TJRN - 0804507-90.2022.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 08:03
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0804507-90.2022.8.20.5102 AUTOR: MPRN - 02ª PROMOTORIA CEARÁ-MIRIM, DEAM - CEARÁ MIRIM - DELEGACIA ESPECIALIZADA EM ATENDIMENTO À MULHER DE CEARÁ MIRIM INVESTIGADO: JOSE AROLDO MIGUEL NETO DECISÃO Trata-se de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO de inquérito policial instaurado contra JOSÉ AROLDO MIGUEL NETO pela suposta prática dos crimes insertos nos arts. 140 e 163, todos do Código Penal em face de sua ex-companheira ANA CRISTINA ARRUDA DA SILVA, no âmbito da Lei 11.340/2006.
O Ministério Público se manifestou pelo arquivamento do feito pelo destaque na antiguidade do fato investigado, o esgotamento das diligências investigatórias razoavelmente exigíveis ou a inexistência de linha investigatória potencialmente idônea, adequadamente sopesados no caso concreto, justificam o arquivamento da investigação, sem prejuízo de sua reabertura diante de novos elementos, sendo a medida que se impõe, à míngua de justa causa. É o que importa relatar.
Decido.
Conforme, os autos, não foi juntado o vídeo aludido pela própria vítima, em seu depoimento, a qual seria a evidência mínima para imputar a autoria de suposta ameaça à vítima, através do incêndio do automóvel, ou do próprio crime de incêndio, mas nunca do dano em si, que é de ação penal privada.
Sem o vídeo é impossível identificar o agente, de modo a restar inviável imputar a autoria ao investigado.
De fato, para o regular exercício da ação penal pública ou privada, é indispensável, entre os pressupostos encartados no art. 43, do CPP, a justa causa, ou seja, suporte mínimo de prova da imputação, de modo que, falecendo justa causa, deve, com efeito, ser arquivado o procedimento do Inquérito Policial.
Na hipótese, os elementos reunidos no Inquérito Policial em questão não formam substrato informativo idôneo à eventual persecução criminal, mas, ao contrário, relevam-se insuficientes, por ausência de qualquer elemento de prova, não havendo, portanto, justa causa para a ação penal seja instaurada.
Isso porque, conforme observou o Ministério Público Diante do exposto, ACOLHO a Promoção Ministerial, DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO DOS PRESENTES AUTOS, em face da ausência de elementos.
Cientifique-se o Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/06/2023 11:36
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 15:59
Determinado o Arquivamento
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19/06/2023 15:36
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2023 15:03
Conclusos para despacho
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26/02/2023 15:03
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 13:59
Juntada de Petição de outros documentos
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19/12/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 05:38
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 11:47
Conclusos para despacho
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21/10/2022 04:11
Decorrido prazo de MPRN - 02ª Promotoria Ceará-Mirim em 20/10/2022 23:59.
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21/09/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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