TJRN - 0801158-04.2021.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0801158-04.2021.8.20.5300 AGRAVANTE: ALÍPIO LEANDRO FERNANDES DE SOUZA ADVOGADO: WERBERT BENIGNO DE OLIVEIRA MOURA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 26219435) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0801158-04.2021.8.20.5300 Relator: Desembargador GLAUBER ANTÔNIO NUNES RÊGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 7 de agosto de 2024 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0801158-04.2021.8.20.5300 RECORRENTE: ALÍPIO LEANDRO FERNANDES DE SOUZA ADVOGADO: WERBERT BENIGNO DE OLIVEIRA MOURA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 25437907) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 25017872): EMENTA: PENAL.
APCRIM.
ESTELIONATO TENTADO (ART. 171 C/C 14, II, DO CP). ÉDITO CONDENATÓRIO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS.
FRAUDE COMETIDA POR MEIO DE CARTÃO VIRTUAL CRIADO COM DADOS DE TERCEIRO.
CONSUMAÇÃO DO DELITO OBSTADA POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE.
DOSIMETRIA.
DESVALOR DOS VETORES “CULPABILIDADE” E “CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME” ARRIMADO EM FUNDAMENTOS CONCRETOS E DESBORDANTES DO TIPO.
JUSTIÇA GRATUITA.
MATÉRIA AFEITA AO JUÍZO EXECUTÓRIO.
DESCABIMENTO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação aos arts. 59 e 129, § 4º, do Código Penal (CP).
Preparo dispensado, conforme o art. 7º da Lei n.º 11.636/07.
Contrarrazões apresentadas (Id. 25623123). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que se refere à suposta violação ao art. 59 do CP, sob o pleito de fixação da pena-base no mínimo legal, com o consequente afastamento das circunstâncias judiciais negativas, assim restou fundamentado o acórdão objurgado (Id. 25017872): 14.
Transpondo à dosimetria (subitem 3.2), penso não prosperar. 15.
Isso porque, o desvalor dos vetores “culpabilidade” (premeditação) e “circunstâncias do crime” (artimanha de levar a esposa e filha com 03 meses de vida ao local do crime) restou motivada concretamente e em harmonia com o entendimento sedimentado no STJ, respectivamente: “[...] O fato de o crime ter sido cometido com premeditação e mediante compras vultosas constitui fundamento concreto e idôneo apto a ensejar o aumento da pena-base.
Ademais, a circunstância de o recorrente ter se aproveitado da amizade com a vítima, por conhecer a senha do cartão em razão de sempre saírem juntos e se apossar do documento na casa dela, é elemento não inerente ao tipo penal e apto a exasperar a pena-base.
Súmula n. 83/STJ. 3.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp n. 2.313.843/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 6/3/2024). “[...] 3.
Não se constata, in casu, ilegalidade na primeira fase do processo dosimétrico, pois a prática do crime na presença dos filhos da vítima é suficiente para determinar o incremento da pena no tocante ao vetor das circunstâncias do delito 4.
Agravo regimental improvido” (AgRg no AREsp n. 2.477.309/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024).
Nesse viés, observo que o acórdão objurgado está em sintonia com os entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que a premeditação é justificativa considerada idônea para desabonar o vetor culpabilidade, bem como, há discricionariedade do julgador no momento da dosimetria da pena, somente podendo ser revisto em casos excepcionais de flagrante equívoco.
Com efeito: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
CULPABILIDADE.
PREMEDITAÇÃO.
FUNDAMENTO IDÔNEO.
FRAÇÃO DE AUMENTO.
AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A parte que se considerar agravada por decisão de relator poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2.
A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração, devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. 3.
No caso, o Tribunal de origem apreciou concretamente a culpabilidade desfavorável aos recorrentes, em razão da especial premeditação na prática do crime de homicídio, evidenciada pelo modus operandi empregado para a execução do delito, fatores que apontam maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base de cada recorrente. 4.
Esta Corte Superior tem jurisprudência consolidada de que a premeditação do delito é motivo apto a negativar a culpabilidade.
Avaliar se a premeditação não foi comprovada em juízo demandaria revolvimento fático-probatório, e não questões de direito ou de má aplicação da lei federal, providência vedada pelo enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça 5.
Quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, in casu, não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há motivação particularizada, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.113.431/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.) – grifos acrescidos.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL E SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA.
WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO.
