TJRN - 0812389-08.2020.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/08/2025 11:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/08/2025 14:48 Conclusos para decisão 
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                                            20/08/2025 14:48 Expedição de Certidão. 
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                                            20/08/2025 00:18 Decorrido prazo de MARIA CARLOS DO AMARAL CANTIDIO em 19/08/2025 23:59. 
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                                            13/08/2025 00:08 Publicado Intimação em 12/08/2025. 
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                                            13/08/2025 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 
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                                            13/08/2025 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 
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                                            08/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812389-08.2020.8.20.5124 APELANTE: FABIAN VARGAS SOLIZ DE BRITO ADVOGADO: HENRIQUE BATISTA DE ARAÚJO NETO (OAB/RN 11.026) APELADA: MARIA CARLOS DO AMARAL CANTIDIO ADVOGADO: DIXMER VALLINI NETTO (OAB/DF 17.845) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO D E S P A C H O Apelação Cível interposta por Fabian Vargas Soliz de Brito em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Segunda Vara Cível da Comarca de Parnamirim, nos autos da Ação Declaratória por ele ajuizada em desfavor de Maria Carlos do Amaral Cantídio.
 
 Falecido o apelante, Cristiana Costa Vargas e Fabiana Costa Vargas, herdeiras e filhas do de cujus, requereram habilitação para ingressar no feito.
 
 Por sua vez, a filha menor C.
 
 V.
 
 S.
 
 D.
 
 P., intimada por sua genitora, não manifestou interesse na habilitação.
 
 Dessa forma, nos termos do art. 689 c/c 690 ambos do CPC, determino a citação da apelada, através do advogado constituído nos autos, para que se manifeste acerca do pedido de habilitação, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Após, retornem-me os autos conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, data registrada no sistema.
 
 Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
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                                            07/08/2025 13:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2025 18:56 Determinada a citação de Maria Carlos do Amaral Cantidio 
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                                            05/05/2025 10:58 Conclusos para decisão 
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                                            05/05/2025 10:58 Decorrido prazo de CAMILA GONÇALO DOS PASSOS, representante da menor C. V. S. DOS P. em 22/04/2025. 
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                                            23/04/2025 01:06 Decorrido prazo de CAMILA GONCALO DOS PASSOS em 22/04/2025 23:59. 
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                                            23/04/2025 00:30 Decorrido prazo de CAMILA GONCALO DOS PASSOS em 22/04/2025 23:59. 
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                                            26/03/2025 15:36 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            26/03/2025 15:36 Juntada de devolução de mandado 
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                                            17/03/2025 16:32 Expedição de Mandado. 
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                                            12/03/2025 16:24 Juntada de termo 
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                                            10/03/2025 14:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/12/2024 00:18 Decorrido prazo de CRISTIANA COSTA VARGAS em 19/12/2024 23:59. 
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                                            20/12/2024 00:16 Decorrido prazo de CRISTIANA COSTA VARGAS em 19/12/2024 23:59. 
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                                            17/12/2024 09:04 Conclusos para decisão 
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                                            11/12/2024 18:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/12/2024 00:49 Decorrido prazo de MARIA CARLOS DO AMARAL CANTIDIO em 02/12/2024 23:59. 
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                                            28/11/2024 15:06 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            28/11/2024 15:06 Juntada de diligência 
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                                            19/11/2024 10:13 Expedição de Mandado. 
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                                            14/11/2024 03:14 Publicado Intimação em 14/11/2024. 
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                                            14/11/2024 03:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 
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                                            13/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812389-08.2020.8.20.5124 APELANTE: FABIAN VARGAS SOLIZ DE BRITO ADVOGADO: HENRIQUE BATISTA DE ARAÚJO NETO (OAB/RN 11.026) APELADA: MARIA CARLOS DO AMARAL CANTÍDIO ADVOGADO: DIXMER VALLINI NETTO (OAB/DF 17.845) RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO (JUIZ CONVOCADO) D E S P A C H O Apelação cível interposta por Fabian Vargas Soliz de Brito em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Segunda Vara Cível da Comarca de Parnamirim, nos autos da Ação Declaratória por ele ajuizada em desfavor de Maria Carlos do Amaral Cantídio.
 
 Noticiado o falecimento do apelante, foi providenciada a intimação de seu causídico, que informou a abertura do inventário (processo nº 0822955-55.2024.8.20.5001), juntando cópia dos autos respectivos, onde consta, dentre outros documentos, a certidão de óbito de Fabian Vargas Soliz de Brito (ID nº 24316887, pág. 13).
 
 Intimado para providenciar a habilitação dos herdeiros, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 485, incisos IV e IX, do Código de Processo Civil, o advogado do apelante demonstrou que Cristiana Costa Vargas, filha do de cujus, residente e domiciliada na Rua Vicente Mesquita, nº 885, Condomínio Ville de Montpellier, Ap. 701, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP 59063-650, foi nomeada inventariante.
 
