TJRN - 0921185-06.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0921185-06.2022.8.20.5001 Polo ativo PAULO S DA C VILELA - ME Advogado(s): LUCAS RAFAEL PESSOA DANTAS CARDOSO Polo passivo ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO DEVEDOR.
CONTRATO DE CONSÓRCIO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE EM FAVOR DO BANCO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DEVOLUÇÃO COM AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ANOTAÇÃO DE "MUDOU-SE".
IRRELEVÂNCIA.
DOCUMENTO ENVIADO AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO.
OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR/APELADO DE ATUALIZAR O ENDEREÇO.
DESNECESSIDADE DE PROVA DO RECEBIMENTO PELO DESTINATÁRIO OU POR TERCEIROS.
COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.951.662/RS E DO RESP 1.951.888/RS (TEMA 1132), SUBMETIDOS À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de busca e apreensão de veículo financiado, garantido por alienação fiduciária, em razão do inadimplemento das prestações.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a validade da notificação extrajudicial e a configuração da mora do devedor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A mora do devedor foi devidamente configurada pela notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1.132. 4.
A notificação atendeu aos requisitos legais e jurisprudenciais, sendo irrelevante a ausência de comprovação de recebimento pelo próprio destinatário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Manutenção integral da sentença que deferiu a busca e apreensão do veículo.
Tese de julgamento: “Para a configuração da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente a notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor constante no contrato, independentemente da comprovação de recebimento pelo destinatário.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; Decreto-Lei nº 911/69, arts. 2º, § 2º, e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.132; STJ, REsp 1.951.662/RS; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800504-98.2023.8.20.5121, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/07/2024, PUBLICADO em 17/07/2024; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0807001-88.2023.8.20.5102, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 26/07/2024; TJRN, AC 0818886-48.2022.8.20.5001, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. em 13/12/2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, tudo conforme voto da Relatora, que integra o acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por PAULO S DA C VILELA - ME em face da sentença (Id. 26524699) proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0921185-06.2022.8.20.5001, movida pela ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. em desfavor do ora apelante, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos (parte dispositiva): Por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, para declarar consolidada a propriedade e a posse direta e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo ao Departamento Estadual de Trânsito expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, caso já não o tenha feito.
Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida informado na exordial, cuja exigibilidade fica condicionada à comprovação de que essas verbas não foram quitadas com o valor apurado com a venda do bem em apreço.
Em suas razões recursais (ID. 26524701), o apelante requereu, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita.
No mérito, em suma, alegou o apelante duas teses, quais sejam: 1) invalidade da notificação para quitação da mora ante a suposta ausência de informação sobre o débito e consequência do inadimplemento; e 2) impossibilidade de realização do vencimento antecipado da dívida ante a suposta ausência de previsão contratual.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido formulado na ação de busca e apreensão.
Apesar de intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme Certidão de Id. 26524704.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, pela 16ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito ao argumento de ausência de interesse social ou individual indisponível (Id. 26663368).
Através do despacho de Id. 27879800, os autos foram remetidos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos deste Tribunal de Justiça, visando a tentativa de composição da lide, tendo retornado sem realização de acordo, conforme Termo de Audiência de Id. 28423757.
Ato contínuo, por meio do despacho de Id. 28686312, a parte apelante foi intimada para “no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça postulada”.
Em resposta, atravessou petição (Id. 29032904) reiterando a necessidade de concessão do benefício da assistência judiciária gratuidade e juntando documentos comprobatórios (Ids. 29032905 a 29032908). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
De início, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita ao apelante, tendo em vista os documentos anexados (Ids. 29032904 a 29032908), bem como que o referido benefício também foi deferido no bojo do processo nº 0801157- 38.2024.8.20.5001.
Consoante relatado, cinge-se o mérito recursal em verificar o acerto da sentença que julgou procedente a busca e apreensão de veículo financiado por contrato garantido por alienação fiduciária.
Do exame dos autos e das razões objetivamente ofertadas pelas partes, entendo que não merecem acolhimento as alegações recursais.
Com efeito, quanto à busca e apreensão, verifico que, tendo o apelante deixado de efetuar o pagamento das prestações pactuadas, ocorreu o vencimento antecipado da integralidade da dívida, nos termos do art. 2º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, com o consequente direito do credor de postular a busca e apreensão do bem, uma vez mantida a situação de inadimplência.
Em relação à mora, considero que esta foi devidamente configurada nos autos, diante da intimação válida do devedor.
Com efeito, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consoante redação dada pela Lei nº 13.043/2014, o “proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, (...)”.
