TJRN - 0840732-92.2020.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 05:36
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 05:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:21
Transitado em Julgado em 12/06/2024
-
16/07/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 07:30
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 07:30
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 07:17
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 07:17
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 08/07/2024 23:59.
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04/07/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 09:59
Juntada de ato ordinatório
-
19/06/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 06:47
Decorrido prazo de MARIA ESTHER DA CONCEICAO FELIX BARBALHO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 06:33
Decorrido prazo de MARIA ESTHER DA CONCEICAO FELIX BARBALHO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 06:16
Decorrido prazo de MARIA ESTHER DA CONCEICAO FELIX BARBALHO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 06:13
Decorrido prazo de MARIA ESTHER DA CONCEICAO FELIX BARBALHO em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 08:54
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 08:42
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 11/06/2024 23:59.
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27/05/2024 13:58
Juntada de Alvará recebido
-
23/05/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 09:40
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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13/05/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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13/05/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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13/05/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0840732-92.2020.8.20.5001 AUTOR: ARTUR LUIZ LOPES DO NASCIMENTO e outros RÉU: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte executada sustenta a existência de excesso de execução nos cálculos promovidos pela parte exequente, sob o fundamento de que houve ressarcimento administrativo dos valores determinados em decisão judicial, pugnando pelo encerramento e arquivamento definitivo dos autos.
A parte exequente foi intimada e não se manifestou.
A parte executada foi intimada para explicitar a forma de compensação, apresentando petição e documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte executada sustenta que o processo deve ser arquivado em razão de compensação administrativa dos valores determinados em sentença.
Ao analisar os autos, entendo que assiste razão à parte executada.
Isto porque, extrai-se que os valores relativos a diferença entre a mensalidade paga e aquela efetivamente devida foram abatidos em forma de desconto nas mensalidades futuras.
Observe-se que, em relação ao exequente Iderval Germano Costa Neto, nos vencimentos maio e julho (ID. 105073959 - Pág. 2), o valor da mensalidade foi zerado, não tendo havido desembolsos para pagamento – vencimento em 05/2021 – ou foi reduzido.
Por sua vez, em relação ao exequente Artur Luiz Lopes do Nascimento, vislumbra-se que as parcelas pagas nos vencimentos entre fevereiro de 2021 a abril de 2021, foram menores, comparados aos demais meses.
A parte exequente, apesar de intimada para se manifestar sobre os termos da impugnação, não o fez, quando, então, poderia ter apresentados documentos capazes de demonstrar o efetivo pagamento a maior ou a ausência de compensação administrativa.
Conclui-se, desta maneira, pela ausência de valores a serem perseguidos em fase de cumprimento de sentença, devendo o presente cumprimento ser extinto, haja vista a satisfação do débito, nos termos do art. 924, III, do CPC.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução no valor de R$12.754,70 (doze mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e setenta centavos) e julgar extinto o presente cumprimento de sentença, na forma do art. 924, III e 925 do CPC.
Em razão da sucumbência, submeto os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido, ficando suspensa a exigibilidade da verba em razão da justiça gratuita outrora deferida.
Autorizo, caso ainda não efetivada, a expedição de alvará judicial em favor da advogada da parte exequente, conforme documento de ID. 99310945 - Pág. 1, antes mesmo da preclusão.
Transitada a presente em julgado, expeça-se alvará do valor depositado, conforme documento de ID. 105073955 - Pág. 1, em favor da parte executada.
Em seguida, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
09/05/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 12:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/04/2024 08:58
Conclusos para despacho
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18/03/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 15:50
Decorrido prazo de MARIA ESTHER DA CONCEICAO FELIX BARBALHO em 15/03/2024 23:59.
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20/02/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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08/12/2023 04:18
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 15:49
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 01:52
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 01:51
Decorrido prazo de MARIA ESTHER DA CONCEICAO FELIX BARBALHO em 02/10/2023 23:59.
-
16/08/2023 03:50
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 15/08/2023 23:59.
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15/08/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 02:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 10:21
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/07/2023 22:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/07/2023 17:56
Decorrido prazo de MARIA ESTHER DA CONCEICAO FELIX BARBALHO em 04/07/2023 23:59.
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14/06/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 10:12
Juntada de ato ordinatório
-
31/05/2023 05:48
Decorrido prazo de MARIA ESTHER DA CONCEICAO FELIX BARBALHO em 30/05/2023 23:59.
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15/05/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 14:47
Transitado em Julgado em 26/04/2023
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27/04/2023 15:19
Recebidos os autos
-
27/04/2023 15:19
Juntada de decisão
-
30/11/2021 07:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/11/2021 07:41
Juntada de termo
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14/10/2021 21:13
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 23:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/09/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/06/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2021 00:38
Decorrido prazo de MARIA ESTHER DA CONCEICAO FELIX BARBALHO em 04/06/2021 23:59.
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26/05/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
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25/05/2021 04:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/05/2021 23:59:59.
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24/05/2021 18:37
Juntada de Petição de apelação
-
18/05/2021 13:42
Juntada de Certidão
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10/05/2021 18:07
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2021 20:13
Julgado procedente o pedido
-
15/12/2020 13:48
Juntada de aviso de recebimento
-
09/12/2020 17:49
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 10:25
Conclusos para julgamento
-
26/11/2020 10:21
Decorrido prazo de ARTUR LUIZ LOPES DO NASCIMENTO e outros em 19/11/2020.
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22/11/2020 08:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/11/2020 23:59:59.
-
22/11/2020 07:41
Decorrido prazo de MARIA ESTHER DA CONCEICAO FELIX BARBALHO em 19/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 14:29
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2020 22:25
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2020 19:22
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 00:11
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2020 04:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/10/2020 06:13:11.
-
27/10/2020 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/10/2020 14:14
Ato ordinatório praticado
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27/10/2020 11:30
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2020 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/10/2020 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2020 12:25
Ato ordinatório praticado
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09/10/2020 19:49
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 18:33
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 23:03
Juntada de Petição de petição
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11/09/2020 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2020 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/09/2020 13:39
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 16:45
Concedida a Medida Liminar
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08/09/2020 12:54
Juntada de Petição de petição
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08/09/2020 11:24
Conclusos para decisão
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05/09/2020 01:48
Juntada de Petição de petição
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31/08/2020 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 09:51
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2020 00:59
Conclusos para decisão
-
29/08/2020 00:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2020
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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