TJRN - 0870642-62.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 19:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/03/2025 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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05/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0870642-62.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AILTON TOMAZ DA SILVA Réu: BOA VISTA SERVICOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 25 de fevereiro de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/02/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 02:29
Decorrido prazo de Hélio YazbeK em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:09
Decorrido prazo de Hélio YazbeK em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 17:07
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2025 02:01
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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05/02/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 06:01
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO:0870642-62.2023.8.20.5001 AUTOR: AILTON TOMAZ DA SILVA REU: BOA VISTA SERVICOS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por AILTON TOMAZ DA SILVA em face de BOA VISTA SERVICOS S.A., ambos devidamente qualificados inicialmente.
Mencionou o autor, em síntese, que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, no entanto, não recebeu notificação prévia.
Em face dos fatos narrados, requereu a concessão de tutela antecipada para que a parte ré retirasse seu nome do cadastro de devedores.
Em prol da sua pretensão, juntou procuração e documentos.
Por meio da decisão de id. 111941837, este Juízo indeferiu a tutela liminar, e concedeu ao postulante os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação de id. 119689468, sustentando, preliminarmente, a presença de documento adulterado.
No mérito, argumentou que não teve qualquer participação na relação comercial entabulada entre o demandante e as empresas credoras.
Defendeu que não existe justificativa para que lhe seja atribuída responsabilidade acerca dos eventos advindos de negócios que ocorreram à sua revelia.
Ainda, alegou que cumpriu com a sua obrigação ao enviar a notificação referente à dívida.
Anexou documentos.
Réplica à contestação no id. 121986374, na qual rechaçou as teses defensivas alegadas pela ré.
Intimadas as partes para produção de outras provas, a parte autora manifestou seu desinteresse na produção de novas provas, reiterando os termos da réplica e requerendo o julgamento antecipado da lide (id. 122368337).
Por sua vez, a autora juntou petição de id. 123460568, ratificando o envio da notificação por intermédio de endereço eletrônico. É o que importava relatar.
DECIDO.
II - Fundamentação De início, cumpre aludir que se torna dispensável a produção de provas em audiência de instrução, considerando-se os documentos já anexados, razão pela qual se observa autorizado legalmente o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso em exame, aduziu o requerente que foi inscrito no cadastro de restrição ao crédito indevidamente, haja vista não ter recebido notificação extrajudicial informando acerca da existência dos débitos.
Na hipótese dos autos, o cerne da questão paira em torno da existência ou não de prévia notificação ao demandante acerca da inclusão de seu nome no cadastro de proteção ao crédito.
Tal exigência surge em razão do que preceitua o Código de Defesa do Consumidor, ao estabelecer no art. 43, § 2º in verbis: Art. 43, §2º, CDC: A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
Face a isso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a súmula 359 asseverando que a responsabilidade quanto ao envio da notificação é do ora demandado, conforme verbete sumular: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Além disso, o STJ fixou como tema repetitivo que “a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada” (tema 41, súmula 385/STJ).
Cabe considerar que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 404, a qual dispensa o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos e dados e cadastros.
Recentemente, o STJ firmou entendimento de que: “É válida a comunicação escrita, conforme prevê o art. 43, § 2º, do CDC, enviada por carta ou e-mail, para fins de notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, desde que os dados do consumidor sejam fornecidos pelo credor ao órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes.
STJ. 4ª Turma.
REsp 2.158.450-RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 10/12/2024”.
Da análise dos autos, vislumbra-se que a correspondência referente ao débito do Banco CSF foi encaminhada para endereço eletrônico atribuída à pessoa dos autos, isso porque a ré demonstrou, por meio de uma simulação de transferência bancária, via “PIX”, que o endereço de e-mail fornecido pelo autor de fato lhe pertence, bem como consta como ativo, conforme se vê da tela anexada no id. 123460568.
Além do mais, nota-se pela juntada da tela que o nome, e-mail e número do CPF, correspondem aos dados do autor, fornecidos em todos os documentos pessoais destes autos.
Quanto ao débito do Banco Santander, a ré também comprovou que encaminhou e-mail ao autor (id. 119689468, pág. 9).
Na hipótese dos autos, resta incontroverso que os dois endereços eletrônicos pertencem ao autor e foi por ele fornecido à credora, e ainda que a credora forneceu esse endereço eletrônico como sendo do autor.
Assim sendo, não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais.
Outrossim, quanto ao pedido de litigância de má-fé, observa-se dos autos que o documento apresentando pela autora no id. 111909559 está em discrepância com o demonstrado pela ré no documento de id. 119689468, pág. 2 e 3, uma vez que a operadora, Sheila Mimos, estava bloqueada para realização de consultas no seu sistema, desde maio de 2023, agindo assim o autor para alterar a verdade dos fatos.
III – Dispositivo Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por AILTON TOMAZ DA SILVA, pelos fundamentos expostos, a quem condeno ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbências, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA, suspendendo a sua exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Ademais, condeno o autor por litigância de má-fé, a pagar à ré multa que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, corrigido monetariamente pelo IPCA.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para Julgamento do apelo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:22
Julgado improcedente o pedido
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05/07/2024 14:06
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 17:35
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/05/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169525 - E-mail: [email protected] Autos n. 0870642-62.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: AILTON TOMAZ DA SILVA Polo Passivo: BOA VISTA SERVICOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes, na pessoa dos seus advogados, para informarem se tem mais alguma prova a produzir, no prazo de 15 dias. 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 24 de maio de 2024.
VERONICA DE ALMEIDA BEZERRA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
24/05/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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15/05/2024 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
15/05/2024 17:45
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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15/05/2024 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0870642-62.2023.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo o Autor, através de seu Advogado, para se manifestar sobre a contestação e, se houver, sobre a reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Natal/RN,10 de maio de 2024 INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/05/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 17:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/05/2024 17:04
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada para 09/05/2024 16:00 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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09/05/2024 17:04
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2024 16:00, 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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09/05/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 16:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/04/2024 17:31
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 15:18
Juntada de aviso de recebimento
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10/03/2024 05:36
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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10/03/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/02/2024 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 10:02
Audiência conciliação designada para 09/05/2024 16:00 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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22/02/2024 10:01
Recebidos os autos.
-
22/02/2024 10:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
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22/02/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2023 12:36
Não Concedida a Medida Liminar
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04/12/2023 17:33
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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