TJRN - 0858475-13.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0858475-13.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Exequente: ESTELA BALBINO DA SILVA Parte Executada: NOVA VIA PECAS E ACESSORIOS LTDA D E S P A C H O Na forma do art. 513, parágrafo 2º, e art. 523, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido pelo credor, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Fica o executado advertido que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Ademais, se não efetuado o pagamento voluntário no prazo de art. 523, do CPC, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor da dívida e requerer o que entender de direito.
Se houver requerimento do credor, deverá ser realizada a pesquisa de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, para localização de bens e endereços (Infojud, Sisbajud (incluída a modalidade reiterada por 30 dias, se pugnada) e Renajud.
Caso requerido, realize-se a consulta aos sistemas conveniados disponíveis, aplicáveis ao caso, como CNIB, SREI e SNIPER.
A requisição pelo Juízo de informações sobre endereços do devedor nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos deverá ser precedida de requerimento do interessado, se frustrado o acesso aos sistemas acima indicados, a teor do que rege o art. 6º, do CPC.
Se requerido, oficie-se.
Em caso de não pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para decisão de cumprimento de sentença, sem liberação de bens.
Se localizados bens, penhorem-se, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, no endereço disponibilizado nos autos, se não tiver advogado constituído.
Se bloqueados valores pelo Sisbajud, dispensa-se a lavratura do termo, sendo suficiente o documento do próprio sistema, com a respectiva transferência de valores, intimando-se, em seguida, o executado, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer a respeito, de acordo com o art. 854, parágrafo 3º, do CPC.
Transcorrido, faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
Havendo penhora de valores ou depósito judicial efetuado pelo devedor, e decorrido o prazo legal, sem impugnação, deverão os autos retornarem-me conclusos.
Em caso de penhora de bens móveis ou imóveis, sem impugnação, os autos deverão ser certificados e encaminhados à Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a hipótese de requerimento do credor, quanto às medidas dos arts. 904 e 880, do CPC.
Na ausência de penhora ou de bloqueio de valores, durante a fase de cumprimento de sentença, intime-se o credor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, impulsionando a execução, sob pena das consequências previstas no art. 921 do CPC.
Mantendo-se a parte exequente em silêncio, não sendo informados bens penhoráveis ou apresentados novos pedidos, deverão ser os autos conclusos para despacho.
Esteja a parte exequente advertida que a contagem do prazo prescricional intercorrente ocorrerá na forma do art. 921, § 4º, do CPC, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0858475-13.2023.8.20.5001 Polo ativo ESTELA BALBINO DA SILVA BARROS Advogado(s): DORIAN JORGE GOMES DE CARVALHO Polo passivo NOVA VIA PECAS E ACESSORIOS LTDA Advogado(s): RICARDO FERREIRA DA SILVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIO DO PRODUTO.
QUEBRA DE VEÍCULO APÓS SUBSTITUIÇÃO POR PEÇA QUE APRESENTOU DEFEITO.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA QUE PROMOVEU O CONSERTO.
DIREITO DE REGRESSO DESTA EM DESFAVOR DA FABRICANTE.
ORÇAMENTO SOMADO AO CONJUNTO DE PROVAS, CONFISSÕES DA DEMANDADA E INÉRCIA QUANTO À PRODUÇÃO PROBATÓRIA QUE SE MOSTRAM APTOS A COMPROVAR O DANO MATERIAL NO CASO CONCRETO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por empresa prestadora de serviços de manutenção veicular, insurgindo-se contra sentença que a condenou ao pagamento de R$ 34.395,50 (trinta e quatro mil, trezentos e noventa e cinco reais e cinquenta centavos), referente ao segundo conserto realizado em veículo avariado após troca de cabeçote defeituoso.
Sustenta a insuficiência de prova do dano material, por ter sido apresentado apenas orçamento e não nota fiscal, e a ausência de responsabilidade exclusiva pelo defeito, atribuindo-o ao fabricante da peça defeituosa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) Definir se o orçamento apresentado pela parte autora é meio de prova suficiente para comprovação do dano material decorrente do segundo conserto; (ii) Estabelecer se a responsabilidade pelo vício do produto é exclusiva da fabricante ou se recai solidariamente sobre a prestadora de serviços; (iii) Determinar se a sentença de primeira instância deve ser mantida ou reformada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O orçamento apresentado, elaborado por empresa identificada, com CNPJ, inscrição estadual e endereço definido, relacionando peças e serviços compatíveis com o dano alegado, constitui prova hábil a demonstrar o valor despendido pela parte autora, sobretudo ante a ausência de impugnação específica pela parte ré e diante do conjunto probatório.
