTDA em 12/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 01:24
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
10/06/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Processo: 0804900-24.2024.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) DESPACHO Visando formar juízo de valor mais seguro a respeito da matéria em debate, tenho por certa a necessidade de submeter a pretensão recursal ao crivo do contraditório antes de me pronunciar acerca do pleito liminar.
Sendo assim, determino a intimação dos Agravados, para que, querendo, apresente contrarrazões ao Recurso, no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender convenientes (art. 1.019, II, do CPC).
Após, remetam-se os autos eletrônicos à PGJ para que esta, entendendo pertinente, emita parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
06/06/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:17
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Processo: 0804900-24.2024.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) DESPACHO Visando formar juízo de valor mais seguro a respeito da matéria em debate, tenho por certa a necessidade de submeter a pretensão recursal ao crivo do contraditório antes de me pronunciar acerca do pleito liminar.
Sendo assim, determino a intimação dos Agravados, para que, querendo, apresente contrarrazões ao Recurso, no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender convenientes (art. 1.019, II, do CPC).
Após, remetam-se os autos eletrônicos à PGJ para que esta, entendendo pertinente, emita parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
10/05/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 07:20
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 07:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/04/2024 18:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/04/2024 16:08
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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