TJRN - 0875144-44.2023.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 09:40
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
28/04/2025 09:38
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 00:10
Decorrido prazo de BIANCA CAETANO MARTINS em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:10
Decorrido prazo de PALOMA MANSANO TEIXEIRA VELLASCO em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:10
Decorrido prazo de FRANCESCA ROMANO RIOS em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:10
Decorrido prazo de CICERO ELIELSON DE MENDONCA OLIVEIRA em 25/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:44
Decorrido prazo de CICERO ELIELSON DE MENDONCA OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:18
Decorrido prazo de CICERO ELIELSON DE MENDONCA OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 03:10
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
31/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
31/03/2025 01:52
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
31/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0875144-44.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: ELIZABETE MENDONCA DE OLIVEIRA Parte ré: Cabo Serviços de Telecomunicações Ltda.
SENTENÇA Trata-se de feito em fase de cumprimento de julgado, no qual a parte devedora efetuou o pagamento da dívida, satisfazendo a execução, conforme informado nos autos (ID 145909112 – página 238).
A exequente concordou com o valor depositado, requerendo sua liberação (ID 146562674 – página 243).
A satisfação da obrigação pelo devedor impõe a extinção do processo, razão pela qual julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, com base nos arts. 924, II, e 203, § 1º, do CPC.
Existindo depósito judicial e não havendo impugnação ao cumprimento do julgado, determino a expedição de Alvará de Transferência em favor da exequente (R$ 2.143,75 – Elizabete Mendonça de Oliveira – CPF: *05.***.*68-13, Banco do Brasil S/A, agência: 3293-X, conta corrente: 47.197-6) e de seu procurador judicial (R$ 238,19 – Cícero Elielson de Mendonça Oliveira – CPF: *82.***.*50-19, Banco Itaú S/A, agência: 1650, conta corrente: 33.865-8).
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/03/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/03/2025 06:44
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 05:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
27/03/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0875144-44.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: ELIZABETE MENDONCA DE OLIVEIRA Parte ré: Cabo Serviços de Telecomunicações Ltda.
D E S P A C H O Diante do valor depositado nos autos (R$ 2.381,94), intime-se a exequente, por seu procurador judicial, para informar o valor que lhe é devido, bem como o valor devido ao seu procurador judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após manifestação da exequente, faça-se conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 13:11
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 00:18
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:10
Decorrido prazo de PALOMA MANSANO TEIXEIRA VELLASCO em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:10
Decorrido prazo de FRANCESCA ROMANO RIOS em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:09
Decorrido prazo de PALOMA MANSANO TEIXEIRA VELLASCO em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:09
Decorrido prazo de FRANCESCA ROMANO RIOS em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 15:51
Juntada de Petição de petição de extinção
-
24/02/2025 02:22
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
24/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0875144-44.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: ELIZABETE MENDONCA DE OLIVEIRA Parte Executada: Cabo Serviços de Telecomunicações Ltda.
D E S P A C H O Na forma do art. 513, parágrafo 2º, e art. 523, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido pelo credor, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Fica o executado advertido que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Ademais, se não efetuado o pagamento voluntário no prazo de art. 523, do CPC, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor da dívida e requerer o que entender de direito.
Se houver requerimento do credor, deverá ser realizada a pesquisa de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, para localização de bens e endereços (Infojud, Sisbajud (incluída a modalidade reiterada por 30 dias, se pugnada) e Renajud.
Caso requerido, realize-se a consulta aos sistemas conveniados disponíveis, aplicáveis ao caso, como CNIB, SREI e SNIPER.
A requisição pelo Juízo de informações sobre endereços do devedor nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos deverá ser precedida de requerimento do interessado, se frustrado o acesso aos sistemas acima indicados, a teor do que rege o art. 6º, do CPC.
Se requerido, oficie-se.
Em caso de não pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para decisão de cumprimento de sentença, sem liberação de bens.
Se localizados bens, penhorem-se, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, no endereço disponibilizado nos autos, se não tiver advogado constituído.