Nos termos dos arts. 18 e 20 do CDC, a responsabilidade pelos vícios do produto ou serviço é solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, cabendo à demandada, caso entenda devido, buscar o ressarcimento em ação regressiva contra o fabricante.
A recorrente não apresentou elementos aptos a desconstituir o nexo causal entre o defeito no cabeçote e os danos subsequentes ao motor, confessando em sua defesa a existência de problema na peça instalada e reconhecendo a falha.
A ausência de provas técnicas requeridas pela própria recorrente reforça o entendimento de que o defeito decorreu de falha na prestação do serviço, afastando a alegação de culpa exclusiva do fabricante.
A condenação por danos morais não foi objeto de impugnação recursal, o que denota conformismo da recorrente no sentido de que a parte autora sofreu mesmo danos, inclusive na esfera extrapatrimonial, diante da conduta pela apelante.
A sentença recorrida observa os parâmetros legais e jurisprudenciais, sendo adequada a manutenção da condenação imposta.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O orçamento detalhado, quando corroborado por outras provas e não impugnado especificamente, constitui meio idôneo para comprovação de dano material em demandas consumeristas.
A responsabilidade pelos vícios do produto ou serviço é solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, cabendo à empresa prestadora de serviços responder perante o consumidor independentemente de eventual falha do fabricante.
A ausência de produção de provas técnicas pela parte ré corrobora a manutenção da condenação imposta na sentença recorrida.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 18 e 20.
Código de Processo Civil (CPC), art. 373.
Jurisprudência relevante: não citada ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela NOVA VIA PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA em face da sentença do Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, proferida nos autos da presente Ação Indenizatória ajuizada por ESTELA BALBINO DA SILVA, que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, no sentido de “condenar a parte ré a restituir a quantia paga nos orçamentos de id. 108730283 e id. 108730284, no importe de R$ 23.261,71 (vinte e três mil, duzentos e sessenta e um reais, setenta e um centavos) e R$ 34.395,50 (trinta e quatro mil, trezentos e noventa e cinco reais, cinquenta centavos), devendo cada um dos valores ser atualizado e corrigido pela taxa SELIC, desde o desembolso.
Ainda, condeno a ré no pagamento de uma indenização por dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo ser atualizado e corrigido pela taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, desde a citação.Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” (id 27547469) Em suas razões (id 27547478), a parte ré se insurge contra a sentença aduzindo em síntese que: “se os reparos necessários foram realizados no veículo, se a peça ora reclamada foi substituída, se o motor e seus componentes foram reparados/trocados/periciados, diga-se de passagem, na retífica e pelo mecânico de confiança da própria autora, em maio de 2023, seria ilógico alegar que a uma nova pane ocorrida em agosto de 2023 foi causada pela peça defeituosa, já que essa nem mais se encontrava instalada no veículo da autora, pelo que não merece ser imputado à ré os valores vindicados no orçamento de Id. 108730283, ao contrário do que entendeu o d.
Juízo a quo, na sentença recorrida.” Aduz que: “em postura completamente distinta, trouxe aos autos um orçamento isolado no Id. 108730283, “sujeito à alteração”, datado de 16/08/2023, isto é, meses depois dos fatos, sem qualquer prova, nota fiscal, recibo e/ou comprovante de que realmente teria pago R$ 34.395,50 pelos produtos e serviços nele apresentados, tampouco laudo, parecer técnico ou outra prova de que o suposto novo conserto teve qualquer relação com suposta nova pane causada pela peça reclamada.” Assevera que: “A jurisprudência dos tribunais pátrios também é pacífica quanto ao fato de que o mero orçamento não comprova dano material e não exprime validamente o prejuízo alegadamente suportado pela parte.” Finalmente, pede a reforma da sentença para afastar a condenação da APELANTE ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 34.395,50, eis que não comprovados, condenando-se à APELADA aos ônus de sucumbência.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo. (id 27547482) É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Como relatado, o apelante se insurge contra a sentença recorrida, pugnando em síntese pela reforma do julgado, no sentido de afastar a condenação relativa à restituição da quantia de R$ 34.395,50 (trinta e quatro mil, trezentos e noventa e cinco reais, cinquenta centavos), correspondente ao último serviço realizado no veículo avariado, após a troca do cabeçote que apresentou problemas.
