TJRN - 0800792-79.2024.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 09:46
Processo Reativado
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18/08/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:00
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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06/08/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/08/2025 23:59.
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22/07/2025 09:19
Juntada de Petição de comunicações
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15/07/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 PROCESSO Nº: 0800792-79.2024.8.20.5131 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LINDON JOHONSON DO NASCIMENTO RÉU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração (ID nº 145913881) opostos por BANCO PAN S.A., com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da sentença que julgou parcialmente procedente a presente demanda, para declarar a inexistência do contrato nº 366230965-1, determinar a devolução em dobro dos valores descontados e condenar ao pagamento de danos morais, conforme se extraí o decisum proferido no ID nº 144251643.
A Embargante alega a existência de erro material quanto ao índice de correção monetária adotado na respectiva sentença, requerendo a substituição do IPCA pelo INPC, a título de consignatários legais.
Devidamente intimada, a Embargada manifestou-se no ID nº 148646415, renunciando expressamente ao prazo para apresentação de contrarrazões, razão pela qual não houve impugnação, no mérito, quanto ao recurso horizontal manejado. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos foram tempestivamente opostos e merecem acolhimento.
O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Na hipótese dos autos, verifica-se erro material no tocante à indicação do índice de correção monetária aplicável à condenação por danos materiais e morais fixados na r. sentença condenatória.
Examianndo os fólios, verifico que a sentença utilizou o IPCA como indexador, quando, nas hipóteses que envolvem relação de consumo, sobretudo em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido da adoção do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) para as condenações pecunicárias.
Nesse sentido, colige-se o precedente do TJ-RN sobre o tema: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
NULIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AO MÉTODO DE CÁLCULO A SER UTILIZADO E DA NECESSIDADE DE PRÉ-QUESTIONAMENTO DE TODA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL (ART . 1.022 DO CPC).
MERA REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS E REDISCUSSÃO.
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO .
AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE O TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
VERIFICADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INPC. ÍNDICE QUE MELHOR SE APLICA A RELAÇÃO CONTRATUAL CONSUMERISTA EM TELA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO PAGAMENTO DO VALOR INDEVIDO.
JUROS MORATÓRIOS. 1% (UM POR CENTO) DESDE A CITAÇÃO (ART . 405 E ART. 406 DO CC E ART. 161, § 1º, DO CTN).
OMISSÃO SANADA .
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS OS PRIMEIROS EMBARGOS E ACOLHIDO O SEGUNDO. (TJ-RN - AC: 08168474920208205001, Relator.: DIEGO DE ALMEIDA CABRAL, Data de Julgamento: 24/01/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2023) Assim, impõe-se a correção deste ponto específico da sentença, sem alteração de seu conteúdo decisório, restringindo-se o acolhimento da via impugnativa a substituição do indexador monetário.
III – DISPOSITIVO SENTENCIAL Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela Instituição Financeira no ID nº 145913881, para corrigir erro material constante na sentença de ID nº 144251643, substituindo-se o índice de correção monetária IPCA por INPC no que tange as condenações pecunicárias.
Mantenho inalterado os demais termos da fundamentação e do dispositivo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito em Substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 22:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/04/2025 12:08
Conclusos para decisão
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23/04/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 09:44
Juntada de Petição de comunicações
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26/03/2025 04:19
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/03/2025 15:35
Juntada de Petição de comunicações
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13/03/2025 00:45
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800792-79.2024.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LINDON JOHONSON DO NASCIMENTO REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c danos morais, proposta por JOSE LINDON JOHONSON DO NASCIMENTO em face de BANCO PAN S.A.
Narra a parte autora que foi vítima de fraude ao acreditar estar contratando um cartão de crédito, mas, na realidade, foi firmado um contrato de empréstimo consignado sem seu consentimento.
Posteriormente, foi abordado com a informação de que um empréstimo consignado de R$ 7.738,12 havia sido feito em seu nome, tombado sob o nº 366230965-1, com data de inclusão em 03/11/2022.
Ao perceber a contratação indevida e o crédito em sua conta, foi orientado por uma suposta atendente do Banco a devolver o valor recebido, por meio de transferências para contas de terceiros.
Mesmo após a devolução, as parcelas do empréstimo permanecem sendo descontadas.
Diante disso, requereu a declaração de inexistência do empréstimo, restituição em dobro dos valores descontados e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Contestação no id. 127922602, em que a parte ré alega, preliminarmente, a inépcia da Inicial, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz exercício regular de um direito, haja vista o contrato ter sido solicitado pela parte autora.
Em id 127922605 o Banco juntou a Cédula de crédito, contendo a assinatura digital do autor, através de selfie.
Juntou TED de transferência.
Réplica em id 129714426, ratificando a tese Inicial.
Intimadas, as partes não requereram a produção de novas provas.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do julgamento antecipado da lide No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, I do Código de Processo Civil.