PRECEDENTES.
ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE.
VETORES NEGATIVOS: CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PEDIDO DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial, consubstanciando inadequada substituição ao recurso cabível, o que torna incognoscível o pedido.
Frise-se que nem mesmo o trânsito em julgado da causa principal em data posterior à impetração do writ sana o vício de conhecimento do habeas corpus.
A coisa julgada, que torna a condenação originária definitiva, agrega ainda outro óbice à cognição do pedido. 2.
Não há manifesta ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de ofício.
De fato, a culpabilidade é negativa, dentre outras razões, em virtude da premeditação, justificativa considerada idônea pela jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
No mais, o vetor das consequências do crime foi considerado desfavorável diante dos danos físicos e psicológicos consideráveis causados em criança de apenas 5 (cinco) anos de idade, fundamento igualmente adequado para o incremento da sanção basilar. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 860.869/PB, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.) – grifos acrescidos.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
EXPLOSÃO DE CAIXA ELETRÔNICO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA, OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM, INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PELA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E REGIME SEMIABERTO.
AUSÊNCIA DE DEBATE PELO TRIBUNAL A QUO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E ATIPICIDADE DA CONDUTA.
NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
DOSIMETRIA DA PENA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PRISÃO PREVENTIVA.
MOTIVAÇÃO CONCRETA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RESGUARDAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Sobre a inépcia da denúncia, ausência de certidão de condenação anterior, ocorrência de bis in idem, incidência da causa de diminuição de pena pela participação de menor importância e regime semiaberto, verifica-se que tais matérias não foram objeto de discussão e deliberação pelo acórdão recorrido, não tendo sido opostos embargos de declaração a fim de sanar a omissão, motivo pelo qual incidentes, por analogia, as Súmulas ns. 282 e 356/STF. 2.
A condenação do recorrente foi mantida em razão da apuração probatória realizada no curso do processo.
Assim, para se concluir de modo diverso, pela absolvição ou atipicidade da conduta, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 3.
Firme o entendimento de que a dosimetria da pena somente pode ser revista em casos excepcionais de flagrante equívoco, porquanto deve ser respeitada a discricionariedade vinculada do julgador na análise dos fatos.
Para ser idônea a exasperação da pena-base, as instâncias ordinárias devem justificá-la com elementos concretos, não inerentes ao tipo penal, que demonstrem a maior reprovabilidade da conduta.
No caso em tela, as instâncias ordinárias exasperaram as penas-bases em razão das circunstâncias e consequências do crime, porque os delitos foram cometidos por um grupo de 10 pessoas, com divisão de funções, além do envolvimento dos réus em diversos crimes, em diferentes estados, valendo-se de locais ermos para abandonar os veículos utilizados na ação criminosa, circunstâncias graves que extrapolam às normais da espécie.
Quanto às consequências, o grau de organização do grupo permitiu a realização de vários outros crimes, envolvendo bens jurídicos diversos, estando o incremento da sanção básica pelos referidos vetores devidamente fundamentada, com base em elementos extrapenais. 4.
A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do recorrente, evidenciadas por sua integração à estrutura criminosa numerosa e organizada, voltada para a prática de delitos de furtos a terminais de autoatendimento de agências bancárias (explosão de caixas eletrônicos), circunstâncias que demonstram risco ao meio social, justificando a segregação cautelar. 4.1.
Ao julgar o recurso de apelação, o Tribunal de origem destacou que o recorrente foi condenado à revelia, permanecendo foragido durante toda a instrução processual, de modo que a prisão preventiva também se faz necessária para assegurar a aplicação da lei penal.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, para assegurar a aplicação da lei penal e para interromper a atuação da organização criminosa, não havendo falar, portanto, em existência de ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 5.
Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes do agente, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.168.389/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) – grifos acrescidos.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
FEMINICÍDIO.
DOSIMETRIA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NA VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO E QUE ENSEJA A NECESSIDADE DA FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2.
Elementos próprios do tipo penal, alusões à potencial consciência da ilicitude, à gravidade do delito, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações, sem suporte em dados concretos, não podem ser utilizados para aumentar a pena-base. 3.
No caso, verifico que a exasperação da pena-base do paciente possui motivação idônea e suficiente.