 Requereu, assim, a intimação pessoal desta para cumprimento da diligência.
 
 ACATO o pleito formulado pelo causídico, determinando a intimação pessoal de Cristiana Costa Vargas, na condição de inventariante no processo nº 0822955-55.2024.8.20.5001, para que cumpra o disposto no despacho ID 26185619, mantido o prazo discriminado naquele ato, retornando o feito concluso em seguida.
 
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 Natal, data registrada no sistema.
 
 Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator
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                                            12/11/2024 08:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2024 16:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/09/2024 09:14 Conclusos para decisão 
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                                            02/09/2024 18:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/08/2024 00:54 Decorrido prazo de MARIA CARLOS DO AMARAL CANTIDIO em 22/08/2024 23:59. 
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                                            23/08/2024 00:19 Decorrido prazo de MARIA CARLOS DO AMARAL CANTIDIO em 22/08/2024 23:59. 
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                                            07/08/2024 10:17 Publicado Intimação em 07/08/2024. 
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                                            07/08/2024 10:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 
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                                            06/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812389-08.2020.8.20.5124 APELANTE: FABIAN VARGAS SOLIZ DE BRITO ADVOGADO: HENRIQUE BATISTA DE ARAÚJO NETO (OAB/RN 11.026) APELADA: MARIA CARLOS DO AMARAL CANTIDIO ADVOGADO: DIXMER VALLINI NETTO (OAB/DF 17.845) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO D E S P A C H O Apelação cível interposta por Fabian Vargas Soliz de Brito em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Segunda Vara Cível da Comarca de Parnamirim, nos autos da Ação Declaratória por ele ajuizada em desfavor de Maria Carlos do Amaral Cantídio.
 
 Noticiado o falecimento do embargante, foi providenciada a intimação de seu causídico, que informou a abertura do inventário (processo nº 0822955-55.2024.8.20.5001), juntando cópia dos autos respectivos, onde consta, dentre outros documentos, a certidão de óbito de Fabian Vargas Soliz de Brito (ID nº 24316887, pág. 13).
 
 Desse modo, estando comprovado o falecimento do ora apelante e em homenagem ao princípio da não-surpresa, determino a intimação deste, por seu causídico, para que providencie a habilitação dos herdeiros, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 485, incisos IV e IX, do CPC.
 
 Prazo: 15 (quinze) dias para manifestação dos sucessores do embargante.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, data registrada no sistema.
 
 Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
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                                            05/08/2024 14:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/08/2024 18:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/04/2024 13:54 Conclusos para decisão 
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                                            16/04/2024 21:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/03/2024 03:35 Publicado Intimação em 26/03/2024. 
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                                            26/03/2024 03:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 
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                                            25/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812389-08.2020.8.20.5124 APELANTE: FABIAN VARGAS SOLIZ DE BRITO ADVOGADO: HENRIQUE BATISTA DE ARAÚJO NETO (OAB/RN 11.026) APELADO: MARIA CARLOS DO AMARAL CANTIDIO ADVOGADO: DIXMER VALLINI NETTO (OAB/DF 17.845) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO D E S P A C H O Apelação cível interposta por Fabian Vargas Soliz de Brito em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Segunda Vara Cível da Comarca de Parnamirim, nos autos da Ação Declaratória por ele ajuizada em desfavor de Maria Carlos do Amaral Cantídio.
 
 O falecimento do autor-ora apelante foi amplamente noticiado pela imprensa local e redes sociais.
 
 Diante do exposto, determino a intimação do apelante, por seu advogado, para que possa confirmar, no prazo de 15 (quinze) dias, a veracidade da informação de óbito de Fabian Vargas Soliz de Brito.
 
 Caso afirmativo, providencie-se a juntada da certidão respectiva, após o que serão adotadas as providências necessárias à habilitação de eventuais sucessores e consequente regularização do polo ativo.
 
 Atendida a diligência ou certificada a inércia do interessado, retornem os autos conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, data registrada no sistema.
 
 Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
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                                            22/03/2024 11:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/03/2024 16:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/10/2023 13:29 Conclusos para decisão 
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                                            11/10/2023 10:01 Juntada de Petição de parecer 
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                                            09/10/2023 07:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/10/2023 17:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/09/2023 13:05 Conclusos para decisão 
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                                            22/09/2023 13:04 Redistribuído por sorteio em razão de suspeição 
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                                            22/09/2023 12:43 Declarada suspeição por DESEMBARGADOR VIRGILIO MACEDO JÚNIOR 
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                                            15/09/2023 14:27 Recebidos os autos 
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                                            15/09/2023 14:27 Conclusos para despacho 
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                                            15/09/2023 14:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Maria Carlos do Amaral Cantidio
Advogado: Eudes Jose Pinheiro da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2020 12:48