O feito encontra-se em perfeita ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades que devam ser sanadas ou declaradas. 2.2 Da matéria preliminar Rejeito a preliminar de Falta de interesse processual, por suposta ausência de pretensão resistida, porque a prestação jurisdicional não encontra-se reduzida à obrigatoriedade de primeiro se enveredar pela via administrativa, conforme Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da CF).
Rejeito a preliminar de Inépcia da Inicial, eis que presentes os pressupostos necessários para o julgamento do mérito, de modo que não verifico nenhuma mácula que implique em inaptidão da Peça inicial.
Por fim, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo banco não deve prosperar, tendo em vista que uma instituição financeira integra a cadeia de consumo e, portanto, responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 25, §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. 2.3 Do mérito Cinge-se a controvérsia em identificar a validade do Empréstimo de nº 366230965-1, bem como os demais pedidos daí resultantes, relativos à restituição em dobro dos valores descontados e de danos morais.
Pois bem. É inegável tratar-se de relação consumerista, aplicando-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor à lide.
Comprovada a existência da relação de consumo entre as partes, além da evidente hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, recai sobre a ré o ônus de comprovar a licitude da inscrição no cadastro de proteção ao crédito, nos termos do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos.
Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016).
Sendo assim, compete à empresa demandada o ônus de comprovar a regularidade da contratação, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação pela parte autora.
Adentrando ao caso em concreto, verifico tratar-se de hipótese clara de fraude bancária, realizada no âmbito da atividade comercial do Banco.
Explico.
O autor foi vítima de fraudadores que, com acesso direto ao Banco réu, ofereceram um serviço (cartão de crédito) e redigiram o contrato com outro (empréstimo consignado).
Não somente isto, os agentes mal intencionados ainda receberam de volta o valor que fora disponibilizado ao autor, solicitando a devolução através de depósitos prometendo dar baixa no empréstimo, o que, logicamente, não aconteceu.
A responsabilidade do Banco se dá, em síntese, pelo fato de permitir que seus colaboradores se utilizem do acesso à plataforma do Banco para agir de má fé com os clientes, nitidamente contratando serviço diverso e, ainda, agindo em nome da entidade bancária para solicitar devoluções indevidas.
Pois bem, para melhor deslinde da responsabilidade do réu, faço as seguintes anotações.
O fato exclusivo de terceiro consiste na atividade desenvolvida por uma pessoa sem vinculação com a vítima ou com o aparente causador do dano, que interfere no processo causal e provoca com exclusividade o dano.
No entanto, se o fato de terceiro ocorrer dentro da órbita de atuação do fornecedor, ele se equipara ao fortuito interno, sendo absorvido pelo risco da atividade.
O caso em análise equipara-se justamente ao que a jurisprudência chama de “Caso Fortuito Interno”, que ocorre quando há um evento que, embora alheio à atividade dos fornecedores, acontece dentro do âmbito comercial da atuação do fornecedor.
O réu não foi capaz de comprovar que o autor, de alguma forma, concorreu para a fraude ocorrida, o que exclui a hipótese de culpa exclusiva da vítima, situação que seria capaz de excluir a responsabilidade do banco.
In verbis, transcrevo os seguintes entendimentos do STJ acerca do Fortuito Interno: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.2.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.197.929/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011.) Com efeito, a responsabilidade do fornecedor pelos danos gerados por fortuito interno é matéria pacificada através da Súmula 479-STJ: Súmula 479-STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Assim, vislumbro a responsabilidade da parte ré no caso dos autos, devendo reparar os danos materiais suportados pelo autor.
O dano patrimonial está configurado nos autos, vez que os descontos alusivos aos encargos em análise foram procedidos sem o respectivo respaldo legal, sendo, portanto, ilegítimos os abatimentos realizados no patrimônio da parte autora.
Assim, especificamente em relação à restituição dos valores indevidamente descontados da parte autora, verifica-se que se impõe seja feita em dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 2.4 Danos morais No que pertine ao dano moral, para que seja amparada a pretensão de indenização por danos morais ora formulada, necessário se faz a comprovação do fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada pela demandada, a ocorrência de dano suportado pela parte autora vitimada, e a relação de causalidade entre este e o fato delituoso.
Com efeito, caracterizados os requisitos para a imposição da responsabilidade civil, exsurge a consequente obrigação de indenizar, sobretudo porque os valores mensais descontados do autor perfazem a monta de R$ 208,30.
Para tanto, faz-se necessário aquilatar a importância do dano ocorrido.
Em que pese se reconheça que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, a importância a ser paga terá de submeter-se ao poder discricionário do julgador, quando da apreciação das circunstâncias do dano, para a fixação do quantum indenizável.
Apesar da subjetividade no arbitramento, que depende dos sentimentos de cada pessoa, no caso sub examine entende-se que o dano não teve uma extensão de grandes proporções, pois não houve consequências mais graves em razão dos fatos, ao menos se ocorreram, não logrou a parte demandante êxito em demonstrá-las.