Com efeito, a negativação das consequências do crime possui assento em fundamentação concreta e individualizada, consistente no desamparo afetivo e material de uma casal na velhice, decorrente da perda de sua única filha em consequência do crime praticado pelo réu, o que confere maior desvalor à conduta e, portanto, autoriza a majoração da pena-base. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 783.124/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.) – grifos acrescidos.
Nesse limiar, incide a Súmula 83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
De mais a mais, no que se refere à suposta violação ao art. 129, § 4º, do CP, sob o pleito de atipicidade da conduta prevista no art. 171 cumulada com o art. 14, II, do CP, noto que o recorrente trouxe como dispositivo violado norma dissociada do fundamento impugnado, além de não demonstrar efetivamente como o citado artigo teria sido inobservado pela decisão recorrida.
Dessa forma, observo que a irresignação recursal, em desrespeito ao princípio da dialeticidade, mostra-se incoerente e incompatível com as razões utilizadas pela decisão atacada, além de não ter promovido a impugnação específica à fundamentação do decisum impugnado, o que torna evidente a deficiência de sua fundamentação, de modo que incide, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, assim como a Súmula 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.
A propósito, vejam-se os seguintes julgados da Corte Cidadã: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL.
LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A CINCO ANOS.
RECURSO MINISTERIAL.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283/STF E 284/STF.
DECISÃO MANTIDA.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - Na hipótese vertente, não foram infirmados todos os fundamentos do acórdão recorrido, razão pela qual o recurso, nesse ponto, não pode ser conhecido, nos termos em que aduz a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
III - Ademais, não se conhece do Apelo Nobre quando a deficiência na fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia, conforme dispõe a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.896.210/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 27/3/2023.) – grifos acrescidos.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA.
ABSOLVIÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
DISPOSITIVOS VIOLADOS.
NÃO INDICAÇÃO.
RAZÕES DISSOCIADAS DOS ARTIGOS APONTADOS.
SÚMULA N. 284 DO STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PARADIGMA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando o agravante não apontar, de forma clara e precisa, dispositivo legal violado com força normativa capaz de alterar o aresto atacado.
Incide, igualmente, esse óbice se as normas indicadas estão dissociadas das razões recursais. 2.
Não é cabível a utilização de decisão monocrática como paradigma para fins de comprovação da divergência jurisprudencial.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.445.532/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 28/5/2020.) – grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0801158-04.2021.8.20.5300 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 24 de junho de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária -
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801158-04.2021.8.20.5300 Polo ativo ALIPIO LEANDRO FERNANDES DE SOUZA Advogado(s): WERBERT BENIGNO DE OLIVEIRA MOURA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0801158-04.2021.8.20.5300 Origem: 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
Apelante: Alípio Leandro Fernandes de Souza.
Advogado: Werbert Benigno de Oliveira Moura (OAB/RN 8.703) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL.
APCRIM.
ESTELIONATO TENTADO (ART. 171 C/C 14, II, DO CP). ÉDITO CONDENATÓRIO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS.
FRAUDE COMETIDA POR MEIO DE CARTÃO VIRTUAL CRIADO COM DADOS DE TERCEIRO.
CONSUMAÇÃO DO DELITO OBSTADA POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE.
DOSIMETRIA.
DESVALOR DOS VETORES “CULPABILIDADE” E “CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME” ARRIMADO EM FUNDAMENTOS CONCRETOS E DESBORDANTES DO TIPO.
JUSTIÇA GRATUITA.
MATÉRIA AFEITA AO JUÍZO EXECUTÓRIO.
DESCABIMENTO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com a 2ª PJ, desprover o Apelo, nos termos do voto do Relator Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelo Desembargador GLAUBER RÊGO (Revisor) e pelo Juiz Convocado DR.
RICARDO TINOCO (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Alípio Leandro Fernandes de Souza em face da sentença do Juízo da 10ª VCrim da Capital, o qual, na AP 0801158-04.2021.8.20.5300, onde se acha incurso no art. 171 c/c 14, II, do CP, lhe imputou 1 ano e 10 meses de reclusão em regime aberto (substituída por restritivas de direito – prestações de serviço e pecuniária de 1 SM), além de 34 dias-multa (ID 24462455). 2.
Segundo a exordial, “... em 13 de março de 2021, por volta das 11h48min, no interior da loja Magazine Luíza, situada na Av.
