TJRN - 0804543-44.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804543-44.2024.8.20.0000 Polo ativo DAVEIS MOURA CARVALHO Advogado(s): JEFFERSON LUIZ MENDONCA DA SILVA Polo passivo COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR.
PRETENSÃO EM SER REALIZADA NOVA INSPEÇÃO DE SAÚDE PERANTE JUNTA MÉDICA A FIM DE SE EFETUAR PROMOÇÃO PARA 1º SARGENTO.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO DA PARTE IMPETRANTE.
ADMINISTRAÇÃO QUE PROCEDEU COM A INFORMAÇÃO SOBRE A REALIZAÇÃO DA INSPEÇÃO PELA VIA OFICIAL.
MEDIDA ADEQUADA.
PRETENSÃO RECURSAL QUE IMPLICA EM AUMENTO DE DESPESA PARA O ENTE PÚBLICO.
VEDAÇÃO LEGAL.
PRECEDENTE DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0804543-44.2024.8.20.0000 interposto por Daveis Moura Carvalho em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos do Mandado de Segurança de nº 0820370-30.2024.8.20.5001, a qual indeferiu o pedido liminar.
O recorrente relata que impetrou o referida ação “para que seja realizada, de forma extraordinária, uma inspeção de saúde pela Junta Policial Médica de Saúde.
Caso seja considerado apto nesta inspeção, o impetrante almeja que sua promoção à graduação de 1º Sargento seja efetivada”.
Afirma que, sobre a convocação para comparecer à Junta Policial Militar de Saúde (JPMS), conforme divulgado no Boletim Geral do CBM (BG) nº 025/2024 de 05 de fevereiro de 2024, não tomou conhecimento da publicação devido ao fato de estar em licença especial, período durante o qual esteve completamente afastado de suas atividades funcionais.
Registra que tiveram casos anteriores em que o Comando do CBM flexibilizou a regra, “concedendo uma segunda chance para a realização da inspeção de saúde fora do prazo estabelecido”.
Pontua que seu direito resta violado na recusa do impetrado de conceder uma nova oportunidade.
Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Em decisão de ID 24470232, foi indeferido o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 25652730.
Instada a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 16ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer no ID 25687362, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso.
Cinge-se o mérito do recurso em perquirir sobre o pleito de concessão de pedido liminar.
Narram os autos que a parte impetrante, ora agravante, impetrou mandado de segurança contra ato supostamente abusivo/ilegal do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar e do Presidente da Comissão de Promoção de Praças-CPP/CBMRN, requerendo, liminarmente, a realização de inspeção de saúde, de forma extraordinária, pela Junta Policial Médica de Saúde e, caso considerado apto, seja efetuada sua promoção à graduação de 1º Sargento.
Ocorreu que o Juízo singular indeferiu o referido pedido, o que ensejou a propositura do presente recurso.
Compulsando os autos, verifico que o pleito do agravante não merece prosperar.
Conforme relatado, a parte recorrente se insurge contra a decisão que indeferiu pedido liminar requestado em sede de mandado de segurança, consistente em ser oportunizada nova chance para que realize a inspeção de saúde para a qual foi convocado e não compareceu, por não ter tomado ciência, pois estava de licença especial.
Considerando este momento processual, percebe-se que a demanda originária se trata de mandado de segurança, cuja concessão de liminar requer um grau de probabilidade do direito mais elevado do que a mera “fumaça do bom direito”.
Com efeito, há que estar demonstrado, desde logo, de forma inequívoca a liquidez e certeza do direito vindicado.
A pretensão recursal se firma, a princípio, sobre duas premissas argumentativas: que o agravante estava de licença médica especial, o que impossibilitou o conhecimento da convocação e a realização do exame na data estabelecida, bem como que o impetrante já teria flexibilizado a realização de referido exame em outros casos.
Contudo, tais alegações não são hábeis para sustentar um juízo de verossimilhança sobre suposto direito líquido e certo do recorrente em realizar o exame em questão em data diversa.
Com efeito, o fato de o agravante estar em gozo de licença especial não lhe confere o direito de ser comunicado pessoalmente do citado exame, tendo a autoridade impetrada se valido do meio oficial para tanto.
Sobre suposta afronta ao princípio da isonomia, que teria sido violado em razão de ter o impetrante concedido a outros o direito ora vindicado pelo recorrente, como bem se pontua na decisão agravada, não há nos autos elementos de prova que corroborem tal afirmação.
Ademais, importa destacar que a pretensão recursal implica em reclassificação de servidor público, com aumento de vantagens, o que é vedado conforme previsão do art. 1.º da Lei n.º 9.494/97 e no art. 7.º, §§ 2.º e 5.º, da Lei n.º 12.016/09.
Neste sentido trago à colação julgado desta Corte, a saber: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
CONCESSÃO.