O cerne da presente controvérsia recursal gira em torno da prova do gasto realizado pela parte autora com os 02 (dois) consertos da FORD/RANGER descrita na petição inicial.
Tendo em vista que as razões recursais se insurgem somente quanto à restituição do segundo conserto, tem-se por incontroverso o dever de pagamento do valor de R$ 23.261,71 (vinte e três mil, duzentos e sessenta e um reais, setenta e um centavos), correspondente ao primeiro reparo, tendo em vista que em viagem realizada no dia 01/02/2023, de Natal/Mossoró, nas imediações do Município de Angicos, o veículo parou completamente e precisou ser rebocado até as instalações da empresa apelante, que havia realizado o serviço no motor, que incluiu a troca do cabeçote.
Por tudo quanto consta da prova dos autos, o defeito que levou a quebra do veículo, recém consertado, foi a ausência de uma vedação de água (espoleta), situada no cabeçote do motor, peça esta que foi adquirida e instalada pela empresa demandada, cujo defeito ocasionou não só a perda de todo o serviço inicial, como causou ainda mais avarias diante da pane apresentada durante a mencionada viagem na BR – 304.
Sem dúvida, o principal argumento recursal reside no fato de que o valor do primeiro serviço foi comprovado por meio de nota fiscal, enquanto que o segundo, somente por meio de orçamento, situação levada a efeito pelo recorrente para embasar seu pedido de reforma parcial da sentença.
Ao cotejar a prova colacionada aos autos, vê-se claramente que o primeiro serviço compreendeu a manutenção integral do motor, compreendendo a parte superior e inferior, se estendendo das brozinas de biela e chumaceira, ao cabeçote, o qual foi instalado novo e não retificado. (ids 27547155 - Pág. 1 Pág.
Total – 13/16) Há também nos autos fotografia que demonstra a ausência de uma das vedações de água do cabeçote (espoleta) (id 27547160 - Pág. 1 Pág.
Total – 25), fato inclusive não controvertido no recurso. É cediço que um vazamento que provoque a perda do líquido de arrefecimento, como na hipótese de ausência de uma espoleta, faz com que inevitavelmente o motor superaqueça, sobretudo numa viagem em rodovia e, se não houver a parada instantânea do veículo, a consequência é o que se convenciona chamar de “bater o motor”, sobretudo quando a ineficiência de lubrificação do mesmo faz com que haja o desgaste acentuado dos componentes submetidos a atritos severos no interior do motor, como por exemplo as referidas brozinas de biela e chumaceira, fazendo com os componentes metálicos não mais deslizem com o auxílio da viscosidade do óleo que banha o motor, “amarrando” o mesmo, ou seja, impedido seu funcionamento por completo.
Ao analisar a Contestação ofertada pela ora apelante é possível observar as seguintes afirmações: “Todavia, considerando que o problema descrito pela requerente dizia respeito a possível defeito de fabricação, a situação somente poderia ser solucionada entre as partes com o endosso do fabricante da autopeça, a empresa ISAPA IMPORTACAO E COMERCIO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 61.***.***/0007-55, a qual, curiosamente não foi incluída no polo passivo da presente lide.
Na sequência, as tratativas da demanda foram encaminhadas ao setor de trocas e garantias da requerida, sendo a cliente orientada por Caio Allison de Sousa Lima, a devolver a peça para análise do fabricante (ISAPA).
Assim, a mercadoria retornou ao centro de distribuição da requerida somente na data de 27/04/2023, sendo emitida a nota fiscal n° 000.015.729 (entrada de mercadoria),6 pela devolução da peça reclamada.
No mês seguinte, de posse da peça reclamada, a requerida acionou o fabricante, sendo o caso tratado com o Sr.