Engenheiro Roberto Freire, n. 2923, Capim Macio, Natal/RN, 59082-400, o denunciado iniciou a prática do crime de estelionato contra Rodrigo Paiva de Araújo, cuja ação não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, o qual foi preso em flagrante no momento em que compareceu ao estabelecimento comercial para retirar o produto adquirido de forma fraudulenta...”. 3.
Aduz, em suma (ID 24462461): 3.1) atipicidade da conduta haja vista a ausência de vantagem ilícita e/ou prejuízo financeiro à vítima; 3.2) fazer jus ao apenamento basilar no mínimo legal; e 3.3) justiça gratuita, devendo ser reduzida a penalidade alternativa a ½ salário mínimo, bem assim dispensado das custas. 4.
Contrarrazões insertas no ID 24462467. 5.
Parecer pelo desprovimento (ID 24590815). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, merece desprovimento 9.
Com efeito, o rogo absolutório (subitem 3.1) não encontra respaldo no plexo probante, uma vez sobejamente demonstradas a materialidade e autoria do delito de estelionato na sua forma tentada. 10.
A propósito, tem-se provas documentais (laudo pericial e nota fiscal) e testemunhais colhidas na instrução, todas corroborando a atuação do Recorrente ao utilizar os dados pessoais da vítima e criar um cartão aleatório para adquirir um produto na loja Magazine Luiza (TV Samsung 43”), somente não se consumando o fato por circunstâncias alheias à sua vontade. 11.
Para bem compreender o enredo, penso imprescindível trazer a lume a narrativa do ofendido, destacando haver tomado conhecimento do golpe somente através do e-mail comunicando a necessidade de retirada do produto na loja: “[...] recebera um comunicado via e-mail informando que sua compra já estava disponível na loja do Magazine Luíza; como não tinha feito nenhuma compra foi até a loja e me identifiquei como sendo Rodrigo Paiva; quando chegou já quiseram entregar o produto; que disse que não, que pediu para que o contactassem quando a pessoa viesse resgatar a compra; quando a loja o contatou ligou para o 190; quando a vítima chegou no local o réu estava se passando por ele, momento em que a polícia chegou e conduziu todos até a delegacia; o réu portava uma Identidade com todos os seus dados, com exceção da foto, com a foto do acusado; o bem se tratava de um aparelho de TV, que custava por volta de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais); em relação ao processo para aquisição desse aparelho, a vítima buscou informações junto a Magazine Luíza, até porque ficou receoso de que outras compras pudessem ser feitas, o que de fato tinha, pois recebera 02 (dois) e-mails falando da compra de uma TV e da compra de um Videogame, com um valor médio de R$ 1.500,00 a 2.000,00, sendo informado que as compras teriam sido feitas pela internet; que não chegou a ter nenhum prejuízo financeiro; o acusado estava acompanhado de sua esposa e de sua filha pequena; não se recorda de que a esposa do réu ficou transitando pela loja enquanto o acusado retirava o produto [...]”. 12.
Em reforço, o funcionário do estabelecimento foi enfático acerca da artimanha utilizada e o momento do flagrante pelos policiais militares: “[...] atendeu o então acusado; em razão do decurso do tempo esqueceu de alguns detalhes; que na ocasião estava no atendimento; chegou o Sr.
Rodrigo, que explicou que era policial, informou o que aconteceu; alguém teria comprado um produto, e que quando chegasse a pessoa ligasse para ele; depois veio um rapaz pegar o produto; que em conversa com a sua estoquista, ligou para a vítima; a vítima chegou e apreendeu o rapaz; que não presenciou o fato pois estava no estoque; quando ele viu, o rapaz já estava sendo gravado; que o produto se tratava de uma TV; ele foi acompanhado buscar esse produto, mas que no momento da retirada o acusado estava sozinho, e que a esposa estava mais afastada, olhando os produtos; que chegou a conversar com o Rodrigo; foi informado que a vítima teria tomado conhecimento através de e-mail sobre a compra, que ele não reconheceu, e por esse motivo procurou a loja, para que pudesse autuar a pessoa em flagrante [...]”. 13.
Como se percebe das balizas transcritas, estamos diante da demonstração bastante elucidativa do crime, não havendo se cogitar atipicidade e/ou ausência de provas, exsurgindo o elemento subjetivo típico do estelionato (dolo), como muito bem ponderou a douta 2ª PJ (ID 24590815): “[...] A materialidade restou comprovada pelo boletim de ocorrência (ID. 66452056, págs. 24-26), pelo auto de exibição, e apreensão (ID. 66452056, pág. 11), pelo relatório final de investigação policial (ID. 66632817, págs. 40-42), pelo laudo pericial (ID. 77342617, págs. 03-06) e pela nota fiscal da televisão no valor de R$ 1.894,00 (ID. 77342617, pág. 13)...