RETROAÇÃO DA PROMOÇÃO DE PRAÇA DA POLÍCIA MILITAR E DETERMINAÇÃO PARA QUE O ENTE PÚBLICO O CONVOQUE PARA PARTICIPAR DE ESTÁGIO DE HABILITAÇÃO À GRADUAÇÃO DE SARGENTO E INSPEÇÃO DE SAÚDE.
DECISÃO QUE IMPLICA EM AUMENTO REMUNERATÓRIO E RECLASSIFICAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO DA ATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÕES PREVISTAS NO ART. 1.º DA LEI N.º 9.494/97 E NO ART. 7.º, §§ 2.º E 5.º, DA LEI N.º 12.016/09.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
REFORMA DO DECRETO IMPUGNADO.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (AI nº 0806910-51.2018.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 16/07/2019, p. 17/07/2019) Entendo, portanto, que não há probabilidade do direito vindicado que autorize a concessão do pleito liminar, sendo prescindível o exame do periculum in mora, por se tratarem de requisitos concorrentes.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, mantendo a decisão exarada. É como voto.
Natal/RN, 12 de Agosto de 2024. -
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804543-44.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de julho de 2024. -
05/07/2024 13:45
Conclusos para decisão
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05/07/2024 13:43
Juntada de Petição de outros documentos
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03/07/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/07/2024 23:59.
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13/06/2024 01:59
Decorrido prazo de DAVEIS MOURA CARVALHO em 12/06/2024 23:59.
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13/05/2024 04:58
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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13/05/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0804543-44.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: DAVEIS MOURA CARVALHO Advogado(s): JEFFERSON LUIZ MENDONCA DA SILVA AGRAVADO: COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por DAVEIS MOURA CARVALHO em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos do Mandado de Segurança de nº 0820370-30.2024.8.20.5001, a qual indeferiu o pedido liminar.
O recorrente relata que impetrou o referida ação “para que seja realizada, de forma extraordinária, uma inspeção de saúde pela Junta Policial Médica de Saúde.
Caso seja considerado apto nesta inspeção, o impetrante almeja que sua promoção à graduação de 1º Sargento seja efetivada”.
Afirma que, sobre a convocação para comparecer à Junta Policial Militar de Saúde (JPMS), conforme divulgado no Boletim Geral do CBM (BG) nº 025/2024 de 05 de fevereiro de 2024, não tomou conhecimento da publicação devido ao fato de estar em licença especial, período durante o qual esteve completamente afastado de suas atividades funcionais.
Registra que tiveram casos anteriores em que o Comando do CBM flexibilizou a regra, “concedendo uma segunda chance para a realização da inspeção de saúde fora do prazo estabelecido”.
Pontua que seu direito resta violado na recusa do impetrado de conceder uma nova oportunidade.
Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil, conheço do agravo de instrumento, Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação dada a disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Conforme relatado, a parte recorrente se insurge contra a decisão que indeferiu pedido liminar requestado em sede de mandado de segurança, consistente em ser oportunizada nova chance para que realize a inspeção de saúde para a qual foi convocado e não compareceu, por não ter tomado ciência, pois estava de licença especial.
Ocorre que, analisando os autos, depreende-se, ao menos para efeito de liminar recursal, que não assiste razão ao recorrente.
A demanda originária se trata de mandado de segurança, cuja concessão de liminar requer um grau de probabilidade do direito mais elevado do que a mera “fumaça do bom direito”.
Com efeito, há que estar demonstrado, desde logo, de forma inequívoca a liquidez e certeza do direito vindicado.
A pretensão recursal se firma, a princípio, sobre duas premissas argumentativas: que o agravante estava de licença médica especial, o que impossibilitou o conhecimento da convocação e a realização do exame na data estabelecida, bem como que o impetrante já teria flexibilizado a realização de referido exame em outros casos.
Contudo, tais alegações não são hábeis para sustentar um juízo de verossimilhança sobre suposto direito líquido e certo do recorrente em realizar o exame em questão em data diversa.
Com efeito, o fato de o agravante estar em gozo de licença especial não lhe confere o direito de ser comunicado pessoalmente do citado exame, tendo a autoridade impetrada se valido do meio oficial para tanto.
Sobre suposta afronta ao princípio da isonomia, que teria sido violado em razão de ter o impetrante concedido a outros o direito ora vindicado pelo recorrente, como bem se pontua na decisão agravada, não há nos autos elementos de prova que corroborem tal afirmação.
Entendo, portanto, que não há probabilidade do direito vindicado nesta instância recursal que autorize a atribuição do efeito ativo vindicado, sendo prescindível o exame do periculum in mora, por se tratarem de requisitos concorrentes.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte agravada para oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
09/05/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/04/2024 20:05
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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