Carlos Alberto Soares, coordenador de garantia da ISAPA, o qual, alertou que a peça estaria fora do prazo de garantia – de 03 (três) meses para peças importadas –, com vencimento no mês de março/2023, mas que diante das peculiaridades do caso, sobretudo quanto ao atraso no envio da peça, poderia abrir uma exceção.7 Ato contínuo, o produto foi enviado ao fabricante, para análise em São Paulo, sendo emitida a nota fiscal de n° 000.048.261 de saída da mercadoria.8 Após avaliação do fabricante, foi emitido laudo técnico, e apesar de a requerida não possuir acesso ao referido documento, recebeu a informação de que a apontada falha na peça era procedente, sem maiores esclarecimentos.
Desde então, a requerida passou a cobrar do fabricante uma solução para o caso, conforme demonstram os registros de e-mail abaixo colacionados e também os registros de conversa de Id. 108730282: Entretanto, após o envio pelo fabricante das referidas peças, e recebimento das mesmas pela requerida para subsequente envio à requerente, esta desistiu de seguir o acordado, e informou que entraria com processo judicial contra os envolvidos, estando curiosamente apenas a NOVA VIA no polo passivo da lide.
Não obstante, trouxe aos autos orçamento isolado no Id. 108730283, datado de 16/08/2023, meses depois dos fatos, sem qualquer prova, nota fiscal, recibo, comprovante, de que realmente pagou R$ 34.395,50 pelos produtos e serviços nele apresentados, tampouco laudo, parecer técnico ou outra prova de que o suposto novo conserto teve qualquer relação com suposta nova pane causada pela peça reclamada.
Dessa forma, demonstrado que os danos provocados no caso em tela decorreram de defeito de fabricação da peça reclamada, necessária a exclusão da responsabilidade civil da requerida, conforme a seguir, passa a demonstrar.” (id 27547445 - Pág. 8 Pág.
Total – 97) Como visto, a alegação recursal de que a apresentação de orçamento desacompanhado de uma nota fiscal deveria ensejar a reforma da sentença, certamente ganharia um outro contorno se não fosse a grande quantidade de provas que corroboram a quebra, o nexo causal entre a pane no motor e a peça defeituosa adquirida e instalada pela empresa apelante, bem como toda a narrativa apresentada pela recorrente, na sua peça de defesa, que acaba por confessar o defeito no cabeçote, embora discorde do fato de responder isoladamente pelos danos, pelo que pugna para que a fabricante da peça, a ISAPA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA, também responda.
Além do mais, referido Orçamento/Pedido de Compra Nº 204/2023, cujo conteúdo em nenhum momento foi impugnado, foi datado e elaborado por empresa que dispõe de CNPJ, Inscrição Estadual, Endereço Definido, pelo menos 03 contatos, bem como relaciona peças e serviços absolutamente compatíveis com o primeiro reparo do motor, cabendo lembrar que a segunda quebra ocorreu em meio a uma viagem em rodovia, o que tende a majorar a quantidade de danos e torná-los mais severos.
O processo em análise, sem sombra de dúvidas, dada a quantidade de eventos e dados técnicos e específicos que precisão ser analisados, exigem do julgado a análise minuciosa das provas e a correlação destas com os fatos narrados pelas partes, no sentido de que a prestação jurisdicional seja entregue de forma justa e efetiva.
Desse modo, não merece qualquer reparo a fundamentação empregada na sentença recorrida no sentido de que: “No caso dos autos, ficou devidamente demonstrada a relação contratual (id. 108728966) estabelecida entre as partes, bem como o defeito na peça (id. 108728977), devidamente atestado por um mecânico (id. 108730279).
Ainda, o réu anexou os orçamentos id. 108730283 e id. 108730284) com os gastos especificados.
Em sede de contestação (página 6), a própria ré afirma que a peça era defeituosa ao pontuar que “após avaliação do fabricante, foi emitido laudo técnico, e apesar de a requerida não possuir acesso ao referido documento, recebeu a informação de que a apontada falha na peça era procedente, sem maiores esclarecimentos”.
Ademais, em que pese contestar o orçamento apresentado pela demandante, não obteve êxito em demonstrar que os serviços realizados não possuíam relação com os problemas no veículo ocasionado pela peça defeituosa, como também em nenhum momento contestou o defeito na peça.
Nesse particular, cabe ao réu comprovar suas alegações, assim como anexar laudos e pareceres técnicos, enquadrando-se na modalidade de produção de prova livre às partes interessadas, a partir do ônus estabelecido pelo art. 373 do Código de Processo Civil.