Em que pese não tenha ratificado em juízo sua confissão em sede extrajudicial, o apelante forneceu detalhes acerca do esquema criminoso empregado, afirmando que conseguiu os dados pessoais da vítima através do site(sic) 4DVSS, onde pediu para gerar um cartão e o sistema emitiu um cartão de forma aleatória, e, em seguida, fez a compra e com o número de CPF da vítima conseguiu fazer um RG com os dados pessoais do ofendido, colocou a sua foto e foi retirar o objeto comprado, momento em que foi abordado e preso (ID. 66452056, pág. 09).
Ademais, é cediço que para a configuração do crime de estelionato é exigível que o agente empregue qualquer meio fraudulento, induzindo ou mantendo alguém em erro, e obtendo, assim, uma vantagem ilícita para si ou para outrem, com a consequente lesão patrimonial da vítima, o que restou verificado no presente caso.
No caso em análise, considerando que o apelante não chegou a obter a vantagem ilícita pretendida por circunstâncias alheias à sua vontade, uma vez que foi preso em flagrante, ficou configurada a modalidade tentada do delito em questão.
Dessa forma, por todo o elencado, resta indubitável o dolo do apelante.
Conclui-se, portanto, que perfeitamente demonstradas a autoria e materialidade delitivas, não merece reparos a sentença vergastada [...]”. 14.
Transpondo à dosimetria (subitem 3.2), penso não prosperar. 15.
Isso porque, o desvalor dos vetores “culpabilidade” (premeditação) e “circunstâncias do crime” (artimanha de levar a esposa e filha com 03 meses de vida ao local do crime) restou motivada concretamente e em harmonia com o entendimento sedimentado no STJ, respectivamente: “[...] O fato de o crime ter sido cometido com premeditação e mediante compras vultosas constitui fundamento concreto e idôneo apto a ensejar o aumento da pena-base.
Ademais, a circunstância de o recorrente ter se aproveitado da amizade com a vítima, por conhecer a senha do cartão em razão de sempre saírem juntos e se apossar do documento na casa dela, é elemento não inerente ao tipo penal e apto a exasperar a pena-base.
Súmula n. 83/STJ. 3.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp n. 2.313.843/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 6/3/2024). “[...] 3.
Não se constata, in casu, ilegalidade na primeira fase do processo dosimétrico, pois a prática do crime na presença dos filhos da vítima é suficiente para determinar o incremento da pena no tocante ao vetor das circunstâncias do delito 4.
Agravo regimental improvido” (AgRg no AREsp n. 2.477.309/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024). 16.
Por derradeiro, o pedido de justiça gratuita (subitem 3.3) se acha afeito ao crivo do Juízo Executório, conforme sedimentado no STJ “... o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais...” (AgRg no REsp 1803332/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. em 13/08/2019, DJe 02/09/2019). 17.
Destarte, em consonância com a 2ª PJ, desprovejo o Recurso.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801158-04.2021.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de maio de 2024. -
07/05/2024 13:24
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
06/05/2024 09:52
Conclusos para julgamento
-
06/05/2024 08:12
Juntada de Petição de parecer
-
27/04/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 21:06
Recebidos os autos
-
24/04/2024 21:06
Conclusos 5
-
24/04/2024 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820859-67.2024.8.20.5001
Banco Santander
Jose Nilton Tavares
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/03/2024 10:30
Processo nº 0800160-85.2022.8.20.5143
Municipio de Marcelino Vieira
Basilia Paula de Almeida Oliveira
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/08/2022 13:17
Processo nº 0800160-85.2022.8.20.5143
Basilia Paula de Almeida Oliveira
Municipio de Marcelino Vieira
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/03/2022 14:21
Processo nº 0803769-14.2024.8.20.0000
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Maria Eduarda Mattioli Antunes
Advogado: Francisca Iara Renata Fernandes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/07/2024 11:50
Processo nº 0804543-44.2024.8.20.0000
Daveis Moura Carvalho
Comandante Geral do Corpo de Bombeiro Mi...
Advogado: Jefferson Luiz Mendonca da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/04/2024 20:05