Por isso, o quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Diante destas considerações e levando em conta as circunstâncias que geraram o ato da parte demandada, arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando que tal importância atende aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade. 3) D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L: a) Declarar a inexistência do contrato nº 366230965-1, bem como declarar a inexigibilidade dos descontos correlatos, sem qualquer ônus para o consumidor/autor; b) Condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente no benefício da parte autora, a título de cobrança do Contrato nº 366230965-1, acrescidos de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, contada a partir de cada cobrança indevida, cujo valor será aferido na fase de cumprimento de sentença. c) CONDENAR o réu a pagar a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a títulos de indenização por danos morais, acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Diante da sua sucumbência, condeno a parte ré em custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser quantificado em liquidação de sentença.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:50
Julgado procedente o pedido
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06/12/2024 17:18
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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06/12/2024 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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05/12/2024 12:02
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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05/12/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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24/11/2024 07:32
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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24/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/10/2024 15:21
Conclusos para julgamento
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15/09/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800792-79.2024.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz de Direito, INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 02 de setembro de 2024.
JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do MM.
Juiz de Direito MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO -
02/09/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo nº: 0800792-79.2024.8.20.5131 C E R T I D Ã O Considerando o recebimento da Contestação de ID: 127922602, CERTIFICO que a mencionada peça contestatória é TEMPESTIVA.
O referido é verdade; dou fé.
SÃO MIGUEL/RN, 14 de agosto de 2024 JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento n.º 10/2005-CJTJ e no art. 162, § 4.º, do Código de Processo Civil, INTIMO, o(a) Advogado(a) da parte autora para manifestar-se acerca da matéria preliminar argüida na contestação (CPC, art. 351), no prazo de 15 (quinze) dias, bem assim, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a) (CPC, art. 350).
SÃO MIGUEL/RN, 14 de agosto de 2024 JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 07:34
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/08/2024 23:59.
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24/07/2024 12:17
Publicado Citação em 24/07/2024.
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24/07/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 MANDADO DE CITAÇÃO Processo: 0800792-79.2024.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSÉ LINDON JOHONSON DO NASCIMENTO Réu: BANCO PAN S.A.
De ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO, Juiz de Direito desta Comarca de São Miguel/RN, na forma da lei.
CITO da parte requerida, BANCO PAN S.A., para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Destinatário: BANCO PAN S.A.
CUMPRA-SE, na forma da lei e sob suas penas.
Dado e passado nesta Comarca de São Miguel/RN.
Eu, Joaquim José de Aquino, Analista Judiciário, digitei; e eu, Lincoln Micaele Rego Lima, Chefe de Secretaria, conferi e subscrevo.
SÃO MIGUEL/RN, 22 de julho de 2024.
JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/07/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 14:03
Conclusos para decisão
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04/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800792-79.2024.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LINDON JOHONSON DO NASCIMENTO REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Vistos e etc...
Defiro o pedido da parte autora, determino intimação do prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento da decisão de ID 120947217.
Decorrido o prazo sem manifestação, volte-me os autos conclusos para extinção.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/06/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 07:36
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 05:15
Decorrido prazo de FRANCISCO GEORGIO GOMES em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 05:08
Decorrido prazo de FRANCISCO GEORGIO GOMES em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:02
Decorrido prazo de FRANCISCO GEORGIO GOMES em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 02:59
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 02:59
Decorrido prazo de FRANCISCO GEORGIO GOMES em 12/06/2024 23:59.
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13/05/2024 10:06
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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13/05/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800792-79.2024.8.20.5131 AUTOR: JOSE LINDON JOHONSON DO NASCIMENTO REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a inicial não veio instruída com o comprovante de residência em nome da parte autora, nesta Comarca.
Por essa razão, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de residência hábil, com data contemporânea a do ajuizamento da ação, legível e em seu nome, tais como contas de água, de luz, de telefone, faturas etc; sob pena de indeferimento da petição inicial por falta de documento indispensável à propositura da ação (art. 320 c/c 321 do CPC).
Caso o comprovante esteja em nome de parente da parte autora com quem resida, deverá trazer também provas documentais de que residem na mesma casa, de forma a justificar-se.
De igual modo, caso se trate de residência alugada, junte cópia de contrato de aluguel ou declaração da pessoa em cujo nome esteja o comprovante, datada e com firma reconhecida, acompanhada de cópias do RG e CPF do declarante, além de informação detalhada hábil a justificar a ausência de contrato escrito e o comprovante em nome de terceiro.
Com a juntada, retornem conclusos para despacho inicial ou para decisão de urgência, caso exista pedido liminar pendente.
Intime-se.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:43
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2024 15:42
Conclusos para decisão
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08/05/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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