TJRN - 0805597-45.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Agravo em Execução Penal n°: 0805597-45.2024.8.20.0000 Origem: Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal.
Agravante: Allyson Sander Câmara da Silva.
Advogada: Dra.
Cecília Vargas Junqueira Scarpelli (OAB/RN 14.132).
Agravado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
VINDICADA APLICAÇÃO DA COMUTAÇÃO DE PENA DO DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES PREVISTAS NOS ARTIGOS 1º E 9º DO REFERIDO DECRETO.
EXISTÊNCIAS DE CRIMES IMPEDITIVOS (TRÁFICO DE DROGAS).
AUSÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE 2/3 DAS PENAS DOS CRIMES IMPEDIDITOS ATÉ A DATA DE 25 DE DEZEMBRO DE 2023.
DECISÃO A QUO QUE DEVE SER MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer do 4ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso manejado, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução interposto por Allyson Sander Câmara da Silva, já qualificado, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal da Comarca de Natal/RN (ID 24659415), que indeferiu o pedido de comutação das penas comutação das penas referentes às condenações pelos crimes tipificados no art. 14, caput, da Lei 10.826/2003 (ação penal nº 0110857-30.2013.8.20.0001) e art. 157, §2º, do Código Penal (ação penal nº 0101188-44.2019.8.20.0129) uma vez que o reeducando não preenche os requisitos.
Nas razões recursais (ID 24659411), o agravante sustentou, em síntese, que faz jus à comutação das penas nos processos supracitados fundamentando o pedido no art. 3º do Decreto Presidencial nº 11.846/2023 e alegando que o apenado era primário, portanto, teria cumprido mais de 1/5 das penas, devendo a decisão ser reformada.
Em sede de contrarrazões (ID 24659414), o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do agravo.
O juízo a quo manteve a decisão hostilizada (ID 24659413).
Por meio de parecer de ID 24832589, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Todavia, não vejo como pode prosperar.
Isto porque, no caso concreto, muito embora o Decreto Presidencial vindicado (n. 11.846/2023), em seu artigo 3º, permita “(...) a comutação da pena remanescente, aferida em 25 de dezembro de 2023, de um quarto, se não reincidentes, e de um quinto, se reincidentes, às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade, não beneficiadas com a suspensão condicional da pena e que até a referida data tenham cumprido um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes, e que não preencham os requisitos estabelecidos neste Decreto para receber o indulto.”, verifico que, de fato, o apenado não preenche os requisitos determinado no artigo 9º do referido decreto.
Explico melhor.
O apenado cumpre uma pena de 34 anos 07 meses e 22 dias, em razão da condenação em três processos diferentes, quais sejam: 0110857-30.2013.8.20.0001 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) 0101188-44.2019.8.20.0129 (tráfico de drogas); 0109678-51.2019.8.20.0001 (tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) e 0117926-79.2014.8.20.0001 (roubo majorado pelo emprego de arma de fogo).
Pois bem.
Dessas quatro condenações, verifica-se que duas delas se referem a crimes equiparados a hediondos que, juntas, totalizam uma pena de 16 (dezesseis) anos, 10 (dez) meses 29 (vinte nove) dias.
Dessa forma, de acordo com o dispõe o art. 9º do Decreto Presidencial ora em análise, referida comutação só ocorre com o preenchimento de certos requisitos.
Vejamos “Art. 9º As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito da declaração do indulto e da comutação de penas, até 25 de dezembro de 2023.
Parágrafo único.
Na hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios.” Ou seja, para que seja deferido o pedido do agravante, necessário se faz que haja a soma de todas as penas, além do cumprimento de 2/3 (dois terços) das penas correspondentes aos crimes impeditivos dos benefícios, ou seja, os delitos de tráfico de drogas.
