TJRN - 0101222-03.2019.8.20.0102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2024 01:35
Decorrido prazo de FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:35
Decorrido prazo de RAQUEL BEZERRA DE LIMA em 24/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 04:15
Decorrido prazo de MICARLA LOPES DE MACEDO em 22/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
09/05/2024 15:25
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
09/05/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
09/05/2024 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
09/05/2024 15:02
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
09/05/2024 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
09/05/2024 14:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0101222-03.2019.8.20.0102 - REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) Requerente: MICARLA LOPES DE MACEDO Requerido(a): LUCAS MATEUS BARBOSA DANTAS DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de ação penal privada ajuizada por MICARLA LOPES DE MACEDO FARIAS, em face LUCAS MATEUS BARBOSA DANTAS DE ARAÚJO, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 163, IV, do Código Penal Brasileiro.
Por advento da audiência de instrução e julgamento, a querelante ofereceu o perdão ao ofendido, nos termos do art. 58 do Código de Processo Penal, que foi devidamente aceito pelo querelado, conforme mídias gravadas e juntadas (ID n.º 116134730).
O Ministério Público, instado a se manifestar, requereu a extinção da punibilidade do querelado (ID n.º 116134748). É o relatório.
Decido.
Trata-se de suposta prática do crime de dano, por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima, (art. 163, IV, do CP), que, nos termos do art. 167 do mesmo diploma legal, somente se procede mediante queixa, sendo privada a natureza da ação penal.
No caso dos autos, durante a audiência de instrução e julgamento, a suposta vítima concedeu expressamente o perdão ao querelado, que foi prontamente aceito, restando cumprindo os requisitos exigidos pelo art. 58 do CPP, de modo que a extinção da punibilidade é medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo.
Além disso, importa consignar a manifestação do Parquet, pugnando pela extinção da punibilidade do querelado (ID nº 116134748).
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de LUCAS MATEUS BARBOSA DANTAS DE ARAÚJO, nos termos do art. 107, inciso V, do Código Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
07/05/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:35
Extinta a Punibilidade por perdão judicial
-
01/03/2024 14:08
Conclusos para julgamento
-
01/03/2024 08:39
Audiência instrução e julgamento realizada para 28/02/2024 13:30 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
01/03/2024 08:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2024 13:30, 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
27/02/2024 21:52
Decorrido prazo de MICARLA LOPES DE MACEDO em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 21:52
Decorrido prazo de MICARLA LOPES DE MACEDO em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 22:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 22:09
Juntada de diligência
-
23/02/2024 22:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 22:03
Juntada de diligência
-
23/02/2024 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 21:58
Juntada de diligência
-
23/02/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 11:03
Juntada de diligência
-
05/02/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 16:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/01/2024 10:59
Juntada de Petição de comunicações
-
18/01/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 14:18
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 14:08
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 14:08
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 13:57
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 15:39
Audiência instrução e julgamento designada para 28/02/2024 13:30 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
06/09/2023 11:02
Audiência instrução cancelada para 10/10/2023 10:30 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
06/09/2023 10:59
Audiência instrução designada para 10/10/2023 10:30 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
09/11/2022 20:49
Outras Decisões
-
31/10/2022 16:08
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 16:07
Decorrido prazo de MICARLA LOPES DE MACEDO em 19/07/2022.
-
24/07/2022 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2022 13:10
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2022 17:30
Expedição de Mandado.
-
15/02/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 14:27
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 14:24
Expedição de Certidão.
-
31/01/2022 14:19
Desentranhado o documento
-
23/01/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 16:44
Expedição de Certidão.
-
30/10/2021 01:23
Decorrido prazo de LUCAS MATEUS em 29/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 23:33
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 20:13
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2021 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2021 16:46
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 16:17
Expedição de Mandado.
-
09/06/2021 14:01
Recebida a queixa contra Lucas Mateus
-
05/04/2021 12:54
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 11:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/03/2021 10:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/03/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 12:10
Digitalizado PJE
-
24/03/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 12:06
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2021 12:05
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2021 12:04
Juntada de ata da audiência
-
24/03/2021 12:03
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2021 12:03
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 12:02
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2021 12:01
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2021 11:59
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 11:58
Recebidos os autos
-
17/09/2020 05:19
Recebidos os autos do Magistrado
-
16/09/2020 02:02
Incompetência
-
14/09/2020 01:32
Concluso para decisão
-
14/09/2020 01:08
Juntada de Parecer Ministerial
-
01/09/2020 05:02
Recebidos os autos do Ministério Público
-
01/09/2020 05:02
Recebidos os autos do Ministério Público
-
31/07/2020 03:35
Remetidos os Autos ao Promotor
-
31/07/2020 02:52
Expedição de termo
-
21/05/2020 01:41
Recebidos os autos do Magistrado
-
19/05/2020 04:59
Mero expediente
-
03/03/2020 12:09
Mero expediente
-
11/02/2020 03:36
Concluso para despacho
-
06/02/2020 10:49
Audiência Preliminar/Conciliação
-
04/02/2020 02:03
Juntada de mandado
-
03/02/2020 11:56
Certidão de Oficial Expedida
-
31/01/2020 02:11
Juntada de Parecer Ministerial
-
31/01/2020 01:27
Recebidos os autos do Ministério Público
-
31/01/2020 01:27
Recebidos os autos do Ministério Público
-
24/01/2020 03:12
Remetidos os Autos ao Promotor
-
24/01/2020 02:48
Expedição de termo
-
18/12/2019 11:30
Expedição de Mandado
-
18/12/2019 11:29
Expedição de Mandado
-
17/12/2019 03:57
Certidão expedida/exarada
-
16/12/2019 02:47
Audiência
-
15/10/2019 07:52
Recebidos os autos do Magistrado
-
08/10/2019 12:44
Mero expediente
-
04/10/2019 09:53
Concluso para despacho
-
04/10/2019 09:17
Certidão expedida/exarada
-
02/10/2019 01:00
Recebimento
-
02/10/2019 01:00
Recebimento
-
30/09/2019 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
25/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801491-81.2020.8.20.5108
Banco Bmg S/A
Banco Bmg S.A
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/04/2024 15:01
Processo nº 0801491-81.2020.8.20.5108
Dirlene de Sousa Lima
Banco Bmg S/A
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/04/2020 17:07
Processo nº 0849270-04.2016.8.20.5001
Jose Joaquim de Lima Filho
Hazbun LTDA.
Advogado: Gilton Xavier da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/10/2016 23:21
Processo nº 0816159-58.2018.8.20.5001
Emilia Alves de Souza Santos
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jansenio Alves Araujo de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/04/2018 22:16
Processo nº 0816965-20.2023.8.20.5001
Lanuce Gomes Camara
Municipio de Natal
Advogado: Angelica Macedo de Sena
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/04/2023 00:02