TJRN - 0836286-75.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0836286-75.2022.8.20.5001 Polo ativo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS Polo passivo JULIANO VENANCIO DA SILVA Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO APELANTE.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA PARA ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO CELEBRADO.
REITERADA DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO POR MOTIVO DE “AUSENTE”.
OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR/APELADO DE ATUALIZAR O ENDEREÇO.
BOA-FÉ CONTRATUAL.
PROVIDÊNCIA SUFICIENTE PARA INGRESSO DA AÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Creditas Auto IV em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, promovida pelo apelante em desfavor de Juliano Venâncio da Silva, indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito.
Em suas razões recursais, a instituição financeira apelante sustentou a regularidade da constituição em mora do apelado, tendo em vista que a notificação juntada aos autos fora encaminhada para o endereço contratual informado pelo apelado.
Alegou que foram emitidas 3 notificações extrajudiciais, além do protesto do título em cartório.
Argumentou sobre a mora do apelado e a necessidade de retomada do bem gravado com alienação fiduciária em favor do apelante.
Pugnou, assim, pelo conhecimento e provimento do recurso com a reforma da sentença.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se à espécie acerca da irresignação do recorrente com a improcedência da pretensão inicial, fundamentada na ausência de prova de notificação extrajudicial válida do devedor.
Ab initio, impende destacar que o Decreto-Lei nº 911/1969, que estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária, prevê: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). [...] § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). [...] Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Verifica-se, portanto, que a mora decorre do vencimento do prazo sem o adimplemento do respectivo pagamento e que sua comprovação se dá mediante envio de carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Desse modo, o proprietário fiduciário poderá, desde que comprovada a mora, decorrente do simples vencimento do prazo para pagamento, ou o inadimplemento das obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
No caso dos autos, observa-se que a notificação extrajudicial de ID. 18568982 foi expedida para o endereço residencial do devedor/apelado constante no contrato (Id. 18568979): Rua Jequié, nº 2.885-A, Potengi, Natal/RN, CEP: 59.120-110.
Todavia, não foi possível notificar pessoalmente o réu/apelado em virtude de a correspondência ter sido devolvida com aviso de recebimento e a marcação de “Ausente”, como motivo da devolução.
Logo, pode-se afirmar que não cumpriu seu dever de lealdade contratual, relativo à manutenção do seu endereço atualizado perante a instituição financeira até a extinção da obrigação do contrato garantido por alienação fiduciária.
Portanto, dado o envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor presente no instrumento contratual, ainda que não tenha sido entregue, resta comprovada a constituição da mora.
Isto porque, como dito, a mora do devedor decorre do vencimento do prazo sem o adimplemento do respectivo pagamento.
Nesse contexto, a providência tomada pela instituição financeira tão somente visa a comprovação da mora, exigindo-se apenas a prova do envio da notificação para o endereço correto.
Em casos semelhantes ao dos autos, trago à colação julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DL 911/69.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR MUDOU-SE.
COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEVIDA. 1.
Ação de busca e apreensão da qual se extrai este recurso especial, interposto em 16/5/19 e concluso ao gabinete em 1º/8/19. 2.
O propósito recursal consiste em definir se é imprescindível a comprovação simultânea do encaminhamento de notificação ao endereço constante no contrato e do seu recebimento pessoal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária. 3.
O prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato pelo Cartório de Títulos e Documentos é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor. 4.
O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor "mudou-se" não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora. 5.
A bem dos princípios da probidade e boa-fé, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar a mudança do domicílio indicado no contrato, frustrando, assim, a comunicação entre as partes. 6.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de comprovação da mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sob o fundamento de o AR constar a mudança do devedor.
Esse entendimento não se alinha à jurisprudência do STJ. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1828778/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA PARA ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO CELEBRADO.
DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO POR MOTIVO DE ‘AUSENTE’.
OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR/APELADO DE ATUALIZAR O ENDEREÇO.
BOA-FÉ CONTRATUAL.
PROVIDÊNCIA SUFICIENTE PARA INGRESSO DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O proprietário fiduciário poderá, desde que comprovada a mora, decorrente do simples vencimento do prazo para pagamento, ou o inadimplemento das obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 2.
O devedor não cumpriu seu dever de lealdade contratual, relativo à manutenção do seu endereço atualizado perante a instituição financeira até a extinção da obrigação do contrato garantido por alienação fiduciária. 3.
Jurisprudência do STJ (REsp 1828778/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019) e do TJRN (Agravo De Instrumento, 0807079-33.2021.8.20.0000, Dr.
Ibanez Monteiro Da Silva, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, assinado em 05/11/2021 e Agravo De Instrumento, 0808464-16.2021.8.20.0000, Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível, assinado em 04/03/2022). 4.
Recurso conhecido e provido.” (TJRN.
AC 0815054-60.2021.8.20.5124.
Relator: Desembargador Virgílio Macedo Jr. 2ª Câmara Cível.
Julgado em 22/08/2022) Por todo o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, para admitir como válida a notificação extrajudicial e determinar o retorno dos autos à primeira instância para regular processamento da busca e apreensão. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 3 de Junho de 2024. -
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0836286-75.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de maio de 2024. -
24/03/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 14:54
Juntada de Petição de parecer
-
22/03/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 10:11
Recebidos os autos
-
09/03/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801177-42.2021.8.20.5160
Maria Jesuina Fernandes de Moura Medeiro...
Municipio de Upanema
Advogado: Eider Dercyo Gurgel Vieira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/11/2021 16:45
Processo nº 0800709-95.2020.8.20.5101
'Bv Financeira S/A.- Credito, Financiame...
Maria das Dores Medeiros
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/03/2020 18:13
Processo nº 0829597-44.2024.8.20.5001
Juliana Duarte Macedo
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Djanirito de Souza Moura Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/05/2024 11:22
Processo nº 0832018-85.2016.8.20.5001
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Francisco de Assis Sousa
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/07/2016 17:12
Processo nº 0801181-79.2021.8.20.5160
Municipio de Upanema
Procuradoria Geral do Municipio de Upane...
Advogado: Eider Dercyo Gurgel Vieira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/10/2022 09:22