Se bloqueados valores pelo Sisbajud, dispensa-se a lavratura do termo, sendo suficiente o documento do próprio sistema, com a respectiva transferência de valores, intimando-se, em seguida, o executado, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer a respeito, de acordo com o art. 854, parágrafo 3º, do CPC.
Transcorrido, faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
Havendo penhora de valores ou depósito judicial efetuado pelo devedor, e decorrido o prazo legal, sem impugnação, deverão os autos retornarem-me conclusos.
Em caso de penhora de bens móveis ou imóveis, sem impugnação, os autos deverão ser certificados e encaminhados à Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a hipótese de requerimento do credor, quanto às medidas dos arts. 904 e 880, do CPC.
Na ausência de penhora ou de bloqueio de valores, durante a fase de cumprimento de sentença, intime-se o credor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, impulsionando a execução, sob pena das consequências previstas no art. 921 do CPC.
Mantendo-se a parte exequente em silêncio, não sendo informados bens penhoráveis ou apresentados novos pedidos, deverão ser os autos conclusos para despacho.
Esteja a parte exequente advertida que a contagem do prazo prescricional intercorrente ocorrerá na forma do art. 921, § 4º, do CPC, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal(RN), 17 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/02/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 08:26
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 08:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/01/2025 00:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/01/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 09:23
Recebidos os autos
-
22/01/2025 09:23
Juntada de intimação de pauta
-
26/11/2024 10:45
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
26/11/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
22/11/2024 05:58
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
22/11/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
16/08/2024 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/08/2024 12:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 04:04
Decorrido prazo de FRANCESCA ROMANO RIOS em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 04:04
Decorrido prazo de PALOMA MANSANO TEIXEIRA VELLASCO em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 18:39
Juntada de Petição de apelação
-
03/08/2024 00:51
Decorrido prazo de CICERO ELIELSON DE MENDONCA OLIVEIRA em 02/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 10:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/07/2024 17:39
Conclusos para julgamento
-
11/07/2024 17:38
Decorrido prazo de ELIZABETE MENDONCA DE OLIVEIRA em 28/06/2024.
-
09/07/2024 03:28
Decorrido prazo de FRANCESCA ROMANO RIOS em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:28
Decorrido prazo de PALOMA MANSANO TEIXEIRA VELLASCO em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 02:07
Decorrido prazo de CICERO ELIELSON DE MENDONCA OLIVEIRA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:29
Decorrido prazo de CICERO ELIELSON DE MENDONCA OLIVEIRA em 28/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 12:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 19:33
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 08:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/04/2024 08:53
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 11/04/2024 16:00 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
15/04/2024 08:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/04/2024 16:00, 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/04/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 14:40
Juntada de aviso de recebimento
-
05/03/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 16:46
Recebidos os autos.
-
30/01/2024 16:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
30/01/2024 16:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/01/2024 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 10:34
Juntada de diligência
-
29/01/2024 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 09:40
Audiência conciliação designada para 11/04/2024 16:00 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/01/2024 12:51
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 12:48
Recebidos os autos.
-
16/01/2024 12:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
16/01/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 12:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIZABETE MENDONCA DE OLIVEIRA.
-
16/01/2024 12:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/01/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 22:01
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809505-21.2024.8.20.5106
Wigna Carla da Silva Xaxa
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/05/2024 08:40
Processo nº 0803741-14.2020.8.20.5100
Maria Dinalva Dantas Bezerra
Municipio de Assu
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/11/2020 08:59
Processo nº 0805367-03.2024.8.20.0000
Edilson Batista da Silva
Exmo. Sr. Juiz de Direito da 3A Vara Cri...
Advogado: Cecilia Vargas Junqueira Scarpelli
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/05/2024 23:27
Processo nº 0801224-80.2019.8.20.5129
Tecnal - Tecnologia Ambiental em Aterros...
Municipio de Sao Goncalo do Amarante
Advogado: Guilherme Mariz Coutinho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/04/2024 14:30
Processo nº 0801224-80.2019.8.20.5129
Tecnal - Tecnologia Ambiental em Aterros...
Municipio de Sao Goncalo do Amarante
Advogado: Victor Hugo Rodrigues Fernandes de Olive...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/05/2019 17:54