No entanto, embora lhe tenha sido fornecido prazo, o demandado não requereu perícia mecânica, não anexou pareceres técnicos e se limitou a requerer envio de ofício ao fabricante, que sequer é parte no processo.” (id 27547469 - Pág. 4 Pág.
Total – 157) É certo também que, o impasse surgido entre a empresa apelante e a fabricante da peça não poderia ter causado ainda mais danos à parte autora/consumidora e, apesar de assegurado a esta o direito de regresso contra a ISAPA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA, uma vez que ambas integraram a cadeia de serviço/consumo, agiu com acerto o Magistrado a quo quando entendeu que: “Assim, caso queira questionar a responsabilidade do fabricante da peça, caberá ao réu utilizar de ação regressiva, não sendo o que está sendo discutido na presente ação, até porque houve o reconhecimento explícito do vício do produto.
Nesse raciocínio, a empresa requerida não se desincumbiu do ônus de apresentar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, que teve o seu carro danificado em decorrência de peça defeituosa vendida pela ré, além de ter desembolsado altos valores para solucionar o problema.” (id 27547469 - Pág. 5 Pág.
Total – 158) Por fim, não há como acolher a alegação recursal de que a jurisprudência reconhece que o mero orçamento não comprova dano material, uma vez que, como dito, todo o arcabouço probatório colacionado aos autos, bem como as próprias confissões da parte demandada, ausência de impugnações e inércia quanto à realização de provas capazes de desconstituir o direito autoral, permitem ao Julgador a formação de um juízo de valor seguro e motivado, de acordo a prova submetida ao contraditório e a ampla defesa. É importante registrar, ainda, que a parte demandada, ora apelante, sequer recorre da condenação por danos morais que lhe foi imposta, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que leva à conclusão de que concorda com o fato de que a parte autora sofreu danos, inclusive na esfera extrapatrimonial, diante da quebra do veículo e todos os seus desdobramentos.
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença recorrida. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 Natal/RN, 28 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0858475-13.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
27/01/2025 11:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/01/2025 09:08
Conclusos para despacho
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23/01/2025 09:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/01/2025 09:05
Audiência Conciliação realizada conduzida por 23/01/2025 08:30 em/para Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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23/01/2025 09:05
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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20/12/2024 01:44
Decorrido prazo de NOVA VIA PECAS E ACESSORIOS LTDA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 01:43
Decorrido prazo de RICARDO FERREIRA DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 01:40
Decorrido prazo de NOVA VIA PECAS E ACESSORIOS LTDA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 01:40
Decorrido prazo de RICARDO FERREIRA DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:41
Decorrido prazo de ESTELA BALBINO DA SILVA BARROS em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:35
Decorrido prazo de DORIAN JORGE GOMES DE CARVALHO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:34
Decorrido prazo de ESTELA BALBINO DA SILVA BARROS em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:29
Decorrido prazo de DORIAN JORGE GOMES DE CARVALHO em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 14:35
Juntada de informação
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0858475-13.2023.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): Amaury Moura Sobrinho - Juiz Convocado Dr.
Eduardo Pinheiro APELANTE: NOVA VIA PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA Advogado(s): RICARDO FERREIRA DA SILVA APELADO: ESTELA BALBINO DA SILVA BARROS Advogado(s): DORIAN JORGE GOMES DE CARVALHO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 2 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 28345625 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 23/01/2025 HORA: 8h 30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO, COM PEDIDO EXPRESSO, PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
02/12/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:54
Audiência Conciliação designada conduzida por 23/01/2025 08:30 em/para Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Eduardo Pinheiro, #Não preenchido#.
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02/12/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 07:40
Recebidos os autos.
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02/12/2024 07:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Eduardo Pinheiro
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01/12/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 16:16
Recebidos os autos
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16/10/2024 16:16
Conclusos para despacho
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16/10/2024 16:16
Distribuído por sorteio
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0858475-13.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ESTELA BALBINO DA SILVA Parte ré: NOVA VIA PECAS E ACESSORIOS LTDA SENTENÇA Estela Balbino da Silva Barros, qualificada nos autos por procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em desfavor da NOVA VIA PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA, igualmente qualificada.
Em suma, narrou que adquiriu em 22/12/2022 da empresa ré uma peça (cabeçote) para o motor de seu veículo Ford Ranger, conforme comprova a Nota Fiscal Nº 9.479 em anexo no valor de R$ 4.848,45 (quatro mil, oitocentos e quarenta e oito reais, quarenta e cinco centavos).