Por conseguinte, examinando o citado artigo 2º, § 2º, constata-se que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Além disso, diante do ônus do devedor de manter seu cadastro atualizado junto a instituição financeira com quem celebrou o contrato, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.951.662/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou a seguinte tese: TEMA nº 1.132: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
In casu, ao analisar o contrato firmado entre as partes (Id. 26524106) e a notificação extrajudicial enviada com Aviso de Recebimento (Id. 26524107), impõe consignar que esta última possui todos os dados do débito e foi enviada para o endereço do devedor constante do instrumento contratual, razão pela qual, aplicando a tese vinculante assentada pelo Superior Tribunal de Justiça, deve ser considerada válida a constituição em mora da parte ré, ora apelante.
No mesmo sentido, cito precedentes desta Corte: EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MORA DECORRENTE DE INADIMPLÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR CONSTANTE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO POR MOTIVO "MUDOU-SE".
APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.132 DO STJ.
MORA COMPROVADA MESMO QUE A CORRESPONDÊNCIA NÃO TENHA SIDO ENTREGUE.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800504-98.2023.8.20.5121, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/07/2024, PUBLICADO em 17/07/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DEVOLUÇÃO COM AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ANOTAÇÃO DE "MUDOU-SE".
IRRELEVÂNCIA.
DOCUMENTO ENVIADO AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO.
DESNECESSIDADE DE PROVA DO RECEBIMENTO PELO DESTINATÁRIO OU POR TERCEIROS.
COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.951.662/RS E DO RESP 1.951.888/RS (TEMA 1132), SUBMETIDOS À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
NULIDADE DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807001-88.2023.8.20.5102, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 26/07/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REJULGAMENTO DETERMINADO PELO ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OBSERVÂNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO EM REEXAME E A POSIÇÃO SEDIMENTADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 1.132).
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR CONSTANTE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, AC 0818886-48.2022.8.20.5001, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. em 13/12/2023).
Assim, diante da regularidade do procedimento adotado pela instituição financeira apelada, entendo que o requisito de constituição em mora restou devidamente comprovado.
Ademais, quanto à alegação de ausência de fundamentação da sentença, destaco que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
No mesmo sentido, segue orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009) e desta Corte (TJRN, AC nº 2015.004404-6, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 25/06/2019; Ag nº 0804565/15-2018.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30/11/2018).
Enfim, com esses argumentos, não vislumbro motivos para alterar a sentença sob vergasta, que deferiu a busca e apreensão pleiteada, amparada nos requisitos legais e jurisprudenciais aplicáveis ao caso.
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença inalterada em todos os seus termos.
Por conseguinte, com base no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 2% a verba honorária fixada na origem, sob condição suspensiva de exigibilidade ante o deferimento da justiça gratuita. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0921185-06.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
29/01/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 05:35
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Apelação Cível nº 0921185-06.2022.8.20.5001 Apelante: PAULO S DA C VILELA - ME Advogado: LUCAS RAFAEL PESSOA DANTAS CARDOSO Apelado: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Advogado: PEDRO ROBERTO ROMÃO Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Compulsando o caderno processual, observa-se que a parte apelante formulou, em sede recursal, pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, restando, no entanto, ausente nos autos documentos que demonstrem sua alegada insuficiência de recursos financeiros.
Insta registrar que, consoante jurisprudência consolidada no Colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou de falência, depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie. (AgInt no REsp 1671536/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 17/10/2018)".
Nesse diapasão, com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino que seja a parte intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça postulada.
Decorrido o prazo, retornem os autos imediatamente conclusos. À Secretaria Judiciária para providenciar.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 19 de dezembro de 2024.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
14/01/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 09:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/12/2024 09:31
Audiência Conciliação realizada conduzida por 05/12/2024 08:30 em/para Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível, #Não preenchido#.
-
05/12/2024 09:31
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
29/11/2024 00:57
Decorrido prazo de LUCAS RAFAEL PESSOA DANTAS CARDOSO em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 13:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2024 01:27
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 27/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:42
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:41
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 18/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
11/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
11/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
11/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
11/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 12:30
Juntada de informação
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0921185-06.2022.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO - Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho APELANTE: PAULO S.
DA C.
VILELA - ME Advogado(s): LUCAS RAFAEL PESSOA DANTAS CARDOSO APELADO: ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMÃO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 2 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 27879800 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 05/12/2024 HORA: 8h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO, COM PEDIDO EXPRESSO, PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
07/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 15:38
Audiência Conciliação designada para 05/12/2024 08:30 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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05/11/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 12:49
Recebidos os autos.
-
05/11/2024 12:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
-
04/11/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 22:45
Conclusos para decisão
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29/08/2024 14:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/08/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2024 01:30
Conclusos para decisão
-
24/08/2024 01:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/08/2024 14:47
Determinação de redistribuição por prevenção
-
21/08/2024 17:17
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:17
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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