No entanto, ao analisar o cumprimento da pena pelo apenado dos referidos crimes até a data de 25/12/2023, observo que o agravante não cumpriu os 2/3 das penas referentes aos crimes impeditivos (tráfico de drogas), pois conforme bem pontuou o juízo de primeiro grau “ (...) o agravante teria que ter cumprido 10 (dez) anos e 06 (seis) somente das penas dos crimes impeditivos até o dia 25/12/2023, contudo cumpriu apenas “09 (nove) anos, 03 (três) meses e 28 (vinte e oito) dias da pena total, estando longe de atingir o requisito, sendo parte da pena cumprida parte referente ao crime comum do art. 14, caput, da Lei 10.826/2003 (ação penal nº 0110857-30.2013.8.20.0001), de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses, ao que passou a cumprir a pena do primeiro crime impeditivo do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (ação penal nº 0117926- 79.2014.8.20.0001), de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses, estando agora no cumprimento da terceira condenação, qual seja, a pena do art. 157, §2º-A, do Código Penal (ação penal nº 0101188-44.2019.8.20.0129), de 12 (doze) anos, 03 (três) meses e 23 (vinte e três) dias, sequer tendo iniciado o cumprimento da pena do segundo crime impeditivo do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (ação penal nº 0109678- 51.2019.8.20.0001), que por sua vez é a quarta pena a ser executada” (ID 24659415 – Pág. 2).
Assim, em que pese as alegações da defesa, entendo que não reparos a ser feito na decisão singular, motivo pelo qual o referido agravo não merece prosperar.
Outro não é o entendimento da douta Procuradoria de Justiça ao assentar que “ (...) o apenado ALLYSON SANDER CÂMARA DA SILVA, fora os crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e de roubo majorado, também cumpre pena pela prática de 2 (dois) crimes de tráfico ilícito de entorpecentes (ATESTADO DE PENA, Id. 24773007), o que impede a comutação da pena, conforme comando exarado pelo inciso XVII do art. 1° do Decreto 11.846/2023. 10.
Não obstante, verifica-se nos autos que o agravante também não satisfaz a exigência contida no art. 9º, parágrafo único, do mencionado Decreto, o qual estabelece que não se concederá o indulto ou comutação enquanto não for cumprido 2/3 (dois terços) da pena relativa ao crime impeditivo.
No caso do apenado, portanto, para que haja a comutação em relação ao crime pretendido, é imperioso que cumpra 2/3 (dois terços) da pena referente aos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes, o que, conforme o ATESTADO DE PENA (Id. 24773007), não ocorreu. 12.
Desse modo, considerando a ausência de cumprimento dos requisitos necessários para a comutação da pena, não merece acolhimento o pleito da Defesa.”, (ID 24832589 – Pág. 2 e 3), argumento esses ao qual me filio integralmente e passam a fazer parte do presente voto.
Portanto, resta evidente que o agravante não satisfaz a condição prevista no art. 1º e 9º do Decreto 11.846/2023 e, via de consequência, não faz jus à comutação, estando livre de retoque a decisão proferida pelo juízo singular.
Nesta ordem de considerações é que tenho por insubsistentes as razões do agravo.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao presente agravo, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805597-45.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de maio de 2024. -
16/05/2024 08:34
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 08:31
Juntada de Petição de parecer
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14/05/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 06:46
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 16:07
Juntada de Petição de comunicações
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13/05/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Agravo em Execução Penal n°: 0805597-45.2024.8.20.0000 Agravante: Allyson Sander Câmara da Silva.
Advogada: Dra.
Cecília Vargas Junqueira Scarpelli (OAB/RN 14.132).
Agravado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Intime-se o agravante para, no prazo de 05 dias, instruir o agravo com as necessárias peças processuais, conforme preleciona o art. 2º, I, da Portaria n.º 316/202-TJ, de 29 de maio de 20201, especialmente o atestado de pena.
Após, mediante concessão das necessárias chaves de acesso, vistas dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer final.
Realizadas as diligências supra, conclusão.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator _____________ 1 “Art. 2º Aos procedimentos que tramitam no Sistema Eletrônico de Execução Unificada (SEEU) no primeiro grau de jurisdição, enquanto não implementada a comunicação automática entre os sistemas SEEU e PJe 2º grau, aplicam-se as seguintes disposições: I – no Agravo em Execução Penal, ultimado o processamento no SEEU, com a manutenção da decisão agravada pelo juízo de primeiro grau, caberá ao recorrente selecionar e gravar os arquivos das pelas necessárias à formação do instrumento e o protocolar diretamente no Pje 2º grau. […]” -
10/05/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 17:14
Conclusos para despacho
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06/05/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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