Relatou que iniciou viagem da cidade de Natal para a cidade de Angicos, porém, chegando na metade do caminho o carro apagou e parou de vez, sendo necessário chamar um reboque/guincho para socorrê-la, ficando à noite, na beira da estrada, exposta a todo tipo de perigo devido à falha apresentada.
Alegou que o mecânico verificou que a pane no veículo foi causada por defeito na peça vendida pela empresa ré, onde houve falha de fixação correta do selo (espoleta) em sua parte posterior, sendo necessária nova troca de peças e realização de novos serviços para conserto do veículo.
Ao final, requereu a procedência da ação, com a condenação da ré ao ressarcimento do valor de R$ 23.261,71 (vinte e três mil, duzentos e sessenta e um reais, setenta e um centavos), referente às despesas já efetuadas pela autora com o conserto anterior de seu veículo e demais custos ocasionados (reboque e correios), devidamente corrigidos, bem como determinando o pagamento do novo conserto para retirada do veículo da oficina no valor R$ 34.395,50 (trinta e quatro mil, trezentos e noventa e cinco reais, cinquenta centavos), tendo em vista a pane causada pela peça defeituosa Ainda, requereu a condenação da Ré a pagar uma indenização ao autor no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
Juntou procuração (id. 108728963) e documentos.
Em contestação de id. 120715237 o réu requereu o chamamento do fabricante ao processo.
No mérito, defendeu que o defeito de fabricação da peça reclamada é da fabricante, sendo necessária a exclusão da responsabilidade civil da requerida.
Em réplica (id. 122863833), a parte autora rechaçou a contestação em todos os seus termos e requereu o indeferimento do pedido de chamamento do fabricante ao processo.
Em Audiência de Conciliação, com termo de id. 120858552, não foi possível acordo entre as partes.
Decisão saneadora de id. 125239807 rejeitou as preliminares.
Ainda, rejeitou o pedido de prova oral, sob o argumento de que a matéria a ser analisada versa acerca de defeito em peça de veículo, que não é comprovado por essa modalidade de prova.
Por fim, rejeitou o pedido de envio de ofício ao fabricante, visto que este sequer é parte no processo, bem como abriu prazo para que as partes anexassem novos documentos novos ou pareceres técnicos que entendessem relevantes para o julgamento da causa.
Foi certificado em id. 128112388 o decurso do prazo para que as partes juntassem aos autos documentos novos ou pareceres técnicos relevantes para o julgamento da causa, observando os respectivos ônus processuais, tornando assim a decisão de Id nº 125239807 estável. É o que importa relatar.
Não havendo preliminares pendentes de apreciação, pois já foram analisadas em decisão de id. 125239807, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
A celeuma dos autos versa acerca da responsabilização civil da ré pelo defeito apresentado na peça adquirida pela parte autora, bem como a possibilidade de recebimento de valores a título de danos materiais e morais, decorrentes desta prestação de serviço.
Inicialmente, ressalta-se a configuração da relação consumerista no caso em tela, atendendo aos conceitos elencados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Compulsando os autos, verifica-se que há documentos comprobatórios suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica de consumo entre as partes, proveniente da compra pela autora de produto vendido pela empresa ré, apresentando-se a demandante como a destinatária final do produto.
A controvérsia do caso em tela se pauta na responsabilização civil da empresa requerida pelo suposto dano material e moral infligido à autora, de modo que deve ser analisada a responsabilidade jurídica no caso em tela, a qual se apresenta de forma objetiva, nos dizeres do art. 14 do CDC e seu parágrafo primeiro: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
No caso dos autos, ficou devidamente demonstrada a relação contratual (id. 108728966) estabelecida entre as partes, bem como o defeito na peça (id. 108728977), devidamente atestado por um mecânico (id. 108730279).
Ainda, o réu anexou os orçamentos id. 108730283 e id. 108730284) com os gastos especificados.
Em sede de contestação (página 6), a própria ré afirma que a peça era defeituosa ao pontuar que “após avaliação do fabricante, foi emitido laudo técnico, e apesar de a requerida não possuir acesso ao referido documento, recebeu a informação de que a apontada falha na peça era procedente, sem maiores esclarecimentos”.
Ademais, em que pese contestar o orçamento apresentado pela demandante, não obteve êxito em demonstrar que os serviços realizados não possuíam relação com os problemas no veículo ocasionado pela peça defeituosa, como também em nenhum momento contestou o defeito na peça.
Nesse particular, cabe ao réu comprovar suas alegações, assim como anexar laudos e pareceres técnicos, enquadrando-se na modalidade de produção de prova livre às partes interessadas, a partir do ônus estabelecido pelo art. 373 do Código de Processo Civil.
No entanto, embora lhe tenha sido fornecido prazo, o demandado não requereu perícia mecânica, não anexou pareceres técnicos e se limitou a requerer envio de ofício ao fabricante, que sequer é parte no processo.
Assim, caso queira questionar a responsabilidade do fabricante da peça, caberá ao réu utilizar de ação regressiva, não sendo o que está sendo discutido na presente ação, até porque houve o reconhecimento explícito do vício do produto.
Nesse raciocínio, a empresa requerida não se desincumbiu do ônus de apresentar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, que teve o seu carro danificado em decorrência de peça defeituosa vendida pela ré, além de ter desembolsado altos valores para solucionar o problema.
Pela postura da requerida, houve negligência (omissão da conduta esperada) e imprudência (ação sem cautela) no momento da prestação de serviço, configurando-se a falha na prestação.
Desta feita, entende-se que a empresa requerida não adotou as cautelas necessárias para garantir a qualidade do produto vendido à parte autora, conforme se depreende do art. 31 do CDC: Art. 31.
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. (grifos nossos).
Desse modo, ante a prova da relação contratual, da comprovada ocorrência dos danos, dos prejuízos sofridos em decorrência peça defeituosa vendida pela ré, é de se concluir pela existência do nexo de causalidade suficiente para assistir razão aos pedidos contidos na inicial.
Sendo assim, reconhecida a narrativa autoral, no sentido de que o produto foi entregue com defeito, em desacordo com o que havia sido ofertado, deve a ré restituir o valor do bem, devidamente atualizado.
No tocante ao pedido de danos materiais, de igual modo merece prosperar.
O acervo probatório constante nos autos demonstrou a viciosa prestação de serviço praticada pela parte ré.
No caso em análise, o autor desembolsou inicialmente R$ 23.261,71 (vinte e três mil, duzentos e sessenta e um reais, setenta e um centavos), e posteriormente, R$ 34.395,50 (trinta e quatro mil, trezentos e noventa e cinco reais, cinquenta centavos), para retirar o carro da oficina e arcar com as despesas provenientes dos defeitos do veículo, devidamente comprovado no id. 108730283 e id. 108730284.
No que concerne aos danos morais, para a sua configuração, há necessidade de demonstração de ação ou omissão, nexo de causalidade, culpa e resultado lesivo.
De fato, os fatos narrados não se tratam de meros aborrecimentos, mas, sim, de danos morais, uma vez que a mera aquisição de uma peça originou diversos defeitos e problemas relacionados com o carro, de modo que a situação ocorrida ultrapassa o limite da razoabilidade, gerando sentimento de raiva e frustração, merecedora de reparação.
Nesse particular, o veículo da autora quebrou no meio de uma viagem, dessa forma, precisou ficar parada durante o período da noite em uma estrada em busca de ajuda, assim como passou um longo período sem poder utilizar adequadamente o bem que legitimamente adquiriu – mesmo tendo buscado auxílio da parte demandada no afã de ter o problema solucionado – o que lhe trouxe muitos danos.
No caso presente, as circunstâncias indicam que a fixação da indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se razoável à reparação dos danos sofridos.
Ante o exposto, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados à inicial, para condenar a parte ré a restituir a quantia paga nos orçamentos de id. 108730283 e id. 108730284, no importe de R$ 23.261,71 (vinte e três mil, duzentos e sessenta e um reais, setenta e um centavos) e R$ 34.395,50 (trinta e quatro mil, trezentos e noventa e cinco reais, cinquenta centavos), devendo cada um dos valores ser atualizado e corrigido pela taxa SELIC, desde o desembolso.
Ainda, condeno a ré no pagamento de uma indenização por dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo ser atualizado e corrigido pela taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, desde a citação.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Em Natal/RN, 14 de agosto de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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